DECRETO Nº 12.554, DE 14 DE JULHO DE 2025

Altera o Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) dois CCE 1.17;
b) três CCE 1.15;
c) um CCE 2.13;
d) dois CCE 2.07;
e) duas FCE 2.10;
f) uma FCE 2.05;
g) uma FCE 2.01;
h) duas FCE 4.07;
i) três FCE 4.06;
j) duas FCE 4.05;
k) seis FCE 4.04;
l) três FCE 4.03; e
m) uma FCE 4.02; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 1.10;
c) um CCE 1.07;
d) um CCE 1.05;
e) dois CCE 2.09;
f) um CCE 3.15;
g) um CCE 3.14;
h) um CCE 3.10;
i) duas FCE 1.17;
j) quatro FCE 1.15;
k) cinco FCE 1.13;
l) seis FCE 1.10;
m) duas FCE 1.07;
n) cinco FCE 1.06;
o) três FCE 1.05;
p) uma FCE 1.02;
q) uma FCE 2.15;
r) três FCE 2.07;
s) duas FCE 2.06;
t) uma FCE 2.04; e
u) uma FCE 4.12.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………….
…………………………………………..
II – ………………………………………
…………………………………………..
c) ……………………………………….
…………………………………………..
4. Diretoria de Infraestrutura Nacional de Dados;
5. Diretoria de Identidade Digital;
6. Diretoria de Privacidade e Segurança da Informação; e
7. Diretoria de Estruturação de Dados para Políticas Públicas;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 27. À Diretoria de Infraestrutura Nacional de Dados compete:
I – definir e supervisionar a Infraestrutura Nacional de Dados para análise e uso estratégico de dados, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;
II – propor e gerir a política de governança de dados e promover, orientar e monitorar a sua implementação para que os dados sejam utilizados de maneira ética, segura e eficiente, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;
III – propor e gerir políticas sobre interoperabilidade e compartilhamento de dados, e promover, orientar, monitorar e disponibilizar ferramentas tecnológicas para sua implementação, com vistas à integração de políticas públicas e de serviços públicos, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;
IV – apoiar a formulação de políticas e desenvolver soluções baseadas em dados para ampliar a eficiência e a capacidade de personalização na relação com os usuários de serviços públicos;
V – propor diretrizes para o uso responsável de dados e da inteligência artificial, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;
VI – coordenar iniciativas e soluções de catalogação sobre o conteúdo e a aplicabilidade dos dados e incentivar a gestão baseada em dados, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;
VII – elaborar e propor modelos, processos, formatos e padrões de dados e de inteligência artificial, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;
VIII – promover, apoiar e acompanhar ações de fomento à inteligência artificial, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes; e
IX – fomentar a inovação e a melhoria de serviços públicos com o uso de tecnologias emergentes, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes.” (NR)
“Art. 29-A. À Diretoria de Estruturação de Dados para Políticas Públicas compete:
I – promover a estruturação de dados em conjuntos temáticos para uso estratégico em políticas públicas afins; e
II – no âmbito de cada grupo temático de dados:
a) fomentar a governança, a qualidade, a catalogação, a interoperabilidade, a segurança, a privacidade e a proteção dos dados em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;
b) promover e articular a prospecção de necessidades de interoperabilidade e de compartilhamento de dados, em articulação com os órgãos e as entidades da administração pública federal competentes;
c) apoiar o processo de catalogação de dados; e
d) apoiar o processo de tornar as políticas e os serviços públicos personalizados.” (NR)
“Art. 30. ………………………………
…………………………………………..
IV – gerenciar, como órgão central do Sipec, as informações cadastrais de pessoal e o processamento da folha de pagamento nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal no âmbito dos órgãos e das entidades da administração pública federal;
…………………………………………..” (NR)
“Art. 33. ………………………………
…………………………………………..
IX – disponibilizar para a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os limites mensais das despesas de pessoal dos órgãos do Sipec que constam nos sistemas estruturantes de gestão de pessoal da administração pública federal; e
…………………………………………..” (NR)
“Art. 52. ………………………………
…………………………………………..
VIII – instaurar procedimento para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas cometidas durante a fase licitatória e de execução de contratos no âmbito do ColaboraGov, inclusive nas unidades descentralizadas, ressalvado o disposto no art. 57, caput, inciso I, alínea “h”;
…………………………………………..
XI – atuar na interlocução entre as unidades descentralizadas e as unidades, os órgãos e as entidades atendidos por elas;
XII – apoiar as unidades descentralizadas quanto à aplicação de políticas, normas, procedimentos e padrões; e
XIII – planejar e coordenar as demandas de contratação destinadas ao atendimento das necessidades que comporão o plano de contratações anual.” (NR)
“Art. 57. ………………………………
I – ……………………………………….
…………………………………………..
h) instaurar procedimento para apuração de infrações e aplicação de sanções administrativas cometidas durante a fase licitatória e de execução de contratos firmados para atendimento de órgãos do Distrito Federal no âmbito do ColaboraGov; e
…………………………………………..” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados:
I – as alíneas “c” e “i” do inciso I do caput do art. 57 do Anexo I ao Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024; e
II – o Decreto nº 12.333, de 20 de dezembro de 2024.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de julho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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