Institui a Política Nacional Integrada da Primeira Infância.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 227 da Constituição, na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, na Lei nº 13.257, de 8 de março de 2016, e na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional Integrada da Primeira Infância – PNIPI, no âmbito da União.
§ 1º A PNIPI tem como finalidade estabelecer coordenação intersetorial e integrada das políticas setoriais destinadas à criança na primeira infância, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
§ 2º A PNIPI atenderá à primeira infância em sua diversidade e considerará as interseccionalidades socioeconômicas, territoriais e regionais, étnico-raciais, de gênero e de deficiência.
§ 3º A PNIPI será coordenada pelo Ministério da Educação.
Art. 2º São diretrizes da PNIPI:
I – interesse das crianças e sua condição de cidadãs e de sujeitos de direitos;
II – desenvolvimento integral das crianças;
III – respeito à individualidade e à diversidade das crianças brasileiras, considerados seus contextos sociais e culturais;
IV – redução das desigualdades no acesso a bens e serviços públicos que atendam aos direitos das crianças na primeira infância e de suas famílias;
V – priorização de ações destinadas às crianças com deficiência ou cujas famílias se encontrem em situação de risco e vulnerabilidade social;
VI – abordagem participativa no aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços públicos;
VII – intersetorialidade e integração de políticas públicas das áreas da saúde, da educação, da assistência social, da cultura, dos direitos humanos, da justiça, da habitação, da igualdade racial, entre outras;
VIII – articulação em âmbito federal e em regime de colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
IX – proteção integral das crianças, garantidos o direito à vida, ao cuidado, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária;
X – igualdade de oportunidades, promoção da equidade e enfrentamento das diversas formas de discriminação;
XI – acesso das famílias com crianças na primeira infância às políticas públicas de transferência de renda, em articulação com as demais políticas;
XII – simultaneidade na oferta dos serviços para crianças na primeira infância e seus cuidadores, reconhecida a relação de interdependência entre ambos, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024;
XIII – fortalecimento do planejamento, do monitoramento e da avaliação como ferramentas centrais para a execução e o aprimoramento contínuo da PNIPI;
XIV – garantia de acessibilidade plena em todas as políticas públicas destinadas às crianças na primeira infância; e
XV – territorialização e descentralização dos serviços públicos ofertados, considerados os interesses das crianças na primeira infância e de seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024.
Art. 3º São objetivos da PNIPI:
I – garantir a absoluta prioridade das crianças ao acesso a direitos e políticas públicas, nos termos do disposto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
II – garantir o direito ao cuidado às crianças na primeira infância sob a perspectiva integral e integrada de políticas públicas que reconheçam a interdependência da relação entre as crianças e seus cuidadores, nos termos do disposto na Lei nº 15.069, de 23 de dezembro de 2024;
III – fortalecer, ampliar e qualificar o acesso a bens e serviços públicos para as crianças na primeira infância e para seus cuidadores;
IV – promover a integração das políticas públicas setoriais relativas à primeira infância;
V – coletar, integrar gradualmente e manter atualizados os dados e as informações das políticas públicas setoriais relativas à criança e a seus responsáveis legais; e
VI – fortalecer a comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis legais para prestar esclarecimentos sobre direitos e divulgar informações destinadas ao desenvolvimento de crianças na primeira infância.
Art. 4º São eixos estruturantes da PNIPI:
I – viver com direitos – garantia da proteção e da defesa dos direitos das crianças contra o abuso, o racismo e as diversas formas de discriminação e violência, sob a coordenação do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
II – viver com educação – garantia de acesso e permanência na educação infantil de qualidade com aprendizagem e desenvolvimento integral, sob a coordenação do Ministério da Educação;
III – viver com saúde – garantia ao cuidado integral à saúde, sob a coordenação do Ministério da Saúde;
IV – viver com dignidade – garantia ao cuidado, à proteção e à assistência social, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
V – integração de informações e comunicação com as famílias – criação de condições para a oferta de serviços públicos integrados e de comunicação do Poder Público com famílias e responsáveis legais, sob a coordenação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
Parágrafo único. Compete aos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o caput, no eixo sob sua coordenação:
I – elaborar planos de implementação de ações, conforme plano de ação estratégico da PNIPI, considerados:
a) os programas e as ações de natureza setorial, dos quais seja responsável pela gestão integral; e
b) os programas e as ações de natureza intersetorial, em que atue de forma colaborativa para a consecução de metas e objetivos compartilhados com outros Ministérios;
II – coordenar a implementação de ações, conforme plano de ação estratégico da PNIPI;
III – estabelecer protocolos de atuação integrada nas políticas setoriais, em articulação com os demais órgãos do Governo federal, conforme plano de ação estratégico da PNIPI;
IV – oferecer apoio técnico aos entes subnacionais, no âmbito das respectivas políticas setoriais, para expansão e qualificação dos serviços públicos, conforme plano de ação estratégico da PNIPI; e
V – monitorar a implementação de ações, conforme plano de ação estratégico da PNIPI.
Art. 5º Fica instituída a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI, com os objetivos de:
I – assegurar o monitoramento e a avaliação da execução das ações e dos resultados alcançados na implementação do plano de ação estratégico da PNIPI; e
II – assegurar a definição de métricas e a consolidação de indicadores para mensurar a evolução dos padrões de desenvolvimento integral da criança na primeira infância.
§ 1º O monitoramento e a avaliação de que trata o inciso I do caput serão realizados por meio da:
I – definição dos indicadores de monitoramento relativos à execução de ações para cada eixo estruturante da PNIPI;
II – coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas à execução das ações de cada eixo estruturante da PNIPI;
III – coordenação da coleta, da sistematização e da divulgação de informações periódicas relativas ao alcance dos resultados e das metas previstas no plano de ação estratégico da PNIPI; e
IV – consolidação de relatórios periódicos, com a sistematização dos avanços e dos desafios para a implementação das ações necessárias à consecução das metas e dos objetivos do plano de ação estratégico da PNIPI.
§ 2º A definição de métricas e a consolidação de indicadores de que trata o inciso II do caput serão realizadas mediante definição do conjunto mínimo de dados para o acompanhamento do desenvolvimento integral da primeira infância e da criação de indicador nacional sintético para seu monitoramento periódico.
§ 3º Os Ministérios que integram a PNIPI poderão, no âmbito de suas competências, estabelecer norma específica com o conjunto mínimo de dados para sua área setorial, sem prejuízo do disposto no § 2º, assegurada a integração das informações.
§ 4º O indicador nacional sintético de desenvolvimento da primeira infância, de que trata o § 2º, será composto, no mínimo, por métricas e indicadores referentes à pobreza, à nutrição, à educação, à saúde e à proteção social das crianças.
§ 5º Os dados de monitoramento e de avaliação serão divulgados de forma desagregada, consideradas, sempre que possível, as dimensões étnico-racial, de deficiência, socioeconômica e regional, por ente federativo da população de primeira infância no País, nos termos do disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§ 6º O tratamento de dados pessoais relacionados a crianças, no âmbito da PNIPI, deverá observar as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e as orientações constantes do Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019.
Art. 6º A implementação da PNIPI obedecerá ao plano de ação estratégico, com período de vigência quadrienal.
§ 1º Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre o plano de ação estratégico previsto no caput.
§ 2º O plano de que trata o caput será publicado no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º Excepcionalmente, o primeiro plano de ação estratégico terá período de vigência bienal.
§ 4º Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º poderá revisar o plano de ação estratégico de que trata o § 3º.
Art. 7º Ato conjunto dos Ministros de Estado dos Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º disporá sobre a governança da PNIPI, com os seguintes objetivos:
I – articular e coordenar a integração de políticas públicas setoriais destinadas à garantia dos direitos das crianças na primeira infância;
II – promover a articulação com os entes federativos para a implementação da PNIPI;
III – coordenar a integração de dados sobre a primeira infância e o desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para a comunicação com as famílias; e
IV – coordenar a Estratégia de Monitoramento e Avaliação da PNIPI.
Art. 8º O Ministério do Planejamento e Orçamento divulgará anualmente, por meio do relatório da Agenda Transversal Crianças e Adolescentes, a execução financeira das programações orçamentárias identificadas na Lei Orçamentária Anual do exercício anterior destinadas às políticas da primeira infância.
Parágrafo único. A identificação das programações orçamentárias na Lei Orçamentária Anual será realizada por meio das informações prestadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento pelos órgãos e pelas entidades responsáveis pelas políticas da primeira infância.
Art. 9º Os Ministérios coordenadores dos eixos estruturantes de que trata o art. 4º deverão assegurar a destinação de recursos, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, e o suporte técnico necessário à implementação da PNIPI.
Art. 10. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 10.770, de 17 de agosto de 2021; e
II – o Decreto nº 12.083, de 27 de junho de 2024.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Simone Nassar Tebet
Alexandre Rocha Santos Padilha