DECRETO Nº 12.581, DE 6 DE AGOSTO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, que aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – da Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.15;
b) sete CCE 1.13;
c) sessenta e quatro CCE 1.10;
d) quarenta e um CCE 1.07;
e) cento e dois CCE 1.05;
f) um CCE 2.13;
g) dois CCE 2.10;
h) dezoito CCE 2.05;
i) cento e quarenta e sete FCE 1.05;
j) trezentas e onze FCE 2.01; e
k) quarenta e oito FCE 4.03; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para a Funai:
a) trinta e sete CCE 1.11;
b) cento e oitenta e seis CCE 1.06;
c) vinte e sete CCE 2.07;
d) cinquenta e seis CCE 2.03;
e) quarenta CCE 2.02;
f) cento e noventa e oito CCE 2.01;
g) três CCE 3.03;
h) três FCE 1.15;
i) dezesseis FCE 1.13;
j) vinte e cinco FCE 1.11;
k) quarenta e sete FCE 1.10;
l) trinta e quatro FCE 1.07;
m) duzentas e quatorze FCE 1.06;
n) cinco FCE 2.10;
o) dezesseis FCE 2.07; e
p) doze FCE 2.05.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“ESTATUTO DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS – FUNAI
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, DA SEDE E DA FINALIDADE
Art. 1º A Fundação Nacional dos Povos Indígenas – Funai, fundação pública vinculada ao Ministério dos Povos Indígenas, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 5.371, de 5 de dezembro de 1967, tem sede e foro em Brasília, Distrito Federal, e circunscrição no território nacional.” (NR)
“Art. 2º ……………………………..
…………………………………………
III – participar da gestão do Patrimônio Indígena e promover a sua conservação, a sua ampliação e a sua valorização, na forma prevista no art. 23;
…………………………………………” (NR)
“Art. 5º ……………………………..
…………………………………………
IV – ……………………………………
a) Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
b) Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
c) Diretoria de Proteção Territorial; e
d) Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas;
V – unidades descentralizadas:
a) Coordenações Regionais de Suporte;
b) Coordenações Regionais;
c) Unidades Técnicas Locais;
d) Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental; e
e) Unidades Avançadas; e
VI – órgão científico-cultural: Museu Nacional dos Povos Indígenas.” (NR)
“Art. 6º ……………………………..
§ 1º …………………………………..
…………………………………………
II – pelo Diretor de Gestão Ambiental e Territorial;
III – pelo Diretor de Direitos Humanos e Políticas Sociais;
IV – pelo Diretor de Proteção Territorial; e
V – pelo Diretor de Demarcação de Terras Indígenas.
…………………………………………” (NR)
“Art. 9º-A O Ouvidor será nomeado, designado, exonerado ou dispensado na forma estabelecida no art. 11, § 1º, do Decreto nº 9.492, de 5 de setembro de 2018, após aprovação pela Controladoria-Geral da União.” (NR)
“Art. 10. …………………………….
…………………………………………
VI – analisar e aprovar os instrumentos de planejamento estratégico e a proposta orçamentária da Funai, e estabelecer metas e indicadores de desempenho para os programas e os projetos da Funai, incluídos os da renda do Patrimônio Indígena;
…………………………………………
VIII – analisar e aprovar relatório anual e prestação de contas, com a avaliação dos programas e das ações da Funai, incluídos os projetos da renda do Patrimônio Indígena;
…………………………………………
II – examinar e propor a criação ou a alteração de localização da sede das unidades descentralizadas da Funai.” (NR)
“Art. 13. …………………………….
…………………………………………
V – propor o encaminhamento ao Ministro de Estado dos Povos Indígenas, para julgamento, dos processos administrativos disciplinares cujas penalidades propostas sejam demissão, suspensão superior a trinta dias, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada; e
…………………………………………” (NR)
“Art. 14. …………………………….
…………………………………………
VIII – atuar na mediação e na conciliação entre o usuário e a Funai, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos competentes;
IX – incentivar a articulação da Funai com povos, comunidades e organizações indígenas e com instituições governamentais e não governamentais, nacionais e estrangeiras, que tratem dos direitos humanos, para proteger e promover os direitos dos povos indígenas no País; e
X – orientar e realizar a interlocução com as unidades da Funai com vistas à instrução das manifestações e das respostas aos pedidos apresentados e a sua conclusão dentro do prazo legal.” (NR)
“Art. 15. …………………………….
…………………………………………
III – coordenar a elaboração de políticas internas de gestão patrimonial e de almoxarifado, de processos de aquisição, licitações e contratos, de infraestrutura e de processos institucionais com base nas diretrizes legais e nas normas da entidade;
IV – coordenar a elaboração e a consolidação do planejamento estratégico, tático e operacional e dos programas anuais e plurianuais e a elaboração da programação financeira e orçamentária da Funai;
V – analisar a prestação de contas de convênios, acordos e outros termos ou instrumentos congêneres celebrados com recursos do Orçamento Geral da União e de fontes externas;
…………………………………………
VII – gerenciar, avaliar e acompanhar os serviços prestados pelas Coordenações de Suporte Administrativo às Coordenações Regionais nos temas de sua competência e prestar orientação técnica e normativa às unidades descentralizadas e ao órgão científico-cultural.” (NR)
“Art. 16. À Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial compete:
I – planejar, coordenar, promover, implementar e monitorar as políticas para o desenvolvimento sustentável dos povos indígenas, em articulação interfederativa;
II – promover o etnodesenvolvimento e a bioeconomia nos territórios indígenas, em articulação interfederativa;
III – promover a gestão ambiental das terras indígenas para a conservação e a recuperação do meio ambiente, de forma a assegurar o usufruto exclusivo e a posse plena dos povos indígenas às suas terras e aos seus territórios, em articulação com os órgãos ambientais;
IV – promover as ações de prevenção e recuperação, em articulação com os órgãos competentes, em situações decorrentes de eventos climáticos extremos e desastres ambientais e antropogênicos;
V – coordenar, orientar e avaliar, em articulação intersetorial e interinstitucional, a execução de ações necessárias ao cumprimento do componente indígena do licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de impacto aos povos e às terras indígenas;
VI – avaliar e monitorar a execução das medidas de prevenção, mitigação e compensação no âmbito do componente indígena dos planos básicos ambientais, em articulação com os órgãos ambientais;
VII – contribuir para a formulação de políticas públicas de infraestrutura comunitária que promovam o desenvolvimento sustentável das comunidades indígenas, consideradas as suas especificidades;
VIII – desenvolver e apoiar projetos de infraestrutura comunitária que atendam às demandas das comunidades indígenas, considerados os aspectos sociais, culturais e ambientais;
IX – apoiar a elaboração e a implementação de instrumentos de gestão ambiental e territorial para as terras indígenas, em articulação com órgãos ambientais e entes federativos; e
X – orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR)
“Art. 16-A. À Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais compete:
I – promover e proteger os direitos humanos e sociais indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
II – promover a articulação interfederativa e o acompanhamento das ações de saúde indígena, em parceria com os órgãos competentes do Sistema Único de Saúde – SUS e as demais instâncias;
III – promover a proteção e o reconhecimento das formas próprias de cuidado, de saúde e das medicinas indígenas;
IV – acompanhar, formular, planejar, em articulação intersetorial e interinstitucional, os processos educativos comunitários indígenas que valorizem suas línguas, suas culturas, seus conhecimentos, seus saberes e suas práticas tradicionais;
V – acompanhar e propor a qualificação das ações de educação escolar indígena, em articulação com o Ministério da Educação;
VI – articular, acompanhar e apoiar ações que facilitem o acesso dos povos indígenas às políticas e instâncias de justiça;
VII – apoiar e promover ações de enfrentamento ao preconceito e à discriminação aos povos indígenas, em colaboração com os órgãos competentes;
VIII – promover e valorizar a participação social e as identidades étnicas dos povos indígenas com ênfase nas mulheres e nas questões intergeracionais;
IX – apoiar e promover medidas de equidade nas relações comunitárias, em diálogo com as comunidades, com vistas a preservar os direitos dos povos indígenas;
X – promover o fortalecimento das redes comunitárias de proteção com ênfase no direito à convivência familiar e comunitária;
XI – articular e acompanhar, junto aos órgãos competentes, a política de direitos humanos para pessoas indígenas, com foco nas mulheres, nas crianças, nos jovens, nas pessoas idosas, nas pessoas com deficiência, nos migrantes e nas pessoas LGBTQIAPN+;
XII – fomentar e apoiar as formas próprias de proteção social dos povos indígenas;
XIII – contribuir na construção de políticas interculturais de assistência social para os povos indígenas em articulação com os órgãos competentes e apoiar sua execução;
XIV – promover acesso à documentação civil em articulação com os órgãos competentes;
XV – promover o acesso do direito à previdência social dos indígenas segurados especiais, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
XVI – articular e promover ações para respostas rápidas em situações de calamidades, desastres e emergências, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
XVII – planejar, coordenar e implementar, em articulação com os órgãos competentes, ações integradas de preparação e resposta em situações de calamidade pública, eventos climáticos extremos, desastres ambientais e antropogênicos, de modo a assegurar a continuidade das medidas enquanto persistirem as condições de risco;
XVIII – atuar em situações de conflito em terras indígenas e contra povos indígenas e promover medidas para solucioná-las, por meio de conjunto articulado de estratégias institucionais, jurídicas, sociais e interculturais, respeitada a autonomia dos povos indígenas, com vistas a garantir os seus direitos;
XIX – acompanhar e apoiar a elaboração de protocolos de consulta conforme previsto na Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho;
XX – orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência; e
XXI – coordenar o planejamento e a implementação da política de proteção e promoção das manifestações e dos bens culturais representativos da história e das tradições dos povos indígenas no País.” (NR)
“Art. 17. ……………………………….
I – planejar, coordenar, propor, implementar e monitorar as políticas de proteção territorial, em articulação com o Ministério dos Povos Indígenas e os demais órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal;
II – monitorar as terras indígenas e as áreas objeto de portaria de restrição de uso editada pela Funai;
III – restringir o acesso e o trânsito de terceiros nas áreas em que se constate a presença de indígenas isolados;
IV – implementar ações de fiscalização nas terras indígenas, em conjunto com os órgãos competentes, com vistas à posse plena e ao usufruto exclusivo dos povos indígenas;
V – consolidar a proteção das terras indígenas, por meio de ações de vigilância e capacitação;
VI – planejar, executar e monitorar as atividades de prevenção e manejo integrado do fogo e apoiar o combate a incêndios nas terras indígenas, em articulação com os órgãos competentes;
VII – planejar, executar e monitorar as atividades de inteligência destinadas à proteção das terras indígenas;
VIII – articular, fornecer informações e apoiar as ações de segurança pública realizadas pelas forças de segurança em terras indígenas;
IX – planejar, executar e monitorar as ações de suporte especializado relacionadas à proteção das terras indígenas;
X – planejar, formular, coordenar, implementar e monitorar as políticas de proteção e promoção dos direitos dos povos indígenas isolados e de recente contato;
XI – formular e coordenar a implementação das políticas aos povos indígenas de recente contato, em articulação com a Diretoria de Direitos Humanos e Políticas Sociais e a Diretoria de Gestão Ambiental e Territorial;
XII – coordenar tecnicamente e monitorar as atividades das Coordenações das Frentes de Proteção Etnoambiental;
XIII – coordenar a adoção de medidas administrativas e cautelares no exercício do poder de polícia, nos termos da legislação;
XIV – coordenar as ações de formação e treinamento para o exercício do poder de polícia; e
XV – orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR)
“Art. 17-A. À Diretoria de Demarcação de Terras Indígenas compete:
I – elaborar os estudos de identificação e de delimitação de terras indígenas;
II – realizar a demarcação e a regularização fundiária das terras indígenas, em articulação com os órgãos e as entidades competentes;
III – planejar, orientar, editar atos normativos, aprovar, executar e monitorar as ações de coleta, armazenamento, consolidação e disseminação de informações e dados geográficos relativos à delimitação, à demarcação e à regularização fundiária de terras indígenas, no âmbito de suas competências.
IV – disponibilizar outras informações e dados geográficos, no que couber, às unidades da Funai e a outros órgãos ou entidades;
V – gerir os meios necessários à manifestação dos órgãos e das entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, das entidades da sociedade civil e das comunidades diretamente interessadas na demarcação das terras indígenas, no âmbito de suas competências;
VI – elaborar atos e analisar diligências para instrução dos procedimentos de:
a) demarcação, com vistas à declaração, à homologação e ao registro das terras indígenas; e
b) constituição de reservas indígenas;
VII – promover ampla divulgação das informações relativas à instrução dos procedimentos de demarcação de terras indígenas em todas as suas fases, no âmbito de suas competências;
VIII – subsidiar o acompanhamento judicial em defesa dos procedimentos de demarcação de terras indígenas e das comunidades indígenas;
IX – realizar o levantamento e a avaliação das ocupações não indígenas inseridas em terras indígenas, com a finalidade de subsidiar os procedimentos indenizatórios necessários à regularização fundiária; e
X – orientar as unidades descentralizadas nos temas de sua competência.” (NR)
“Art. 18. ……………………………….
……………………………………………
III – gerir projetos da renda do Patrimônio Indígena;
IV – decidir sobre a aquisição e a alienação de bens móveis e imóveis da Funai;
……………………………………………
VIII – submeter à aprovação do Ministro de Estado dos Povos Indígenas a proposta orçamentária da Funai;
IX – ordenar despesas, incluídas aquelas efetuadas no âmbito de projetos da renda do Patrimônio Indígena;
……………………………………………
XII – supervisionar e coordenar as atividades das unidades organizacionais da Funai, mediante acompanhamento dos órgãos de sua estrutura básica;
XIII – definir o local de sede das unidades descentralizadas da Funai; e
XIV – editar atos normativos sobre a participação da Funai na gestão do Patrimônio Indígena.” (NR)
“Art. 19. Ao Chefe de Gabinete, ao Ouvidor, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Diretores, aos Coordenadores-Gerais, ao Diretor do Museu Nacional dos Povos Indígenas e aos demais dirigentes incumbe planejar, coordenar e supervisionar a implementação das ações de suas unidades organizacionais nas suas áreas de competência discriminadas e detalhadas em Regimento Interno.” (NR)
“CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO INDÍGENA E DA SUA RENDA
Art. 26. A prestação de contas relativa à gestão dos projetos da renda do Patrimônio Indígena será anual e submetida ao Ministério dos Povos Indígenas, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.” (NR)
“Art. 27. A contabilidade da Funai e a relativa aos projetos da renda do Patrimônio Indígena serão distintas.” (NR)
“Art. 29. Ato do Presidente da Funai disporá sobre o processo de transferência gradual da execução das atividades de planejamento, de orçamento e de administração para as unidades administrativas criadas e alteradas por este Decreto.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022:
I – o inciso VII do caput do art. 10;
II – os art. 20 a art. 22; e
III – o art. 24.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 6 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
ANEXO I
(exclusivo para assinantes)
ANEXO II
(exclusivo para assinantes)
ANEXO III
(exclusivo para assinantes)

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