DECRETO Nº 12.595, DE 27 DE AGOSTO DE 2025

Dispõe sobre a escolha do padrão tecnológico da segunda geração do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre, denominada TV 3.0, e sobre a sua implantação no território nacional.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 – Código Brasileiro de Telecomunicações, e na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor,
DECRETA:
Definição da tecnologia
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a escolha do padrão tecnológico da segunda geração do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – SBTVD-T, denominada TV 3.0, e sobre a sua implantação no território nacional.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – SBTVD-T – Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – conjunto de padrões tecnológicos de transmissão e recepção de sinais digitais terrestres de radiodifusão de sons e imagens;
II – ATSC 3.0 – Advanced Television System Committee 3.0 – versão dos padrões desenvolvidos pelo Comitê de Sistemas de Televisão Avançados – ATSC para a segunda geração de transmissão de televisão digital terrestre;
III – canal de radiofrequência – faixa contínua do espectro eletromagnético destinada à transmissão de sinais de televisão digital terrestre, com largura de banda definida de seis mega-hertz – MHz;
IV – Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 – interface que reúne os aplicativos iniciais e permite aos usuários acessarem as programações de televisão digital terrestre por meio dos ícones correspondentes;
V – aplicativo inicial – aplicativo otimizado para o carregamento ágil, correspondente a cada programação de televisão digital terrestre de concessionária do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e de emissora consignatária da União, carregado e configurado exclusivamente por sinais do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares; e
VI – ícone – representação gráfica com tamanho e resolução padronizados, que permite ao usuário acessar o Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, o aplicativo inicial ou os agrupamentos de aplicativos iniciais.
Art. 3º A TV 3.0 adotará o padrão de sinais da camada física do sistema ATSC 3.0, e incorporará, entre outras, as seguintes inovações tecnológicas recomendadas pelo Fórum do Sistema Brasileiro de Televisão Digital Terrestre – Fórum SBTVD:
I – Múltiplas Entradas e Múltiplas Saídas – MIMO, para antenas de transmissão e de recepção;
II – Multiplexação por Divisão de Camadas – LDM; e
III – Ferramenta de Identificação de Transmissor – TxID.
§ 1º O Fórum SBTVD elaborará as especificações técnicas a serem adotadas pela TV 3.0, inclusive para o reconhecimento dos organismos internacionais competentes, e as submeterá ao Ministério das Comunicações.
§ 2º As especificações técnicas que permitirão a adaptação da tecnologia de televisão digital atual para a TV 3.0 serão normatizadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, conforme proposta de norma técnica a ser apresentada pelo Ministério das Comunicações.
Art. 4º Poderão ser adotados, em caráter complementar, outros padrões e recomendações específicos para a recepção móvel e portátil dos sinais da TV 3.0, e para a transmissão e a recepção satelital, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações.
Características gerais da tecnologia
Art. 5º O padrão tecnológico da TV 3.0 possibilitará as seguintes características:
I – qualidade audiovisual superior à da primeira geração do SBTVD-T;
II – recepção fixa, móvel e portátil;
III – integração entre conteúdo transmitido pelo serviço de radiodifusão e pela internet, com a interação entre diferentes dispositivos digitais;
IV – interface baseada em catálogo de aplicativos que ofereça facilidades de usabilidade e de acesso pelo usuário;
V – segmentação de conteúdo de acordo com localização geográfica dos telespectadores;
VI – personalização de conteúdo de acordo com as preferências dos telespectadores;
VII – uso otimizado do espectro de radiofrequências;
VIII – novas formas de acessar a conteúdos culturais, educativos, artísticos e informativos;
IX – aprimoramento da multiprogramação em relação à da primeira geração do SBTVD-T; e
X – transmissão de dados como serviço de valor adicionado.
§ 1º O receptor de TV 3.0 deverá ser disponibilizado ao consumidor em conjunto com antena interna embutida ou acoplável, que atenda às especificações técnicas estabelecidas pela ABNT para a recepção de sinais digitais terrestres, de modo a assegurar a recepção fixa de que trata o inciso II do caput.
§ 2º O receptor de TV 3.0 também deverá dispor de entrada para antena externa.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, o serviço de valor adicionado, de que trata o inciso X do caput, é a atividade que acrescenta ao serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares, e que lhe dá suporte, e com o qual não se confunde, novas utilidades relacionadas ao acesso, à transmissão, ao armazenamento, à apresentação, à difusão, à disponibilização, à movimentação ou à recuperação de dados ou informações, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações.
Proteção de dados pessoais e privacidade dos usuários
Art. 6º As pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e as consignatárias da União que operem em padrão TV 3.0 e os fabricantes de equipamentos receptores de TV 3.0 deverão observar integralmente o disposto na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, de modo a garantir a privacidade, a proteção dos dados pessoais dos usuários e a disponibilização de informações claras sobre a coleta, o tratamento e o uso de dados nas funcionalidades interativas.
Aplicativos de TV 3.0
Art. 7º Os aplicativos iniciais utilizados pelas pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e pelas consignatárias da União serão reunidos por meio de ícones em ambiente comum de televisão aberta nos receptores de TV 3.0, e apresentados no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0.
§ 1º O Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 exibirá até quarenta ícones inteiramente visíveis em sua interface inicial.
§ 2º Os ícones do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 serão dispostos na mesma ordem dos canais virtuais da primeira geração do SBTVD-T, em cada localidade, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações.
§ 3º A ordem dos ícones do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 poderá ser reorganizada exclusivamente pelo usuário, de forma manual e individual, de acordo com as suas preferências pessoais, exceto quanto ao disposto no art. 21, § 1º.
§ 4º Não serão admitidas:
I – a exclusão ou a ocultação dos ícones; e
II – a reordenação automática ou baseada em critérios de recorrência ou de tempo de uso, ainda que de forma temporária.
§ 5º A pessoa jurídica à qual foi concedida outorga para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares terá direito a transmitir a sua programação por meio de um aplicativo de TV 3.0 e a utilizar um único ícone no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0.
§ 6º Os ícones dos aplicativos referentes às programações das consignatárias da União serão apresentados na ordem de sequência da numeração dos canais virtuais da primeira geração do SBTVD-T, de cada localidade, conforme regulamentação do Ministério das Comunicações, inclusive nos casos de transmissão de múltiplas programações em um único canal de radiofrequência:
I – da emissora pública federal;
II – do canal de notícias do Governo federal, ao lado do ícone referido no inciso I do caput;
III – do Senado Federal;
IV – da Câmara dos Deputados, ao lado do ícone referido no inciso III do caput; e
V – do Supremo Tribunal Federal.
§ 7º Os ícones dos aplicativos referentes às programações das consignatárias da União não referidos no § 6º serão apresentados em sequência, após o último canal virtual em operação no Distrito Federal e no Município, respeitado o limite de até quarenta ícones visíveis.
§ 8º Na hipótese de o limite de quarenta ícones no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 ser ultrapassado em uma localidade, o receptor de TV 3.0 deverá agrupar os aplicativos das consignatárias da União que operem no mesmo canal de radiofrequência, mantidos visíveis os ícones de que trata o § 6º, desde que recebidos por meio de sinais do serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares.
§ 9º Os receptores de TV 3.0 deverão dispor de funcionalidade capaz de quantificar o número total de ícones disponíveis no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 em uma determinada localidade, para permitir o agrupamento de que trata o § 8º.
§ 10. Na hipótese de o agrupamento de que trata o § 8º não ser suficiente para atender o limite de quarenta ícones no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, os ícones que não estiverem visíveis na interface inicial poderão ser acessados por meio de rolagem de tela, mantidos os critérios de agrupamento.
§ 11. O agrupamento de aplicativos de que trata o § 8º deverá indicar, de forma clara e visualmente compreensível, que o ícone possibilita o acesso a múltiplos aplicativos.
§ 12. As pessoas jurídicas que receberam outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares ou as consignatárias da União terão liberdade para definir o ícone a ser utilizado no acesso a seu aplicativo inicial, que deverá atender às especificações técnicas estabelecidas pela ABNT.
Art. 8º O acesso ao Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 deverá estar disponível de forma permanente e destacada, na primeira posição da tela inicial do receptor de TV 3.0, em dimensões e tratamento gráficos equivalentes à sua aplicação de maior destaque.
Parágrafo único. Não serão admitidas:
I – a exclusão ou a ocultação do ícone de acesso do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0; e
II – a reordenação automática ou baseada em critérios de recorrência ou de tempo de uso do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, ainda que de forma temporária.
Art. 9º O Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 deverá ser acessível com um único toque por meio de botão em destaque no controle remoto destinado para essa função, com identificação da marca visual recomendada pelo Fórum SBTVD.
Art. 10. Os receptores de TV 3.0 deverão possibilitar a troca sequencial facilitada dos aplicativos iniciais integrantes do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 por meio de botão do controle remoto destinado para essa função, inclusive para os aplicativos agrupados de que trata o art. 7º, § 8º.
Parágrafo único. A experiência de troca de aplicativos iniciais percebida pelo usuário do receptor de TV 3.0 deverá ser equivalente à experiência de troca de canais de televisão da primeira geração do SBTVD-T.
Multiprogramação e compartilhamento de canais
Art. 11. As pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e as consignatárias da União poderão transmitir múltiplas programações em padrão TV 3.0, em um único canal de radiofrequência, de acordo com as seguintes modalidades:
I – multiprogramação – transmissão e sinalização de múltiplas programações por uma única pessoa jurídica à qual foi concedida outorga para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares, ou por consignatária da União, em um único canal de radiofrequência; e
II – operação compartilhada – operação em que mais de uma pessoa jurídica à qual foi concedida outorga para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares, ou mais de uma consignatária da União, mediante autorização prévia do Ministério das Comunicações, compartilhem um único canal de radiofrequência para transmitir e sinalizar suas programações.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II do caput, cada pessoa jurídica outorgada ou consignatária da União será individualmente responsável pelo conteúdo de sua programação.
§ 2º As pessoas jurídicas de que trata o caput deverão manter atualizadas as programações veiculadas em sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério das Comunicações, nos termos estabelecidos em regulamentação específica.
§ 3º A operação compartilhada de que trata o inciso II do caput poderá ser imposta às retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens, com o objetivo de promover a implantação da TV 3.0.
§ 4º A imposição de operação compartilhada de que trata o § 3º poderá se estender às pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e às consignatárias da União apenas se inexistirem canais de radiofrequência suficientes na localidade para a implantação da TV 3.0, mesmo depois de autorizada a operação compartilhada de todas as retransmissoras do serviço de radiodifusão de sons e imagens.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, a operação compartilhada deverá afetar os sistemas público, privado e estatal, de que trata o art. 223 da Constituição, de forma proporcional à sua ocupação no espectro de radiofrequência.
Faixas de frequências e autorização de canais
Art. 12. A Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel disponibilizará novas faixas de frequências para a implantação da TV 3.0, observada, preferencialmente, a subfaixa de 216 a 372 MHz, ou partes dela.
Parágrafo único. A subfaixa de radiofrequências de 216 a 372 MHz será utilizada preferencialmente para implantação da TV 3.0 pelas pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares.
Art. 13. A subfaixa de radiofrequências de 174 a 216 MHz será utilizada preferencialmente para implantação da TV 3.0 pelas consignatárias da União.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também às estações de TV da primeira geração do SBTVD-T que, porventura, atualmente ocupem canais na subfaixa de radiofrequências de 174 a 216 MHz.
Art. 14. O Ministério das Comunicações consignará às pessoas jurídicas às quais foram concedidas outorgas para executar serviço de radiodifusão de sons e imagens e seus ancilares e às consignatárias da União, quando tecnicamente viável, um canal de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais em padrão TV 3.0.
Parágrafo único. A consignação referida no caput será realizada de forma gradual e por meio de solicitação da pessoa jurídica interessada, condicionada à análise de viabilidade técnica pela Anatel com fundamento nos critérios estabelecidos em regulamentação específica.
Cronograma de transição
Art. 15. O Ministério das Comunicações poderá estabelecer regras e cronogramas de transição para a TV 3.0, observados os prazos necessários à implementação da nova tecnologia, a ser realizada pelo setor produtivo.
Receptores de TV 3.0
Art. 16. Os receptores de TV 3.0 deverão suportar a recepção simultânea dos sinais da primeira geração do SBTVD-T e do padrão TV 3.0, em mesmo ambiente, até a conclusão da transição, observado o disposto no art. 15.
Parágrafo único. O acesso ao conteúdo da primeira geração do SBTVD-T deverá assegurar experiência equivalente ao acesso dos aplicativos iniciais em padrão TV 3.0.
Art. 17. Os receptores de TV 3.0 destinados ao mercado brasileiro deverão incluir, como parte integrante do seu produto, uma antena interna embutida ou acoplável que atenda às especificações técnicas estabelecidas pela ABNT para garantir a recepção dos sinais de televisão digital terrestre, assegurada a funcionalidade plena do equipamento no momento de sua aquisição.
Art. 18. Deverá ser estabelecido Processo Produtivo Básico – PPB para os receptores de TV destinados ao mercado brasileiro, nos termos do disposto neste Decreto, conforme regulamentação editada em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Radiodifusão pública
Art. 19. Fica instituída a Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital da TV 3.0, em ambiente digital destinado a reunir conteúdos e aplicações de entidades públicas de todos os Poderes da União.
Parágrafo único. Entes e entidades federais poderão estabelecer acordos de cooperação para disponibilizar conteúdos e aplicações de entes e entidades estaduais, distritais e municipais na plataforma de que trata o caput.
Art. 20. São objetivos da Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital:
I – ampliar a interação entre a população brasileira e as instituições públicas, por meio da integração de novas tecnologias e da promoção da transparência e da participação social;
II – fomentar parcerias entre entidades públicas de comunicação, de modo a reforçar a colaboração, o compartilhamento de custos e a promoção da eficiência, da economicidade, da integração e do desenvolvimento;
III – promover espaço digital unificado reconhecido como fonte de informações confiáveis de comunicação pública;
IV – garantir ambiente de integridade da informação e elevar a confiança da sociedade na comunicação pública;
V – ampliar o alcance da comunicação pública por meio da TV 3.0 e da internet;
VI – ampliar a variedade de conteúdos relevantes, informativos, educacionais e culturais;
VII – promover a inclusão digital e facilitar o acesso à informação e aos serviços públicos aos cidadãos;
VIII – fomentar novas formas de participação social, de inovação e de utilização dos recursos interativos da TV 3.0, com a colaboração da sociedade; e
IX – promover a utilização da TV 3.0 como plataforma de Governo digital.
Art. 21. A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será disponibilizada em padrão de TV 3.0.
§ 1º A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será acessível por meio do Catálogo de Aplicativos de TV 3.0, na primeira posição destinada aos aplicativos de TV 3.0, e não poderá ter sua posição alterada.
§ 2º A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital, por meio de conexão à internet nos receptores com capacidade de acesso à rede, será carregada automaticamente no Catálogo de Aplicativos de TV 3.0 e mantida instalada no televisor de forma persistente.
§ 3º A Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital será disponibilizada na internet, assim como o seu arquivo de sinalização, que deverá ser consultado por receptores de TV 3.0 em endereço eletrônico fixo na internet, sempre que houver busca ou atualização de aplicativos do catálogo.
Comitê-executivo
Art. 22. Ato da autoridade máxima da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República instituirá comitê-executivo, de caráter permanente, presidido pela Secretaria de Comunicação Social, com a finalidade de realizar a governança da Plataforma Comum de Comunicação Pública e Governo Digital, além de promover a comunicação pública por meio da TV 3.0 integrada à internet, ressalvadas as competências dos Poderes, dos órgãos e das entidades da administração pública federal que o integrarem.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I – disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e
II – observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
Disposições finais
Art. 23. Durante o período de transição para a TV 3.0, nenhum usuário deverá ser privado do acesso à televisão aberta e gratuita em decorrência da substituição de tecnologia.
Parágrafo único. O cronograma de desligamento da tecnologia da primeira geração do SBTVD-T, a ser estabelecido pelo Ministério das Comunicações, deverá considerar o efetivo nível de cobertura do padrão TV 3.0 em cada localidade, com vistas a assegurar a continuidade da prestação do serviço.
Art. 24. O Ministério das Comunicações e a Anatel, no âmbito de suas competências, editarão normas complementares necessárias à execução e à operacionalização da TV 3.0.
Art. 25. O Decreto nº 11.484, de 6 de abril de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º …………………………………
…………………………………………….
§ 3º O prazo para a conclusão das atividades do grupo de trabalho será estabelecido em ato do Ministério das Comunicações.” (NR)
Art. 26. Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 11.484, de 6 de abril de 2023.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Frederico de Siqueira Filho

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