Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento à elaboração de estudos para alternativas de parcerias em empreendimentos urbanos de múltiplos usos em imóveis da União no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso II, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 325, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, a política federal de fomento à elaboração de estudos para alternativas de parcerias em empreendimentos urbanos de múltiplos usos dos seguintes imóveis da União:
I – área do antigo Aeroporto de Vitória da Conquista, localizado no Município de Vitória da Conquista, Estado da Bahia; e
II – área do antigo Aeroporto Carlos Prates, localizado no Município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único. A inclusão de novos empreendimentos na política de fomento de que trata o caput será realizada por ato do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
Art. 2º A qualificação da política de fomento de que trata o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos da Casa Civil da Presidência da República e ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos a prerrogativa de, entre outras ações:
I – acessarem documentos, estudos e demais materiais que estejam disponíveis, referentes ao empreendimento selecionado em decorrência da qualificação, e que tenham sido elaborados pelo ente federativo apoiado, incluídos os enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição ou a confidencialidade aplicáveis a cada documento; e
II – participarem de reuniões durante a fase de estruturação do projeto e acompanhar sua execução na fase da pós-assinatura contratual, incluídas a implementação, a operação e a extinção do contrato de parceria.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de agosto de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos