DECRETO Nº 12.607, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025

Regulamenta os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, promovidos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para a alienação de bens apreendidos, sequestrados ou declarados perdidos em favor da União, em decorrência de infrações penais previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, ou quando relacionados a outras infrações, por determinação judicial, em apoio aos órgãos do Poder Judiciário.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos operacionais da licitação na modalidade leilão, na forma eletrônica, promovidos pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos do Ministério da Justiça e Segurança Pública, para a alienação de bens:
I – apreendidos, sequestrados ou declarados perdidos em favor da União, em decorrência de infrações penais previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006; ou
II – quando relacionados a outras infrações, por determinação judicial, em apoio aos órgãos do Poder Judiciário.
§ 1º Será admitida, excepcionalmente, nos termos do disposto no art. 31, § 2º, inciso IV, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a realização do leilão na forma presencial, mediante prévia justificativa da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos e comprovação da inviabilidade técnica, da vantajosidade para a administração pública e da ampliação da competitividade do leilão.
§ 2º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá solicitar auxílio às polícias apreensoras para a execução dos leilões de que trata este Decreto.
Plataforma eletrônica de leilões
Art. 2º A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos utilizará as seguintes plataformas eletrônicas de leilões para a realização de leilão:
I – sistema de leilão eletrônico próprio; ou
II – sistemas eletrônicos de leilão disponibilizados pelos leiloeiros contratados pela Secretaria para a realização de leilão.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá utilizar sistema de leilão eletrônico da Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por meio de termo de acesso, caso seja viável e vantajoso para a administração pública.
CAPÍTULO II
DO COMETIMENTO DO LEILÃO
Art. 3º O leilão será cometido a leiloeiro oficial ou, na hipótese de impossibilidade devidamente justificada, a agentes públicos dos quadros permanentes da administração pública.
§ 1º Ao leiloeiro oficial poderão ser designadas tarefas como a vistoria e a avaliação de bens, de loteamentos, a verificação de ônus e de débitos, o desembaraço de documentos, a organização da visitação, o atendimento integral aos interessados e arrematantes, entre outras.
§ 2º É vedado o pagamento de comissão a agente público designado para atuar como leiloeiro.
Art. 4º Na hipótese de realização de leilão por intermédio de leiloeiro oficial, sua seleção será mediante credenciamento.
§ 1º O credenciamento de que trata o caput observará, como parâmetro máximo da taxa de comissão a ser paga pelos arrematantes a todos os leiloeiros, o montante de 5% (cinco por cento) do valor de arremate do bem.
§ 2º É vedada a previsão de taxa de comissão a ser paga pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.
Art. 5º O credenciamento de que trata o art. 4º será realizado pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos.
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO
Etapas
Art. 6º A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes fases sucessivas:
I – divulgação do edital;
II – abertura da sessão pública e envio de lances;
III – julgamento;
IV – recurso;
V – pagamento pelo licitante vencedor; e
VI – homologação.
Parágrafo único. O leilão não exigirá registro cadastral prévio.
Critério de julgamento das propostas
Art. 7º O critério de julgamento adotado para a escolha da proposta mais vantajosa na modalidade leilão será o de maior lance, a constar obrigatoriamente do edital.
CAPÍTULO IV
DA DIVULGAÇÃO DO EDITAL
Conteúdo do edital
Art. 8º O edital do leilão, divulgado pelo leiloeiro oficial ou pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, quando couber, conterá as seguintes informações sobre a realização do leilão:
I – descrição do bem, com suas características e localização;
II – valor pelo qual o bem foi avaliado, preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, condições de pagamento e, se for o caso, comissão do leiloeiro designado, valor da caução e despesas relativas à armazenagem incidentes sobre mercadorias arrematadas;
III – indicação do lugar onde estão localizados os bens móveis, os veículos ou os semoventes, a fim de que interessados possam conferir o estado dos itens a serem leiloados, em data e horário estabelecidos;
IV – sítio da internet e período em que ocorrerá o leilão;
V – especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
VI – critério de julgamento das propostas pelo maior lance, nos termos do disposto no art. 7º;
VII – intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação a lances intermediários quanto a lance que cobrir a melhor oferta; e
VIII – data e horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento.
§ 1º As informações de que trata o caput serão inseridas na plataforma eletrônica de leilões pelo leiloeiro oficial ou pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, quando couber.
§ 2º O prazo fixado para a abertura da sessão pública do leilão e envio de lances, de que trata o Capítulo V, constará do edital e não será inferior a quinze dias úteis, contado a partir da data de divulgação do edital.
§ 3º O edital estabelecerá a comissão do leiloeiro de que trata o inciso II do caput e o parâmetro máximo dos custos operacionais a serem pagos pelos arrematantes aos leiloeiros.
Divulgação
Art. 9º A realização do leilão será precedida da publicação do edital, observadas as disposições da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, e outros meios necessários para dar ampla publicidade ao certame e aumentar a competitividade entre os licitantes.
CAPÍTULO V
DO LEILÃO
Da participação
Art. 10. A participação no leilão das pessoas físicas ou jurídicas, ou de seus procuradores, desde que munidos de instrumento público ou particular de mandato com poderes específicos para a participação no certame, implica declaração tácita, por parte dos licitantes, de:
I – inexistência de fato impeditivo para licitar ou contratar com a administração pública;
II – pleno conhecimento e aceitação das regras e das condições gerais constantes do edital;
III – responsabilidade pelas transações que forem efetuadas na plataforma eletrônica de leilões diretamente ou por intermédio de seu representante, assumidas como firmes e verdadeiras; e
IV – na hipótese de o objeto do leilão ser veículo automotor alienado como sucata, possuir registro de empresa de desmonte ou de reciclagem perante o órgão executivo de trânsito de seu respectivo Estado ou do Distrito Federal, conforme o disposto na Lei nº 12.977, de 20 de maio de 2014.
Parágrafo único. A participação dos interessados no leilão, na forma eletrônica, não exige registro cadastral prévio.
Do envio de lances
Art. 11. Após a divulgação do edital, o licitante interessado em participar do leilão eletrônico encaminhará os lances, exclusivamente, pela plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso, até a data e o horário estabelecidos para o encerramento da sessão pública.
§ 1º O licitante poderá oferecer lances sucessivos, desde que superiores ao último por ele ofertado e registrado pela plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso.
§ 2º O licitante somente poderá registrar lances que observem os valores de incremento, definidos no edital.
§ 3º O licitante será imediatamente informado pela plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso, do recebimento dos lances e de suas alterações.
§ 4º Os licitantes, durante o procedimento, serão informados, em tempo real, do valor do maior lance registrado, vedada a identificação dos licitantes.
§ 5º Na data e horário estipulados no edital, a sessão pública será automaticamente encerrada.
Art. 12. Compete ao licitante acompanhar as operações na plataforma eletrônica de leilões e assumir o ônus pela perda do negócio em caso de inobservância de qualquer mensagem emitida pela administração pública ou por desconexão cuja causa não seja atribuída ao leiloeiro ou à administração pública.
Desconexão da plataforma eletrônica de leilões na etapa de lances
Art. 13. Na hipótese de a plataforma eletrônica de leilões se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública, mas permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão a ser recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Parágrafo único. Caso a desconexão da plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso, persista por tempo superior a dez minutos, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente após decorridas vinte e quatro horas da comunicação do fato aos participantes no sítio eletrônico utilizado para a divulgação.
Classificação
Art. 14. Imediatamente após o encerramento do prazo da etapa de envio de lances estabelecido nos termos do disposto no art. 11, a plataforma eletrônica de leilões ordenará e divulgará automaticamente os lances em ordem decrescente de classificação.
CAPÍTULO VI
DO JULGAMENTO
Verificação da conformidade e formalização da proposta
Art. 15. Encerrada a etapa de envio de lances, o leiloeiro oficial ou o agente público designado considerará vencedor aquele licitante que ofertou o maior lance, observado o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado o bem.
Parágrafo único. A plataforma eletrônica de leilões não permitirá o recebimento de lances por valor inferior ao preço mínimo estipulado no edital de leilão para arrematação.
Art. 16. Na hipótese de o preço mínimo estipulado em edital de leilão não ser alcançado após duas hastas públicas, o bem não arrematado deverá ser reavaliado e submetido a novo leilão.
Parágrafo único. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá, nos termos do disposto em norma complementar, dar outra destinação lícita para os bens provenientes de crimes de tráfico de drogas.
Art. 17. Nas hipóteses de não pagamento pelo arrematante vencedor dentro do prazo e nas condições estabelecidas no edital, decairá o seu direito à adjudicação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e no edital.
§ 1º Será facultado à administração pública, quando o arrematante não efetuar o pagamento no prazo e nas condições estabelecidas, convocar os arrematantes remanescentes, de acordo com a ordem de classificação, para arrematar o bem nas mesmas condições oferecidas pelo vencedor.
§ 2º Na hipótese de nenhum dos arrematantes remanescentes adquirir o bem, nos termos do disposto no § 1º, a administração pública, observados o valor mínimo e a sua eventual atualização nos termos do edital, poderá:
I – convocar os arrematantes remanescentes para negociação, na ordem de classificação, com vistas à obtenção de preço melhor, mesmo que abaixo do preço vencedor; ou
II – aceitar as condições ofertadas pelos arrematantes remanescentes, atendida a ordem classificatória, quando frustrada a negociação de melhor condição.
Procedimento fracassado ou deserto
Art. 18. Na hipótese de procedimento fracassado ou deserto, o responsável pelo certame poderá reabrir novo prazo, previsto no edital, para a adequação ou o envio de lances, por valor não inferior ao preço mínimo informado no edital.
Parágrafo único. Se houver apenas um licitante interessado, o responsável pelo certame poderá reabrir novo prazo, previsto no edital, para receber lances por valor não inferior ao preço mínimo informado no edital.
Art. 19. Na hipótese de o procedimento restar deserto ou fracassado, após tomadas as medidas dispostas no art. 18, o bem poderá ser disponibilizado para venda direta, observada a Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, nos termos do disposto em norma complementar da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, observada a legislação.
CAPÍTULO VII
DO RECURSO
Art. 20. Qualquer licitante poderá, durante o prazo concedido na sessão pública, não inferior a dez minutos, de forma imediata e após o término do julgamento das propostas, em campo próprio da plataforma eletrônica de leilões ou por outro meio informado no edital, manifestar sua intenção de recorrer, sob pena de preclusão.
§ 1º As razões do recurso deverão ser apresentadas em momento único, em campo próprio da plataforma eletrônica de leilões ou por outro meio informado no edital, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou da lavratura da ata de julgamento de que trata o art. 22.
§ 2º Os demais licitantes ficarão intimados para, na hipótese de desejarem, apresentar suas contrarrazões, no prazo de três dias úteis, contado da data de intimação ou de divulgação da interposição do recurso.
§ 3º Será assegurado ao licitante vista dos elementos indispensáveis à defesa de seus interesses.
§ 4º O acolhimento do recurso importará na invalidação apenas dos atos que não puderem ser aproveitados.
CAPÍTULO VIII
DO PAGAMENTO
Art. 21. O leiloeiro oficial ou o agente público designado, após a declaração do vencedor, emitirá:
I – Guia de Recolhimento da União – GRU;
II – Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente – DJE; ou
III – outro documento, conforme previsão em edital.
§ 1º A emissão de que trata o caput ocorrerá para que o licitante vencedor proceda ao pagamento do bem e ao arremate, conforme previsto no edital, salvo:
I – arrematação a prazo; ou
II – outra forma prevista em lei ou em regulamentação específica que impeça a arrematação imediata.
§ 2º O arrematante enviará o comprovante de pagamento ao leiloeiro oficial ou o agente público designado, por meio da plataforma eletrônica de leilões ou outro meio informado no edital.
§ 3º O pagamento da comissão e dos custos operacionais será efetuado pelo arrematante diretamente ao leiloeiro, conforme informado em edital.
§ 4º Na alienação de veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão congênere competente para o registro, e as secretarias de fazenda, deverão proceder à regularização dos bens no prazo de trinta dias.
§ 5º Na alienação de que trata o § 4º, o arrematante será isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
§ 6º Eventuais multas, encargos ou tributos pendentes de pagamento não podem ser cobrados do arrematante ou do órgão público alienante como condição para a regularização dos bens.
§ 7º Na alienação de imóveis, o arrematante será isento do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sem prejuízo da execução fiscal em relação ao antigo proprietário.
CAPÍTULO IX
DA ATA
Art. 22. Encerrado o leilão, será lavrada ata circunstanciada, assinada pelo leiloeiro oficial ou pelo agente público designado, na qual figurarão os lotes vendidos, o valor de arrematação, os lotes não vendidos e os excluídos, a respectiva identificação dos arrematantes e os trabalhos desenvolvidos na licitação, em especial os fatos relevantes.
CAPÍTULO X
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 23. Encerradas as etapas de recurso e de pagamento, o processo será encaminhado à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos para os fins de que trata o art. 71 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. No caso de alienação antecipada, após encerradas as etapas de recurso e de pagamento, será dada ciência ao juízo competente.
CAPÍTULO XI
DO CONTRATO
Art. 24. Nos contratos decorrentes do disposto neste Decreto, deverão constar as cláusulas elencadas no art. 92 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, observadas, ainda, as regras previstas em lei ou em regulamentação específica.
Parágrafo único. O arrematante pessoa jurídica, previamente à celebração do contrato, deverá comprovar a regularidade perante o sistema de seguridade social, nos termos do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição.
CAPÍTULO XII
DAS SANÇÕES ADMINI STRATIVAS
Art. 25. O arrematante, em caso de infração aos dispositivos contidos neste Decreto, estará sujeito às sanções administrativas previstas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e às demais cominações legais, além da perda de caução, se houver, em favor da administração pública, com a reversão do bem a novo leilão, no qual não será admitida a participação do arrematante, nos termos do disposto no art. 897 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Orientações gerais
Art. 26. Os horários estabelecidos na divulgação do procedimento e durante o envio de lances e da apresentação de documentos relacionados ao procedimento observarão o horário de Brasília, inclusive para a contagem de tempo de registros na plataforma eletrônica de leilões do leiloeiro ou do Governo federal, conforme o caso.
Art. 27. A Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos poderá editar normas complementares para a execução do disposto neste Decreto.
Art. 28. O art. 2º do Decreto nº 11.461, de 31 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ……………………………….
…………………………………………..
III – a bens alienados pela Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos, nos termos do disposto no Decreto nº 12.607, de 1º de setembro de 2025.” (NR)
Vigência
Art. 29. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Enrique Ricardo Lewandowski

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