Altera o Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a inclusão, no Programa Nacional de Desestatização – PND, das rodovias federais que menciona.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 340, de 3 de junho de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 2.444, de 30 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º …………………………………
…………………………………………….
LXXXII – BR-469/PR: trecho Entr. BR-277(B) (Acesso 2ª Ponte sobre o Rio Paraná) – Front. Brasil/Argentina;
LXXXIII – BR-495/RJ: trecho Entr. 040ARJ10(B) (Itaipava) – Entr. BR-040 (Itaipava);
LXXXIV – BR-251/MG: trecho Entr. BR-116/251 – Entr. BR-122/251 (início do perímetro urbano de Montes Claros);
LXXXV – BR-116/BA: trecho Div. PE/BA (início da ponte sobre o Rio São Francisco) – Av. Eduardo Flores da Mota (Acesso Oeste de Feira de Santana);
LXXXVI – BR-116/PE: trecho Entr. BR-116/232/361 (Salgueiro) – Div. PE/BA (início da ponte sobre o Rio São Francisco); e
LXXXVII – BR-324/BA: trecho Entr. BR-116/324/BA-502/503 (Feira de Santana) – Av. Pres. Dutra (Acesso Leste de Feira de Santana).” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos