DECRETO Nº 12.615, DE 5 DE SETEMBRO DE 2025

Institui a Janela Única de Investimentos do Brasil.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Janela Única de Investimentos do Brasil, com a finalidade de racionalizar processos e trâmites necessários à realização de investimentos no País.
Art. 2º A Janela Única de Investimentos do Brasil consiste em um sistema de tecnologia da informação, com os objetivos de:
I – reduzir custos e prazos para a realização de investimentos no País;
II – oferecer serviços eletrônicos para o investidor de maneira centralizada;
III – permitir aos investidores encaminharem documentos para um único ponto de entrada;
IV – distribuir eletronicamente documentos demandados por órgãos e entidades da administração pública federal;
V – proporcionar maior transparência às leis, às normas e aos regulamentos afins para o investidor;
VI – aperfeiçoar a coordenação intragovernamental na matéria;
VII – fornecer dados estatísticos e informações relevantes sobre investimentos; e
VIII – oferecer apoio ao investidor estrangeiro no País.
Art. 3º Ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por meio da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior, compete coordenar os trabalhos necessários ao mapeamento de processos, à implementação, ao desenvolvimento e à promoção da Janela Única de Investimentos do Brasil.
Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, a Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior poderá adotar as seguintes medidas:
I – solicitar informações sobre os temas desenvolvidos pelos órgãos e pelas entidades;
II – atuar junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal participantes da Janela Única de Investimentos do Brasil na revisão periódica de demandas de dados e de procedimentos administrados por meio do sistema, com vistas à sua padronização, atualização, harmonização e simplificação; e
III – instituir grupos técnicos para subsidiar o desenvolvimento de atividades específicas, com vistas à consecução dos objetivos de que trata o art. 2º.
Art. 4º São requisitos essenciais da Janela Única de Investimentos do Brasil:
I – permitir o acesso de usuários mediante conta criada no portal eletrônico Gov.br ou certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e
II – possibilitar o envio e a recepção de documentos firmados por assinatura digital.
Art. 5º A Janela Única de Investimentos do Brasil será desenvolvida de acordo com os princípios e as diretrizes do Governo Digital e da eficiência pública, nos termos do disposto na Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, e do Plano de Transformação Digital, elaborado para a consecução dos objetivos e das iniciativas da Estratégia Federal de Governo Digital.
Art. 6º A Janela Única de Investimentos do Brasil será implementada, gradativamente, por meio de módulos, divididos em:
I – serviços gerais, demandados por todo investidor; e
II – setoriais, conforme as especificidades de cada segmento da economia nacional.
Art. 7º Os seguintes órgãos da administração pública federal e as suas entidades vinculadas atuarão em cooperação com o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços no desenvolvimento e na implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil, sem prejuízo de outros órgãos e entidades que vierem a solicitar a sua participação:
I – Advocacia-Geral da União;
II – Casa Civil da Presidência da República;
III – Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
V – Ministério das Comunicações;
VI – Ministério da Cultura;
VII – Ministério da Defesa;
VIII – Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;
IX – Ministério da Fazenda;
X – Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
XI – Ministério da Justiça e Segurança Pública;
XII – Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;
XIII – Ministério de Minas e Energia;
XIV – Ministério de Portos e Aeroportos;
XV – Ministério da Previdência Social;
XVI – Ministério das Relações Exteriores;
XVII – Ministério da Saúde;
XVIII – Ministério do Trabalho e Emprego;
XIX – Ministério dos Transportes; e
XX – Banco Central do Brasil.
Parágrafo único. O disposto no caput não altera as competências dos órgãos e das entidades da administração pública federal cujos serviços e cujas atribuições estejam relacionados ao desenvolvimento e à implementação da Janela Única de Investimentos do Brasil.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho

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