Dispõe sobre a qualificação da política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados e do Distrito Federal para recuperação e manutenção de rodovias no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, inciso III, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 329, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, a política federal de fomento a parcerias em empreendimentos públicos dos Estados e do Distrito Federal para recuperação e manutenção de rodovias, para fins de estudos de alternativas de parceria com a iniciativa privada.
Parágrafo único. A política federal de fomento de que trata o caput terá por objeto:
I – a estruturação de projetos-piloto para a recuperação e a manutenção da malha viária estadual e distrital; e
II – a operação e a gestão de serviços públicos acessórios à operação rodoviária para o ganho de eficiência e de nível e qualidade do serviço.
Art. 2º Os projetos-piloto serão estruturados em três eixos:
I – gestão rodoviária;
II – mudanças climáticas e segurança viária; e
III – obras e serviços avaliados por desempenho.
Parágrafo único. A estruturação de cada projeto-piloto contemplará, no mínimo, quatro ações, entre os seguintes programas ou medidas de gestão:
I – restauração e manutenção rodoviária;
II – segurança viária;
III – sinalização e drenagem;
IV – pesagem;
V – controle de velocidade;
VI – contagem de tráfego;
VII – alerta e difusão de informações críticas de risco de desastres naturais na faixa de domínio;
VIII – videomonitoramento das rodovias;
IX – geolocalização de equipamentos públicos rodoviários e equipamentos de segurança; e
X – gestão de outras infraestruturas e equipamentos públicos que possam ser integrados a serviços públicos por tecnologias de informação e comunicação.
Art. 3º Compete à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos acompanhar e monitorar a elaboração de estudos de viabilidade técnica, econômica, ambiental e jurídica dos projetos-piloto que integrarem a política federal de fomento de que trata o art. 1º.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, ato do Secretário Especial do Programa de Parcerias de Investimentos selecionará, no máximo, cinco projetos-piloto para a recuperação ou a manutenção rodoviária dos Estados e do Distrito Federal, preferencialmente distribuídos entre as diferentes regiões do País.
Parágrafo único. Na seleção dos projetos-piloto, será dada preferência àqueles com trechos contínuos localizados em corredores rodoviários estratégicos e em áreas de influência direta dos seus sistemas viários, com volume de tráfego relevante e que englobem a maior quantidade dos programas ou medidas de gestão de que trata o art. 2º, parágrafo único, observada a distribuição regional a que se refere o caput deste artigo.
Art. 5º A qualificação a que se refere o art. 1º confere à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos a prerrogativa para, entre outras ações:
I – acessar documentos, estudos e demais materiais referentes ao projetopiloto que estejam disponíveis ou que tenham sido elaborados pelo ente federativo apoiado, incluídos os enviados pelo agente estruturador contratado, respeitados os níveis de restrição ou de confidencialidade aplicáveis a cada documento;
II – participar de reuniões durante a fase de estruturação do projeto-piloto até a celebração do contrato de parceria; e
III – acompanhar o projeto-piloto na fase de pós-assinatura contratual, desde a implementação e a operação até a extinção do contrato de parceria.
Parágrafo único. O ente federativo apoiado concederá acesso à documentação e aos estudos referentes aos projetos-piloto à Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos, em conformidade com o disposto nos incisos I a III do caput.
Art. 6º A estruturação dos projetos-piloto poderá ser realizada com apoio financeiro de fundos de natureza pública ou privada, desde que haja:
I – previsão legal e estatutária, se for o caso, da possibilidade de utilização de recursos do fundo para o fim de que trata o caput; e
II – deliberação do ente responsável pela gestão de cada fundo.
Art. 7º Após avaliação dos resultados dos projetos-piloto a que se refere o art. 4º, a Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos poderá editar diretrizes gerais, para fins de apoio e fomento a projetos de recuperação e manutenção em empreendimentos rodoviários dos Estados e do Distrito Federal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos