DECRETO Nº 12.641, DE 1º DE OUTUBRO DE 2025

Institui o Compromisso Nacional Toda Matemática.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 2º, caput, incisos III e IV, da Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Compromisso Nacional Toda Matemática, por meio da conjugação dos esforços dos entes federativos, em regime de colaboração, com a finalidade de garantir o direito à aprendizagem em matemática dos estudantes da educação básica.
Art. 2º O Ministério da Educação coordenará, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, a formulação, a implementação e o monitoramento das políticas públicas destinadas ao fortalecimento do ensino da matemática na educação básica.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 3º São princípios do Compromisso Nacional Toda Matemática:
I – garantia do direito à educação matemática como elemento estruturante para a construção de trajetórias escolares bem-sucedidas e para o exercício pleno da cidadania;
II – perspectiva inclusiva e culturalmente referenciada na realização dos processos de ensino e aprendizagem na educação matemática;
III – equidade educacional na aprendizagem e no desenvolvimento da matemática, considerados os aspectos regionais, socioeconômicos, étnico-raciais e de gênero;
IV – coerência sistêmica entre as ações de gestão das secretarias de educação, as ações de gestão escolar e as ações de gestão da sala de aula;
V – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;
VI – respeito à autonomia pedagógica do professor e das instituições de ensino; e
VII – desenvolvimento profissional permanente e valorização dos profissionais da educação básica.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 4º São diretrizes do Compromisso Nacional Toda Matemática:
I – respeito à autonomia e colaboração entre os entes federativos;
II – assistência técnica e financeira da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios;
III – fortalecimento do regime de colaboração dos Estados com os Municípios, com ênfase na promoção da equidade educacional no território;
IV – enfrentamento das desigualdades regionais, socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero;
V – centralidade dos processos de ensino-aprendizagem, com ênfase no protagonismo dos estudantes e no respeito às diversidades socioculturais dos territórios educacionais; e
VI – fortalecimento das ações destinadas ao desenvolvimento profissional e permanente de professores que ensinam matemática e dos gestores da educação básica.
CAPÍTULO IV
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do Compromisso Nacional Toda Matemática:
I – garantir o direito à educação matemática de qualidade;
II – aprimorar o desempenho acadêmico dos estudantes da educação básica em matemática;
III – promover a institucionalização de programas de fortalecimento da educação matemática nos sistemas e nas redes de ensino que atendem à educação básica;
IV – assegurar que os processos de ensino e aprendizagem desenvolvidos ao longo da educação básica sejam planejados e realizados de modo a promover:
a) a mobilização de saberes e conhecimentos próprios do pensamento matemático nas interações e nas brincadeiras propostas na educação infantil, conforme disposto na Base Nacional Comum Curricular referente a essa etapa; e
b) o estudo dos objetos de conhecimento próprios da área curricular de matemática no ensino fundamental e no ensino médio, conforme disposto na Base Nacional Comum Curricular das respectivas etapas;
V – assegurar a apropriação dos conhecimentos matemáticos e dos conhecimentos pedagógicos necessários ao ensino da matemática no curso normal de nível médio, nos cursos de licenciatura em Pedagogia e nos cursos de licenciatura em Matemática;
VI – promover o reconhecimento e a mobilização social sobre a importância da educação matemática para o desenvolvimento integral dos indivíduos e para o desenvolvimento inclusivo, democrático e sustentável do País; e
VII – ampliar e fortalecer a participação dos estudantes da educação básica e de seus professores nas olimpíadas de matemática das escolas públicas.
CAPÍTULO V
DA ADESÃO
Art. 6º A adesão do Município, do Estado ou do Distrito Federal ao Compromisso Nacional Toda Matemática será voluntária, na forma prevista neste Decreto, mediante assinatura de instrumento próprio pelo respectivo Chefe do Poder Executivo ou por seu representante.
Art. 7º A adesão voluntária dos entes federativos ao Compromisso Nacional Toda Matemática implica a responsabilidade de promover a melhoria da qualidade do processo e dos resultados de aprendizagem em matemática e a observância às diretrizes e aos objetivos previstos neste Decreto.
Art. 8º A adesão voluntária ao Compromisso Nacional Toda Matemática poderá ser realizada de forma integral ou parcial pelas redes estaduais, distrital e municipais de educação e abranger políticas, programas e ações de acordo com suas necessidades específicas, com atenção aos territórios educacionais.
CAPÍTULO VI
DAS ESTRATÉGIAS DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 9º O Compromisso Nacional Toda Matemática será implementado pelo Ministério da Educação, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, respeitadas as singularidades de cada etapa e modalidade da educação básica.
Art. 10. Para a implementação do Compromisso Nacional Toda Matemática, o Ministério da Educação desenvolverá as seguintes estratégias de atuação:
I – fortalecimento do regime de colaboração para promover a articulação entre os entes federativos e os seus sistemas de ensino na realização das políticas, dos programas e das ações no âmbito do Compromisso Nacional Toda Matemática;
II – articulação entre os sistemas de avaliação educacional da educação básica para a tomada de decisões de gestão no âmbito da rede de ensino, da escola e do processo de ensino-aprendizagem e disponibilização de instrumentos diversificados de avaliação da aprendizagem dos estudantes; e
III – disponibilização de materiais didáticos suplementares e outros recursos pedagógicos e prestação de assistência técnica e financeira para a formação de professores e gestores escolares e para a melhoria da infraestrutura escolar.
Art. 11. As estratégias de implementação do Compromisso Nacional Toda Matemática serão operacionalizadas por meio de ações integradas em cinco eixos estruturantes:
I – governança e gestão;
II – formação de profissionais da educação;
III – orientação curricular;
IV – avaliação da aprendizagem; e
V – reconhecimento e compartilhamento de boas práticas.
CAPÍTULO VII
DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Seção I
Da governança e da gestão
Art. 12. A implementação do Compromisso Nacional Toda Matemática contará com instâncias específicas de apoio técnico, articulação federativa e gestão estratégica, cujas atribuições, composição e funcionamento serão estabelecidos por ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 13. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá o Comitê Nacional Gestor do Compromisso Nacional Toda Matemática – Comat, com a finalidade de acompanhar, monitorar, avaliar e propor medidas para o fortalecimento da implementação do Compromisso Nacional Toda Matemática.
Art. 14. Ato do Ministro de Estado da Educação instituirá a Rede Nacional de Ancoragem da Estratégia de Implementação do Compromisso Nacional Toda Matemática – Renamat, com a finalidade de apoiar a articulação interfederativa e contribuir com a implementação das estratégias previstas neste Decreto.
Art. 15. No ato de adesão ao Compromisso Nacional Toda Matemática, os Estados e o Distrito Federal comprometem-se com a criação de Comitê Estratégico do Toda Matemática, conforme diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação, com a finalidade de gerir as estratégias necessárias à consecução dos objetivos do Compromisso Nacional Toda Matemática.
Parágrafo único. Os entes federativos que aderirem ao Compromisso Nacional Toda Matemática deverão elaborar e consolidar suas políticas públicas destinadas à melhoria dos resultados de aprendizagem em matemática, com base em orientações elaboradas pelo Ministério da Educação.
Seção II
Da formação de profissionais da educação
Art. 16. O Ministério da Educação apoiará a elaboração de diretrizes e orientações e a oferta de assistência técnica e financeira para a estruturação e a implementação de ações de formação destinadas à melhoria da gestão escolar e das práticas pedagógicas.
§ 1º As ações de formação de que trata o caput priorizarão as práticas pedagógicas comprovadamente eficazes, o uso de evidências de aprendizagem e a construção de saberes destinados ao fortalecimento da autonomia profissional docente.
§ 2º Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre as formas de prestação da assistência técnica e financeira prevista no caput.
Art. 17. O Ministério da Educação subsidiará a elaboração das diretrizes e a revisão, pelo Conselho Nacional de Educação, dos projetos pedagógicos de cursos de licenciatura em Pedagogia e cursos de licenciatura em Matemática, com o objetivo de fortalecer a presença dos objetos de conhecimento de matemática previstos na Base Nacional Comum Curricular e do conhecimento pedagógico desses conteúdos.
Seção III
Da orientação curricular
Art. 18. Caberá ao Ministério da Educação elaborar diretrizes e orientações para fortalecer a gestão e a implementação do currículo das redes de ensino na área de matemática e para subsidiar o planejamento e a realização de estratégias de priorização e progressão curricular.
Art. 19. A orientação curricular das redes de ensino será realizada mediante:
I – a disponibilização de materiais didáticos suplementares destinados a atender os objetivos do Compromisso Nacional Toda Matemática, nos termos do disposto no art. 24 do Decreto nº 9.099, de 18 de julho de 2017, observada a pluralidade de métodos pedagógicos; e
II – a disponibilização de recursos pedagógicos e materiais, estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Educação e utilizados pelas redes de ensino para a implementação dos programas de melhoria da aprendizagem em matemática.
Seção IV
Da avaliação da aprendizagem
Art. 20. Integram a avaliação da aprendizagem no âmbito do Compromisso Nacional Toda Matemática:
I – a avaliação formativa periódica de matemática, realizada pelas escolas e liderada pelas redes estaduais, distrital e municipais de ensino, com apoio do Ministério da Educação;
II – as avaliações em larga escala promovidas pelas redes de ensino; e
III – as avaliações que compõem o Sistema de Avaliação da Educação Básica – Saeb, realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
– Inep.
Art. 21. Caberá ao Inep, com apoio do Ministério da Educação, a definição:
I – do nível de aprendizagem em matemática adequado, para fins de avaliação e monitoramento do Compromisso Nacional Toda Matemática; e
II – de metas anuais para o percentual de estudantes com nível de aprendizagem adequado na matemática, consideradas as métricas próprias do Saeb e das avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino.
Art. 22. Para monitoramento dos resultados do Compromisso Nacional Toda Matemática, os níveis de aprendizagem em matemática dos estudantes serão aferidos por meio do Saeb e das avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino.
Art. 23. Caberá ao Inep, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, estabelecer as diretrizes e as orientações para que o Saeb e as avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino estejam organizados de forma complementar no processo de avaliação da qualidade da aprendizagem em matemática.
§ 1º Os resultados do Saeb serão considerados no diagnóstico da qualidade da educação básica e das desigualdades de aprendizagem em âmbito nacional e, em associação com os resultados das avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino, oferecerão subsídios para o monitoramento e o aprimoramento das políticas educacionais para a aprendizagem em matemática pelo Ministério da Educação e pelos entes federativos.
§ 2º Os resultados das avaliações em larga escala promovidas pelos sistemas de ensino fornecerão subsídios para a evolução contínua de suas políticas de aprendizagem em matemática, da gestão das escolas de suas redes de ensino e das práticas pedagógicas desenvolvidas em sala de aula.
§ 3º Os resultados das avaliações formativas, desenvolvidas pelas escolas, com apoio de seus sistemas de ensino, fornecerão subsídios para a tomada de decisão pedagógica dos professores e para o planejamento e a realização de ações de gestão escolar.
Seção V
Do reconhecimento e do compartilhamento de boas práticas
Art. 24. O Ministério da Educação e as secretarias estaduais, distrital e municipais de educação estabelecerão estratégias para identificar, reconhecer, premiar e disseminar práticas de gestão e práticas pedagógicas inovadoras e exitosas, baseadas em evidências e centradas na aprendizagem, no campo da garantia do direito à aprendizagem em matemática, desenvolvidas por:
I – professores do ensino fundamental e do ensino médio;
II – equipes gestoras das escolas de ensino fundamental e ensino médio; e
III – secretarias estaduais, distrital e municipais de educação.
§ 1º Para o reconhecimento, a premiação e a disseminação de práticas de gestão e de práticas pedagógicas de que trata o caput, o Ministério da Educação poderá promover a realização de mostras pedagógicas e concursos nacionais e apoiar a realização de olimpíadas de professores que ensinam matemática na educação básica, entre outras estratégias.
§ 2º Na execução das ações de reconhecimento, premiação e disseminação de boas práticas, o Ministério da Educação poderá estabelecer cooperação técnica com instituições de ensino superior e pesquisa que mantenham cursos de graduação, mestrado ou doutorado na área de matemática e de ensino de matemática.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. As despesas decorrentes da implementação do disposto neste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Educação e às suas entidades vinculadas, respeitadas as respectivas competências, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Parágrafo único. Dentre os critérios para prioridade de atendimento pela União, serão observadas:
I – a proporção de estudantes do ensino fundamental e ensino médio com aprendizagem em matemática abaixo do adequado;
II – as características socioeconômicas, étnico-raciais e de gênero; e
III – a presença de estudantes que compõem o público-alvo da educação especial e da educação bilíngue de surdos.
Art. 26. Ato do Ministro de Estado da Educação estabelecerá as medidas e os prazos para a implementação de ações que garantam o direito à aprendizagem em matemática para populações específicas, jovens, adultos e idosos, quilombolas, indígenas, camponeses e pessoas que compõem o público-alvo da educação especial e da educação bilíngue de surdos.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana

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