Regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto regulamenta a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 1º-A, caput, inciso II, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Parágrafo único. A execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo observará o disposto neste Decreto e em atos complementares estabelecidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 2º Para fins de cálculo da renda familiar mensal de que trata o art. 2º, caput, inciso I, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, não serão computados como renda os benefícios financeiros percebidos pelo Programa Bolsa Família.
Art. 3º Os valores transferidos às famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo não serão considerados como renda para fins de registro no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico.
Art. 4º As famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo serão elegíveis a apenas uma das modalidades do Auxílio.
Parágrafo único. A modalidade de gratuidade será priorizada para atendimento dos objetivos do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e do Ministério de Minas e Energia.
Art. 5º As famílias beneficiárias da modalidade de pagamento de valor monetário poderão ser migradas para a modalidade de gratuidade, observados os limites de dotação orçamentária e financeira e os critérios de priorização, conforme estabelecido em ato do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 6º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se as seguintes definições:
I – revenda varejista de gás liquefeito de petróleo – GLP credenciada – estabelecimento autorizado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP para exercer a atividade de revenda de GLP que, voluntariamente, decida aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e seja habilitada pelo agente operador, após cumprimento dos requisitos de adesão;
II – termo de adesão da revenda varejista de GLP – documento assinado pelos representantes legais da revenda varejista de GLP interessada em se credenciar no Auxílio Gás do Povo, que contenha diretos e deveres da revenda perante a política pública e manifestação expressa de concordância da revenda com suas cláusulas e condições;
III – processo de elegibilidade – conjunto de procedimentos realizados mensalmente que identifica as famílias que cumprem os requisitos para ingresso no Auxílio Gás do Povo, no qual o mero cumprimento dos requisitos não implica ingresso automático no Auxílio, pois depende de disponibilidade orçamentária e financeira para sua efetiva concessão;
IV – processo de seleção – conjunto de procedimentos realizados mensalmente que define as famílias que serão beneficiadas com o Auxílio Gás do Povo, a partir da priorização das famílias elegíveis, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;
V – taxa de cobertura municipal – utilizada durante o processo de seleção, para orientar a priorização dos Municípios, e é definida pela divisão entre o total de famílias beneficiárias do Auxílio Gás do Povo e a estimativa de pobreza de famílias no Município, calculada a partir de metodologia estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e
VI – recarga de botijão de treze quilogramas de GLP – conteúdo do envasilhamento de botijões de treze quilogramas de GLP, desconsiderado o vasilhame.
CAPÍTULO II
DAS FAMÍLIAS E DA GESTÃO DO AUXÍLIO GÁS DO POVO NA MODALIDADE DE GRATUIDADE
Seção I
Da definição da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e de sua gestão
Art. 7º A modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo consiste na disponibilização gratuita de recargas de botijão de treze quilogramas de GLP em revendas varejistas de GLP credenciadas, nos termos do disposto no art. 26, limitada a um vínculo por família.
Parágrafo único. A gestão do Auxílio compreende as etapas desde a elegibilidade das famílias até o seu desligamento e abrange, entre outros, os procedimentos e as responsabilidades estabelecidos neste Capítulo.
Seção II
Da elegibilidade das famílias
Art. 8º As famílias elegíveis para a modalidade de gratuidade do Auxílio do Gás do Povo deverão:
I – estar inscritas no CadÚnico;
II – ter registro no CadÚnico com o máximo de vinte e quatro meses desde a última atualização; e
III – receber renda familiar per capita mensal menor ou igual a meio salário mínimo nacional.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá critérios adicionais de elegibilidade e ordenamento das famílias no CadÚnico para fins de concessão do Auxílio.
Art. 9º A quantidade de auxílios anuais disponibilizados na modalidade de gratuidade será definida conforme o número de integrantes por família, nos seguintes termos:
I – família de duas ou três pessoas – quatro auxílios por ano; e
II – família de quatro ou mais pessoas – seis auxílios por ano.
§ 1º Os auxílios não serão cumulativos entre períodos sucessivos.
§ 2º A disponibilização do auxílio terá validade máxima a depender da quantidade de pessoas por família, contada da data de sua disponibilização, nos seguintes termos:
I – família de duas ou três pessoas – três meses de validade; e
II – família de quatro ou mais pessoas – dois meses de validade.
§ 3º Serão revertidos à Conta Única do Tesouro Nacional os créditos oriundos do auxílio não utilizados no período de sua validade.
Seção III
Da seleção das famílias e da disponibilização do Auxílio
Art. 10. A seleção é o procedimento em que são realizadas sucessivamente as seguintes etapas, sob a responsabilidade do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome:
I – definição da quantidade de famílias que ingressarão na modalidade de gratuidade no mês, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira;
II – definição da quantidade de famílias que ingressarão por Município, considerada a taxa de coberturamunicipal, da menor para a maior; e
III – identificação das famílias elegíveis que ingressarão naquele mês, mediante a aplicação de critérios de ordenação, a partir de metodologias de priorização que considerem situações de maior vulnerabilidade social e econômica, nos termos do disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Parágrafo único. A seleção das famílias será realizada de modo automatizado, com apoio de sistemas informatizados.
Art. 11. A seleção das famílias para a modalidade de gratuidade ocorrerá na forma estabelecida neste Decreto e dependerá do registro atualizado de seus integrantes no CadÚnico, conforme o disposto no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022.
§ 1º A permanência da família na modalidade de gratuidade estará garantida quando:
I – se mantiverem as condições de elegibilidade; e
II – houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º Após expirada a validade da disponibilização do auxílio, a família será submetida automaticamente ao processo de revisão de elegibilidade e, se for o caso, à atualização das características, do valor e da validade do auxílio, com base em suas informações cadastrais
Art. 12. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecerá a operacionalização da disponibilização do auxílio às famílias.
Parágrafo único. As informações sobre a modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderão ser consultadas com os dados do Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico, ao utilizar:
I – o aplicativo do Auxílio;
II – o Portal da Transparência do Governo Federal; e
III – outras modalidades permitidas pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 13. A retirada da recarga na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser realizada pelo Responsável pela Unidade Familiar do CadÚnico nas revendas varejistas de GLP credenciadas com a utilização de:
I – cartão bancário do Programa Bolsa Família;
II – cartão bancário da Caixa Econômica Federal, nos termos estabelecidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal;
III – canais definidos em contrato da União com a Caixa Econômica Federal; e
IV – outros mecanismos autorizados pelo Comitê Gestor.
Seção IV
Da administração do Auxílio
Art. 14. A administração do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade é o conjunto de procedimentos de gestão, realizados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, que tem como objetivo assegurar a continuidade da concessão do Auxílio para a família, assim como eventuais interrupções temporárias ou permanentes deste, de acordo com a situação observada na família, no cumprimento das regras do Auxílio.
Art. 15. Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome disporá sobre as ações relacionadas a interrupções e retomadas de concessão do Auxílio Gás do Povo para a família.
Art. 16. Sem prejuízo das sanções penais e cíveis cabíveis e assegurados o contraditório e a ampla defesa, o Responsável pela Unidade Familiar que dolosamente prestar informação falsa perante o CadÚnico, ao registrar seus dados ou os dos integrantes de sua família, de forma que resulte no recebimento indevido do Auxílio Gás do Povo, deverá ressarcir ao erário os valores recebidos, observados as mesmas condições e os valores mínimos utilizados no ressarcimento do Programa Bolsa Família.
Parágrafo único. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome estabelecer os procedimentos e os efeitos complementares necessários à aplicação do disposto no caput.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 17. Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo:
I – realizar os processos de elegibilidade e de seleção do Auxílio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com os critérios estabelecidos neste Decreto;
II – realizar o processo de administração dos auxílios das famílias beneficiárias;
III – implementar as medidas necessárias para que os dados das famílias beneficiárias possam ser utilizados pela Caixa Econômica Federal e pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência, com a finalidade de operacionalizar a modalidade de gratuidade;
IV – articular com o Ministério de Minas e Energia a operacionalização da modalidade de gratuidade;
V – coordenar, disciplinar e gerir, em âmbito nacional, as etapas que envolvem o acesso ao CadÚnico e o atendimento às famílias beneficiárias da modalidade de gratuidade;
VI – executar e gerir os recursos especificados em lei e em conformidade com as dotações e a disponibilidade orçamentária e financeira;
VII – contratar, quando necessário, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, representando a União, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade:
a) a Caixa Econômica Federal; e
b) a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência;
VIII – estabelecer, com o apoio do Ministério de Minas e Energia e consultados, no que couber, os agentes operadores da política pública, as formas de fruição do Auxílio pelas famílias beneficiárias, a qualidade dos serviços prestados às famílias beneficiárias, entre outros aspectos relacionados à operacionalização da modalidade de gratuidade, nos temas associados às competências regimentais do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX – divulgar regularmente informações e dados estatísticos sobre a gestão, a execução e os resultados do Auxílio;
X – gerir e manter canais de atendimento às famílias beneficiárias, incluída a Central de Relacionamento com o Cidadão; e
XI – coordenar o Comitê Gestor de que trata o art. 7º-A da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Art. 18. Compete ao Ministério de Minas e Energia, no âmbito de suas competências regimentais, na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo:
I – dispor, em ato conjunto com o Ministro de Estado da Fazenda, sobre os preços de referência regionalizados de GLP, de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;
II – divulgar, periodicamente, os preços de referência regionalizados de GLP, nos termos do disposto neste Decreto e no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;
III – contratar a Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, representando a União, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvado o disposto no art. 17, caput, inciso VII, alínea “a”, deste Decreto;
IV – gerir e fiscalizar:
a) o contrato firmado pela União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, com a Caixa Econômica Federal, no que tange às atividades de credenciamento, gestão e monitoramento das revendas varejistas de GLP; e
b) o termo de compromisso firmado pelo distribuidor de GLP com a União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021;
V – estabelecer, com o apoio do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, e consultados, no que couber, os agentes operadores, as formas de funcionamento e adesão das revendas varejistas de GLP ao Auxílio Gás do Povo e a qualidade dos serviços prestados nas revendas varejistas de GLP, entre outros aspectos relacionados à operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos temas associados às competências regimentais do Ministério de Minas e Energia;
VI – disponibilizar informações e dados estatísticos sobre os aspectos energéticos da política pública, o atendimento aos seus objetivos energéticos, a gestão e a execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
VII – apoiar ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome nos temas de sua competência, incluído, no que couber, o fornecimento de dados e informações pertinentes ao mercado de GLP;
VIII – atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas da sociedade relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
IX – gerir e manter canais de atendimento às revendas varejistas de GLP no âmbito da política pública;
X – implementar e gerir o termo de compromisso de que trata o art. 7º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e monitorar, avaliar e fiscalizar o cumprimento de suas cláusulas pelos distribuidores de GLP;
XI – monitorar, gerir e avaliar o processo de credenciamento e descredenciamento das revendas varejistas de GLP junto à Caixa Econômica Federal;
XII – atender a dúvidas, denúncias, sugestões e críticas das revendas varejistas de GLP relacionadas a temas de sua competência, encaminhadas diretamente ao Ministério de Minas e Energia ou por meio dos canais de atendimento mantidos pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
XIII – dar suporte ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no que couber, nos processos de planejamento orçamentário, por meio do levantamento das informações pertinentes;
XIV – monitorar a adequação, a conformidade e a fiscalização do setor de GLP, em especial as distribuidoras e as revendas varejistas de GLP;
XV – realizar interlocução institucional permanente com:
a) a ANP, para fins de cumprimento do disposto no art. 4º-D da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e
b) o Ministério da Fazenda, para fins de cumprimento do disposto nos art. 4º-F e art. 4º-G da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e
XVI – disponibilizar à ANP os termos de autorização para acesso a documentos fiscais eletrônicos das revendas varejistas de GLP credenciadas na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, de que trata o art. 4º-B, caput e § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Art. 19. Compete conjuntamente ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia:
I – cooperar continuamente para a implementação, o monitoramento, a avaliação, a fiscalização e a melhoria da política pública;
II – garantir a consulta mútua acerca de alterações de regras ou de procedimentos que possam afetar a execução da política pública por ambos os Ministérios;
III – atuar, de forma coordenada, para garantir a harmonização das informações e dos resultados da política pública, com vistas à transparência e à publicidade perante a sociedade;
IV – colaborar na interlocução de ambos os Ministérios junto aos órgãos de controle interno e externo;
V – interagir, no âmbito de suas competências e observado o disposto neste Decreto, com instituições públicas e privadas relacionadas ao Auxílio Gás do Povo; e
VI – criar e realizar alterações futuras na identidade visual do Auxílio Gás do Povo.
Art. 20. Compete à ANP:
I – apoiar a Caixa Econômica Federal no processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP para adesão à modalidade de gratuidade, por meio da disponibilização de acesso automatizado a dados cadastrais atualizados dessas revendas e de demais informações necessárias à operacionalização do Auxílio Gás do Povo;
II – disponibilizar mensalmente ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda levantamento de preços praticados por revendas de GLP ao consumidor final, nos termos do disposto no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021; e
III – cooperar com os órgãos e as entidades da administração pública federal direta e indireta, relacionados à implementação, à operacionalização, à entrega da recarga do botijão e ao monitoramento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, para fins de fiscalização da atuação dos distribuidores de GLP e das revendas varejistas de GLP, no âmbito da política pública.
§ 1º Para fins de cumprimento do disposto no inciso I do caput, a ANP e a Caixa Econômica Federal firmarão acordo de cooperação técnica que estabeleçerá os requisitos, os procedimentos e as regras de monitoramento e de níveis de serviço mínimos, com vistas a garantir ao agente operador o acesso às informações mais atualizadas da base cadastral.
§ 2º A cooperação para fins da fiscalização de que trata o inciso III do caput ocorrerá por meio do estabelecimento de convênio ou acordo de cooperação técnica entre a ANP e os órgãos ou as entidades da administração pública federal direta e indireta, no que couber, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea “a”, § 1º, inciso I, e § 5º, no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
CAPÍTULO IV
DOS AGENTES OPERADORES
Art. 21. São agentes operadores da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:
I – a Caixa Econômica Federal; e
II – a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência.
Art. 22. Compete ao Agente Operador Caixa Econômica Federal:
I – receber as informações e os dados fornecidos pela ANP e pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e garantir seu uso para a finalidade a que se propõem;
II – desenvolver, disponibilizar e operacionalizar os meios tecnológicos e os canais de relacionamento necessários à gestão da modalidade de gratuidade;
III – fornecer relatórios e demais dados e informações necessários ao acompanhamento, ao controle, à avaliação, ao monitoramento e à fiscalização da execução da modalidade de Auxílio Gás do Povo;
IV – credenciar e descredenciar as revendas varejistas de GLP e comunicar às revendas a respeito de sua situação;
V – fornecer a infraestrutura necessária à organização e à manutenção do sistema de credenciamento e descredenciamento da revenda varejista de GLP e a gestão da jornada da família beneficiária na revenda varejista de GLP credenciada;
VI – prestar serviços para a implementação do Auxílio Gás do Povo;
VII – atualizar regularmente as bases de dados utilizadas na solução tecnológica de operacionalização do Auxílio, referentes às famílias e às revendas varejistas de GLP;
VIII – apoiar o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia na gestão da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo; e
IX – cumprir outras obrigações previstas nos contratos a serem firmados com a União para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo.
Art. 23. A Caixa Econômica Federal disponibilizará, para fins de operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, solução tecnológica para viabilizar, no mínimo:
I – o credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP; e
II – a fruição e a validação do recebimento da recarga pela família beneficiária da modalidade de gratuidade.
§ 1º A solução tecnológica de que trata o caput poderá ser utilizada para a prestação de eventuais informações adicionais sobre as famílias beneficiárias e sobre as revendas varejistas de GLP, desde que pertinentes à operação.
§ 2º A Caixa Econômica Federal poderá, nos termos do contrato a ser firmado com a União, utilizar sua rede credenciada e subcontratar parcialmente empresas para operacionalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo.
Art. 24. As revendas varejistas de GLP receberão, para cada recarga de botijão de treze quilogramas de GLP disponibilizado no âmbito do Auxílio Gás do Povo, o valor equivalente ao preço de referência regionalizado disposto no ato de que trata o art. 31.
Art. 25. Compete ao Agente Operador Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência prestar serviços em soluções tecnológicas para a operacionalização do Auxílio Gás do Povo com o foco nas famílias beneficiárias, conforme condições estabelecidas em contrato.
Parágrafo único. As soluções desenvolvidas pela Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência deverão:
– possibilitar a auditoria e a rastreabilidade dos seus procedimentos internos;
II – operacionalizar a elegibilidade mensal do Auxílio Gás do Povo identificando de forma automatizada as famílias que são elegíveis ao Auxílio com base nos critérios definidos neste Decreto e em atos a serem editados pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
III – operacionalizar o processo de seleção e de manutenção das famílias que serão beneficiadas com base nos critérios estabelecidos neste Decreto;
IV – permitir o envio das informações das famílias selecionadas e da gestão dos recursos orçamentários do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade para outros módulos da solução, como aplicativo, portal, painéis analíticos, entre outros;
V – garantir a troca segura de informações das famílias beneficiárias e das características do Auxílio na modalidade de gratuidade com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e com o Agente Operador Caixa Econômica Federal;
VI – desenvolver ferramenta informatizada para troca de informações seguras com o Ministério de Minas e Energia para gestão dos recursos orçamentários e do processo de prestação de contas; e
VII – permitir a consulta, inclusive por meio do aplicativo do Auxílio Gás do Povo, ao Responsável pela Unidade Familiar no CadÚnico a respeito da sua situação em relação à modalidade de gratuidade.
CAPÍTULO V
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO DAS REVENDAS VAREJISTAS DE GLP
Art. 26. O credenciamento e o descredenciamento das revendas varejistas de GLP, para adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, serão realizados pela Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-B da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
§ 1º No processo de credenciamento das revendas varejistas de GLP, a Caixa Econômica Federal deverá:
I – prover solução tecnológica para a operacionalização do processo de credenciamento e descredenciamento; e
II – garantir a conferência e a adequação das seguintes informações e requisitos para que o processo de credenciamento seja efetivado:
a) o requerimento, pela revenda varejista de GLP, para adesão voluntária à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
b) a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o termo de adesão à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
c) a regularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
d) a validade da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP pelo requerente;
e) a manifestação jurídica expressa de concordância, por representante legal da revenda varejista de GLP, com o consentimento expresso para o acesso, pela ANP, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP, de que trata o art. 4º-B, § 2º, da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, conforme modelo disponibilizado pelo Ministério de Minas e Energia; e
f) outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia.
§ 2º Uma vez credenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a revenda varejista de GLP deverá permanecer aderida por, no mínimo, três meses.
§ 3º O descredenciamento da revenda varejista de GLP na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo pode ocorrer de forma:
I – voluntária, por requerimento da revenda varejista de GLP à Caixa Econômica Federal, ressalvado o disposto no § 2º; ou
II – compulsória, pela Caixa Econômica Federal, nas hipóteses de:
a) descumprimento dos requisitos estabelecidos no termo de adesão;
b) revogação da autorização da ANP para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP;
c) identificação de irregularidade da revenda varejista de GLP perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
d) condenação em decisão definitiva em processo administrativo sancionador, por descumprimento das regras do Auxílio Gás do Povo;
e) cancelamento, suspensão, inaptidão, baixa ou situação correlata, relativos ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou à inscrição estadual da revenda varejista de GLP; e
f) descumprimento de outros requisitos complementares estabelecidos em ato do Ministério de Minas e Energia.
§ 4º Uma vez descredenciada na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, a revenda varejista de GLP somente poderá solicitar novo requerimento de adesão após três meses, contados da data da efetivação do descredenciamento.
§ 5º A ANP deverá fornecer à Caixa Econômica Federal, tempestivamente, todos os dados e informações necessários à operacionalização do credenciamento e do descredenciamento, por meio da disponibilização de acesso automatizado ao cadastro das revendas varejistas de GLP junto à Agência.
Art. 27. Compete às revendas varejistas de GLP credenciadas manter seus cadastros devidamente atualizados e válidos junto à ANP e à Caixa Econômica Federal, e cumprir as regras previstas neste Decreto e no termo de adesão.
§ 1º Ao aderir à modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, as revendas varejistas de GLP se comprometem a fornecer dados verdadeiros e atualizados à Caixa Econômica Federal, necessários à operacionalização do Auxílio.
§ 2º As revendas credenciadas devem fornecer tempestivamente à Caixa Econômica Federal, sempre que solicitadas, dados, informações e esclarecimentos acerca dos documentos e dos requisitos de que trata o art. 26, sob pena de descredenciamento.
Art. 28. O termo de adesão de que trata o art. 26, § 1º, inciso II, alínea “b”, será elaborado pela Caixa Econômica Federal e aprovado pelo Ministério de Minas e Energia e deverá conter, no mínimo, as seguintes obrigações às revendas varejistas de GLP:
I – a manutenção de dados cadastrais do estabelecimento atualizados, como CNPJ, endereço, telefones de contato, correio eletrônico, identificação e qualificação de representantes legais e sócios;
II – o compromisso de requerer à Caixa Econômica Federal, com antecedência mínima de um mês, pedido de descredenciamento da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo;
III – o atendimento às regras de identidade visual e de uso de marca do Auxílio Gás do Povo, nos termos do Capítulo X;
IV – o atendimento, de forma não discriminatória, a todas as famílias beneficiárias contempladas com o Auxílio;
V – a não cobrança de quaisquer valores adicionais pelos treze quilogramas de GLP fornecidos gratuitamente às famílias beneficiárias, à exceção do valor do vasilhame vazio, quando não fornecido pela família beneficiária para recarga, ou do valor do frete para entrega em local combinado com o beneficiário, quando for o caso; e
VI – o consentimento expresso para que a ANP tenha acesso, perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e os órgãos fazendários estaduais, aos documentos fiscais eletrônicos das operações de compra e venda de GLP.
Parágrafo único. Os servidores da ANP que tiverem acesso aos documentos de que trata o inciso VI do caput ficam obrigados a preservar e a zelar pelo sigilo das informações fiscais a eles transferidas.
CAPÍTULO VI
DO TERMO DE COMPROMISSO DOS DISTRIBUIDORES DE GLP
Art. 29. Os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP, com participação no mercado estadual igual ou superior a 10% (dez por cento), deverão firmar termo de compromisso com a União, representada pelo Ministério de Minas e Energia, para garantir o acesso ao Auxílio pelas famílias, no âmbito da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, nos Municípios nos quais não existam revendas varejistas de GLP credenciadas na referida modalidade, localizados em Estados nos quais essas distribuidoras atuem, exceto naqueles Municípios onde não haja revendas varejistas de GLP autorizadas a funcionar pela ANP.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá o funcionamento do disposto no caput, ouvidos os agentes econômicos que se enquadrarem nos critérios nele descritos.
§ 2º O descumprimento do disposto no caput sujeitará o agente distribuidor de GLP às penalidades cabíveis, nos termos do disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 30. Todos os agentes econômicos autorizados pela ANP para a atividade de distribuição de GLP que fornecerem GLP em botijões de treze quilogramas a revendas credenciadas na modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo deverão disponibilizar a elas o material de identidade e padronização visual da marca da política pública e garantir o uso adequado desses materiais por parte de suas revendas vinculadas.
CAPÍTULO VII
DO PREÇO DE REFERÊNCIA DE GLP
Art. 31. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará os preços de referência regionalizados de GLP, no âmbito da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, observados, nos termos do disposto neste Decreto, as metas e o cronograma de atendimento e a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º Os preços de referência regionalizados de GLP serão:
I – divulgados em página dedicada ao Auxílio Gás do Povo no sítio eletrônico do Ministério de Minas Energia; e
II – atualizados com periodicidade mínima anual.
§ 2º O nível de regionalização do preço de referência de GLP de que trata o caput será o da unidade federativa.
§ 3º O preço de referência de GLP, utilizado exclusivamente para fins de cálculo do valor do auxílio e, consequentemente, repassado à revenda varejista de GLP credenciada, será o preço da unidade federativa de domicílio da família beneficiária.
§ 4º O ato conjunto de que trata o caput deverá prever, acerca do preço de referência de GLP:
I – a metodologia de cálculo;
II – a periodicidade de atualização;
III – as formas de publicação; e
IV – as fontes dos dados usados para o cálculo do preço de referência.
Art. 32. A ANP disponibilizará, mensalmente, ao Ministério de Minas e Energia e ao Ministério da Fazenda, levantamento de preços de revenda de GLP ao consumidor final, com agregação de valores médio, mínimo, máximo e valores de mediana e de desvio padrão, para os últimos doze meses, por Município e por unidade federativa.
Art. 33. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil envidará esforços para disponibilizar ao Ministério de Minas e Energia, para fins de cálculo do preço de referência de GLP e para fins de monitoramento do Auxílio Gás do Povo, informações estatísticas do preço de revenda de GLP ao consumidor final agregadas por Município, nos termos estabelecidos no ato conjunto de que trata o art. 4º-F da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão permitir a visualização estatística dos preços de revenda de GLP com base nas seguintes estratificações:
I – distinção entre preços médios, mínimos e máximos;
II – apresentação de mediana e desvio padrão;
III – distinção entre preços do conjunto de revendas varejistas de GLP credenciadas e não credenciadas no Município; e
IV – outras formas de estratificações estabelecidas no ato conjunto a que se refere o caput.
CAPÍTULO VIII
DAS FONTES DE FINANCIAMENTO
Art. 34. A modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo poderá ser custeada por meio de repasses diretos à Caixa Econômica Federal, nos termos do disposto no art. 4º-E da Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021:
I – pela União, mediante dotações orçamentárias consignadas ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, observada a disponibilidade orçamentária e financeira; e
II – por entes federativos que firmarem termo de adesão com a União.
Art. 35. Eventuais despesas decorrentes do disposto na Lei nº 14.237, de 19 de novembro de 2021, e neste Decreto deverão observar a legislação fiscal e orçamentária e a disponibilidade orçamentária e financeira dos órgãos responsáveis pelas ações do Auxílio Gás do Povo.
CAPÍTULO IX
DO MONITORAMENTO, DA FISCALIZAÇÃO E DO COMITÊ GESTOR
Art. 36. O monitoramento e a fiscalização da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo competem:
I – ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e ao Ministério de Minas e Energia, quando tratarem de assuntos sob suas respectivas competências, nos termos estabelecidos neste Decreto; e
II – aos agentes operadores, nos termos do disposto neste Decreto e nos contratos firmados com o Ministério de Minas e Energia e com o Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.
Art. 37. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome manterá e divulgará canal de atendimento ao público para recebimento de denúncias acerca da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e promoverá ações para apuração e encaminhamento aos órgãos competentes.
Art. 38. O Ministério de Minas e Energia promoverá ações de apuração de denúncias recebidas acerca da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as encaminhará aos órgãos competentes.
Art. 39. A Caixa Econômica Federal deverá, para fins de monitoramento e contribuição para a fiscalização da política pública:
I – prever medidas de prevenção a fraudes no mecanismo de fruição e entrega da recarga do botijão de GLP entre a família beneficiária e a revenda varejista de GLP credenciada;
II – verificar, amostralmente, o atendimento das condições e dos requisitos do termo de adesão pelas revendas varejistas de GLP credenciadas; e
III – adotar outras medidas previstas em contrato.
Art. 40. Para fins de fiscalização das atividades relativas à distribuição e à revenda varejista de GLP, no âmbito da política pública do Auxílio Gás do Povo, poderão ser firmados convênios ou acordos de cooperação técnica entre a ANP e órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, nos termos do disposto no art. 1º, caput, inciso I, alínea “a”, § 1º, inciso I, e § 5º, no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 12 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de normas pelos revendedores varejistas de GLP e pelos distribuidores de GLP, no âmbito do Auxílio Gás do Povo, serão aplicadas as sanções previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.
Art. 41. Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia e do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome instituirá comitê interministerial, de caráter permanente, com o objetivo de realizar a governança da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo, ressalvadas as competências dos Poderes, dos órgãos e das entidades da administração pública federal que o integrarem.
Parágrafo único. O ato de que trata o caput:
I – disporá sobre a composição do colegiado, as suas competências e o seu funcionamento; e
II – observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº 12.002, de 22 de abril de 2024.
CAPÍTULO X
DA IDENTIDADE VISUAL E DA COMUNICAÇÃO
Art. 42. O Governo federal estabelecerá a identidade visual da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo e as regras de uso de marca, e realizará a comunicação institucional nos termos do disposto no Decreto nº 6.555, de 8 de setembro de 2008.
§ 1º O Ministério de Minas e Energia publicará, em seu sítio eletrônico, o guia de uso de marca da modalidade de gratuidadedo Auxílio Gás do Povo e os requisitos técnicos para utilização pelas revendas varejistas de GLP credenciadas.
§ 2º A identidade visual do Auxílio Gás do Povo deverá ser disposta, de forma visível ao público, pela revenda varejista de GLP credenciada:
I – na portaria;
II – no botijão de GLP;
III – nos veículos; e
IV – nas mídias.
Art. 43. As revendas varejistas de GLP credenciadas ficam obrigadas a informar sobre sua condição de credenciada por meio da exibição da marca em local visível do estabelecimento conforme identidade visual do Auxílio Gás do Povo.
Art. 44. Fica vedado às revendas varejistas de GLP não credenciados no Auxílio Gás do Povo o uso da identidade visual de que trata este Capítulo.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 45. A concessão do Auxílio Gás do Povo na modalidade de gratuidade tem caráter temporário, pessoal e intransferível e não gera direito adquirido.
Art. 46. A implementação da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo será realizada em fases, respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. O início da execução da modalidade de gratuidade do Auxílio Gás do Povo ocorrerá após a implementação das medidas necessárias à organização, à operacionalização e à governança estabelecidas neste Decreto.
Art. 47. O Auxílio Gás do Povo poderá ser acumulado com outros benefícios, auxílios e bolsas do Programa Bolsa Família e demais programas de transferência ou programas sociais e previdenciários.
Art. 48. O Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e o Ministério de Minas e Energia poderão usar, no que couber, estruturas existentes de outros programas para a organização, a operacionalização e a governança das modalidades do Auxílio Gás do Povo.
Art. 49. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Alexandre Silveira de Oliveira