DECRETO Nº 12.650, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025

DOU 7/10/2025 – Edição Extra-A
Altera o Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, que regulamenta o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e no art. 2º da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e o Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, que regulamenta a Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, que institui o Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados – Propag.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021, e na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º ………………………………………………………………………………………….
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§ 3º Os entes federativos que aderiram ao Programa de Acompanhamento e Transparência Fiscal – PAFT como requisito para adesão ao Programa de Equilíbrio Fiscal – PEF, após o encerramento deste, poderão solicitar o encerramento daquele, desde que não se enquadrem no inciso I do caput e tenham cumprido todas as metas do PEF.” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º ………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………
§ 6º A pendência de aprovação das leis autorizativas do Estado para a transferência dos ativos previstos no art. 5º, caput, inciso I, e a impossibilidade de apresentação do laudo de avaliação previsto no art. 10, § 1º, não impedem a apresentação do pedido de adesão.” (NR)
“Art. 5º ………………………………………………………………………………………….
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§ 1º Na hipótese da transferência de receitas ou de fluxos de recebíveis, será considerado o fluxo trazido a valor presente, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado da Fazenda, para fins de aplicação dos encargos previstos no art. 27, e a dívida será amortizada de acordo com o efetivo recebimento da receita pela União.
§ 2º No caso do ativo de que trata o inciso VIII do caput, será observado o regramento previsto no art. 26.” (NR)
“Art. 7º ………………………………………………………………………………………….
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§ 3º O Estado só fará jus à taxa de juros reduzida após firmar o primeiro termo aditivo do Propag, observado o prazo previsto no § 5º, e a taxa de juros reduzida deverá incidir sobre o saldo devedor não reduzido.
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§ 5º A Secretaria do Tesouro Nacional disponibilizará ao Estado a minuta de termo aditivo no prazo de trinta dias, contado do protocolo de entrega do pedido de adesão ao Propag, acompanhado de toda a documentação necessária, prevista na legislação e no respectivo artigo deste Decreto, a depender do ativo ofertado.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 10. Nos termos do disposto no art. 3º, § 4º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado poderá comunicar formalmente ao Ministério da Fazenda, até 31 de dezembro de 2025, a intenção de transferência de participações societárias, acompanhada de minuta do acordo de transferência das ações, de estimativa de valor das respectivas participações societárias e de parecer da Procuradoria do Estado.
§ 1º Para fins de negociação e de assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28, o valor da participação societária deverá ser comprovado por meio de laudo de avaliação elaborado, executado, coordenado ou supervisionado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES, o qual deverá conter precificação com base em valor justo, com base:
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º A negociação dos termos e a divulgação do acordo de transferência de ações serão realizadas até 31 de dezembro de 2025, quando a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput e no § 1º, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério.
§ 4º ……………………………………………………………………………………………….
I – a comunicação formal for apresentada ao Ministério da Fazenda, juntamente com os outros documentos referidos no caput e no § 1º, após 30 de outubro de 2025; ou
………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Na hipótese de interesse da União na participação societária oferecida pelo Estado, e quando não for possível a apresentação do laudo de avaliação, a negociação ou a divulgação do acordo até 31 de dezembro de 2025, o Estado será notificado sobre a justificativa, e a negociação e divulgação do acordo, quando houver, deverão ser concluídas até 31 de dezembro de 2026.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 16. No caso da cessão dos créditos líquidos e certos de que trata o art. 5º, caput, inciso III, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de transferência de titularidade acompanhada dos seguintes documentos:
………………………………………………………………………………………………………
§ 1º ………………………………………………………………………………………………
§ 2º O laudo de avaliação de que trata o inciso II do caput deverá ser elaborado por empresa independente, com comprovada experiência prévia na avaliação, na estruturação, na gestão ou na operação de ativos ou de instrumentos financeiros similares e valor não inferior àquele objeto da transferência.” (NR)
“Art. 16-A. A transferência da receita de que trata o art. 5º, caput, inciso VII, deverá ser feita por meio de transferência de valores em moeda corrente à Conta Única do Tesouro Nacional, e não será aceita a transferência de cotas de fundos, títulos privados lastreados nesses ativos ou de outros instrumentos financeiros.” (NR)
“Art. 17. No caso dos créditos do Estado junto à União, reconhecidos por ambas as partes, de que trata o art. 5º, caput, inciso IV, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de compensação acompanhada dos seguintes documentos:
……………………………………………………………………………………………………..
§ 1º ……………………………………………………………………………………………….
§ 2º Não poderão ser objeto de cessão os créditos do Estado contra a União que possuam vinculação legal ou constitucional, ressalvado o disposto na Seção V.” (NR)
“Art. 18. …………………………………………………………………………………………
§ 1º ……………………………………………………………………………………………….
§ 2º Aplicam-se à cessão de que trata este artigo as disposições previstas no art. 16.” (NR)
“Art. 19. No caso da cessão dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso V, o Estado poderá, até o prazo a ser definido em ato do Ministério da Fazenda, efetuar proposta de pagamento de até 10% (dez por cento) do montante apurado da dívida mediante cessão, para a União, dos recebíveis recuperáveis de créditos confessados inscritos em sua dívida ativa.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 23. No caso dos recebíveis de que trata o art. 5º, caput, inciso VIII, os Estados deverão enviar ao Ministério da Fazenda, até o prazo a ser definido em ato do referido Ministério, solicitação de cessão acompanhada dos seguintes documentos:
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 33. Os Estados que optarem pela adesão ao Propag e beneficiados com qualquer tipo de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida com a União na data da solicitação da adesão deverão limitar, nos termos do disposto no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, no prazo máximo de doze meses, contado da data da assinatura do contrato de refinanciamento a que se refere o art. 28 deste Decreto, o crescimento das despesas primárias à variação do IPCA, apurado pelo IBGE, ou de outro índice que vier a substituí-lo, acrescido de percentual da variação real positiva da receita primária apurada, aplicada a referida limitação a todos os Poderes e órgãos autônomos do Estado.
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Os benefícios de suspensão, postergação ou redução extraordinária de pagamento de dívida a que se refere o caput são os previstos na Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, que institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal, e na Lei Complementar nº 206, de 16 de maio de 2024, que autoriza a União a postergar os pagamentos de dívida de entes federativos afetados por calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional.” (NR) “Art. 34. A apuração do valor percentual correspondente à variação da receita primária sobre o qual poderão incidir os percentuais previstos no art. 7º, caput, incisos II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observará os seguintes parâmetros:
I – terá como base a receita primária acumulada em doze meses, verificada até dezembro do exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas, nos termos do disposto na Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 35. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
II – o período de referência para a verificação anual do cumprimento do resultado primário corresponderá ao exercício anterior àquele de vigência da limitação do crescimento de despesas de que trata esta Seção.” (NR)
“Art. 36. …………………………………………………………………………………………
§ 1º Para fins de aferição do cumprimento do disposto nesta Seção, nos termos do disposto no art. 12 da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, o Estado sujeito à limitação a que se refere o caput deverá publicar anualmente informações sobre o cumprimento da meta pactuada, em especial:
I – estimativa da limitação global das despesas primárias a que estará sujeito no exercício seguinte, por ocasião do encaminhamento de sua Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo; e
II – manifestação quanto ao cumprimento ou não da limitação global das despesas primárias no exercício anterior, por ocasião da prestação de contas do Poder Executivo.
§ 2º Após conhecidos os parâmetros de correção de que trata o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, a estimativa de que trata o inciso I do § 1º deverá ser atualizada pelos valores efetivos dos referidos parâmetros.” (NR)
“Art. 37. …………………………………………………………………………………………
I – o valor-base do aditivo será atualizado para o primeiro ano de vigência da limitação de crescimento das despesas:
a) pela razão entre o número índice do IPCA de dezembro do exercício anterior ao primeiro exercício sujeito à limitação e aquele de dezembro do exercício anterior ao exercício definido como ano base; e
b) pelas variações percentuais relativas ao crescimento anual real da receita primária, nos termos do disposto no art. 7º, caput, incisos I, II e III, da Lei Complementar nº 212, de 13 janeiro de 2025, apuradas do exercício base até aquele anterior ao do primeiro exercício sujeito à limitação;
II – o valor apurado para a limitação da despesa do primeiro ano de vigência servirá de base para definição do limite de despesas primárias do exercício seguinte, e será atualizado pela variação acumulada em doze meses do IPCA até dezembro do exercício anterior ao ano de vigência acrescido da variação percentual real da receita primária, se for o caso, conforme o disposto nos art. 34 e art. 35 deste Decreto e no art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 41. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
V – por opção, desligar-se do Propag;
VI – não comprovar a aplicação dos recursos nas finalidades de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, nos termos do disposto no art. 64 deste Decreto, em especial em seu § 4º; ou
VII – descumprir a regra de limitação das despesas primárias a que se refere o art. 7º da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, observadas as disposições constantes de ato do Ministro de Estado da Fazenda.” (NR)
“Art. 45. …………………………………………………………………………………………
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§ 1º Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025 deverão realizar o primeiro aporte ao FEF em até sessenta dias da assinatura do referido termo aditivo ou do protocolo do pedido, ou até 30 de novembro de 2025, o que ocorrer primeiro.
………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Aos aportes ao FEF a que se referem os § 1º e § 2º será aplicado o índice percentual devido em montante proporcional ao número de dias corridos em que será aplicada a taxa de juros reduzida no âmbito do Propag no exercício, a partir da data de assinatura do termo aditivo, nos termos do disposto no estatuto do Fundo.
………………………………………………………………………………………………” (NR
“Art. 64. ………………………………………………………………………………………….
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§ 2º A comprovação do atingimento das metas a que se refere o inciso I do caput e da aplicação dos recursos na área de educação profissional e técnica de nível médio se dará pelo Ministério da Educação.
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§ 4º-A A comprovação da aplicação dos recursos de que trata o § 2º consiste no recebimento das informações declaratórias de responsabilidade do Estado, até que sejam recebidas as avaliações e os pareceres dos respectivos Tribunais de Contas, e consistirá na verificação:
I – da compatibilidade entre os montantes devidos de aplicação e a execução orçamentária e financeira, conforme estabelecido no ato de que trata o inciso I do § 4º; e
II – da observância à vedação de que trata o art. 5º, § 2º, inciso V, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025.” (NR)
“Art. 66. Os Estados que firmarem termo aditivo ou protocolarem o pedido de adesão ao Propag até 30 de novembro de 2025 deverão aplicar o respectivo percentual devido nos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, até 31 de dezembro de 2025.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 69. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
IV – educação de jovens e adultos, articulada a oferta de cursos técnicos nos termos do disposto nos incisos I e II, observadas as disposições do art. 37, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 71. O plano de aplicação referente aos investimentos de que trata o art. 5º, § 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 212, de 13 de janeiro de 2025, deverá ser apresentado anualmente pelo Estado, submetido por autoridade máxima do Estado, e aprovado pelo Ministério da Educação, por meio do Plano de Ações Articuladas, de que trata a Lei nº 12.695, de 25 de julho de 2012.
§ 1º O plano de aplicação será submetido no exercício anterior ao início da oferta, e terá como base os recursos disponíveis para o exercício do ano a que se refere, e, uma vez aprovado, poderá ser revisto até o fim do primeiro semestre do ano de sua execução.
§ 2º Para investimentos a serem realizados no exercício de 2025, o plano de aplicação deverá ser submetido em até trinta dias após a assinatura do termo aditivo, ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025.
§ 2º-A O plano de aplicação de que trata o § 2º dispensa a avaliação do Ministério da Educação prevista no caput, caso seja apresentado após 30 de outubro de 2025.
………………………………………………………………………………………………………
§ 4º Para investimentos a serem realizados no exercício de 2026, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro de 2025 ou no ato de assinatura, caso o ente adira após 30 de outubro de 2025.
§ 5º Para investimentos a serem realizados no exercício de 2027 em diante, o plano de aplicação deverá ser submetido até 30 de outubro do ano imediatamente anterior.
………………………………………………………………………………………………………
§ 7º As parcerias de que trata o inciso II do § 6º poderão ser firmadas com instituições ofertantes da educação profissional e tecnológica da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos serviços nacionais de aprendizagem, com instituições privadas e públicas de ensino superior e com instituições privadas de educação profissional técnica de nível médio regularmente autorizadas pelos sistemas competentes de ensino, e com fundações públicas de direito privado precipuamente dedicadas à oferta de educação profissional e tecnológica, devidamente habilitadas e autorizadas pelos órgãos reguladores competentes.
………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 78. …………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………
§ 2º Em até noventa dias após o protocolo do pedido de adesão ao Propag, o ente deverá encaminhar ao Ministério da Fazenda plano de aplicação dos recursos nas temáticas previstas nesta Seção, com a adequada identificação das intervenções e das obras que serão realizadas com os recursos próprios provenientes da redução da taxa de juros de que trata o art. 27, os benefícios esperados, o cronograma físico-financeiro e os demais elementos necessários ao adequado controle social.
………………………………………………………………………………………………………
§ 6º O plano de aplicação dos investimentos de que trata este artigo deverá ser encaminhado anualmente até 30 de outubro de cada exercício, e os recursos deverão ser aplicados até o final do exercício seguinte.
§ 7º Para o exercício de 2025, os Estados deverão apresentar plano de aplicação dos investimentos com os recursos recebidos do FEF em até trinta dias após o recebimento do primeiro repasse do Fundo, e os recursos deverão ser aplicados até 31 de dezembro de 2026.
§ 8º Para os exercícios de 2026 e seguintes, o plano de aplicação dos investimentos de que trata o § 6º deverá conter, também, os investimentos a serem custeados com recursos recebidos do FEF.” (NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025:
I – o parágrafo único do art. 36; e
II – o § 2º do art. 70.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

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