DECRETO Nº 12.652, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025

Estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, incisos I e VIII, da Lei nº 12.608, de 10 de abril de 2012,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto estabelece os princípios, as diretrizes e os objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil, que nortearão a implementação da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, de forma integrada e coordenada.
Art. 2º São princípios do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:
I – compreensão e identificação dos riscos de desastres;
II – fortalecimento da governança, com vistas ao gerenciamento de riscos e de desastres;
III – investimento na redução de riscos de desastres;
IV – fortalecimento da cultura de resiliência;
V – estímulo à expansão da participação de organizações da sociedade civil, de entidades privadas e de outros segmentos relevantes à proteção e defesa civil; e
VI – equidade em sua implementação, com prioridade às estratégias inclusivas, acessíveis e efetivas para atender pessoas e grupos vulneráveis ou vulnerabilizados.
Art. 3º São diretrizes do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:
I – conhecimento dos riscos e dos desastres para fortalecer o planejamento e a execução das ações de proteção e defesa civil;
II – gestão e redução de riscos e de desastres;
III – gestão de desastres para o fortalecimento das ações de resposta aos desastres e da recuperação de áreas afetadas, com ênfase em reconstruir melhor e na adoção de infraestruturas resilientes;
IV – fortalecimento de órgãos de proteção e defesa civil, por meio de medidas destinadas ao aperfeiçoamento da capacidade de governança, da gestão institucional, da estruturação organizacional e da profissionalização técnica;
V – atuação interfederativa, intersetorial, transversal, articulada e sistêmica nas ações de proteção e defesa civil, com a incorporação das agendas de gestão de riscos e de desastres no âmbito das políticas públicas setoriais e da adaptação às mudanças do clima;
VI – promoção da cultura de proteção e defesa civil, da capacitação e da qualificação, com vistas a fortalecer o planejamento e a execução das ações de proteção e defesa civil;
VII – gestão orçamentária e financeira eficiente, com foco no planejamento e na priorização de recursos destinados à gestão de riscos e de desastres, por meio de políticas setoriais alcançadas pela PNPDEC;
VIII – participação da sociedade civil na gestão de riscos e de desastres; e
IX – gestão da informação e da comunicação para a estruturação e a implementação de mecanismos de coleta, organização, armazenamento, análise, disseminação e uso da informação de maneira efetiva, transparente e continuada.
Art. 4º São objetivos do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil:
I – expandir e aprimorar o mapeamento de áreas de risco e suscetíveis a desastres;
II – reduzir os riscos de desastres e produzir conhecimentos sobre seus componentes de ameaça, exposição e vulnerabilidade, nas dimensões da sustentabilidade social, ambiental e econômica;
III – expandir e aperfeiçoar os sistemas de monitoramento e de alertas antecipados sobre a possibilidade de ocorrência de desastres;
IV – melhorar e ampliar a preparação e o planejamento para reduzir os desastres;
V – aprimorar as capacidades de atuação na resposta a desastres;
VI – melhorar as capacidades para a recuperação de áreas afetadas por desastres;
VII – fomentar a institucionalização, a estruturação, a governança e a profissionalização dos órgãos e das entidades de proteção e defesa civil;
VIII – promover a articulação interinstitucional e interfederativa entre as políticas públicas setoriais e as de proteção e defesa civil;
IX – articular a inserção e a ampliação da temática de gestão de riscos e de desastres nas iniciativas setoriais, observadas as agendas da mudança do clima e do desenvolvimento sustentável;
X – promover a cultura de prevenção destinada à redução e à gestão de riscos de desastres;
XI – realizar a capacitação de comunidades e de agentes governamentais e não governamentais para a gestão de riscos e de desastres;
XII – estabelecer ou ampliar programas de formação profissional e educacional nas temáticas de gestão de riscos e de desastres;
XIII – salvaguardar e ampliar a estrutura de financiamento nacional para a gestão de riscos e de desastres;
XIV – incentivar o investimento das entidades privadas na gestão de riscos e de desastres;
XV – fomentar a ação integrada entre instituições da sociedade civil organizada, entidades privadas e entes federativos;
XVI – estimular a participação da sociedade civil em ações de proteção e defesa civil;
XVII – promover a integração de dados e informações sobre a gestão de riscos e de desastres;
XVIII – auxiliar na criação do Sistema Nacional de Informações e de Monitoramento de Desastres;
XIX – aprimorar a comunicação de riscos e de desastres; e
XX – promover estratégias de divulgação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil 2025 – 2035.
Art. 5º Compete à Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, órgão central do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil – Sinpdec, em articulação com os órgãos e as entidades do Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil:
I – elaborar a proposta do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil e de suas revisões;
II – monitorar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil;
III – apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na elaboração dos respectivos planos de proteção e defesa civil; e
IV – firmar acordos de cooperação técnica e instrumentos congêneres com os demais órgãos e entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, para fins de implementação do Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil.
Art. 6º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será instituído por ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 1º O Plano conterá:
I – a identificação dos riscos de desastres nas regiões geográficas e nas grandes bacias hidrográficas do País;
II – as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil nos âmbitos nacional e regional, em especial quanto à rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico e dos riscos biológicos, nucleares e químicos, e à produção de alertas antecipados nas regiões com risco de desastres;
III – os critérios e as diretrizes para a classificação de risco de desastre em baixo, médio, alto e muito alto;
IV – as metas estabelecidas para a gestão de riscos e de desastres dos órgãos e das entidades que compõem o Sistema Federal de Proteção e Defesa Civil, observados as suas competências e os seguintes horizontes temporais:
a) curto prazo (até 2027);
b) médio prazo (até 2031); e
c) longo prazo (até 2035); e
V – as propostas de conteúdos mínimos dos planos estaduais, distrital e municipais de proteção e defesa civil para a gestão de riscos e de desastres.
§ 2º O Plano integrará, de maneira transversal, as políticas públicas de ordenamento territorial, desenvolvimento urbano, saúde, meio ambiente, mudanças climáticas, gestão de recursos hídricos, geologia, infraestrutura, educação, ciência e tecnologia, assistência social e aquelas que vierem a ser incorporadas ao Sinpdec.
Art. 7º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será aprovado pelo Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, e terá vigência de dez anos, e compreenderá o período de 2025 a 2035.
Art. 8º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será revisado, no prazo de até três anos contado da data de sua instituição ou atualização, pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, ouvido o Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio do processo de mobilização e participação social, incluída a realização de audiências e consultas públicas.
Parágrafo único. Na revisão de que trata o caput, serão consideradas as especificidades regionais e as tendências de variação dos componentes dos riscos, devido à mudança do clima e de outros fatores.
Art. 9º O Plano Nacional de Proteção e Defesa Civil será financiado, no âmbito federal, por recursos previstos para o “Programa 2318 – Gestão de Riscos e de Desastres”, constante do Plano Plurianual da União 2024 – 2027, instituído pela Lei nº 14.802, de 10 de janeiro de 2024, ou aquele que vier a substituí-lo, e por outras dotações previstas na Lei Orçamentária Anual, observada a legislação fiscal vigente.
Art. 10. Ficam revogados:
I – os art. 24 a art. 28 do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020; e
II – o art. 1º do Decreto nº 11.774, de 9 de novembro de 2023, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.593, de 24 de dezembro de 2020:
a) o art. 24; e
b) o art. 27.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antônio Waldez Góes da Silva

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