DECRETO Nº 12.657, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025

Institui a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de que trata o art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, e altera o Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, de que trata o art. 120 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017.
Art. 2º A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia tem como finalidade coordenar e articular ações setoriais implementadas pelo Poder Executivo federal, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, com participação de organizações da sociedade civil, organismos internacionais, entidades privadas e das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com vistas à promoção e à proteção de seus direitos.
Art. 3º São princípios e diretrizes da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, em complementação aos constantes do art. 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017:
I – reconhecimento da população migrante, refugiada e apátrida como propulsora do desenvolvimento econômico e social do País;
II – centralidade do papel dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na formulação e na implementação de políticas públicas e de ações de acolhida e de integração local para a população migrante, refugiada e apátrida;
III – interculturalidade e transversalidade na elaboração e na implementação de políticas, programas e ações;
IV – valorização do enraizamento comunitário na implementação de mecanismos de promoção da migração regular; e
V – responsabilidade fiscal e orçamentária para a formulação e execução da Política.
Art. 4º São objetivos da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia:
I – fortalecer a integração local e a inclusão social de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas por meio de políticas públicas;
II – promover o trabalho decente e a inclusão produtiva, com igualdade de tratamento e de oportunidades para trabalhadores nacionais, migrantes, refugiados e apátridas;
III – regulamentar a acolhida a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por emergências e crises humanitárias;
IV – definir as responsabilidades, em matéria migratória, dos órgãos e das entidades da administração pública federal, no âmbito de suas competências;
V – promover a cooperação intersetorial e interfederativa para a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
VI – fomentar a participação social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País; e
VII – implementar e aperfeiçoar processos de coleta, organização, análise, monitoramento e compartilhamento de dados e informações sobre a população migrante, refugiada e apátrida, para dar suporte à tomada de decisão e à avaliação de políticas, programas e ações.
Art. 5º São estratégias de implementação da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia:
I – realização de diagnósticos territoriais e situacionais que possibilitem o planejamento de serviços, programas e ações, de acordo com as demandas e especificidades identificadas, com a construção de protocolos e fluxos de encaminhamento e acompanhamento;
II – criação de ações complementares às políticas setoriais já existentes com o intuito de atender às demandas específicas da população migrante, refugiada e apátrida;
III – construção de respostas distintas e coordenadas às demandas que se apresentam em cada etapa dos fluxos migratórios;
IV – promoção da interoperabilidade entre sistemas e cadastros administrativos;
V – planejamento articulado para respostas emergenciais relacionadas à intensificação de fluxos migratórios, inclusive com a criação de planos de contingência com base em informações de inteligência, boas práticas nacionais e internacionais e necessidades específicas do território;
VI – promoção de ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, observadas as capacidades de recepção, acolhimento e integração dos territórios;
VII – elaboração de procedimentos e protocolos para a atuação integrada dos órgãos pertinentes para o acolhimento a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em situação de vulnerabilidade, inclusive em relação à assistência emergencial para fluxos migratórios decorrentes de emergências e crises humanitárias;
VIII – incentivo a mecanismos de indução, de transferência e de compensação financeira entre os entes federativos que atuam na recepção, no atendimento e no acolhimento da população migrante, refugiada e apátrida; e
IX – promoção de ações de formação, capacitação e qualificação de agentes públicos, com vistas a aprimorar a formulação, a execução, o monitoramento e a avaliação de políticas públicas para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas.
Parágrafo único. As etapas dos fluxos migratórios compreendem os movimentos populacionais que envolvem a saída do país de origem, o trânsito por diferentes localidades, o país de destino, a permanência no país de destino e o possível retorno ao país de origem da população migrante, refugiada ou apátrida.
CAPÍTULO II
DA ATUAÇÃO DO GOVERNO FEDERAL
Art. 6º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I – coordenar a estruturação, a execução, o monitoramento e a avaliação da Política, em cooperação com os Ministérios responsáveis pelas políticas públicas setoriais;
II – coordenar a elaboração e a aprovação do Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, e prestar o apoio técnico e administrativo necessário à sua implementação e ao seu monitoramento, conforme o disposto no art. 15;
III – articular com órgãos do Governo federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, a implementação e a execução das políticas setoriais e locais de promoção e proteção dos direitos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
IV – apoiar o desenvolvimento de diagnósticos, planos, políticas, programas e ações por Estados, Distrito Federal e Municípios, destinadas à implementação da Política;
V – fomentar a instalação de equipamentos e serviços públicos destinados à proteção e à promoção de direitos da população migrante, refugiada e apátrida;
VI – articular com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e junto ao Ministério Público e à Defensoria Pública, ações voltadas à população migrante, refugiada e apátrida;
VII – apoiar ações de ampliação do acesso à justiça destinadas a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, em cooperação com os órgãos jurisdicionais;
VIII – coordenar a produção de dados qualitativos e quantitativos sobre a população migrante, refugiada e apátrida, inclusive em colaboração com outros entes federativos;
IX – promover ações de aprimoramento contínuo do atendimento humanizado em regularização migratória e documental a pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção à celeridade, à padronização, à simplificação e à informatização dos processos administrativos;
X – negociar termos de acordos e conduzir estudos e iniciativas para o aperfeiçoamento do regime jurídico dos migrantes, refugiados e apátridas;
XI – apoiar as atividades de polícias marítima, aeroportuária e de fronteiras desenvolvidas pela Polícia Federal, em especial de controle migratório das entradas e saídas de pessoas do território nacional, com observância aos princípios da segurança e da soberania nacional e da dignidade da pessoa humana;
XII – processar pedidos de autorização de residência para migrantes que se encontrem no território nacional, conforme critérios estabelecidos na legislação, e em outros procedimentos administrativos relacionados à temática migratória;
XIII – coordenar as ações de cooperação operacional entre os órgãos de segurança pública; e
XIV – apoiar ações de cooperação internacional que envolvam pessoas migrantes, refugiadas ou apátridas.
Art. 7º Compete ao Ministério das Relações Exteriores, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I – acompanhar, dirigir e orientar a representação do País em reuniões, grupos de trabalho e conferências bilaterais, regionais, inter-regionais e multilaterais que tratem de temas relacionados à migração, ao refúgio e à apatridia;
II – zelar pelo cumprimento de acordos e demais compromissos internacionais na formulação, na implementação e na avaliação da Política;
III – acompanhar a política de migrações, refúgio e apatridia de outros países;
IV – executar a política de vistos, nos termos do disposto na Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; e
V – propor acordos com outros países com vistas à isenção ou à ampliação da validade de vistos, e apreciá-los com fundamento no princípio da reciprocidade de tratamento.
Art. 8º Compete ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I – promover a proteção social da população migrante, refugiada e apátrida, no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;
II – realizar ações de inclusão de indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, observados os critérios de cadastramento, com vistas a viabilizar o acesso ao conjunto de programas e benefícios vinculados, inclusive programas de transferência de renda, e possibilitar a consolidação de dados sobre essa população;
III – fomentar o debate sobre a inclusão de migrantes, refugiados e apátridas nas instâncias de pactuação e deliberação do SUAS;
IV – promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas aos programas, projetos e benefícios socioassistenciais e serviços de proteção social básica e especial;
V – disponibilizar serviços de acolhimento especializado para pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com estrutura adequada ao atendimento de indivíduos e famílias, e atenção às especificidades socioculturais e religiosas;
VI – qualificar o atendimento a indivíduos e famílias migrantes, refugiadas e apátridas nos programas, projetos, benefícios e serviços socioassistenciais; e
VII – assegurar a inclusão das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas em ações de promoção da segurança alimentar e nutricional.
Art. 9º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I – implementar, em cooperação com Estados, Distrito Federal e Municípios, serviços, programas e ações destinados à promoção e à defesa dos direitos humanos da população migrante, refugiada e apátrida;
II – realizar e articular, junto a outros Ministérios, programas, projetos e ações destinados à inclusão social e à integração local das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
III – fortalecer as ações destinadas à população migrante, refugiada e apátrida no âmbito do Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos;
IV – desenvolver ações de promoção dos direitos humanos das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, com particular atenção às pessoas idosas, crianças e adolescentes, pessoas com deficiência, pessoas LGBTQIA+, população em situação de rua e outros grupos sociais em situação de vulnerabilidade;
V – fortalecer a Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos para receber, examinar, encaminhar e acompanhar denúncias de violações de direitos humanos de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
VI – qualificar os serviços do Disque Direitos Humanos – Disque 100, por meio da construção de protocolos de atendimento e de encaminhamento de denúncias de violações cometidas contra pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
VII – fortalecer o diálogo com lideranças migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Fórum Nacional de Lideranças Migrantes, Refugiadas e Apátridas – Fomigra; e
VIII – atuar para o desenvolvimento e o fortalecimento de mecanismos de prevenção e combate a toda forma de violência contra a população migrante, refugiada e apátrida, em especial o racismo, a xenofobia, a intolerância religiosa, a violência doméstica e familiar, a violência de gênero, os crimes de ódio e a intolerância em razão de orientação sexual e identidade de gênero.
Art. 10. Compete ao Ministério do Trabalho e Emprego, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I – estabelecer políticas e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio aos trabalhadores migrantes, refugiados e apátridas, com atenção às suas especificidades;
II – promover o acesso de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas a programas de qualificação e aprendizagem profissional;
III – criar mecanismos de incentivo aos empregadores para a oferta de vagas qualificadas e contratação formal de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas, inclusive para programas de aprendizagem profissional e estágio, como bancos de vagas e currículos, prêmios, selos e outros;
IV – estimular a qualificação profissional, no âmbito do Sistema Nacional de Emprego – Sine, com vistas a ampliar o acesso ao trabalho, ao emprego e à renda;
V – promover ações de intermediação de emprego destinadas à contratação de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas;
VI – fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento ao trabalho análogo à escravidão, ao trabalho infantil e a outras formas de exploração da mão de obra migrante, refugiada e apátrida;
VII – apoiar ações de realocação voluntária de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no território nacional, por meio de parcerias com o setor empresarial para a oferta de vagas de emprego; e
VIII – promover apoio e assistência técnica aos empreendedores migrantes, refugiados e apátridas, inclusive para estimular o acesso aos programas de geração de emprego e renda e ao programa de microcrédito produtivo orientado, e às iniciativas de formação de cooperativas e outras formas de economia solidária.
Art. 11. Compete ao Ministério da Saúde, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I – propor diretrizes no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;
II – organizar e sistematizar propostas de planos, estratégias e ações relacionadas à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas, com atenção aos grupos e às populações em situação de vulnerabilidade;
III – promover a qualificação para os trabalhadores do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito da vigilância, da assistência, da promoção, da prevenção, da recuperação, da reabilitação e do cuidado integral à saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;
IV – incentivar a elaboração de materiais informativos, guias e cartilhas orientadoras, em linguagem acessível, com informações sobre atendimento humanizado em saúde e culturalmente sensível às populações migrantes, refugiadas e apátridas;
V – estabelecer instrumentos de monitoramento, avaliação e informações estratégicas em saúde das populações migrantes, refugiadas e apátridas;
VI – propor iniciativas para o aperfeiçoamento das informações em saúde das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no País, para suporte à tomada de decisão e à construção de políticas, programas e ações; e
VII – estimular a participação e o controle social das pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no SUS.
Art. 12. Compete ao Ministério da Educação, no âmbito da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, sem prejuízo de outras ações:
I – apoiar o desenvolvimento de protocolos, planos de atendimento e estratégias pedagógicas interculturais para a acolhida, pelas instituições de ensino, de estudantes migrantes, refugiados e apátridas;
II – apoiar a elaboração de material didático com enfoque intercultural;
III – acompanhar o acesso à educação básica obrigatória, inclusive na modalidade educação de jovens e adultos, integrada ou não à educação profissional e tecnológica, e às creches, de acordo com a disponibilidade de vagas, para estudantes migrantes, refugiados e apátridas;
IV – apoiar a educação intercultural e bilíngue ou multilíngue em escolas localizadas em regiões de fronteira e com grande concentração de estudantes migrantes, refugiados e apátridas, para redução das barreiras linguísticas;
V – incentivar, junto ao sistema federal de ensino e em articulação com Estados, Distrito Federal e Municípios, a oferta regular de cursos de português para a população migrante, refugiada e apátrida;
VI – apoiar o ensino de português como língua de acolhimento;
VII – incentivar as redes de ensino a garantirem o acesso à educação intercultural e bilíngue ou multilíngue na educação básica de pessoas indígenas migrantes, refugiadas e apátridas;
VIII – estimular a implementação de ações de ampliação do ingresso, da permanência e da terminalidade de pessoas migrantes, refugiadas e apátridas na educação básica, na educação profissional e tecnológica e na educação superior;
IX – estimular e apoiar a formação inicial e continuada de docentes para o atendimento de estudantes migrantes, refugiados e apátridas em todas as etapas e modalidades da educação básica, com a promoção de magistérios, licenciaturas e pedagogias interculturais destinadas a indígenas migrantes, refugiados e apátridas, que assegurem práticas pedagógicas inclusivas e respeitosas à diversidade cultural;
X – promover e estimular iniciativas formais e não formais de alfabetização para as pessoas migrantes, refugiadas e apátridas no âmbito do Pacto Nacional pela Superação do Analfabetismo e Qualificação da Educação de Jovens e Adultos;
XI – promover a uniformização e a simplificação dos parâmetros e dos mecanismos de classificação e de reclassificação para fins de matrícula na educação básica obrigatória; e
XII – propor parâmetros para a elaboração de procedimentos simplificados para o aproveitamento e a equivalência de estudos, reconhecimento de certificados e revalidação de diplomas.
Art. 13. Compete aos demais órgãos e entidades da administração federal, direta e indireta, no exercício de suas competências e sempre que cabível, adotar as providências necessárias para a inclusão da população migrante, refugiada e apátrida em suas políticas, seus programas e suas ações, com vistas a atender aos princípios e objetivos desta Política.
CAPÍTULO III
DA GOVERNANÇA E DO MONITORAMENTO DA POLÍTICA NACIONAL DE MIGRAÇÕES, REFÚGIO E APATRIDIA
Art. 14. A coordenação e a articulação das ações setoriais da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia serão realizadas por meio das seguintes instâncias colegiadas:
I – Comitê Executivo Federal – coordenação e pactuação intragovernamental; e
II – Conselho Nacional de Migração – controle social, articulação interfederativa, monitoramento e avaliação da execução.
§ 1º As competências, a composição e o funcionamento dos colegiados de que tratam os incisos I e II do caput serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 2º A estrutura de governança de que trata o caput não exclui aquela prevista na Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, nas hipóteses de reconhecimento de emergência para o acolhimento de pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária, na forma prevista no art. 3º, parágrafo único, da referida Lei.
Art. 15. O Plano Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, instrumento de planejamento, gestão e monitoramento da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia, terá a função de definir objetivos, metas e estratégias para a sua implementação pela União, e subsidiar as ações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios sobre o tema.
§ 1º O Plano Nacional terá periodicidade quadrienal e será divulgado por meio de ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º O Plano Nacional deverá estar alinhado aos instrumentos de planejamento governamental, como o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual, e aos demais planos de políticas públicas setoriais.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia será implementada em articulação e consonância com as demais políticas públicas e com a legislação vigente, em especial:
I – a Lei nº 13.684, de 21 de junho de 2018, que dispõe sobre medidas de assistência emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
II – a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, instituída pelo Decreto nº 5.948, de 26 de outubro de 2006;
III – a Política Nacional de Desenvolvimento Regional, regulamentada pelo Decreto nº 11.962, de 22 de março de 2024;
IV – a Política Nacional de Fronteiras, instituída pelo Decreto nº 12.038, de 29 de maio de 2024; e
V – a Política Nacional de Assistência Social, aprovada pela Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Art. 17. A Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia será custeada por:
I – dotações orçamentárias da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidas, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente e as demais regras fiscais vigentes; e
II – recursos provenientes de órgãos e entidades parceiros e que não estejam consignados nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União.
Art. 18. Para a execução da Política Nacional de Migrações, Refúgio e Apatridia poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as entidades privadas sem fins lucrativos e os organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada instrumento.
Art. 19. O Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. …………………………………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades relativas a negócios compreendem a participação em reuniões, feiras e eventos empresariais, a cobertura jornalística ou a realização de filmagem e reportagem, a prospecção de oportunidades comerciais, a assinatura de contratos, a realização de auditoria ou consultoria, a atuação como tripulante de aeronave ou embarcação e a prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia decorrente de contrato, acordo de cooperação ou convênio firmado entre pessoa jurídica estrangeira e pessoa jurídica brasileira, desde que observado o disposto no § 1º e que a atividade realizada não tenha prazo superior àquele previsto no art. 20.
………………………………………………………………………………………………………………………..
§ 5º O visto de visita emitido para realização de atividades artísticas ou desportivas não dispensará o seu portador da obtenção de autorização e do registro junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública para realização de atividades artísticas ou desportivas.
§ 6º O Ministério das Relações Exteriores comunicará o Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre os vistos de visita emitidos para realização de atividades artísticas ou desportivas, para realização de auditoria e consultoria, ou para atuação como marítimo, e informará os subsídios financeiros a serem recebidos pelo visitante.
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 8º ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………
II – em ato conjunto do Ministro de Estado das Relações Exteriores e do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, quando se tratar de questões laborais.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 34. ………………………………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º A concessão do visto temporário de que trata o caput observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.
§ 6º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 5º.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 36. …………………………………………………………………………………………………
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá as condições, os prazos e os requisitos para a emissão do visto mencionado no caput para os nacionais ou os residentes de países ou regiões nele especificados.
§ 2º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá instruções específicas para a realização de viagem ao exterior do portador do visto de que trata o caput.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 38. …………………………………………………………………………………………………
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 2º ……………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………
III – prestação de serviço de assistência técnica ou transferência de tecnologia, ressalvada a hipótese prevista no art. 29, § 3º;
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 5º Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.
§ 6º Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados, estabelecerá condições simplificadas para a concessão de visto temporário para fins de trabalho.
§ 7º A possibilidade de modificação do local de exercício de atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedido o visto temporário para trabalho, por meio de comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 8º A concessão do visto temporário para a finalidade de trabalho observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.
§ 9º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 8º.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 40. ………………………………………………………………………………………………….
………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prática de atividades religiosas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.” (NR)
“Art. 41. …………………………………………………………………………………………………
Parágrafo único. A concessão do visto temporário para prestação de serviço voluntário observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.” (NR)
“Art. 42. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.
§ 3º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 43. ………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º A concessão do visto temporário de que trata este artigo observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 3º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada, junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas no ato previsto no § 2º.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 44. O visto temporário para a realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural poderá ser concedido nas hipóteses e nas condições estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.” (NR)
“Art. 46. …………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 2º A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas para maiores de quatorze anos e menores de dezoito anos que vierem ao País para realizar treinamento em centro cultural ou entidade desportiva será estabelecida em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, hipótese em que a renovação do visto ficará condicionada à comprovação de matrícula e ao aproveitamento escolar.
………………………………………………………………………………………………………………………
§ 4º A concessão do visto temporário para atividades artísticas ou desportivas observará os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 5º Para fins da concessão do visto de que trata o caput, será solicitada junto ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, autorização de residência prévia à emissão do visto, ressalvadas as hipóteses estabelecidas nos atos de que tratam os § 2º e § 4º.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 48. O visto temporário poderá ser concedido para atender a interesses da política migratória nacional em outras hipóteses estabelecidas em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.” (NR)
“Art. 56. A autorização para exercício de atividade remunerada no País será concedida por meio de solicitação específica, que será encaminhada por via diplomática ao Ministério das Relações Exteriores, e dependerá da aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública, observado o seguinte:
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 127. Os pedidos de autorização de residência serão endereçados ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 138. Os procedimentos de decretação da perda e do cancelamento da autorização de residência serão instaurados em ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e instruídos, de imediato, com o termo de notificação do imigrante.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 141. Ato do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública disporá sobre os procedimentos administrativos referentes ao cancelamento e à perda de autorização de residência e ao recurso contra a negativa de concessão de autorização de residência.” (NR)
“Art. 143. ………………………………………………………………………………………………
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 5º O requerimento de autorização de residência para fins de pesquisa, ensino ou extensão acadêmica deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.” (NR)
“Art. 144. ……………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 6º O requerimento de autorização de residência para fins de tratamento de saúde deverá respeitar os requisitos, os prazos e os procedimentos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.” (NR)
“Art. 145. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores estabelecerá os requisitos para a concessão de autorização de residência para fins de acolhida humanitária, a renovação do prazo da residência e a sua alteração para prazo indeterminado.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 147. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Será dispensada a oferta de trabalho de que trata o caput e considerada a comprovação de titulação em curso de ensino superior ou equivalente, na hipótese de capacidades profissionais estratégicas para o País, conforme disposto em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados.
§ 5º Para fins de atração de mão de obra em áreas estratégicas para o desenvolvimento nacional ou com déficit de competências profissionais para o País, ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego e os demais Ministérios interessados, estabelecerá condições simplificadas para a autorização de residência para fins de trabalho.
§ 6º A possibilidade de modificação do local de exercício de sua atividade laboral, na mesma empresa ou no mesmo grupo econômico, será reconhecida ao imigrante a quem tenha sido concedida a autorização de residência para fins de trabalho, por meio de comunicação ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 7º O imigrante deverá requerer autorização ao Ministério da Justiça e Segurança Pública se pretender exercer atividade junto a empregador diverso daquele que o contratou inicialmente, durante a residência por tempo determinado, por meio de pedido fundamentado e instruído com o novo contrato de trabalho firmado.
§ 8º Após decisão quanto à mudança de empregador de que trata o § 7º, o Ministério da Justiça e Segurança Pública comunicará a Polícia Federal para fins de atualização de registro.
§ 9º O requerimento de autorização de residência para fins de trabalho deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos no ato previsto no § 5º.” (NR)
“Art. 149. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O requerimento de autorização de residência para prática de atividades religiosas deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 150. ……………………………………………………………………………………………….
§ 1º O requerimento de autorização de residência para prestação de serviço voluntário deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 151. ………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º O requerimento de autorização de residência para fins de realização de investimento deverá respeitar os requisitos previstos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 152. A autorização de residência para fins de realização de atividade com relevância econômica, social, científica, tecnológica ou cultural deverá respeitar os requisitos, as condições, os prazos e os procedimentos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados.” (NR)
“Art. 161. ………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvidos os demais Ministérios interessados, disporá sobre as hipóteses, os requisitos e os prazos da autorização de residência para fins de atendimento ao interesse da política migratória nacional.” (NR)
“Art. 162. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvido o Ministério do Trabalho e Emprego, disciplinará os casos especiais para a concessão de autorização de residência associada às questões laborais.” (NR)
“Art. 312. ……………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 4º Para fins de isenção de taxas e emolumentos consulares para concessão de visto, as pessoas para as quais o visto temporário para acolhida humanitária seja concedido serão consideradas pertencentes a grupos em situação de vulnerabilidade, nos termos estabelecidos em ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
……………………………………………………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 318. Ato conjunto do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre o funcionamento do sistema eletrônico integrado para processamento dos pedidos de visto e de autorização de residência de que tratam os art. 34, § 6º, art. 38, § 9º, art. 42, § 3º, art. 43, § 3º, e art. 46, § 5º.” (NR)
Art. 20. Ficam revogados:
I – o § 1º do art. 127 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017;
II – o Decreto nº 9.873, de 27 de junho de 2019; e
III – o Decreto nº 10.974, de 22 de fevereiro de 2022.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Osmar Ribeiro de Almeida Junior
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Camilo Sobreira de Santana
Enrique Ricardo Lewandowski
Mauro Luiz Iecker Vieira
Alexandre Rocha Santos Padilha
Luiz Marinho

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