DECRETO Nº 12.671, DE 14 DE OUTUBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Previdência Social, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.10;
b) três CCE 1.07;
c) dois CCE 1.06;
d) dois CCE 2.08;
e) cinquenta e cinco FCE 1.01;
f) três FCE 2.07;
g) três FCE 2.05; e
h) uma FCE 3.10; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Previdência Social:
a) um CCE 1.14;
b) dois CCE 1.13;
c) um CCE 1.09;
d) dois CCE 2.13;
e) dois CCE 2.12;
f) seis CCE 2.10;
g) um CCE 2.09;
h) dois CCE 2.07;
i) três CCE 3.10;
j) um CCE 3.09;
k) um CCE 3.08;
l) um CCE 3.07;
m) uma FCE 1.15;
n) uma FCE 1.13;
o) uma FCE 1.12;
p) uma FCE 1.10;
q) quatro FCE 1.07;
r) seis FCE 1.05;
s) vinte e duas FCE 1.03;
t) vinte e nove FCE 1.02;
u) duas FCE 2.13;
v) uma FCE 2.10;
x) quatro FCE 2.09;
y) uma FCE 3.09; e
z) uma FCE 3.04.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………….
I – ………………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………….
i) Consultoria Jurídica;
j) Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas; e
k) Secretaria-Executiva.” (NR)
“Art. 11-A. À Assessoria de Monitoramento de Políticas Públicas compete:
I – monitorar a execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas ao Ministério;
II – acompanhar a implementação das diretrizes estratégicas e das metas pactuadas com as entidades vinculadas;
III – propor ao Ministro de Estado medidas corretivas ou de aprimoramento na execução das políticas previdenciárias pelas entidades vinculadas; e
IV – assessorar o Ministro no acompanhamento da governança das entidades vinculadas e na supervisão de seus resultados institucionais.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – a alínea “b” do inciso I do caput do art. 12 do Anexo I ao Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023; e
II – do Decreto nº 11.973, de 1º de abril de 2024:
a) o art. 4º; e
b) o Anexo III.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e um dias após a data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Adauto Modesto Junior
Wolney Queiroz Maciel
ANEXOS I a III
(exclusivo para assinantes)

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