DOU 15/10/2025 – Edição Extra-A
Cria a Carteira Nacional de Docente no Brasil – CNDB.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Carteira Nacional de Docente no Brasil – CNDB, documento de identificação destinado aos professores da educação pública e privada, nos termos do disposto na Lei nº 15.202, de 11 de setembro de 2025.
Art. 2º A CNDB será expedida pelo Ministério da Educação para os professores da educação básica e superior, pública e privada, no Brasil.
Parágrafo único. A CNDB será válida por dez anos a contar da data de expedição, condicionada à manutenção do vínculo docente do portador.
Art. 3º A CNDB será expedida mediante solicitação do requerente na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Educação.
Art. 4º A CNDB será emitida em formato digital e físico.
Art. 5º A CNDB em formato digital conterá os elementos estabelecidos no art. 3º da Lei 15.202, de 11 de setembro de 2025, e as seguintes características de segurança:
I – assinatura do emissor realizada pelo Ministro da Educação; e
II – código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) para verificação da sua validade.
Parágrafo único. A CNDB em formato digital estará disponível em ferramenta eletrônica, com a possibilidade de download em formato portável de documento (portable document format ou PDF).
Art. 6º A CNDB em formato físico conterá os elementos previstos no art. 3º da Lei 15.202, de 11 de setembro de 2025, e os requisitos de segurança previstos em ato do Ministro de Estado da Educação.
Parágrafo único. O código de barras bidimensional no padrão QR (quick response code) permitirá a consulta da validade do documento.
Art. 7º A CNDB poderá ter a validade negada na existência de danos no meio físico que comprometam a verificação da sua autenticidade.
Art. 8º As despesas decorrentes da implementação da CNDB correrão por conta das dotações consignadas na Lei Orçamentária Anual ao Ministério da Educação, observados a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação orçamentária e financeira.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 15 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana