Institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui a Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, que reconhece a obesidade, doença crônica e fator de risco para outras doenças, como problema de saúde pública e questão social, o qual requer abordagem intersetorial e interseccional.
§ 1º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade visa deter o aumento da obesidade entre adultos e promover a diminuição da ocorrência dessa condição entre crianças e adolescentes, com atenção especial para populações em situação de vulnerabilidade e risco social.
§ 2º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será implementada em articulação com:
I – estratégias de produção, acesso, abastecimento e consumo de alimentos adequados e saudáveis;
II – promoção da atividade física;
III – oferta de ações de esporte, lazer e fomento à mobilidade urbana e sustentável; e
IV – outras políticas de segurança alimentar e nutricional.
Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – ambiente alimentar – interface entre as pessoas e o sistema alimentar, incluídos os locais de obtenção de alimentos, como feiras, supermercados, restaurantes, escolas, locais de trabalho, domicílios, comunidades e vias públicas, abrangidas a disponibilidade, a acessibilidade, a promoção e a sustentabilidade de alimentos e bebidas em espaços naturais e urbanos, influenciados por contextos sociais, políticos e ecológicos;
II – desertos alimentares – áreas geográficas caracterizadas pela limitada disponibilidade e acessibilidade a alimentos adequados e saudáveis; e
III – pântanos alimentares – áreas geográficas caracterizadas pela predominância de estabelecimentos que ofertam majoritariamente alimentos ultraprocessados, com nenhuma ou escassa disponibilidade de alimentos adequados e saudáveis.
Art. 3º São objetivos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade:
I – incentivar a amamentação de crianças até os dois anos de idade ou mais, de forma exclusiva nos primeiros seis meses de idade;
II – incentivar a diversidade da alimentação complementar às crianças brasileiras e a redução da exposição a alimentos ultraprocessados e ao seu consumo;
III – reduzir a prevalência de obesidade em crianças;
IV – deter o crescimento de obesidade entre adultos;
V – promover ambientes alimentares e espaços urbanos mais saudáveis, prioritariamente em áreas de desertos e pântanos alimentares;
VI – aumentar o acesso e o consumo de alimentos in natura ou minimamente processados;
VII – reduzir o consumo de alimentos ultraprocessados;
VIII – promover a prática de atividade física e a redução do comportamento sedentário; e
IX – conscientizar a população sobre os impactos sociais da obesidade.
Art. 4º São eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade:
I – Eixo 1 – Ambientes alimentares e espaços urbanos promotores da alimentação adequada e saudável, com as seguintes diretrizes:
a) ampliar o acesso aos alimentos da cesta básica de alimentos;
b) promover a alimentação adequada e saudável no ambiente de educação;
c) fomentar ambientes de trabalho promotores da alimentação adequada e saudável;
d) fomentar a mobilidade urbana e sustentável;
e) promover a prática de atividade física, os esportes e o lazer;
f) aprimorar a rotulagem de alimentos;
g) reduzir o acesso aos alimentos ultraprocessados;
h) proteger a população infantil da exposição ao marketing de alimentos ultraprocessados, inclusive no meio digital; e
i) promover a alimentação adequada e saudável no meio digital;
II – Eixo 2 – Sistemas de proteção social e cuidados integrados e fortalecidos, com as seguintes diretrizes:
a) promover a vigilância e a prevenção da obesidade no Sistema Único de Saúde – SUS;
b) promover e proteger a amamentação e a alimentação complementar adequada e saudável;
c) fortalecer o cuidado e ampliar a autonomia da população no Sistema Único de Saúde – SUS e no Sistema Único de Assistência Social – SUAS, quanto às políticas de acesso à alimentação adequada e saudável;
d) priorizar as crianças inseridas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal e no Programa Bolsa Família nas ações ofertadas pelos:
1. SUAS;
2. SUS; e
3. Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN;
e) incentivar ações de prevenção da obesidade no sistema de educação;
f) promover a consolidação do SISAN; e
g) promover a integração entre o SUAS, o SUS e o SISAN; e
III – Eixo 3 – Mobilização e engajamento social, com as seguintes diretrizes:
a) reduzir o estigma e o preconceito em relação às pessoas com obesidade; e
b) sensibilizar e mobilizar a população brasileira sobre:
1. a importância da alimentação adequada e saudável; e
2. os malefícios dos alimentos ultraprocessados.
Art. 5º A Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será coordenada, monitorada e acompanhada pelo seu Comitê Gestor Intersetorial.
Parágrafo único. O Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade será instituído no âmbito da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, de que trata o Decreto nº 11.422, de 28 de fevereiro de 2023.
Art. 6º Ato do Poder Executivo federal instituirá plano operativo composto por ações de curto, médio e longo prazos, e pelas respectivas metas e indicadores, em conformidade com os eixos da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 1º O plano operativo de que trata o caput será elaborado, editado e monitorado pelo Comitê Gestor da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 2º O plano operativo será atualizado anualmente pelo Comitê Gestor Intersetorial da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
§ 3º Os custos com a execução das ações previstas no plano operativo correrão à conta de dotações orçamentárias consignadas aos Ministérios e aos órgãos que participam da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, observados os limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 7º O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA é a instância de controle social da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade, conforme o disposto no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Art. 8º Os Estados, os Municípios e o Distrito Federal, no âmbito de suas políticas públicas relacionadas à prevenção da obesidade e à promoção da alimentação adequada e saudável e da atividade física, poderão orientar suas ações pelas diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 9º Compete à Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN, por meio do Comitê Gestor Intersetorial, publicar guias orientadores, manuais informativos e outros documentos para apoiar a implementação da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
Art. 10. O Guia Alimentar para a População Brasileira, o Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos, o Guia de Atividade Física para a População Brasileira, publicados pelo Ministério da Saúde, e o Decreto nº 11.936, de 5 de março de 2024, que dispõe sobre a composição da cesta básica de alimentos, orientarão a implementação da Estratégia Intersetorial de Prevenção da Obesidade.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Leonardo Osvaldo Barchini Rosa
Alexandre Rocha Santos Padilha