Dispõe sobre a qualificação do empreendimento rodoviário BR-116/324/BA, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 342, de 1º de julho de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificado, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, o empreendimento rodoviário BR-116/324/BA, no trecho compreendido entre os Municípios de Salvador e de Feira de Santana, Estado da Bahia, e de Feira de Santana até a divisa do Estado da Bahia com o Estado de Minas Gerais, com extensão total de seiscentos e sessenta e três quilômetros.
Art. 2º Poderão ser incluídos no empreendimento, pelo Ministério dos Transportes, trechos de rodovias federais ou estaduais que apresentem sinergia operacional, técnica ou econômica com os trechos ora qualificados.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos