DECRETO Nº 12.685, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025

Dispõe sobre a qualificação de unidades de conservação para fins de concessão florestal no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º, inciso I, e no art. 4º da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 327, de 25 de março de 2025, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificadas, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, para fins de concessão florestal, as seguintes unidades de conservação:
I – Floresta Nacional de Altamira, localizada no Estado do Pará;
II – Floresta Nacional de Itaituba II, localizada no Estado do Pará;
III – Floresta Nacional de Mulata, localizada no Estado do Pará;
IV – Floresta Nacional do Tapirapé-Aquiri, localizada no Estado do Pará;
V – Parque Nacional do Jamanxim, localizado no Estado do Pará;
VI – Parque Nacional da Serra do Pardo, localizada no Estado do Pará;
VII – Reserva Biológica Nascestes da Serra do Cachimbo, localizada no Estado do Pará;
VIII – Parque Nacional dos Campos Amazônicos, localizado nos Estados do Amazonas, de Mato Grosso e de Rondônia; e
IX – Floresta Nacional de Anauá, localizada no Estado de Roraima.
Art. 2º O Serviço Florestal Brasileiro do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na qualidade de órgão gestor, nos termos do disposto no art. 53, combinado com o art. 55, caput, inciso I, da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, será responsável por disciplinar e conduzir o processo de outorga da concessão florestal mencionada no art. 1º.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Rui Costa dos Santos

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