DECRETO Nº 12.688, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

DOU 21/10/2025 – Edição Extra-A
Regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos art. 32, § 1º, e art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 32, § 1º, e o art. 33, § 1º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, institui o sistema de logística reversa de embalagens de plástico a cargo dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, que abrange todo o ciclo de vida do produto, e estabelece as normas e os critérios para a sua estruturação, a sua implementação e a sua operacionalização.
§ 1º O disposto no caput abrange as embalagens primárias, secundárias e terciárias e os produtos de plástico equiparáveis.
§ 2º O sistema de logística reversa de embalagens de plástico priorizará as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas etapas da estruturação, da implementação e da operacionalização.
Art. 2º Não estão abrangidas por este Decreto:
I – as embalagens de plástico de produtos regulamentados pelo Decreto nº 10.240, de 12 de fevereiro de 2020, e pelo Decreto nº 10.388, de 5 de junho de 2020, ou que sejam abrangidas por sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e suas embalagens, ou por sistema de logística reversa de óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens, que observarão o disposto em legislação específica sobre a matéria; e
II – as embalagens mistas que contenham papel ou papelão em sua composição.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Aplicam-se a este Decreto, no que couber, as definições estabelecidas na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no Decreto nº 11.413, 13 de fevereiro de 2023.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, consideram-se:
I – produto de plástico equiparável – produto reciclável de plástico que pode ser igualado às embalagens de plástico, como pratos, copos e talheres, contidas na fração seca dos resíduos sólidos urbanos;
II – fabricante de produtos comercializados em embalagens de plástico – pessoa jurídica responsável pela fabricação de produtos acondicionados em embalagens de plástico, em seu nome ou sob sua marca;
III – fabricante de embalagens de plástico – pessoa jurídica que produz embalagem acabada de plástico a partir de matérias-primas virgens, de artigos precursores ou de resina pós-consumo reciclada – PCR;
IV – índice de recuperação – razão entre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis coletadas e destinadas de forma ambientalmente adequada, sobre a massa de embalagens de plástico ou equiparáveis colocadas no mercado, anualmente; e
V – índice de conteúdo reciclado – razão entre a massa de matéria-prima reciclada incorporada no produto plástico, na embalagem de plástico ou no equiparável e a massa total do produto, da embalagem de plástico ou do equiparável colocadas no mercado, anualmente.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 5º São objetivos do sistema de logística reversa de embalagens de plástico:
I – aprimorar a implementação e a operacionalização da infraestrutura física e logística de recolhimento das embalagens de plástico colocadas no mercado;
II – promover o aproveitamento das embalagens de plástico e seu direcionamento para sua cadeia produtiva ou outras cadeias produtivas;
III – incentivar a utilização de insumos com menor impacto ambiental;
IV – estimular a utilização de embalagens com maior potencial de reutilização, reciclabilidade, retornabilidade e uso de conteúdo reciclado nas atividades produtivas;
V – estimular o desenvolvimento de mercados, a produção e o consumo de produtos derivados de materiais reciclados e recicláveis;
VI – estimular a contratação, a estruturação e o aprimoramento das condições de trabalho e de infraestrutura de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VII – promover a cultura do reaproveitamento de materiais plásticos por meio de campanhas de informação e da educação ambiental; e
VIII – incentivar a adoção de modelos produtivos que viabilizem a economia circular.
CAPÍTULO IV
DOS MODELOS DE OPERAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO
Art. 6º Na constituição do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotados os seguintes modelos de operação:
I – modelo individual – forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de forma direta por empresa não aderente ao modelo coletivo; e
II – modelo coletivo – forma de implementação e operacionalização do sistema de logística reversa de produtos ou de embalagens, de maneira coletiva, estruturada e gerenciada por entidade gestora, que abranja o conjunto de entidades representativas dos setores envolvidos e das empresas aderentes.
§ 1º As empresas que optarem pelo modelo individual deverão estruturar e operacionalizar o seu sistema de logística reversa de embalagens de plástico, mantidas as obrigações imputadas às entidades gestoras e respeitadas as metas estabelecidas neste Decreto na proporção da quantidade de embalagens que colocarem no mercado.
§ 2º Os responsáveis pelos modelos individuais e coletivos, informada a relação das empresas aderentes, apresentarão, até 30 de julho de cada ano, o relatório de resultados do ano anterior, conforme modelo disponível no sítio eletrônico do Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos – Sinir.
Art. 7º Para fins do disposto neste Decreto, as entidades gestoras são as pessoas jurídicas habilitadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Art. 8º As obrigações estabelecidas neste Decreto para fabricantes, distribuidores, importadores e comerciantes são atribuídas também à entidade gestora, nos casos de modelo coletivo, à qual também compete:
I – implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e verificar a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações sob sua responsabilidade, referente aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores ou aos comerciantes aderentes ao modelo coletivo e à evolução do cumprimento das metas previstas neste Decreto;
II – desenvolver e executar plano de comunicação e educação ambiental não formal com ampla divulgação, com vistas à conscientização da sociedade sobre o sistema de logística reversa de embalagens de plástico dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo;
III – disponibilizar, por meio do Sinir, relatório de resultados dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo, referente ao ano anterior para fins de verificação do cumprimento das ações e das metas de logística reversa de embalagens de plástico, respeitado o sigilo das informações, quando solicitado e com a devida justificativa;
IV – declarar os resultados do sistema de logística reversa de embalagens de plástico dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo, quanto à massa das embalagens de plástico colocadas no mercado e à massa das embalagens de plástico encaminhadas à reutilização ou reciclagem, ou, quando esgotadas as possibilidades de reciclagem e reutilização, as encaminhadas para a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e rejeitos, na forma estabelecida pelo órgão competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, de forma a demonstrar o cumprimento das metas de recuperação e conteúdo reciclado; e
V – apresentar, para fins de comprovação, notas fiscais emitidas pelos operadores na comercialização de produtos e embalagens dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes aderentes ao modelo coletivo.
§ 1º As notas ficais a que se refere o inciso V do caput deverão ser homologadas por verificador de resultados, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro 2023.
§ 2º As entidades gestoras poderão atuar diretamente, com meios próprios, ou por meio de terceiros contratados, para o desenvolvimento das ações necessárias para garantir o cumprimento das metas de logística reversa.
§ 3º A rastreabilidade das notas fiscais eletrônicas e a confirmação do retorno efetivo das massas de embalagens retornáveis, reutilizáveis e recicláveis para a empresa fabricante ou recicladora deverão ser auditadas a cada ano pelos verificadores de resultados, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
§ 4º Para fins de verificação do atendimento à meta em determinado ano fiscal, serão aceitas apenas as notas fiscais eletrônicas emitidas nesse ano ou no ano fiscal imediatamente anterior, considerado como ano fiscal o ano base de referência do relatório.
§ 5º Para as massas de resíduos oriundas de cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, serão aceitas notas fiscais de entrada emitidas por indústrias de reciclagem ou por empresas e operadores que atuem como comércio atacadista de resíduos.
§ 6º A entidade gestora deverá realizar, quando solicitada, auditoria amostral sobre fabricantes e importadores de embalagens de plástico e produtos comercializados em embalagens de plástico, no sistema de informações eletrônicas do tipo caixa-preta (black box), com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas sobre a quantidade das massas de embalagens colocadas no mercado pelas empresas aderentes ao modelo coletivo.
§ 7º O não cumprimento do disposto neste Decreto poderá ensejar o cancelamento da habilitação da entidade gestora pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e outras sanções aplicáveis.
§ 8º Na hipótese prevista no § 7º, a entidade gestora deverá sanar as irregularidades identificadas e comunicadas por meio de ofício do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima para prosseguir com as atividades de estruturação, implementação e de operacionalização de sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURAÇÃO, DA IMPLEMENTAÇÃO E DA OPERACIONALIZAÇÃO DO SISTEMA DE LOGÍSTICA REVERSA DE EMBALAGENS DE PLÁSTICO
Seção I
Disposições gerais
Art. 9º Na implementação e na operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, poderão ser adotadas soluções integradas que contemplem, entre outras:
I – os pontos de entrega voluntária;
II – a coleta seletiva implantada prioritariamente com a participação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
III – as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV – os pontos de beneficiamento;
V – as unidades de triagem manual, semimecanizada ou mecanizada;
VI – as unidades de fabricação de resina pós-consumo reciclada – PCR;
VII – a comercialização de embalagens de plástico pós-consumo;
VIII – as campanhas de coleta; e
IX – a concessão do Certificado de Crédito de Reciclagem de Logística Reversa – CCRLR, do Certificado de Estruturação e Reciclagem de Embalagens em Geral – CERE e do Certificado de Massa Futura, instituídos pelo Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Seção II
Da estruturação e da implementação
Art. 10. A estruturação e a implementação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico contemplarão:
I – a instituição de mecanismo financeiro pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, para assegurar a sustentabilidade econômica da estruturação, da implementação e da operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II – a elaboração e a execução de planos de comunicação e de educação ambiental não formal, com o objetivo de divulgar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico e de qualificar formadores de opinião, entidades, associações, professores, gestores municipais e estaduais para apoiar a sua implementação e a sua operacionalização;
III – a divulgação de informações relativas às formas de evitar, reduzir e reciclar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos, dentro dos planos de comunicação e de educação ambiental;
IV – a estruturação de sistema de informações que garanta a confidencialidade das informações, no que couber;
V – a instalação de pontos de entrega voluntária, com indicação de materiais retornáveis e não retornáveis, e suas respectivas especificações;
VI – a formalização de instrumento legal entre cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, empresas ou entidades gestoras, para prestação remunerada de serviços, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023;
VII – a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, a adoção de destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais;
VIII – o monitoramento e a avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, conforme os critérios estabelecidos neste Decreto;
IX – o monitoramento e a avaliação do sistema de reciclagem de plásticos; e
X – a inserção de conteúdo reciclado em sistema de verificação que esteja em conformidade com os critérios estabelecidos em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Seção III
Da operacionalização
Art. 11. A operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico observará as atribuições estabelecidas no art. 33, § 3º a § 6º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e seguirá as seguintes etapas:
I – os fabricantes de embalagens de plástico e os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico deverão considerar aspectos de economia circular, como reciclabilidade e durabilidade, nas fases de concepção e produção do produto no planejamento do sistema de logística reversa;
II – os consumidores deverão descartar as embalagens de plástico retornáveis separadas das não retornáveis, em pontos de entrega voluntária;
III – os comerciantes e os distribuidores deverão armazenar temporariamente as embalagens de plástico descartadas em seus estabelecimentos;
IV – os importadores e os fabricantes de embalagens de plástico e os importadores e os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico deverão efetuar o transporte das embalagens coletadas nos estabelecimentos comerciais, nos pontos de entrega voluntária ou triadas pelas cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, para comércio atacadista, sistemas de triagem ou recicladores para destinação final ambientalmente adequada;
V – as cooperativas, as associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis ou outros operadores de resíduos contratados pelas empresas ou pelas entidades gestoras deverão efetuar o beneficiamento, que poderá incluir lavagem, retirada de impurezas, rótulos, lacres e tampas para envio do resíduo para a reciclagem ou o reenvase; e
VI – os fabricantes de embalagens de plásticos, os fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plásticos, os importadores ou as entidades gestoras deverão efetuar o transporte do material beneficiado dos sistemas de triagem ou dos recicladores até o local de reenvase, reciclagem e fabricação de resina pós-consumo reciclada – PCR, e dar a destinação final ambientalmente adequada.
§ 1º Os consumidores devem ser orientados, pelos planos de comunicação e de educação ambiental, a promover a limpeza prévia e a separação adequada das embalagens pós-consumo, de modo a aumentar sua retornabilidade e a descartar, de forma separada, as embalagens retornáveis das não retornáveis.
§ 2º As etapas do sistema de logística reversa de embalagens de plástico poderão ser operacionalizadas de forma conjunta ou individualizada, desde que atendidas as metas quantitativas e geográficas estabelecidas neste Decreto.
§ 3º O procedimento de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico poderá ser realizado por meio de outros arranjos e etapas, desde que atendidas as metas quantitativas e os demais requisitos estabelecidos neste Decreto, nos termos do disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e no Decreto nº 11.414, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 12. Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes aderentes ao modelo coletivo poderão comprovar o atendimento das metas de logística reversa por meio do CCRLR, do CERE e do Certificado de Massa Futura, observado o disposto no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
Art. 13. Os importadores, os fabricantes, os distribuidores e os comerciantes poderão estabelecer, a seu critério, incentivos econômicos para estimular a devolução das embalagens retornáveis por parte dos consumidores.
Art. 14. Os recicladores somente integrarão o sistema de logística reversa de embalagens de plástico se devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente integrante do Sisnama, observados as demais condições e os padrões estabelecidos na legislação.
Art. 15. Os fabricantes e os importadores darão destinação ambientalmente adequada aos rejeitos resultantes da triagem e encaminharão para a disposição final, conforme o disposto no art. 33, § 6º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º A disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos resultantes da triagem das embalagens de plástico ocorrerá na forma estabelecida pelo órgão competente do Sisnama e, se houver, pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
§ 2º A obrigação de retirada dos rejeitos resultantes da triagem das embalagens de plásticos não poderá ser repassada às cooperativas, às associações ou a outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, nem a qualquer outro tipo de operador do sistema de logística reversa, salvo se houver contratação específica para esse serviço pelos fabricantes ou importadores.
§ 3º Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, consultado o Comitê Interministerial para Inclusão Socioeconômica de Catadoras e Catadores de Materiais Reutilizáveis e Recicláveis – CIISC, estabelecerá os requisitos técnicos e os procedimentos operacionais sobre a retirada de rejeitos resultantes da triagem das embalagens de plástico para o cumprimento da obrigação prevista no § 2º, observado o prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS FABRICANTES, DOS IMPORTADORES, DOS DISTRIBUIDORES, DOS COMERCIANTES E DOS CONSUMIDORES
Seção I
Disposições gerais
Art. 16. Compete aos fabricantes, aos importadores, aos distribuidores e aos comerciantes de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, conforme as metas e as condições estabelecidas neste Decreto:
I – estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II – assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da logística reversa de embalagens de plástico; e
III – manter atualizadas e disponíveis ao órgão competente e a outras autoridades as informações completas sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
§ 1º Para fins do disposto no caput, os fabricantes, os importadores, os distribuidores e os comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção em massa de embalagens de plástico que colocarem no mercado, nos termos do disposto neste Decreto.
§ 2º O cumprimento das obrigações de que trata o caput deverá ser lastreado nas notas fiscais eletrônicas e no Manifesto de Transporte de Resíduos – MTR, oriundos prioritariamente das operações de comercialização dos materiais recicláveis a partir das cooperativas, das associações e de outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, de acordo com o disposto no art. 15, § 6º, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, averiguados por verificador de resultados para comprovação da massa de embalagens de plástico recuperadas.
§ 3º Para fins do disposto neste Decreto, os microempreendedores individuais possuem as mesmas obrigações previstas no art. 24.
Seção II
Das obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico
Art. 17. São obrigações comuns entre fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e fabricantes de embalagens de plástico:
I – desenvolver e implementar planos de comunicação e de educação ambiental não formal, de acordo com as regras estabelecidas neste Decreto;
II – cumprir a meta de conteúdo reciclado;
III – priorizar, em atenção à legislação, a contratação e a estruturação de cooperativas, associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
IV – transportar as embalagens de plástico coletadas nos pontos de entrega voluntária para os seguintes destinos:
a) prioritariamente, para cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
b) sistemas de triagem ou recicladores; e
c) comércio atacadista de materiais recicláveis; e
V – reutilizar ou reciclar as embalagens de plástico retornadas por meio do sistema de logística reversa de embalagens de plástico ou, quando esgotadas tais possibilidades, adotar destinação final ambientalmente adequada dos respectivos materiais.
Seção III
Das obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico
Art. 18. São obrigações adicionais dos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico:
I – realizar, por meios próprios ou pela contratação de terceiros, a coleta para o beneficiamento, a reutilização ou a reciclagem das embalagens de plástico pósconsumo, de forma a melhorar sua reciclabilidade e retornabilidade;
II – destinar as embalagens retornáveis para reenvase;
III – transportar as embalagens de plástico dos sistemas de triagem ou recicladores até o local onde será feita a reciclagem ou a fabricação de resina pósconsumo reciclada – PCR ou até o destino ambientalmente adequado;
IV – manter atualizadas, no Sinir, as informações sobre a localização dos pontos de entrega voluntária atendidos, dos sistemas de triagem e dos recicladores em operação; e
V – disponibilizar relatório de resultados para fins de verificação do cumprimento das ações de sua responsabilidade previstas neste Decreto, resguardado o sigilo das informações, quando devidamente justificado.
Seção IV
Das obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico
Art. 19. São obrigações adicionais dos fabricantes de embalagens de plástico:
I – prestar apoio técnico aos demais agentes participantes do sistema sobre os aspectos operacionais de manuseio e logística de embalagens de plástico fabricadas sob sua responsabilidade;
II – desenvolver e promover iniciativas de reciclagem de embalagens de plástico em ciclos produtivos alternativos, quando o retorno ao ciclo produtivo original não for viável técnica e economicamente;
III – implementar ou aderir a mecanismos que permitam ou facilitem a rastreabilidade para as embalagens retornáveis, de forma que possam ser identificadas durante todo o seu ciclo de vida; e
IV – manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas.
Seção V
Das obrigações dos importadores
Art. 20. São obrigações dos importadores de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico, no âmbito do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, a serem cumpridas como requisito de conformidade para a importação e a comercialização das referidas embalagens ou produtos:
I – participar de um sistema de logística reversa, no caso de opção pelo modelo coletivo, ou estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa, no caso de modelo individual;
II – orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;
III – manter atualizadas, no Sinir, no caso de modelo individual, e no sistema black box, no caso de modelo coletivo, as informações sobre a massa de embalagens vendidas;
IV – declarar às autoridades competentes o responsável por estruturar, implementar e operacionalizar o sistema de logística reversa do importador; e
V – declarar às autoridades competentes o cumprimento da meta de conteúdo reciclado nas embalagens.
§ 1º A execução e a verificação do cumprimento do disposto no caput serão realizadas nos termos, nos limites e nas condições estabelecidos pelas autoridades competentes.
§ 2º As autoridades competentes poderão submeter a licenciamento de importação operações de comércio exterior realizadas por importadores de produtos comercializados em embalagens de plástico com indícios de violação do disposto neste artigo.
§ 3º As pessoas físicas que realizam importação para uso individual submetem-se às obrigações previstas no art. 24.
Art. 21. As importações de que trata o art. 20, caput, realizadas por importadores que não integrem entidade gestora, ficarão condicionadas à comprovação prévia do cumprimento da meta relacionada ao conteúdo mínimo reciclado incorporado às embalagens de plástico, na forma estabelecida pelas autoridades competentes.
Seção VI
Das obrigações dos distribuidores
Art. 22. São obrigações dos distribuidores:
I – informar os estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização sobre o processo de operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II – incentivar, por meio de suas entidades representativas, a adesão à entidade gestora ou a participação individual dos estabelecimentos varejistas que façam parte de sua cadeia de comercialização ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
III – orientar os consumidores e as empresas de sua cadeia de comércio a devolverem as embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária, observado o descarte separado das embalagens retornáveis daquelas não retornáveis;
IV – encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;
V – realizar, por meios próprios ou de terceiros, a separação entre as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis, de forma a viabilizar sua destinação aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem; e
VI – participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal.
Parágrafo único. Os distribuidores deverão priorizar o encaminhamento das embalagens descartadas para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Seção VII
Das obrigações dos comerciantes
Art. 23. São obrigações dos comerciantes:
I – orientar os consumidores a devolverem as embalagens de plástico vazias e limpas nos pontos de entrega voluntária e informar os benefícios ambientais do descarte adequado;
II – instalar e manter ponto de entrega voluntário devidamente sinalizado, em local de fácil acesso, com informações e orientações claras sobre o descarte adequado das embalagens de plástico e sobre a necessidade de separação das embalagens retornáveis das não retornáveis;
III – quando não houver ponto de entrega voluntária no estabelecimento, ou se tratar de comércio eletrônico, manter atualizadas as informações sobre a localização destes pontos de entrega voluntária, incluídas as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis existentes na região;
IV – encaminhar aos respectivos ciclos de reutilização ou reciclagem, de forma separada, as embalagens de plástico retornáveis e as não retornáveis;
V – encaminhar as embalagens de plástico geradas nos seus estabelecimentos, entre os quais bares, restaurantes, redes hoteleiras e eventos, prioritariamente, para as cooperativas, as associações e outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
VI – participar da execução dos planos de comunicação e de educação ambiental não formal; e
VII – retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte.
§ 1º Sempre que possível, com vistas a manter a organização do espaço e facilitar a coleta e transporte do material descartado no ponto de entrega voluntária, deverá ser instalado coletor de embalagens descartadas, com separação de embalagens retornáveis e não retornáveis, com as informações de diferenciação.
§ 2º As obrigações previstas no caput aplicam-se às empresas que comercializam produtos acondicionados em embalagens de plástico ao consumidor ou que ofertem embalagens de plástico ao fabricante de produto, tanto em lojas físicas quanto no modelo de venda à distância, marketplace e plataforma eletrônica, incluído o comércio eletrônico.
§ 3º Aplicam-se também aos comerciantes que detêm marcas próprias as disposições previstas na Seção III deste Capítulo.
§ 4º As orientações aos consumidores poderão ocorrer no próprio estabelecimento comercial, em plataformas digitais ou em outros meios previstos no plano de educação ambiental não formal.
Seção VIII
Das obrigações dos consumidores
Art. 24. Caberá aos consumidores:
I – efetuar o descarte das embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária ou em outras formas de descarte devidamente estabelecidas, como na coleta seletiva ou na entrega direta para catadores individuais ou cooperativas, associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, em cumprimento ao disposto nos art. 33, § 4º, e art. 35 da Lei nº 12.305, de 2 agosto de 2010, observados os requisitos técnicos estabelecidos para o sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
II – efetuar a devolução das embalagens retornáveis de acordo com as orientações estabelecidas pelos fabricantes, pelos importadores, pelos comerciantes, pelos distribuidores ou pelas entidades gestoras; e
III – retirar ou descaracterizar os rótulos das embalagens antes do descarte.
CAPÍTULO VII
DOS PLANOS DE COMUNICAÇÃO E DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 25. O plano de comunicação e de educação ambiental não formal tem por objetivo divulgar a implementação e a operacionalização do sistema de logística reversa de embalagens de plástico para os participantes envolvidos em suas etapas operacionais, em especial para os consumidores, por meio do estímulo ao descarte de embalagens de plástico nos pontos de entrega voluntária ou de coleta seletiva.
Parágrafo único. Por meio dos planos de comunicação, os consumidores deverão ser orientados a:
I – acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados;
II – disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para a coleta seletiva ou realizar a sua devolução nos pontos de entrega voluntária; e
III – priorizar a destinação das embalagens de plástico recicláveis para as cooperativas, as associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 26. O conteúdo mínimo e a implementação dos planos de comunicação e de educação ambiental, que integrarão o relatório de resultados do sistema de logística reversa de embalagens de plástico, serão disponibilizadas no sítio eletrônico do Sinir.
Art. 27. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal deverão ser atualizados e disponibilizados no Sinir e nos sítios eletrônicos das entidades gestoras ou das empresas na internet, conforme o modelo adotado para divulgação das ações e dos resultados do sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Art. 28. Os planos de comunicação e de educação ambiental não formal serão reavaliados pelos fabricantes de embalagens de plástico ou de produtos comercializados em embalagens de plástico ou pelos importadores, no modelo individual, ou pelas entidades gestoras, no modelo coletivo, pelo menos uma vez a cada dois anos.
CAPÍTULO VIII
DA VIABILIDADE TÉCNICA E ECONÔMICA
Art. 29. A viabilidade técnica e econômica será considerada pelos fabricantes, pelos importadores, pelos distribuidores, pelos comerciantes ou pelas entidades gestoras, nos modelos individual ou coletivo, respectivamente, para a definição da localização dos pontos de entrega voluntária, da modalidade e da periodicidade das operações logísticas inerentes ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, poderão ser considerados os seguintes parâmetros:
I – a distribuição geográfica e a quantidade de embalagens de plástico colocadas no mercado brasileiro por ano pelas empresas, individualmente ou no modelo coletivo, por meio das entidades gestoras;
II – a quantidade de embalagens de plástico recebidas pelos fabricantes de resina pós-consumo reciclada – PCR, atestada em sistema eletrônico integrado ao Sinir;
III – a distância de deslocamento dos consumidores aos pontos de entrega voluntária;
IV – a distribuição geográfica das atividades econômicas relacionadas ao sistema de logística reversa de embalagens de plástico;
V – a infraestrutura disponível e necessária no País para a coleta, a triagem e a reciclagem ou a reutilização e o transporte das embalagens de plástico, considerado o fomento às cooperativas, às associações ou outras formas de organização popular de catadoras e catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, com vistas à sua estruturação; e
VI – a distribuição, a localização geográfica e a quantidade de unidades de beneficiamento e reciclagem de embalagens de plástico, observados os tipos de plástico fabricados e as respectivas capacidades de produção.
CAPÍTULO IX
DA PARTICIPAÇÃO DOS TITULARES E DOS CONCESSIONÁRIOS DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE LIMPEZA URBANA E DE MANEJO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 30. No sistema de logística reversa de embalagens de plástico, os titulares e os concessionários dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos se encarregarão apenas de ações e atividades de responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores e dos comerciantes, nos termos do disposto no art. 33, § 7º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
§ 1º Os titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos poderão ser remunerados por meio dos mecanismos previstos no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023.
§ 2º As ações a que se refere o caput e a utilização da estrutura pelos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, a partir dos investimentos realizados pela entidade gestora ou entidade representativa, não implicam obrigação dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos em ressarcir ou remunerar as empresas aderentes em razão dos investimentos por elas realizados.
CAPÍTULO X
DAS METAS E DO CRONOGRAMA
Art. 31. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo I, os percentuais mínimos regionais e nacional, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de recuperação de embalagens de plástico relativamente à quantidade de embalagens de plástico, em massa, colocadas no mercado.
§ 1º As metas anuais, regionais e nacional aplicam-se ao quantitativo de embalagens de plástico colocadas no mercado nacional no ano fiscal anterior ao da respectiva meta.
§ 2º A responsabilidade dos fabricantes, dos importadores, dos distribuidores ou dos comerciantes será apurada de forma proporcional à massa de plástico que cada um tenha colocado no mercado em cada região.
Art. 32. Os fabricantes e os importadores deverão reportar a quantidade de embalagens de plástico retornáveis colocadas no mercado e a quantidade de embalagens reenvasadas no relatório de resultados.
§ 1º Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima estabelecerá metas para embalagens retornáveis após o recebimento das informações sobre os percentuais de embalagens retornáveis declaradas pelos fabricantes ou importadores, no prazo de noventa dias, contado do recebimento do primeiro relatório.
§ 2º Enquanto não forem estabelecidas as metas de embalagens retornáveis previstas no § 1º, poderá ser considerada, como medida de incentivo, a compensação na redução da meta de recuperação da massa total de embalagens.
§ 3º Para efetivação da medida prevista no caput, será medido e apresentado o percentual de retornáveis das embalagens, em relação ao total de retornáveis disponibilizadas no mercado, pelos fabricantes de produtos comercializados em embalagens de plástico e pelos importadores desses produtos.
§ 4º Fica estabelecido que, para cada 5% (cinco por cento) de embalagens retornáveis coletadas, será reduzida em 1% (um por cento) a meta de recuperação de embalagens de plástico para os fabricantes ou importadores, até o limite de 50% (cinquenta por cento) da meta.
§ 5º As embalagens retornáveis cuja reutilização seja inviável deverão ser prensadas, enfardadas e enviadas para reciclagem ou destinação final ambientalmente adequada, nos termos do disposto no art. 9º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010.
Art. 33. Ficam estabelecidos, na forma do Anexo II, os percentuais mínimos nacionais, em conformidade com o Plano Nacional de Resíduos Sólidos, como metas quantitativas para o índice de conteúdo reciclado incorporado às embalagens de plástico.
§ 1º As metas de que trata o caput deverão ser cumpridas pelos fabricantes e importadores.
§ 2º A demonstração do atendimento às metas de conteúdo reciclado e aos requisitos mínimos será realizada preferencialmente por meio de plataforma de rastreabilidade do conteúdo de material, conforme o disposto em ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 3º As metas de conteúdo reciclado não se aplicam às embalagens que possuam regulamentação específica, inclusive de alimentos.
Art. 34. As metas de conteúdo reciclado serão obrigatórias a partir de:
I – janeiro de 2026, para as empresas de grande porte; e
II – julho de 2026, para as empresas de pequeno e de médio porte.
Art. 35. Na hipótese de recuperação de plásticos em quantidade superior ou inferior às metas estabelecidas neste Decreto, a quantidade excedente ou insuficiente, em massa, poderá ser considerada para fins de cumprimento das metas do ano subsequente, hipótese em que será deduzida ou acrescida da referida meta, em massa.
Art. 36. Fica estabelecida a meta geográfica, de instalação de, no mínimo:
I – um ponto de entrega voluntária nos Municípios com população até dez mil habitantes; e
II – um ponto de entrega voluntária para cada dez mil habitantes nos Municípios com mais de dez mil habitantes.
§ 1º A instalação de pontos a que se o caput ocorrerá no prazo de quatro anos, contado da data de publicação deste Decreto.
§ 2º Poderá ser admitida quantidade de pontos de entrega voluntária inferior à prevista no caput, na hipótese de os resultados superarem as metas quantitativas regionais e nacional.
§ 3º Até o prazo de que trata o § 1º, a logística reversa ocorrerá por meio de outros arranjos que garantam o cumprimento das metas estabelecidas neste Decreto.
Art. 37. A massa de embalagens de plástico restituídas ao ciclo produtivo pelo sistema de logística reversa de embalagens de plástico será verificada no momento de sua entrada na unidade industrial dos fabricantes de resina pós-consumo reciclada – PCR, e a quantidade a ser reportada abrangerá apenas a massa comprovadamente destinada.
Art. 38. As empresas e as entidades gestoras atingirão as metas estabelecidas neste Decreto quando forem atendidos, cumulativamente, o índice de recuperação e o índice de conteúdo reciclado.
CAPÍTULO XI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DO SISTEMA
Art. 39. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores ou os comerciantes, nos modelos individual ou coletivo, deverão apresentar relatório anual de resultados, conforme modelo padrão disponibilizado no sítio eletrônico do Sinir.
§ 1º Os relatórios de que trata o caput auxiliarão no processo de monitoramento e avaliação do sistema de logística reversa de embalagens de plástico.
§ 2º Os relatórios de que trata o caput serão publicados anualmente após análise e aprovação técnica no Sinir.
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 40. O descumprimento do disposto neste Decreto sujeita os participantes do sistema de logística reversa de embalagens de plástico à aplicação das sanções previstas em lei, em especial na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, em seus regulamentos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 41. Os fabricantes, os importadores, os distribuidores, os comerciantes e as entidades gestoras que fornecerem ao Poder Público informações com sigilo comercial, industrial, financeiro ou de qualquer outro tipo previsto na legislação deverão indicar, de forma expressa e fundamentada, a existência de confidencialidade, a fim de que as referidas informações sejam resguardadas, nos termos do disposto no art. 81, § 2º, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 42. O lote de embalagens retornáveis encaminhado para a reutilização fica sujeito à emissão do MTR pelo Sinir, nos termos do disposto no art. 15 do Decreto n º 10.936, de 12 de janeiro de 2022.
Art. 43. Ato da Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima disporá sobre as normas necessárias para o estabelecimento do índice de reciclabilidade das embalagens produzidas e comercializadas, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 44. Deverá ser garantido ao Poder Público acesso, por meio de solicitação específica e justificada, aos dados de interesse mantidos nos sistemas de informações e monitoramento dos sistemas de logística reversa pertencentes às empresas, às entidades gestoras e às entidades representativas, observado o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 45. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promoverá medidas de integração entre o disposto neste Decreto e os sistemas de logística reversa de embalagens de plástico implementados por outros entes, por meio de parcerias.
Art. 46. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Osmarina Marina da Silva Vaz de Lima
ANEXOS I e II
(exclusivo para assinantes)

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