DECRETO Nº 12.689, DE 21 DE OUTUBRO DE 2025

DOU 21/10/2025 – Edição Extra-B
Altera o Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, para regulamentar o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 176, § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 10. A identificação da área do imóvel rural, a que se refere o art. 176, § 3º e § 4º, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, será exigida nas hipóteses de desmembramento, parcelamento, remembramento e em qualquer situação de transferência de imóvel rural, na forma estabelecida no art. 9º, a partir de 21 de outubro de 2029.
……………………………………..
§ 2º Após o prazo previsto no caput, fica vedado ao oficial do registro de imóveis a prática dos seguintes atos registrais que envolvam as áreas rurais até que seja feita a identificação do imóvel na forma estabelecida neste Decreto:
……………………………………..” (NR)
Art. 2º Ficam revogados:
I – os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:
a) os incisos I a VII do caput; e
b) o § 3º;
II – o art. 1º do Decreto nº 5.570, de 31 de outubro de 2005, na parte em que altera os seguintes dispositivos do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002:
a) o caput;
b) os incisos III e IV do caput;
c) o caput do § 2º; e
d) o § 3º;
III – o Decreto nº 7.620, de 21 de novembro de 2011; e
IV – o art. 50 do Decreto nº 9.311, de 15 de março de 2018, na parte em que altera os incisos V a VII do caput do art. 10 do Decreto nº 4.449, de 30 de outubro de 2002.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

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