Dispõe sobre o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social.
O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 21-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social de que trata o art. 21-B da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004.
Art. 2º Ao Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social compete:
I – apresentar propostas para:
a) o aperfeiçoamento das normas de gestão quanto ao ingresso e à permanência na Carreira do Seguro Social; e
b) a elaboração de planos e a revisão de ações de desenvolvimento dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social;
II – propor modelo de lotação de pessoal necessária ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e
III – propor medidas para tratar casos omissos referentes à Carreira do Seguro Social.
Parágrafo único. Todas as propostas do Comitê Gestor serão apresentadas ao INSS, para análise e encaminhamentos.
Art. 3º O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social é composto por:
I – dois representantes do INSS, dos quais um o presidirá;
II – um representante do Ministério da Previdência Social; e
III – três representantes dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social.
§ 1º Cada membro do Comitê Gestor terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º Os membros de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelo Presidente do INSS.
§ 3º O membro de que trata o inciso II do caput e o respectivo suplente serão indicados pela Secretaria-Executiva do Ministério da Previdência Social.
§ 4º Os membros de que trata o inciso III do caput e os respectivos suplentes serão indicados por entidades sindicais nacionais, ou de grau superior, representativas dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, observada a paridade entre as entidades representativas organizadas, nos termos do disposto no art. 8º da Constituição.
§ 5º Os membros do Comitê Gestor e os respectivos suplentes serão designados em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.
§ 6º O mandato dos membros de que trata o inciso III do caput terá duração de dois anos, admitida uma recondução por igual período.
§ 7º Encerrado o prazo previsto no § 6º, o retorno do representante ao Comitê Gestor somente ocorrerá após decorrido o período equivalente ao de um mandato.
Art. 4º A Secretaria-Executiva do Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social será exercida pela Diretoria de Gestão de Pessoas do INSS.
Art. 5º O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou da maioria absoluta de seus membros.
§ 1º O quórum de reunião do Comitê Gestor é de quatro membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Gestor terá o voto de qualidade.
Art. 6º As reuniões do Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social serão realizadas de forma presencial ou de modo híbrido, quando os seus membros se encontrarem fora do Distrito Federal.
Art. 7º O Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social elaborará e aprovará o seu regimento interno.
Parágrafo único. A aprovação do regimento interno de que trata o caput se dará por maioria absoluta.
Art. 8º O Presidente do Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social convocará a primeira reunião no prazo de sessenta dias, contado da data de designação dos membros.
Art. 9º A participação no Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Wolney Queiroz Maciel
