DECRETO Nº 12.704, DE 31 DE OUTUBRO 2025

Autoriza o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 2 a 23 de novembro de 2025, por ocasião da Reunião da Cúpula de Líderes e da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – COP30, a serem realizadas no Município de Belém, com a inclusão de ações em áreas com infraestruturas críticas nos Municípios de Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e XIII, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizado o emprego das Forças Armadas para a Garantia da Lei e da Ordem no período de 2 a 23 de novembro de 2025, por ocasião da Reunião da Cúpula de Líderes e da 30ª Conferência das Partes da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima – COP30, a serem realizadas no Município de Belém, com a inclusão de ações em áreas com infraestruturas críticas nos Municípios de Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará.
§ 1º O emprego a que se refere o caput tem por finalidade garantir a segurança dos eventos e dos participantes da Reunião da Cúpula de Líderes e da COP30, e será realizado em articulação com os órgãos de segurança pública federais e do Estado do Pará.
§ 2º Para o cumprimento da finalidade de que trata o § 1º, as Forças Armadas realizarão ações previstas no Plano Estratégico Integrado de Segurança da Presidência Brasileira da COP30 – PEIS COP30, nos seguintes locais dos Municípios de Belém, de Altamira e de Tucuruí, Estado do Pará:
I – no perímetro externo de segurança do Parque da Cidade, Município de Belém;
II – nas infraestruturas críticas, incluído seu perímetro externo:
a) da Usina Hidrelétrica de Belo Monte – UHE Belo Monte, Município de Altamira; e
b) da Usina Hidrelétrica de Tucuruí – UHE Tucuruí, Município de Tucuruí;
III – nas infraestruturas essenciais do Município de Belém, incluído seu perímetro externo:
a) do Porto do Outeiro;
b) do Porto de Belém;
c) do Aeroporto Internacional Júlio Cézar Ribeiro – Val-de-Cans;
d) do Porto e Terminal Petroquímico de Miramar;
e) das Subestações de Energia – SE:
1. Guamá;
2. Miramar Equatorial; e
3. Miramar Eletronorte;
f) da Estação de Tratamento de Água – ETA Bolonha;
g) da Estação Elevatória de Água Bruta – EEAB Guamá; e
h) do Centro de Operações Integradas da Companhia de Saneamento do Pará – COI COSANPA/Reservatório de água São Brás;
IV – nas vias de ida e de retorno das comitivas entre o Parque da Cidade e o Porto de Outeiro, compreendidas as principais vias de acesso, particularmente a Avenida Augusto Montenegro, a Avenida Almirante Barroso e a Avenida Júlio César, para fins de atendimento às contingências;
V – nas vias de chegada e de saída entre o Aeroporto Internacional Júlio Cézar Ribeiro – Val-de-Cans, e a Base Aérea de Belém – BABE e os locais de evento ou de hospedagem, compreendida a extensão da Avenida Arthur Bernardes, da Avenida Pará e da Avenida Júlio César, para fins de atendimento às contingências; e
VI – nas águas jurisdicionais brasileiras de interesse da Reunião da Cúpula de Líderes e da COP30, incluídas as águas interiores compreendidas pelo Rio Pará, do Município de Soure, Estado do Pará, até o Porto de Vila do Conde, Estado do Pará, pela Baía de Santo Antônio, pela Baía do Guajará e pelo Rio Guamá e seus afluentes, até a Ponte Governador Almir Gabriel.
§ 3º O disposto no § 2º poderá incluir, de acordo com a necessidade da operação, áreas adjacentes ou infraestruturas essenciais aos eventos na Região Metropolitana de Belém e Municípios limítrofes, inclusive acessos, passarelas, viadutos, o entorno das vias e o espaço aéreo de interesse operacional.
Art. 2º O Ministro de Estado da Defesa definirá a alocação dos meios disponíveis e os Comandos responsáveis pela operação.
Art. 3º O emprego das Forças Armadas de que trata este Decreto ocorrerá em articulação com o Ministério da Justiça e Segurança Pública e em coordenação com os órgãos de segurança pública, conforme ações previstas no PEIS COP30.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
Enrique Ricardo Lewandowski
Marcos Antonio Amaro dos Santos
Presidente da República Federativa do Brasil

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