Estabelece a Taxonomia Sustentável Brasileira – TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica estabelecida a Taxonomia Sustentável Brasileira – TSB como instrumento do Plano de Transformação Ecológica do Poder Executivo federal.
§ 1º A TSB consiste em um sistema de classificação de atividades, ativos e categorias de projetos que contribuem para a consecução de objetivos climáticos, ambientais e sociais, por meio de critérios específicos.
§ 2º A aprovação, a revisão e a atualização da TSB são de competência do Comitê Interinstitucional da Taxonomia Sustentável Brasileira – CITSB.
§ 3º As revisões da TSB ocorrerão, no máximo, a cada cinco anos, observado o intervalo mínimo de um ano entre elas.
Art. 2º São princípios da TSB:
I – a construção de critérios com fundamentos científicos;
II – a observância da transição justa na consecução dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;
III – a utilização de parâmetros técnicos e objetivos para a construção de critérios de avaliação das atividades, ativos e projetos;
IV – a avaliação das interconexões e da interdependência dos impactos causados pelas atividades, ativos e projetos;
V – a coerência com as demais políticas públicas e compromissos internacionais para alcance dos objetivos climáticos, ambientais e sociais;
VI – a consistência entre os critérios estabelecidos para diferentes atividades, ativos, projetos e setores econômicos, para o alcance de objetivos climáticos, ambientais e sociais;
VII – a proporcionalidade na sua adoção, reconhecida a existência de agentes econômicos de diferentes portes;
VIII – a avaliação de sua aplicabilidade, observados os critérios de custo-efetividade;
IX – a interoperabilidade com os sistemas de taxonomia de outros países, respeitadas as prioridades nacionais; e
X – o caráter evolutivo, sendo necessárias a sua atualização e a sua revisão periódicas.
Art. 3º São objetivos estratégicos da TSB:
I – mobilizar e orientar o financiamento e os investimentos públicos e privados para as atividades econômicas com impactos climáticos, ambientais e sociais positivos, com vistas ao desenvolvimento sustentável, inclusivo e regenerativo;
II – promover a inovação e o adensamento tecnológico voltado à sustentabilidade ambiental, climática, social e econômica, com elevação de produtividade e de competitividade da economia brasileira em bases sustentáveis; e
III – criar as bases para produção de informações confiáveis sobre os fluxos das finanças sustentáveis, por meio do estímulo à transparência, à integridade e à visão de longo prazo para as atividades econômicas e financeiras.
Art. 4º São objetivos ambientais da TSB:
I – promover a mitigação da mudança do clima;
II – apoiar ações de adaptação à mudança do clima;
III – contribuir para a conservação e o uso sustentável da biodiversidade;
IV – fomentar o uso sustentável da terra e a conservação, o manejo e o uso sustentável das florestas;
V – promover o uso sustentável e a proteção de recursos hídricos e marinhos;
VI – incentivar a transição para a economia circular; e
VII – contribuir para a prevenção e o controle da poluição.
Parágrafo único. O CITSB poderá acrescentar objetivos ambientais à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º.
Art. 5º São objetivos socioeconômicos da TSB:
I – gerar trabalho decente e promover a elevação da renda;
II – contribuir para a redução das desigualdades socioeconômicas, observados os aspectos raciais e de gênero;
III – contribuir para a redução das desigualdades regionais do País; e
IV – promover a qualidade de vida, com garantia de direitos e ampliação do acesso a serviços sociais básicos.
Parágrafo único. O CITSB poderá acrescentar objetivos econômicos e sociais à TSB compatíveis com os objetivos estratégicos de que trata o art. 3º.
Art. 6º As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos da TSB serão classificados em três níveis de avaliação:
I – a atividade econômica deve contribuir substancialmente para pelo menos um dos objetivos definidos nos art. 4º e art. 5º;
II – a atividade econômica não deve causar impactos negativos relevantes aos outros objetivos estabelecidos nos art. 4º e art. 5º; e
III – a atividade deve cumprir as salvaguardas mínimas de que trata o § 2º e estar alinhada aos padrões éticos e legais, de acordo com as exigências previstas na TSB.
§ 1º Os critérios técnicos serão definidos por atividade econômica, em correspondência, sempre que possível, com a Classificação Nacional das Atividades Econômicas – CNAE.
§ 2º As salvaguardas mínimas são requisitos objetivos e verificáveis que indicam a conformidade das organizações com os marcos normativos vigentes no País em temas climáticos, ambientais e socioeconômicos.
§ 3º As salvaguardas mínimas terão dimensão:
a) transversal – aplicável a todos os setores da TSB; e
b) setorial – aplicável a determinados setores, de acordo com os requisitos legais e os riscos socioambientais específicos.
§ 4º As atividades econômicas, os ativos e as categorias de projetos podem ser considerados viabilizadores quando possibilitarem que outras atividades contribuam substancialmente para um ou mais objetivos da TSB.
§ 5º Para os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores, será necessário observar as salvaguardas transversais e setoriais, sem a exigência de comprovação de contribuição substancial, desde que a sua atuação seja essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB.
§ 6º Os ativos, as atividades e as categorias de projetos viabilizadores serão enquadradas na TSB se comprovarem que sua atuação é essencial para viabilizar a transição sustentável de outros setores econômicos alinhados à TSB, conforme metodologia a ser estabelecida em ato do CITSB.
§ 7º O enquadramento dos ativos, das atividades e das categorias de projetos na TSB será feito de maneira individualizada, por organização ou empreendimento, de forma que seja possível verificar o cumprimento dos critérios estabelecidos neste Decreto.
Art. 7º A TSB poderá ser utilizada pela administração pública federal para as seguintes finalidades, entre outras:
I – rotulagem de produtos financeiros, incluídas as operações de crédito, os investimentos e os títulos da dívida pública;
II – enquadramento de atividades de empresas emissoras de títulos e valores mobiliários;
III – aprimoramento da regulação e da supervisão da indústria de seguros e de proteção patrimonial mutualista, observados os riscos climáticos, ambientais e sociais;
IV – direcionamento, redução ou extinção de incentivos fiscais e creditícios;
V – fortalecimento da priorização e da qualificação de processos de compras públicas e contratações governamentais de bens e serviços;
VI – monitoramento dos investimentos e dos fluxos financeiros, com a indicação de seu grau de alinhamento à TSB;
VII – promoção de acordos internacionais na área de finanças sustentáveis alinhados à TSB; e
VIII – rotulagem ou certificação de bens e serviços sustentáveis.
§ 1º Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, a TSB poderá ser utilizada para a definição de critérios de classificação de produtos financeiros sustentáveis de empresas públicas e privadas, incluídas as instituições financeiras.
§ 2º Os usos previstos neste artigo deverão observar implementação gradativa e serão informados ao Sistema de Monitoramento, Relato e Verificação – MRV da TSB, na forma estabelecida por ato do CITSB.
§ 3º As demais esferas da administração pública, a sociedade civil e as entidades privadas poderão utilizar a TSB, nos termos deste Decreto.
§ 4º Para fazer jus a eventuais benefícios previstos neste artigo é necessário o cumprimento dos critérios estabelecidos no art. 6º, conforme o disposto em ato do CITSB.
§ 5º Caberá ao CITSB disponibilizar e manter atualizadas as informações sobre a implementação da TSB em sítio eletrônico específico, com vistas a garantir a transparência e o controle social do processo.
Art. 8º Os recursos financeiros necessários para implementar a TSB serão provenientes de:
I – dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Fazenda, que poderão ser complementadas pelos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente;
II – fundos públicos e privados; e
III – doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Presidente da República Federativa do Brasil
