Altera o Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Saúde, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I – do Ministério da Saúde para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) um CCE 1.11;
b) cinco CCE 1.10;
c) três CCE 2.13;
d) quatro CCE 2.10;
e) doze FCE 1.07;
f) sete FCE 1.05;
g) seis FCE 1.02;
h) uma FCE 2.14;
i) uma FCE 4.11;
j) uma FCE 4.08;
k) nove FCE 4.07;
l) duas FCE 4.06;
m) sete FCE 4.05;
n) onze FCE 4.04; e
o) dezessete FCE 4.03; e
II – da Secretaria de Gestão e Inovação para o Ministério da Saúde:
a) um CCE 1.14;
b) quatro CCE 1.13;
c) um CCE 2.15;
d) um CCE 2.12;
e) um CCE 3.16;
f) três CCE 3.15;
g) um CCE 3.14;
h) cinco CCE 3.13;
i) dois CCE 3.12;
j) duas FCE 1.16;
k) uma FCE 1.14;
l) doze FCE 1.13;
m) três FCE 1.12;
n) cinco FCE 1.11;
o) onze FCE 1.10;
p) duas FCE 1.09;
q) uma FCE 1.06;
r) uma FCE 1.04;
s) uma FCE 2.15;
t) quatro FCE 2.13;
u) seis FCE 2.10;
v) uma FCE 2.09;
w) duas FCE 3.15;
x) duas FCE 3.13;
y) duas FCE 3.12;
z) três FCE 3.11;
aa) nove FCE 3.10;
ab) duas FCE 3.09;
ac) duas FCE 3.08;
ad) uma FCE 4.12;
ae) sete FCE 4.10;
af) cinco FCE 4.09; e
ag) três FCE 4.02.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………….
I – …………………………………….
………………………………………..
k) …………………………………….
………………………………………..
5. Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde;
6. Departamento de Gestão Interfederativa e Participativa;
7. Departamento de Gestão das Demandas em Judicialização na Saúde; e
8. Departamento de Economia e Investimentos em Saúde;
II – ……………………………………
a) …………………………………….
1. Departamento de Saúde da Família;
………………………………………..
3. Departamento de Promoção da Saúde; e
………………………………………..
5. Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde;
b) …………………………………….
………………………………………..
6. Departamento de Estratégias para a Expansão e a Qualificação da Atenção Especializada;
7. Departamento de Atenção ao Câncer; e
8. Diretoria da Força Nacional do SUS;
c) Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde:
1. Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
………………………………………..
III – …………………………………..
a) Superintendências do Ministério da Saúde;
………………………………………..
IV – …………………………………..
………………………………………..
b) Conselho de Saúde Suplementar;
c) Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde; e
d) Instância Nacional de Ética em Pesquisa; e
………………………………………..” (NR)
“Art. 4º À Ouvidoria-Geral do Sistema Único de Saúde, unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal, compete:
I – planejar, coordenar, supervisionar, monitorar e avaliar a implementação dos serviços de ouvidoria, de acesso à informação às pessoas usuárias dos SUS e transparência, na forma prevista na legislação;
II – propor, coordenar e implementar a política nacional de ouvidorias, no âmbito do SUS;
III – estimular e apoiar a instituição de estruturas descentralizadas de ouvidorias, no âmbito do SUS;
IV – implementar políticas de estímulo à participação das pessoas usuárias e das entidades da sociedade no processo de avaliação das ações e dos serviços prestados pelo SUS;
………………………………………..
VI – assegurar às pessoas usuárias do SUS o acesso às informações sobre o direito à saúde e sobre o exercício desse direito;
VII – acionar os entes federativos de gestão do SUS, as unidades vinculadas e as áreas competentes do Ministério para responderem às manifestações e aos pedidos de acesso à informação, no âmbito do SUS;
………………………………………..
X – apoiar e fomentar política de educação permanente em saúde para as ouvidorias do SUS.
………………………………………..” (NR)
“Art. 7º …………………………….
………………………………………..
VI – acompanhar e coordenar a execução das emendas parlamentares e dos programas que lhe forem atribuídos pelo Ministro de Estado;
VII – assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com o Poder Legislativo, nos âmbitos federal, estadual, distrital e municipal; e
VIII – assessorar o Ministro de Estado e os dirigentes das unidades do Ministério nas relações com os demais entes federativos, nos âmbitos estadual, distrital e municipal.” (NR)
“Art. 8º …………………………….
………………………………………..
II – coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a negociações bilaterais, organismos internacionais, mecanismos de integração regional e sub-regional e convenções internacionais, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
III – coordenar, articular e orientar as ações internacionais de interesse do Ministério relacionadas a cooperações técnicas, educacionais, científicas, tecnológicas e humanitárias, nas áreas de competência do Ministério;
………………………………………..” (NR)
“Art. 9º …………………………….
………………………………………..
III – formular, implementar e prover os meios necessários para a execução da política de comunicação do Ministério;
IV – assistir o Ministro de Estado e as unidades do Ministério nos assuntos de comunicação social;
V – gerir o sítio eletrônico e aintranetdo Ministério e as ações de comunicação institucional em suas redes sociais;
VI – acompanhar e promover a divulgação das ações realizadas pelo Ministério junto à mídia; e
VII – planejar, coordenar, orientar e monitorar o planejamento estratégico interno e externo das ações e dos serviços de comunicação do Ministério.” (NR)
“Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno, unidade setorial do Sistema de Integridade, Transparência e Acesso à Informação da Administração Pública Federal no âmbito do Ministério, compete:
I – assessorar diretamente o Ministro de Estado e a alta administração na promoção da integridade pública, da gestão de riscos, da transparência e do fortalecimento dos controles internos no âmbito do Ministério;
II – assistir o Ministro de Estado no pronunciamento sobre a prestação de contas e no parecer do controle interno, na forma prevista na legislação;
III – prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas matérias relativas à integridade pública, à transparência, à gestão de riscos e aos controles internos;
………………………………………..
V – gerir o programa de integridade do Ministério, em articulação com as unidades setoriais dos sistemas de ouvidoria, de gestão da ética e de correição;
………………………………………..
VII – prestar orientação técnica na elaboração, na revisão e na consolidação de atos normativos e instrumentos orientadores internos, no que se refere à integridade, à gestão de riscos, à transparência e ao controle interno;
VIII – orientar tecnicamente e acompanhar as unidades do Ministério na elaboração do Relatório de Gestão e da Prestação de Contas Anual do Presidente da República;
IX – apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas ao Ministério, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna e de controle;
X – monitorar e articular o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às deliberações do Tribunal de Contas da União, e a outras demandas de órgãos de controle e de defesa do Estado;
XI – auxiliar na articulação institucional entre as unidades de ética, ouvidoria e correição do Ministério e os órgãos de controle e de defesa do Estado;
XII – apoiar ações de capacitação interna e externa nas áreas de integridade pública, gestão de riscos, controle interno e transparência, em articulação com as unidades de gestão de pessoas, instâncias de integridade e órgãos centrais de controle;
XIII – orientar tecnicamente quanto às normas e regras aplicáveis aos processos de contratações, à conformidade da instrução processual, à gestão e à fiscalização de contratos; e
XIV – monitorar o cumprimento das normas de transparência e acesso à informação no âmbito do Ministério.” (NR)
“Art. 13. ……………………………
…………………………………………
III – supervisionar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao:
…………………………………………
g) Sistema de Gestão de Documentos e Arquivo – Siga;
h) Sistema de Serviços Gerais – Sisg; e
i) Sistema de Coordenação da Governança e da Supervisão Ministerial das Empresas Estatais Federais – Sisest;
…………………………………………
X – apoiar técnica e administrativamente a Comissão Intergestores Tripartite e o Conselho Nacional de Saúde, no âmbito do SUS;
XI – promover a articulação dos órgãos e das unidades do Ministério com o Conselho Nacional de Saúde; e
XII – estabelecer diretrizes e supervisionar estratégias e políticas relacionadas à economia da saúde.
…………………………………………” (NR)
“Art. 14. …………………………….
…………………………………………
VIII – subsidiar, em articulação com as demais unidades do nível central, as ações executadas pelas Superintendências do Ministério da Saúde;
IX – planejar, coordenar e monitorar os recursos orçamentários e financeiros sob a sua gestão e das unidades administrativas das Superintendências do Ministério da Saúde;
…………………………………………” (NR)
“Art. 15. …………………………….
I – planejar, coordenar e orientar a execução das atividades relacionadas ao Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal, ao Sistema de Administração Financeira Federal e ao Sistema de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério;
…………………………………………
III – coordenar a elaboração, a consolidação e a revisão dos instrumentos de planejamento e orçamento do Ministério, e respectivas alterações, submetendo-os à decisão superior;
IV – coordenar o monitoramento das metas previstas nos planos nacionais de saúde;
V – coordenar o monitoramento e a avaliação de projetos, atividades e programas previstos nas leis orçamentárias anuais e nos planos plurianuais, em articulação com as demais Secretarias e entidades vinculadas ao Ministério; e
VI – supervisionar e monitorar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério.” (NR)
“Art. 16. …………………………….
…………………………………………
VIII – instaurar processo de tomada de contas especial dos recursos do SUS alocados ao Fundo Nacional de Saúde;
IX – orientar, supervisionar e apoiar a formalização de instrumentos para o financiamento de investimentos em infraestrutura física, tecnológica e demais ações em saúde; e
X – estabelecer diretrizes sobre o registro eletrônico centralizado das informações de saúde referentes aos orçamentos públicos e sobre a gestão do Sistema de Informações sobre Orçamentos Públicos em Saúde.” (NR)
“Art. 18. Ao Departamento de Cooperação Técnica, Inovação e Desenvolvimento em Saúde compete:
I – propor diretrizes e coordenar programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde, com instituições nacionais e organismos internacionais;
II – definir estratégias e desenvolver ações para aprimoramento e inovação nosmodelos de gestão de programas e projetos de cooperação técnica no âmbito do Ministério;
…………………………………………
V – promover, no âmbito do Ministério, ações para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial de cooperação técnica em saúde;
VI – estabelecer metodologias e gerir instrumentos de controle, de monitoramento e de avaliação referentes a programas e projetos de cooperação técnica e desenvolvimento em saúde; e
VII – propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores e sustentáveis de oferta e financiamento de tecnologias em saúde para o SUS.” (NR)
“Art. 19. …………………………….
…………………………………………
III – cooperar com o processo de discussão da agenda do financiamento e alocação de recursos do SUS;
…………………………………………
IX – sistematizar e divulgar informações sobre planejamento, regionalização e participação popular, com vistas ao aprimoramento da gestão compartilhada e da governança no SUS;
X – coordenar e orientar as ações e as atividades das Superintendências do Ministério da Saúde, referentes à articulação interfederativa e participativa;
XI – articular, integrar e promover ações para o fortalecimento dos movimentos sociais e suas entidades representativas, no âmbito do SUS; e
XII – promover ações de educação popular em saúde, no âmbito do SUS.” (NR)
“Art. 20-A. Ao Departamento de Economia e Investimentos em Saúde compete:
I – fomentar e elaborar estudos em economia da saúde para subsidiar políticas, diretrizes, programas e projetos no âmbito do SUS;
II – coordenar ações de qualificação das informações econômicas para o aprimoramento da gestão do SUS;
III – fomentar e elaborar avaliações econômicas de políticas, programas, ações e projetos, no âmbito do SUS;
IV – formular diretrizes e implementar estratégias para qualificação de investimentos para o SUS;
V – propor estudos, projetos e ações destinados à implementação de modelos inovadores de financiamento de ações e serviços públicos em saúde;
VI – apoiar a elaboração de normas relacionadas à governança orçamentária e de financiamento na área da saúde;
VII – coordenar a gestão de custos e do Banco de Preços em Saúde para o SUS;
VIII – atuar como unidade catalogadora do Catálogo de Materiais no Ministério; e
IX – monitorar as despesas com ações e serviços públicos de saúde dos entes federativos.” (NR)
“Art. 21. …………………………….
…………………………………………
XI – articular e executar, em conjunto com as demais Secretarias do Ministério, medidas e ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;
XII – desenvolver e propor estratégias de provimento da força de trabalho na atenção primária à saúde, de forma articulada com os entes federativos; e
XIII – reconhecer e apoiar práticas qualificadas de cuidado na atenção primária à saúde.” (NR)
“Art. 22. Ao Departamento de Saúde da Família compete:
…………………………………………” (NR)
“Art. 24. Ao Departamento de Promoção da Saúde compete:
…………………………………………” (NR)
“Art. 24-A. Ao Departamento de Estratégias, Acreditação e Componentes da Atenção Primária à Saúde compete:
I – produzir informações gerenciais relacionadas à atenção primária à saúde e propor soluções de sistemas de informação para sua gestão e seu armazenamento;
II – apoiar o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na implementação das políticas de atenção primária à saúde;
III – planejar, monitorar e avaliar os modelos de financiamento federal da atenção primária à saúde; e
IV – definir padrões de estruturação física dos modelos de Unidades Básicas de Saúde e unidades móveis vinculadas à atenção primária à saúde.” (NR)
“Art. 31-C. À Diretoria da Força Nacional do SUS compete:
I – planejar, coordenar e executar as ações de preparação e resposta assistencial do SUS frente a emergências em saúde pública, desastres naturais, desassistência e demais situações de crise sanitária;
II – mobilizar e operar as equipes, os recursos logísticos e as estruturas móveis da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas técnicas do Ministério, da Defesa Civil, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios e dos consórcios intermunicipais;
III – identificar, mapear e monitorar vazios assistenciais e territórios prioritários para atuação da Força Nacional do SUS, em articulação com as áreas de vigilância, atenção primária, saúde indígena e demais setores estratégicos;
IV – desenvolver, executar e apoiar ações permanentes de capacitação, formação e educação continuada para profissionais da Força Nacional do SUS e das redes locais de atenção especializada, em articulação com a Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde, as instituições de ensino superior e as instituições formadoras;
V – elaborar e manter atualizados planos de contingência, protocolos assistenciais, fluxos operacionais e simulações para diferentes cenários de emergência;
VI – executar ações de recuperação e reabilitação assistencial nas regiões afetadas por emergências em saúde pública ou determinadas por decreto de calamidade pública;
VII – apoiar a integração federativa e interinstitucional das respostas assistenciais; e
VIII – apoiar a captação de recursos e parcerias para fortalecimento da resposta assistencial.” (NR)
“Art. 32. À Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação em Saúde compete:
I – ……………………………………..
a) à Ciência, Tecnologia e Inovação;
…………………………………………
e) ao desenvolvimento público de tecnologias estratégicas para o SUS;
…………………………………………
XV – supervisionar as ações da Instância Nacional e disseminar as diretrizes instituídas no âmbito do Sistema Nacional de Ética em Pesquisa com Seres Humanos;
…………………………………………
XVII – propor acordos e convênios com entidades e órgãos da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação e o fortalecimento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
XVIII – estabelecer critérios para o fortalecimento e a expansão da pesquisa clínica no País, e promover a integração das iniciativas em saúde e inovação; e
XIX – formular, coordenar e implementar políticas e ações de compensação comercial e tecnológica no âmbito das contratações do SUS.” (NR)
“Art. 33. Ao Departamento do Complexo Econômico-Industrial da Saúde compete:
…………………………………………
II – subsidiar a Secretaria na formulação, na implementação e na avaliação de políticas relativas à inovação, ao desenvolvimento e à produção de insumos e tecnologias em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
…………………………………………
V – formular e coordenar as ações de fomento à produção nacional, pública e privada, de medicamentos, vacinas, hemoderivados, dispositivos médicos e outros insumos industriais;
VI – propor acordos e convênios com órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, do terceiro setor e do setor privado para a implementação das diretrizes e a consolidação de políticas em saúde, quanto ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
…………………………………………
VIII – contribuir com acordos internacionais nos temas relacionados ao Complexo Econômico-Industrial da Saúde;
IX – promover e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais de saúde para o desenvolvimento tecnológico, transferências de tecnologia, produção e inovação em saúde, no âmbito do Complexo Econômico-Industrial da Saúde; e
X – fomentar e articular, intersetorialmente, as políticas nacionais para as cadeias de valor e produtivas no âmbito do Complexo Econômico e Industrial da Saúde.” (NR)
“Art. 34. …………………………….
I – subsidiar a Secretaria na formulação de políticas, diretrizes e metas para as áreas e os temas estratégicos necessários à implementação de políticas em saúde no âmbito de suas competências;
…………………………………………” (NR)
“Art. 35. …………………………….
I – subsidiar a formulação, a implementação e a avaliação da Política Nacional de Ciência e Tecnologia em Saúde;
…………………………………………
XI – fomentar acordos, parcerias e iniciativas da Rede Brasileira de Pesquisa Clínica destinados à integração das ações de pesquisa clínica com as políticas nacionais de saúde e inovação; e
XII – coordenar e exercer o papel de Secretaria-Executiva da instância nacional de ética em pesquisa de que trata a Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024.” (NR)
“Art. 52. …………………………….
I – formular e coordenar a política nacional de informação e saúde digital do SUS;
II – apoiar as Secretarias do Ministério, os gestores, os trabalhadores e os usuários do SUS no planejamento, no uso e na incorporação de produtos e serviços de informação e tecnologia da informação e comunicação – TIC, incluídos telessaúde, infraestrutura de TIC, desenvolvimento desoftware, interoperabilidade, integração e proteção de dados e disseminação de informações, inovação e incorporação de novas tecnologias digitais emergentes;
III – monitorar o portfólio de tecnologias de saúde digital do Ministério, inclusive os dicionários de dados, sistemas nacionais de informação em saúde, sistemas internos de gestão, tecnologias de telessaúde, padrões semânticos e tecnológicos e demais soluções dehardwareesoftware;
IV – coordenar a Política Nacional de Monitoramento e Avaliação do SUS;
V – definir diretrizes para a gestão das estratégias, programas e iniciativas de prospecção e incorporação de tecnologias digitais, de ciência de dados, de inteligência artificial, de telessaúde e outras tecnologias digitais emergentes;
VI – monitorar a conformidade dos procedimentos adotados no âmbito do Ministério com a Política Nacional de Segurança da Informação, instituída pelo Decreto nº 12.572, de 4 de agosto de 2025;
VII – apoiar e coordenar a transformação digital do SUS; e
VIII – coordenar as ações de formação e educação permanente para ampliação da literacia digital e do uso crítico e consciente das tecnologias digitais.
…………………………………………” (NR)
“Art. 53. Ao Departamento de Saúde Digital e Inovação compete:
I – estabelecer diretrizes para as estratégias e as ações de saúde digital e inovação no âmbito do SUS;
…………………………………………
III – formular e implementar estratégias e ações de saúde digital e inovação aplicadas à atenção integral à saúde no SUS;
…………………………………………” (NR)
“Art. 54. …………………………….
I – coordenar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano Diretor de Tecnologia da Informação, no que se refere a sistemas de informação e plataformas de interoperabilidade, no âmbito do Ministério;
…………………………………………
IX – coordenar a formulação e propor padrões de interoperabilidade da informação em saúde;
…………………………………………
XIII – prover e gerir a infraestrutura de tecnologia da informação e comunicação no âmbito do Ministério;
XIV – coordenar e apoiar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas ao Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp;
XV – implementar e coordenar a Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS, plataforma de interoperabilidade do Ministério;
XVI – implementar e coordenar o fluxo de integração de dados em Saúde; e
XVII – definir padrões tecnológicos e semânticos para o desenvolvimento, a integração e a interoperabilidade de soluções de tecnologia da informação e comunicação e saúde digital, inclusive telessaúde, no âmbito do SUS.” (NR)
“Art. 55. …………………………….
I – publicar o Plano de Dados Abertos do Ministério e coordenar sua execução, em conformidade com a Política de Dados Abertos do Poder Executivo federal;
…………………………………………
VII – apoiar a formação e a capacitação de trabalhadores e gestores do SUS em monitoramento, avaliação e disseminação de informações estratégicas em saúde;
VIII – apoiar o desenvolvimento de metodologias e boas práticas relacionadas à gestão e à disseminação de informações estratégicas em saúde, à transparência ativa e ao acesso à informação pública de qualidade;
IX – fomentar as ações da Rede Interagencial de Informações para a Saúde – Ripsa no apoio ao monitoramento e na avaliação das políticas de saúde do SUS, no fortalecimento das análises de situação de saúde e seus determinantes e na discussão e elaboração de indicadores estratégicos; e
X – apoiar o desenvolvimento, a acessibilidade e a aplicação da ciência de dados e da inteligência artificial na tomada de decisões em saúde.” (NR)
“Art. 56. Às Superintendências do Ministério da Saúde, que integram a estrutura da Secretaria-Executiva, subordinadas administrativamente à Subsecretaria de Assuntos Administrativos, compete coordenar a execução das atividades técnico-administrativas de apoio logístico, articulação interfederativa e participativa, transferência de recursos, gestão de pessoas e de cooperação entre os entes federativos, sob as diretrizes técnicas das unidades administrativas do nível central do Ministério.” (NR)
“Art. 66-A. À Instância Nacional de Ética em Pesquisa cabe exercer as competências estabelecidas na Lei nº 14.874, de 28 de maio de 2024, e no Decreto nº 12.651, de 7 de outubro de 2025.” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:
a) o item 5 da alínea “c” do inciso II do caput do art. 2º;
b) o parágrafo único do art. 4º;
c) o inciso II do caput do art. 9º;
d) do caput do art. 32:
1. o inciso III;
2. o inciso VIII;
3. o inciso XI; e
4. o inciso XVI;
e) o inciso I do caput do art. 33;
f) o inciso VI do caput do art. 35;
g) o art. 37;
h) os incisos IX e X do caput do art. 52;
i) do caput do art. 53:
1. o inciso II;
2. o inciso IV; e
3. os incisos VI e VII;
j) os incisos II e III do caput do art. 54;
II – o art. 3º do Decreto nº 12.036, de 28 de maio de 2024, na parte em que altera o art. 55 do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023; e
III – do Decreto nº 12.489, de 4 de junho de 2025:
a) o art. 3º, na parte em que altera os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.798, de 28 de novembro de 2023:
1. os itens 6 e 7 da alínea “b” do inciso II do caput do art. 2º; e
2. os incisos XI e XII do caput do art. 21; e
b) o art. 4º.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor em 13 de novembro de 2025.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck
Alexandre Rocha Santos Padilha
ANEXOS I a III
(exclusivo para assinantes)
