DECRETO Nº 12.709, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025

Regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal estabelecida pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, pelo art. 27-A, caput, inciso IV, e § 1º, inciso III, pelo art. 28-A e pelo art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, pela Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e pela Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, no art. 27-A, caput, inciso IV, e § 1º, inciso III, no art. 28-A e no art. 29-A da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, na Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto regulamenta a fiscalização de produtos de origem vegetal estabelecida pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, pelo art. 27-A, caput, inciso IV, e § 1º, inciso III, pelo art. 28-A e pelo art. 29-A, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, pela Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e pela Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 2º No âmbito da fiscalização de produtos de origem vegetal, compete ao Ministério da Agricultura e Pecuária gerir a defesa agropecuária, coordenar e exercer as ações de fiscalização que contemplem atividades de planejamento, monitoramento, vigilância, normatização, cadastro, registro, credenciamento, certificação, ações de controle, supervisão, auditoria e inspeção, relativas aos agentes da cadeia produtiva do produto de origem vegetal, aos estabelecimentos e aos produtos de origem vegetal, nacionais, exportados e importados, conforme disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A fiscalização abrangerá os produtos de origem vegetal que possuam ou não padrão de identidade e de qualidade estabelecidos, com o objetivo de verificar a conformidade, a identidade, a qualidade e a segurança desses produtos.
Art. 3º Os procedimentos de fiscalização serão realizados em qualquer fase da cadeia produtiva por Auditor Fiscal Federal Agropecuário ou outro agente público que esteja sob a sua supervisão.
Art. 4º Ficam submetidos a este Decreto todos os agentes da cadeia produtiva de produtos de origem vegetal, estabelecidos nos termos do disposto no art. 3º, caput, inciso IV, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e especificados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º As obrigações previstas neste Decreto aplicam-se ao agente conforme a etapa em que atue na cadeia produtiva, isolada ou solidariamente, na medida de sua atuação ou do nexo de causalidade, na hipótese de haver infração.
§ 2º A sujeição de que trata o caput alcança, no que couber, os prepostos e os terceiros que atuem em nome do agente.
Art. 5º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I – bebidas – produtos destinados à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa ou terapêutica, abrangidos pela Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, e pela Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, estabelecidos neste Decreto e em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II – cadeia produtiva de produtos de origem vegetal – conjunto de atividades e agentes envolvidos, desde a produção primária de produtos de origem vegetal até o consumidor final;
III – identidade – conjunto de parâmetros ou características que permitem identificar ou caracterizar um produto de origem vegetal quanto aos aspectos botânicos, de classificação, de denominação, de aparência, de natureza, de preparo, de composição, de processamento, de beneficiamento, de elaboração, de características físico-químicas e de modo de apresentação, no que couber;
IV – prestadora de serviço da classificação vegetal – pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, envolvida na atividade de classificação a que se refere o art. 4º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000;
V – procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade – conjunto de ações destinadas a aferir, corrigir e controlar a identidade, a qualidade e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos do produto de origem vegetal, tendo em vista sua natureza, sua perecibilidade, seu risco associado e seu sistema de produção, sua elaboração e sua comercialização, podendo ser realizada de forma oral quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização;
VI – produto de origem vegetal:
a) o vegetal íntegro ou quaisquer de suas partes, seus subprodutos e seus resíduos de valor econômico que se apresentem em seu estado natural;
b) o vegetal processado;
c) a bebida;
d) o produto vegetal análogo ao produto de origem animal;
e) a alga;
f) o fungo;
g) a matéria-prima e o ingrediente de origem vegetal destinados à alimentação animal; e
h) o produto de interesse agropecuário e passível de exploração econômica;
VII – qualidade – conjunto de parâmetros ou características extrínsecas ou intrínsecas de um produto de origem vegetal que permitem determinar as suas especificações qualiquantitativas, mediante aspectos relativos à tolerância de defeitos, às características físico-químicas e microbiológicas, à medida ou ao teor de fatores essenciais de composição, aos coadjuvantes de tecnologia, aos ingredientes, às matérias-primas, às características sensoriais, aos fatores higiênico-sanitários e tecnológicos e de sustentabilidade, no que couber;
VIII – rastreabilidade – conjunto de procedimentos que permitem detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto de origem vegetal ao longo da cadeia produtiva, mediante elementos informativos e documentais registrados e auditáveis;
IX – resíduo de valor econômico – remanescente da utilização de produtos ou subprodutos de origem vegetal e que possuem potencial de aproveitamento econômico; e
X – subproduto – aquele que resulta do processamento, da industrialização ou do beneficiamento econômico de um produto de origem vegetal, cujo principal objetivo não seja a sua produção.
CAPÍTULO II
DO PADRÃO DE IDENTIDADE E QUALIDADE
Seção I
Disposições gerais
Art. 6º O produto de origem vegetal deverá atender aos seguintes aspectos:
I – normalidade dos caracteres sensoriais próprios de sua natureza ou composição;
II – qualidade e quantidade dos componentes próprios de sua natureza ou composição;
III – ausência de substâncias nocivas à saúde, de componentes não próprios de sua natureza ou composição, de alterações e de deteriorações;
IV – conformidade com os limites de substâncias, de resíduos, de contaminantes e de microrganismos estabelecidos em norma específica;
V – conformidade com o padrão de identidade e qualidade, quando estabelecido;
VI – produção de acordo com as boas práticas de fabricação; e
VII – elaboração por processo tecnológico adequado que assegure a sua apresentação e a sua conservação até o momento do consumo.
Art. 7º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá, por produto ou grupo de produtos de origem vegetal, atos normativos complementares que definam padrões de identidade e qualidade, podendo revê-los a qualquer tempo.
§ 1º Os padrões poderão dispor, conforme o caso, sobre:
I – os requisitos de identidade e qualidade;
II – a elaboração;
III – a classificação;
IV – a denominação;
V – a marcação ou rotulagem;
VI – a embalagem;
VII – o modo de apresentação;
VIII – os parâmetros analíticos;
IX – a composição;
X – o processo produtivo; e
XI – outras disposições.
§ 2º O padrão de identidade e qualidade poderá dispor, quando couber, de padrões físicos, referenciais fotográficos, brochuras, bem como de soluções metodológicas associadas a aplicações automatizadas.
§ 3º O padrão de identidade e qualidade é um instrumento para as ações de fiscalização na verificação da identidade, qualidade, conformidade e segurança do produto de origem vegetal.
§ 4º Ato do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer padrão de identidade e qualidade para bebidas não previstas neste Decreto.
Art. 8º O produto elaborado com ingredientes de origem vegetal e animal ficará sujeito ao disposto neste Decreto, quando a proporção entre esses ingredientes for predominantemente vegetal.
Art. 9º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer requisitos mínimos de identidade e qualidade de produtos de origem vegetal ou grupo de produtos de origem vegetal, objetivando atender situações específicas relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos associados à comercialização ou ao sistema de produção.
Parágrafo único. Os requisitos mínimos previstos no caput serão utilizados como padrão de identidade e qualidade.
Art. 10. Na ausência de regulamentação específica de produtos de origem vegetal, com exceção das bebidas, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá utilizar normas e princípios gerais, padrões, diretrizes, códigos de práticas e códigos de higiene publicados pelo Codex Alimentarius, independentemente da publicação de atos normativos complementares.
Seção II
Das bebidas
Subseção I
Disposições gerais
Art. 11. As bebidas serão classificadas em função do teor alcoólico em:
I – bebida não alcoólica – aquela com graduação alcoólica menor que 0,5% (cinco décimos por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 ºC (vinte graus Celsius), exceto o mosto de uva, que poderá conter até 1% (um por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 ºC (vinte graus Celsius); e
II – bebida alcoólica – aquela com graduação alcoólica maior ou igual a 0,5% (cinco décimos por cento) e menor ou igual a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, de álcool etílico potável, à 20 ºC (vinte graus Celsius), e os destilados alcoólicos, utilizados na elaboração de bebidas alcoólicas, que possuam graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, de álcool etílico potável, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
§ 1º A bebida alcoólica, exceto o destilado alcoólico, poderá ser desalcoolizada quando for obtida por processo de desalcoolização da bebida alcoólica estabelecido em ato normativo complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Para fins do disposto neste Decreto, a graduação alcoólica da bebida será expressa em porcentagem em volume de álcool etílico, à temperatura de 20 ºC (vinte graus Celsius).
Art. 12. As bebidas serão classificadas em função do processo produtivo em:
I – bebida não fermentada e não alcoólica – aquela não alcoólica, cujo processo de produção não envolva a fermentação;
II – bebida fermentada – aquela obtida por processo de fermentação, podendo ser alcoólica ou não alcoólica;
III – bebida alcoólica por mistura – aquela obtida pela mistura de uma bebida alcoólica com outra bebida alcoólica, com uma bebida não alcoólica ou com outros ingredientes;
IV – bebida alcoólica destilada – aquela obtida por processo de fermentação seguido de destilação ou pelo rebaixamento do teor alcoólico de destilado alcoólico;
V – bebida alcoólica destilada retificada – aquela obtida por processo de retificação do destilado alcoólico ou rebaixamento do teor alcoólico do álcool etílico potável de origem agrícola; e
VI – destilado alcoólico – bebida não destinada ao consumo humano direto, empregada como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica, bem como líquido em sistemas de refrigeração.
Art. 13. Serão considerados derivados da uva e do vinho as bebidas que tenham como origem a uva, o vinho, ou ambos, em percentuais não inferiores a 50% (cinquenta por cento), os quais deverão ser estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O néctar de uva, o refrigerante de uva, o refresco de uva e a bebida composta de uva não são considerados derivados da uva e do vinho.
Art. 14. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser:
I – elaborada na forma líquida, semissólida, sólida, multifásica, gel ou espuma;
II – elaborada com ingredientes de origem vegetal, animal, mineral ou outra substância apta para consumo humano como alimento;
III – concentrada; e
IV – desidratada.
Parágrafo único. Quando previsto em seu padrão de identidade e qualidade, a bebida poderá ser envelhecida, conforme os procedimentos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 15. A bebida cujo padrão de identidade e qualidade permitir em sua composição a presença de gás, natural ou artificial, terá sua pressão gasosa expressa em atmosfera, à temperatura de 20 ºC (vinte graus Celsius).
Art. 16. A bebida gaseificada artificialmente poderá ter o dióxido de carbono substituído por outros gases estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 17. A bebida que contiver ou for adicionada em sua composição de cafeína (trimetilxantina), natural ou sintética, não deverá ter o limite de cafeína superior a 20 mg/100 mL (vinte miligramas por cem mililitros) do produto a ser consumido.
Parágrafo único. O limite de cafeína superior ao disposto no caput poderá ser estabelecido no padrão de identidade e qualidade da bebida, desde que seja exclusivamente oriunda de ingrediente que naturalmente contenha cafeína.
Art. 18. Os ingredientes permitidos na elaboração das bebidas estarão previstos neste Decreto, nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outros órgãos.
Art. 19. Na elaboração da bebida, poderão ser empregados aditivo alimentar e coadjuvante de tecnologia de fabricação, quando previstos em norma específica de outros órgãos e em conformidade com seu padrão de identidade e qualidade.
Art. 20. O ácido acético do vinagre e da bebida de vinagre deverá provir exclusivamente da fermentação acética do vinho ou de outra matéria-prima na forma estabelecida em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, vedada a adição de ácido acético glacial.
Art. 21. É vedada a adição de corante ao fermentado acético, exceto quando prevista em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 22. A bebida deverá conter, obrigatoriamente, a matéria-prima vegetal, animal ou mineral responsável por sua classificação e característica sensorial, excetuando as versões artificiais de xarope e preparado sólido para refresco.
§ 1º A bebida que apresentar característica sensorial própria da matéria-prima de sua origem, ou cujo nome ou marca se lhe assemelhe, conterá, obrigatoriamente, essa matéria-prima, ressalvados os casos previstos no caput.
§ 2º O xarope e o preparado sólido para refresco que não contiverem a matéria-prima de origem vegetal serão classificados e considerados artificiais, integrada à sua denominação o termo “artificial”.
§ 3º A água de coco e o suco a serem utilizados como ingredientes na elaboração de outra bebida deverão ser naturais, integrais ou concentrados, conforme o caso, vedada a utilização da versão adoçada desses ingredientes para essa finalidade.
§ 4º É permitida a utilização de suco ou água de coco desidratados na elaboração de bebida ofertada na forma de preparado sólido.
§ 5º A bebida concentrada ou desidratada, quando reconstituída, deverá apresentar as mesmas características fixadas nos padrões de identidade e qualidade para a bebida não concentrada ou não diluída.
§ 6º A definição, as especificações e as condições de utilização do álcool etílico potável de origem agrícola, inclusive quanto à matéria-prima utilizada e à forma de denominação, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida ou como líquido em sistemas de refrigeração, serão estabelecidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 7º A bebida não alcoólica que contiver semente de guaraná (gênero Paullinia) e grãos de café ou seus equivalentes em extratos deverá apresentar os quantitativos dos componentes secundários do guaraná e do café, respectivamente, sendo proibida a adição de cafeína sintética ou da obtida de outro vegetal.
Subseção II
Das bebidas não alcoólicas
Art. 23. Suco ou sumo é a bebida não fermentada, não concentrada, ressalvados os casos previstos neste Decreto e em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, e não diluída, obtida da fruta madura e sã, ou parte do vegetal de origem, por processamento tecnológico adequado, submetida a tratamento que assegure a sua apresentação e a sua conservação até o momento do consumo.
§ 1º O suco não poderá conter substâncias estranhas à espécie vegetal de sua origem, excetuadas as previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outros órgãos.
§ 2º A designação integral será privativa do suco sem adição de açúcares e na sua concentração natural, vedado o uso de tal designação para suco reconstituído, suco adoçado, suco concentrado e suco desidratado.
§ 3º A designação natural será privativa do suco sem adição de açúcares e de aditivos.
§ 4º As designações integral e natural são vedadas ao suco submetido ao processo de clarificação com o uso de agentes químicos de clarificação, bem como àquele submetido ao processo de gaseificação.
§ 5º A designação “reconstituído” será utilizada para suco obtido pela adição de água ao suco concentrado ou desidratado, até a concentração original do suco integral ou ao teor mínimo de sólidos solúveis estabelecido no respectivo padrão de identidade e qualidade.
§ 6º É vedada a utilização de suco reconstituído na elaboração de suco desidratado e concentrado.
§ 7º É vedada a adição de açúcar ao suco concentrado ou desidratado, ou do suco a ser destinado à concentração ou desidratação.
§ 8º O suco adoçado deverá preservar o teor mínimo de sólidos solúveis do suco integral original da matéria-prima, conforme estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 24. O suco de uva, a polpa de uva, o mosto simples de uva, o mosto conservado, o mosto sulfitado, o mosto cozido, o mosto concentrado e o mosto concentrado retificado são bebidas derivadas da uva.
Art. 25. Polpa é a bebida não fermentada, obtida da parte comestível polposa de espécie vegetal apta ao consumo como alimento, atendido o teor mínimo de sólidos totais.
Art. 26. Suco tropical é a bebida não fermentada obtida pela dissolução da polpa de origem tropical em água ou em suco clarificado de fruta.
Art. 27. Açaí é o produto obtido da extração em água da parte comestível do fruto maduro das espécies vegetais do gênero Euterpe.
Art. 28. Água de coco é a bebida obtida da parte líquida do fruto do coqueiro (Cocus nucifera), não diluída e não fermentada.
Art. 29. Néctar é a bebida não fermentada obtida da diluição em água de suco, de polpa ou de partes de espécie vegetal aptas ao consumo humano como alimento.
Art. 30. Chá pronto para consumo é a bebida obtida pela maceração, infusão ou percolação de partes de espécies vegetais autorizadas por norma específica para o preparo de chás.
Parágrafo único. O chá pronto para consumo poderá ser elaborado a partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 31. Malta é a bebida resultante do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte submetido previamente a um processo de cocção, adicionada ou não de lúpulo.
Art. 32. Refresco é a bebida não fermentada obtida da diluição em água de suco, de polpa, de extrato de vegetal ou de partes comestíveis de espécie vegetal aptas ao consumo humano como alimento.
Parágrafo único. O refresco poderá ser elaborado a partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 33. Bebida vegetal é a bebida obtida de cereais, pseudocereais, leguminosas, oleaginosas ou coco, por processo tecnológico adequado, com aparência física e situações de consumo similares às do leite.
Art. 34. Bebida de café é a bebida obtida a partir de grãos ou de extrato de café, podendo ser adicionada de outros ingredientes de origem vegetal ou de origem animal.
Art. 35. Refrigerante é a bebida gaseificada com dióxido de carbono industrialmente puro, obtida pela dissolução de suco, polpa ou extrato vegetal em água.
Parágrafo único. O refrigerante poderá ser elaborado a partir de preparado líquido, a ser estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 36. Água tônica de quinino é o refrigerante que contiver quinino ou seus sais na quantidade de 3 mg (três miligramas) a 7 mg (sete miligramas) de quinino, expresso em quinino anidro, por 100 mL (cem mililitros) de bebida.
Art. 37. Soda é a bebida elaborada com água gaseificada com dióxido de carbono industrialmente puro, podendo ser adicionada de aromatizante natural e de sais minerais.
Art. 38. Xarope é a bebida não gaseificada à base de água e ingrediente vegetal, com concentração mínima de 52% (cinquenta e dois por cento) de açúcares, em peso, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Art. 39. Bebida composta é a bebida obtida pela mistura de suco, de polpa, de extrato vegetal, em conjunto ou separadamente, com produto de origem animal, tendo predominância em sua composição de produto de origem vegetal.
Parágrafo único. A bebida composta poderá ser elaborada partir de preparados sólido e líquido, a serem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção III
Das bebidas fermentadas
Art. 40. Cerveja é a bebida resultante da fermentação alcoólica do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido previamente a um processo de cocção, adicionada de lúpulo ou extrato de lúpulo.
Art. 41. Fermentado de vegetal é a bebida obtida pela fermentação do mosto de uma ou mais espécies vegetais ou do respectivo suco integral, suco concentrado ou polpa de vegetal.
Art. 42. Sidra é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de maçã, do suco integral de maçã, do suco concentrado de maçã ou da polpa de maçã.
Art. 43. Saquê ou Sakeé a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto de arroz, sacarificado pelo Aspergillus oryzae ou por suas enzimas.
Art. 44. Hidromel é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto obtido pela dissolução de mel em água.
Art. 45. Kombucha é a bebida fermentada obtida por meio da respiração aeróbia e fermentação anaeróbia do mosto obtido pela infusão ou extrato de Camellia sinensis e açúcares por cultura simbiótica de bactérias e leveduras microbiologicamente ativas.
Art. 46. Fermentado acético é o produto com acidez volátil mínima de 4 g/100 mL (quatro gramas por cem mililitros), expressa em ácido acético, obtido pela fermentação acética do fermentado alcoólico de mosto de vegetal, de mosto da mistura de vegetais, de mosto de mel, ou da mistura de um ou mais destes ingredientes, ou de mosto da mistura hidroalcoólica, conforme estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 47. Vinagre é o produto obtido a partir da fermentação acética do vinho.
Art. 48. Bebida de vinagre é a bebida obtida pela mistura de água e fermentado acético.
Art. 49. Vinho é a bebida obtida pela fermentação alcoólica do mosto simples de uva sã, fresca e madura.
Parágrafo único. A denominação vinho é privativa do produto a que se refere o caput, vedada sua utilização para produtos obtidos de quaisquer outras matérias-primas.
Art. 50. Filtrado doce é a bebida de graduação alcoólica de até 5% (cinco por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), proveniente de mosto de uva, podendo ser adicionado de vinho de mesa e gaseificado até 3 atm (três atmosferas).
Art. 51. Jeropiga é a bebida elaborada com mosto de uva, parcialmente fermentado, adicionado de álcool etílico potável, com graduação alcoólica máxima de 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), e teor mínimo de açúcar de 70 g/L (setenta gramas por litro) do produto.
Subseção IV
Das bebidas alcoólicas destiladas
Art. 52. Aguardente é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida do rebaixamento do teor alcoólico do destilado alcoólico simples ou pela destilação do mosto fermentado de origem animal ou vegetal, conforme ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 53. Aguardente de cana é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar ou pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar.
Art. 54. Cachaça é a denominação típica e exclusiva da aguardente de cana produzida na República Federativa do Brasil, com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 48% (quarenta e oito por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), com características sensoriais peculiares.
Parágrafo único. Cachaça de alambique é aquela obtida pela destilação do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar crua, exclusivamente e em sua totalidade em alambique de cobre, conforme ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 55. Tequila é a bebida alcoólica regional produzida exclusivamente nos Estados Unidos Mexicanos, de acordo com a legislação daquele país, em conformidade com o Acordo promulgado pelo Decreto nº 9.658, de 28 de dezembro de 2018.
Art. 56. Rum, rhum ou ron é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de melaço, ou da mistura dos destilados de caldo de cana-de-açúcar e de melaço, envelhecidos total ou parcialmente em recipiente de carvalho ou madeira equivalente, conservando suas características sensoriais peculiares.
Art. 57. Uísque, whisky ou whiskey é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida do destilado alcoólico simples de cereais envelhecido, parcial ou totalmente maltados, podendo ser adicionado de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de cereais.
Parágrafo único. Bourbon whisky, bourbon whiskey, tennesse e whisky ou tennesse e whiskey são denominações exclusivas do uísque produzido nos Estados Unidos da América de acordo com a sua legislação, respeitados os limites de teor alcóolico estabelecidos no caput.
Art. 58. Aracé a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela adição ao destilado alcoólico simples ou ao álcool etílico potável de origem agrícola, de extrato de vegetal aromático.
Art. 59. Tiquira é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de mandioca ou pela destilação de seu mosto fermentado.
Art. 60. Shochué a bebida com graduação alcoólica de 0,5% (cinco décimos por cento) a 45% (quarenta e cinco por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida da destilação de borras de saquê ou do mosto fermentado, após a sacarificação com Aspergillus luchuensisou Aspergillus oryzae, de grãos, tubérculos, raízes amiláceas ou açúcar mascavo, em conjunto ou separadamente.
Subseção V
Das bebidas alcoólicas destiladas derivadas da uva e do vinho
Art. 61. Aguardente de vinho é a bebida com teor alcoólico entre 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida exclusivamente de destilado simples de vinho ou por destilação de mosto fermentado de uva.
Art. 62. Conhaque é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, obtido de destilados simples de vinho ou aguardente de vinho, em conjunto ou separadamente, podendo ser envelhecidos ou não.
Art. 63. Brandyou conhaque fino é a bebida com teor alcoólico de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de vinho ou aguardente de vinho, envelhecido em tonéis de carvalho ou de outra madeira de características semelhantes, de capacidade máxima de 600 L (seiscentos litros), por um período de, no mínimo, seis meses.
Art. 64. Bagaceira ou grappa ou graspa é a bebida com teor alcoólico de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida a partir de destilados alcoólicos simples de bagaço de uva, com ou sem borras de vinho, podendo ser retificada parcial ou seletivamente.
Art. 65. Pisco é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida da destilação do mosto fermentado de uvas aromáticas.
Subseção VI
Das bebidas alcoólicas destiladas retificadas
Art. 66. Vodca, vodka ou wodka é a bebida com graduação alcoólica de 36% (trinta e seis por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de álcool etílico potável de origem agrícola ou de destilado alcoólico simples de origem agrícola retificado, podendo ser adicionada de substância aromática de origem vegetal.
Art. 67. Genebra é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida de destilado alcoólico simples de cereal, redestilado total ou parcialmente na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), misturada ou não com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de outra substância aromática natural.
Art. 68. Gim ou giné a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de bagas de zimbro (Juniperus communis), ou pela adição de extrato de bagas de zimbro ao álcool etílico potável de origem agrícola, sendo, em ambos os casos, permitida a adição de outra substância vegetal aromática, desde que o sabor do zimbro (Juniperus communis) seja predominante.
Art. 69. Steinhaeger é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela retificação de destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação do álcool etílico potável de origem agrícola, em ambos os casos provenientes de um mosto fermentado contendo bagas de zimbro (Juniperus communis), adicionada de substância aromática natural.
Art. 70. Aquavit, akuavit ou acquavitae é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela destilação ou redestilação de álcool etílico potável de origem agrícola, na presença de sementes de alcarávia (Carum carvi), ou pela aromatização do álcool etílico potável de origem agrícola, retificado com extrato de sementes de alcarávia (Carum carvi), podendo, em ambos os casos, ser adicionada outra substância vegetal aromática.
Art. 71. Cornoukorn é a bebida com graduação alcoólica de 35% (trinta e cinco por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida pela retificação do destilado alcoólico simples de cereal ou pela retificação de uma mistura mínima de 30% (trinta por cento) de destilado alcoólico simples de cereal com álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser aromatizada com substância natural de origem vegetal.
Subseção VII
Das bebidas alcoólicas por mistura
Art. 72. Licor é a bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), com percentual de açúcares superior a 30 g/L (trinta gramas por litro), elaborada com bebida alcoólica ou mistura de bebidas alcoólicas adicionada de extrato ou ingrediente de origem vegetal, de extrato ou ingrediente de origem animal, de outro ingrediente que esteja apto ao consumo humano como alimento, quando autorizado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou da mistura de um ou mais destes ingredientes.
Art. 73. Bebida alcoólica mista ou coquetel alcoólico ou cocktail alcoólico é a bebida com graduação alcoólica de 0,5% (cinco décimos por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), elaborada a partir da mistura de bebida alcoólica com outra bebida alcoólica, com bebida não alcoólica, com ingrediente de origem animal, com outro ingrediente que esteja apto ao consumo humano como alimento, quando autorizado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, ou com a mistura de um ou mais destes ingredientes.
Parágrafo único. Não é permitida a utilização de aditivo que confira à bebida alcoólica mista característica sensorial semelhante a outra bebida, inclusive ao vinho ou ao derivado da uva e do vinho.
Art. 74. Caipirinha é a bebida típica da República Federativa do Brasil, industrializada, com graduação alcóolica de 15% (quinze por cento) a 36% (trinta e seis por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), elaborada com cachaça, limão e açúcar.
Art. 75. Bebida alcoólica composta é a bebida com graduação alcoólica de 13% (treze por cento) a 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtida da maceração ou infusão de substância vegetal, adicionada de álcool etílico potável de origem agrícola, podendo ser adicionada de açúcares.
Art. 76. Aperitivo é a bebida com graduação alcoólica de 0,5% (cinco décimos por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), que contiver substância amarga ou aromática, obtida a partir de extrato de um ou mais vegetais.
Art. 77. Aguardente composta é a bebida com graduação alcoólica de 38% (trinta e oito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), resultante da adição de ingrediente de origem vegetal ou animal na aguardente, no destilado alcoólico simples ou na mistura destes ingredientes alcoólicos.
Art. 78. Bebida de vinagre alcoólica é aquela obtida pela mistura de água, fermentado acético e bebida alcoólica.
Art. 79. As bebidas alcoólicas obtidas pela mistura de vinho, ou de outra bebida alcoólica de origem vínica, ou de destilado alcoólico simples, ou de álcool etílico potável de origem agrícola, com outras bebidas não alcoólicas ou com outros ingredientes são bebidas derivadas da uva e do vinho, desde que contenha, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de vinho ou de derivado da uva e do vinho.
Art. 80. Licor de conhaque fino debrandy é a bebida de conhaque ou debrandy com graduação alcoólica de 18% (dezoito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Art. 81. Licor de bagaceira ou licor degrappa é a bebida de bagaceira com graduação alcoólica de 18% (dezoito por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Art. 82. Mistela é o mosto simples não fermentado e adicionado de álcool etílico potável até o limite máximo de 18% (dezoito por cento) em volume, a 20 ºC (vinte grausCelsius), e com teor de açúcar não inferior a 100 g/L (cem gramas por litro), vedada a adição de sacarose ou outro adoçante.
Art. 83. Mistela composta é a bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 20% (vinte por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), que contiver o mínimo de 70% (setenta por cento) de mistela e de 15% (quinze por cento) de vinho de mesa, adicionada de substância amarga, aromática ou da mistura destas.
Subseção VIII
Dos destilados alcoólicos
Art. 84. Destilado alcoólico simples, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica ou como líquido em sistemas de refrigeração, é o produto com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), sendo obtido pela destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mosto ou subproduto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica.
Parágrafo único. O destilado alcoólico simples destinado à elaboração de bebidas alcoólicas deverá apresentar aroma e sabor provenientes do ingrediente utilizado e dos processos de fermentação e destilação.
Art. 85. Destilado alcoólico simples de cana-de-açúcar, destinado à elaboração da aguardente de cana ou cachaça, é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva do mosto fermentado do caldo de cana-de-açúcar com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 70% (setenta por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Art. 86. Álcool etílico potável de origem agrícola, utilizado como ingrediente na elaboração de bebida alcoólica ou como líquido em sistemas de refrigeração, é o produto com graduação alcoólica mínima de 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), obtido pela destilo-retificação de mosto proveniente unicamente de matéria-prima de origem agrícola, de natureza açucarada ou amilácea, resultante da fermentação alcoólica ou pela retificação de aguardente ou de destilado alcoólico simples.
Parágrafo único. Na denominação do álcool etílico potável de origem agrícola, quando houver referência à matéria-prima utilizada, o álcool deve ser obtido exclusivamente dessa matéria-prima.
Art. 87. Destilado alcoólico composto é o destilado alcoólico simples adicionado de matéria-prima vegetal que lhe confira característica sensorial própria da matéria-prima adicionada.
Art. 88. Destilado alcoólico simples de vinho, destinado à elaboração de bebida alcoólica, é o produto obtido pelo processo de destilação simples ou por destilo-retificação parcial seletiva de mostos ou de subprodutos provenientes unicamente de matérias-primas de origem vínica, resultante de fermentação alcoólica, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e inferior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Art. 89. Destilado alcoólico simples de bagaço é o produto obtido pelo processo de destilação do bagaço resultante da elaboração de vinho e mosto, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e máxima de 80% (oitenta por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Art. 90. Destilado alcoólico simples de borras é o produto obtido pelo processo de destilação de borras, com graduação alcoólica superior a 54% (cinquenta e quatro por cento) e máxima de 80% (oitenta por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Art. 91. Álcool vínico é o álcool etílico potável de origem agrícola, o qual é obtido exclusivamente por destilação e retificação de vinho, de produtos ou subprodutos derivados da fermentação da uva, com graduação alcoólica superior a 95% (noventa e cinco por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius).
Subseção IX
Das demais disposições sobre a produção, a circulação e a comercialização do vinho e dos derivados da uva e do vinho
Art. 92. O Ministério da Agricultura e Pecuária, na qualidade de órgão indicado, previsto Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, deverá estabelecer as normas para a plena execução das disposições nela previstas, inclusive no que diz respeito à aplicação das práticas enológicas, observado o disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 93. Ficam proibidas a elaboração e a comercialização de vinho e derivados da uva e do vinho cuja relação de proporcionalidade entre uva e produto não obedeça aos limites tecnológicos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º No caso de vinho, em regra, a proporcionalidade de que trata o caput não poderá ser superior a 4/5 (quatro quintos) após a separação das borras.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária, considerando as condições peculiares de cada safra, as zonas de produção e as variedades de uvas, poderá estabelecer outros índices de proporcionalidade.
Art. 94. Para efeito deste Decreto, zona de produção é a região geográfica formada por parte ou totalidade de um ou mais Municípios, dentro de uma ou mais unidades federativas, onde se realiza a produção de uva destinada à industrialização ou a industrialização da uva.
Seção III
Da classificação dos produtos de origem vegetal
Subseção I
Disposições gerais
Art. 95. A atividade de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, fica sujeita à organização normativa, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e Pecuária, que disporá, em ato próprio, sobre os agentes, os procedimentos, os padrões, os produtos abrangidos e os requisitos para a sua execução, nos termos do disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 96. São passíveis de classificação os produtos de origem vegetal que possuam padrão de identidade e qualidade estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 97. O produto de origem vegetal destinado diretamente à alimentação humana é aquele que esteja em condições de ser oferecido ao consumidor final.
Art. 98. A classificação dos produtos de origem vegetal deverá cumprir o disposto nos padrões de identidade e qualidade estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, objetivando atender a situações específicas, relacionadas à natureza, à perecibilidade, aos riscos associados ao sistema de produção ou comercialização dos produtos ou grupo de produtos de origem vegetal.
Art. 99. Nas operações de compra, venda ou doações pelo Poder Público de produtos de origem vegetal, previstas no art. 1º, caput, inciso II, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, caberá ao órgão ou à instituição que coordena o processo competente adquirir, comercializar ou doar produtos devidamente classificados e acompanhados dos correspondentes documentos comprobatórios da classificação.
§ 1º Nas situações previstas no caput, a amostragem e a classificação serão realizadas por prestadora de serviço de classificação vegetal, nos termos do disposto no art. 4º da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000.
§ 2º No caso das compras efetuadas pelo Poder Público, a classificação poderá ser realizada diretamente pelo agente público da administração contratante, cuja designação deverá recair preferencialmente sobre servidor que tenha sido habilitado segundo o disposto no art. 104.
§ 3º A classificação efetuada de acordo com o § 2º terá caráter simplificado e será realizada pela verificação da conformidade e da qualidade do material em face das especificações contratuais, nos termos do disposto no art. 140, caput, inciso II, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
§ 4º Ficam dispensadas da classificação obrigatória as compras de pequenas quantidades de produtos de origem vegetal realizadas pelo Poder Público, com dispensa de processo licitatório, de pequenos e médios produtores rurais.
§ 5º Ato conjunto do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária e do Ministro de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos estabelecerá limites e parâmetros indicativos das compras de pequenas quantidades a que se refere o § 4º.
Art. 100. A classificação dos produtos de origem vegetal na importação, prevista no art. 1º, caput, inciso III, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, como exercício regular do poder de polícia, consiste na verificação documental, na aferição de sua conformidade e na execução de procedimentos complementares.
§ 1º O exercício regular do poder de polícia será realizado diretamente pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins da autorização de ingresso dos produtos em território nacional sob as diretrizes das políticas de defesa agropecuária nacional.
§ 2º A classificação nos portos, nos aeroportos, nos terminais alfandegados e nos demais postos de fronteira constitui-se em ação de fiscalização e poderá ser implementada com base em análise de risco.
§ 3º A taxa oriunda da classificação do produto de origem vegetal na importação, pelo regular exercício do poder de polícia, estabelecida pelo Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981, aplica-se à pessoa física ou jurídica a quem o serviço seja prestado ou posto à disposição.
Art. 101. Fica sujeito à nova classificação o produto de origem vegetal que, por qualquer motivo, perder a característica de apresentação ou rotulagem original, sofrer alteração nas especificações de identidade e qualidade ou for misturado ou mesclado para formação, consolidação, aumento ou composição de novo lote.
Art. 102. A classificação obrigatória realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal será documentada, de forma a comprovar a sua realização, por meio de certificado, de planilha, de romaneio ou de outro documento que atenda às necessidades de comprovação eficaz do ato.
Parágrafo único. Os requisitos e os critérios para utilização do documento que comprove a classificação realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, bem como as informações que devem nele constar, serão definidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 103. Nos casos em que o interessado discordar do resultado da classificação dos produtos de origem vegetal executada por prestadora de serviço da classificação vegetal, poderá ser realizada nova classificação por meio de arbitragem, desde que as características do produto permitam.
Parágrafo único. A metodologia, os critérios, os procedimentos e os prazos para execução da arbitragem prevista no caput, inclusive dos produtos perecíveis, serão regulamentados em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 104. Todo classificador deverá ser habilitado em curso específico, devidamente homologado e supervisionado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção II
Dos envolvidos no processo de classificação de produto de origem vegetal
Art. 105. Considera-se envolvido no processo de classificação de produtos de origem vegetal o agente, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que, por conta própria ou como intermediária, de forma direta ou indireta, incluindo as plataformas ou os meios digitais, atua nos processos de acondicionamento, armazenamento, beneficiamento, certificação, classificação, comercialização, consolidação, distribuição, doação, fracionamento, elaboração, exportação, importação, industrialização, manipulação, preparação, prestação de serviço da classificação vegetal, processamento, produção, seleção, supervisão, transformação, transporte, ou controle da qualidade de produtos de origem vegetal e os órgãos ou entidades do Poder Público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos.
§ 1º Os envolvidos no processo de classificação de produtos de origem vegetal deverão garantir a sustentabilidade, a rastreabilidade, a segurança higiênico-sanitária e tecnológica, a inocuidade, a identidade, a qualidade e a conformidade dos produtos de origem vegetal.
§ 2º A realização de controles oficiais nos termos deste Decreto não impede a realização de novos controles ou isenta os envolvidos no processo de classificação da responsabilidade civil ou penal decorrente do descumprimento de seus deveres e obrigações.
Seção IV
Da marcação ou rotulagem
Art. 106. A marcação ou a rotulagem do produto de origem vegetal deverá ser de fácil visualização, legível e de difícil remoção, assegurando informações corretas, claras, precisas, completas, ostensivas e em língua portuguesa, cumprindo as exigências previstas neste Decreto, em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos.
Parágrafo único. Na marcação ou na rotulagem, na marca comercial, no formato da embalagem e na forma de exposição ao consumidor, é vedada:
I – a presença de expressões, vocábulos, sinais, denominações, símbolos, emblemas, ilustrações ou outras representações gráficas que possam suscitar dúvidas, induzir a equívoco, erro, confusão ou engano, em relação à identidade, à composição, à classificação, à padronização, à natureza, à origem, ao tipo, à qualidade, ao rendimento ou à forma de consumo do produto de origem vegetal; e
II – a atribuição de qualidade terapêutica ou medicamentosa ao produto.
Art. 107. Fica instituído o uso de expressão ou representação gráfica para a identificação do registro de estabelecimento ou de produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os elementos básicos, os formatos, as dimensões e as aplicações serão estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 108. A rotulagem dos produtos de origem vegetal deverá estar de acordo com as diretrizes e os requisitos estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos.
Art. 109. O produto de origem vegetal importado e comercializado no território nacional em seu recipiente ou embalagem original deverá apresentar as informações obrigatórias em língua portuguesa, no rótulo original ou por meio de aposição de rótulo complementar.
Parágrafo único. O produto de origem vegetal importado, envasado ou embalado na origem e destinado diretamente ao consumidor final, somente poderá ser comercializado no território nacional em seu recipiente ou embalagem original, vedada qualquer alteração nos dizeres do rótulo, ressalvado o disposto neste Decreto, em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em norma específica de outro órgão, quando houver.
Art. 110. A descrição de produto de origem vegetal ofertado por meio da rede mundial de computadores ou por outro meio deverá conter informações obrigatórias referentes à marcação ou à rotulagem previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em norma específica de outro órgão.
Art. 111. A bebida com graduação alcoólica de 15% (quinze por cento) a 54% (cinquenta e quatro por cento) em volume, a 20 ºC (vinte graus Celsius), exceto a fermentada, poderá conter em sua rotulagem a expressão “bebida alcoólica espirituosa”.
Art. 112. A bebida que contenha vinho ou derivado da uva e do vinho como ingrediente não poderá usar, no rótulo ou marca comercial, expressões que a caracterizem como vinho ou derivado da uva e do vinho, ressalvadas as previstas na denominação e na lista de ingredientes, de acordo com as disposições estabelecidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 113. O produto que contenha azeite de oliva como um dos ingredientes não poderá usar, no rótulo ou marca comercial, expressões que caracterizem o produto como azeite de oliva, ressalvadas as previstas na denominação e na lista de ingredientes, de acordo com as disposições estabelecidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em norma específica.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DOS ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃODE ESTABELECIMENTOS E PRODUTOS
Art. 114. Os estabelecimentos e os produtos de origem vegetal ficam sujeitos a registro, cadastro ou credenciamento no Ministério da Agricultura e Pecuária quando exigido por legislação específica ou por ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária, editado nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, observados o enquadramento por classificação de risco, o porte do agente e o âmbito de comercialização.
Art. 115. Ato do Ministro de Estado da Agricultura e Pecuária disporá sobre as condições, os prazos e os demais critérios para concessão, alteração, renovação, cancelamento, simplificação ou isenção de registro, cadastro, credenciamento e demais atos públicos de liberação, nos termos do disposto no art. 23 da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, e na Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, e em seu regulamento.
Art. 116. É admitida a terceirização, pelo estabelecimento, de atividades relacionadas ao processo produtivo, desde que a terceira parte esteja registrada no Ministério da Agricultura e Pecuária para a realização das atividades objeto da terceirização.
Parágrafo único. Os agentes envolvidos na relação de terceirização são responsáveis pela conformidade, qualidade e segurança do produto de origem vegetal.
CAPÍTULO IV
DA GARANTIA DA INOCUIDADE, DA IDENTIDADE, DA QUALIDADEE DA SEGURANÇA DOS PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Seção I
Dos programas de autocontrole
Art. 117. Os programas de autocontrole têm o objetivo de assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal, e deverão ser estruturados de forma proporcional ao porte dos agentes econômicos e aos riscos identificados.
§ 1º Os programas de autocontrole serão executados mediante o desenvolvimento e a implementação pelos agentes de procedimentos e controles sistematizados que possibilitem monitorar, verificar e corrigir as etapas do processo produtivo e de distribuição.
§ 2º A elaboração e a aplicação dos programas de autocontrole deverão considerar a severidade e a probabilidade de ocorrência dos eventos negativos.
§ 3º Os agentes deverão observar os padrões de identidade e qualidade do Ministério da Agricultura e Pecuária para a elaboração e a implementação dos programas de autocontrole.
§ 4º Os agentes poderão se utilizar, para a elaboração e a implementação dos programas de autocontrole, de códigos de práticas publicados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou por órgãos de controle nacionais e internacionais, de manuais de orientação elaborados pelo setor produtivo ou de outras publicações científicas ou técnicas.
Art. 118. O programa de autocontrole não se aplica compulsoriamente aos agentes da produção primária agropecuária e da agricultura familiar, os quais poderão aderir voluntariamente a programas de autocontrole por meio de protocolo privado de produção.
Art. 119. Os programas de autocontrole deverão abranger, de forma documentada, os requisitos gerais de segurança dos produtos de origem vegetal, incluindo:
I – a definição da política de segurança dos produtos de origem vegetal, com o compromisso da alta direção, a designação formal de responsável técnico e as metas mensuráveis;
II – o sistema de gestão dos produtos de origem vegetal que contemple os princípios das boas práticas de fabricação, os programas de pré-requisitos, a rastreabilidade, os procedimentos de monitoramento, verificação e autocorreção;
III – os registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção da matéria- prima, dos ingredientes e dos insumos até a expedição do produto;
IV – o programa de treinamento dos trabalhadores quanto às suas responsabilidades relacionadas à segurança dos produtos de origem vegetal;
V – o controle de amostragem e análise dos produtos de origem vegetal, matérias-primas, ingredientes, água e superfícies, com base em métodos reconhecidos e protocolos validados;
VI – a gestão de resíduos, ações corretivas, avaliação de reclamações e incidentes, bem como mecanismos internos de auditoria e melhoria contínua; e
VII – a previsão de recolhimento de lotes, quando identificadas deficiências ou não conformidades no produto de origem vegetal que possam causar riscos à segurança do consumidor, à saúde humana ou animal ou à sanidade vegetal.
Art. 120. As atividades operacionais contempladas pelos programas de autocontrole deverão observar, no mínimo, os seguintes aspectos, conforme aplicável à natureza da atividade:
I – a avaliação de riscos físicos, químicos e biológicos da unidade de produção, de acordo com a atividade desempenhada e os produtos elaborados;
II – o controle do fornecimento de matérias-primas, ingredientes e insumos, com critérios de aprovação, monitoramento e verificação de fornecedores e serviços terceirizados;
III – o controle de produtos químicos, água, gelo e embalagens, incluindo condições de uso, armazenamento, rotulagem e verificação dos requisitos legais e do país de destino;
IV – a conformidade das estruturas, dos equipamentos, dos utensílios, das ferramentas e das instalações com requisitos de higiene, manutenção e prevenção de contaminações;
V – a aplicação de procedimentos de controle de temperatura, controle de pragas, segregação de produtos, higiene de pessoal e prevenção de fraudes em produtos de origem vegetal; e
VI – o gerenciamento do transporte, incluindo controle de temperatura, higienização de veículos e prevenção de contaminações durante o carregamento e o descarregamento.
Parágrafo único. Os requisitos estabelecidos neste artigo deverão ser proporcionais ao risco identificado.
Art. 121. O agente poderá, de forma voluntária, submeter os programas de autocontrole à certificação por terceira parte.
Seção II
Da rastreabilidade
Art. 122. Os registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo serão suportados por mecanismos de rastreabilidade, com vistas a garantir a identidade, a qualidade e a segurança dos produtos de origem vegetal.
§ 1º A rastreabilidade será assegurada por meio de elementos informativos e registros auditáveis utilizados para detectar a origem e acompanhar a movimentação de um produto de origem vegetal ao longo de toda a cadeia produtiva.
§ 2º A rastreabilidade será assegurada pelos agentes nas etapas da cadeia produtiva sob sua responsabilidade.
Art. 123. O responsável pelo produto de origem vegetal deverá manter à disposição das autoridades fiscalizadoras as informações e os registros que permitam a rastreabilidade do lote do produto de origem vegetal.
§ 1º As informações e os registros de que trata o caput de verão ser mantidos à disposição das autoridades competentes por um período de dezoito meses contados do prazo de validade ou, na ausência deste, da data de expedição do produto de origem vegetal.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, prazos distintos, em função da especificidade do produto.
Seção III
Do recolhimento
Art. 124. Identificadas deficiências ou não conformidades no produto de origem vegetal ou no seu processo produtivo, ou constatado risco à segurança do consumidor, à saúde animal ou à sanidade vegetal, o responsável pelo produto ou o importador deverá providenciar, às suas expensas, o recolhimento do lote correspondente, na forma deste Decreto e de ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. Os detentores do lote deverão cessar a comercialização, segregar e viabilizar o recolhimento, nos limites de sua atuação na cadeia produtiva.
Art. 125. O recolhimento de produtos de origem vegetal será realizado:
I – por iniciativa do agente;
II – quando determinado pela autoridade fiscalizadora no uso do seu poder de polícia; ou
III – por decisão no processo administrativo de fiscalização agropecuária.
§ 1º A iniciativa ou a determinação de recolhimento implica a imediata paralisação da comercialização e a segregação do lote do produto de origem vegetal em todos os agentes da cadeia produtiva que o detenham.
§ 2º Os agentes da cadeia do produto de origem vegetal alvo de recolhimento adotarão medidas proporcionais à sua responsabilidade para a efetiva retirada do produto do mercado.
§ 3º O recolhimento poderá ser antecedente ou incidente ao procedimento administrativo de fiscalização, assegurados o contraditório e a ampla defesa, observado o grau de risco.
Art. 126. O Ministério da Agricultura e Pecuária deverá divulgar alerta de risco com informações referentes ao recolhimento do produto de origem vegetal e às providências a serem adotadas pelos agentes envolvidos da cadeia produtiva.
Seção IV
Da amostra e da amostragem
Art. 127. Os procedimentos de amostragem serão estabelecidos de acordo com a natureza e a especificidade do produto ou grupo de produtos de origem vegetal e a finalidade da amostra.
§ 1º A metodologia, os critérios e os procedimentos necessários à amostragem, à confecção, à guarda, à conservação e à identificação das amostras serão estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Na amostragem de fiscalização, os produtos de origem vegetal em suas embalagens originais poderão se constituir em vias de amostras sem a necessidade de procedimentos operacionais adicionais.
Art. 128. As amostras poderão ser coletadas com as finalidades de:
I – fiscalização;
II – classificação;
III – controle de produtos; e
IV – controle da qualidade da prestação de serviço da classificação vegetal.
Parágrafo único. Outras finalidades de amostragem poderão ser previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 129. Na fiscalização dos produtos de origem vegetal, o lote será considerado homogêneo quanto às especificações de identidade e qualidade.
Parágrafo único. Compete ao responsável pelo produto garantir a homogeneidade do lote.
Art. 130. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá realizar a coleta de amostra de controle, com a finalidade de avaliar a produção, a manipulação, o processamento, a elaboração, a industrialização, a exportação e a importação ou subsidiar estudos e a criação de bancos de dados.
Art. 131. O agente fiscalizado deverá propiciar as condições necessárias aos trabalhos de amostragem e confecção das amostras.
§ 1º Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá providenciar a coleta das amostras, sob supervisão do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 2º Quando determinado pelo órgão fiscalizador, o agente fiscalizado deverá providenciar, às suas expensas, o envio de amostra para análise, quando tecnicamente necessário e nos termos estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 3º O impedimento às ações de que trata este artigo caracteriza embaraço à fiscalização e o fiscalizado fica sujeito às sanções previstas neste Decreto.
Art. 132. O responsável pela amostragem ou o órgão de fiscalização não será obrigado a recompor ou ressarcir o produto amostrado que porventura foi danificado ou que teve sua quantidade diminuída, em função da realização da amostragem e das análises.
Art. 133. Na amostragem para fins de classificação obrigatória prevista na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, realizada por prestadora de serviço da classificação vegetal, a amostra deverá ser representativa do lote ou volume do qual se originou.
Art. 134. Na classificação de produtos de origem vegetal destinados diretamente à alimentação humana, previsto no art. 1º, caput, inciso I, da Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, a amostragem e a confecção das amostras serão de responsabilidade da prestadora de serviço da classificação vegetal ou do interessado, devendo ser observados os mesmos critérios e procedimentos de amostragem estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Seção V
Da fiscalização
Subseção I
Disposições gerais
Art. 135. Os procedimentos de fiscalização serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e deverão considerar a análise de risco, a natureza, a perecibilidade, o sistema de produção, o sistema de elaboração e comercialização e as especificidades das cadeias produtivas dos produtos de origem vegetal.
Art. 136. Nas ações de fiscalização, a autoridade fiscalizadora poderá produzir imagens, áudios, vídeos de produtos de origem vegetal, de instalações, de equipamentos, de pessoas envolvidas, do objeto ou da causa da irregularidade, para fins de registro e comprovação de fatos, preservados o sigilo e a confidencialidade, podendo dispensar a transcrição das imagens, áudios ou vídeos a termo escrito.
Art. 137. A fiscalização poderá ser realizada por meio de procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade, nos termos do art. 26, § 2º, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 138. Quando necessário para esclarecer os fatos, a fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar o fornecimento de dados de outros órgãos, garantindo-se a preservação do sigilo e a confidencialidade das informações.
Art. 139. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá firmar acordos, convênios, parcerias ou utilizar de instrumentos congêneres para o compartilhamento de dados necessários à atividade fiscalizatória, preservados o sigilo e a confidencialidade das informações.
Art. 140. A fiscalização do produto de origem vegetal de microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte deverá ter natureza prioritariamente orientadora, observando-se o critério de dupla-fiscalização para a lavratura do auto de infração quando a atividade ou a situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse procedimento.
Parágrafo único. Quando houver risco sanitário iminente, a dupla-fiscalização de que trata o caput não se aplica.
Art. 141. As ações de fiscalização do Ministério da Agricultura e Pecuária são de rotina e caráter permanente e têm por objeto verificar o cumprimento da legislação de defesa agropecuária pelos agentes da cadeia produtiva de produtos de origem vegetal, abrangendo, entre outros:
I – os programas de autocontrole e seus registros;
II – os agentes, os estabelecimentos, as instalações, os equipamentos, os utensílios, os recipientes, as embalagens e os meios de transporte;
III – os produtos de origem vegetal, em qualquer etapa, nacionais ou importados, inclusive quanto ao padrão de identidade e qualidade, à rotulagem, à marcação, à identidade, à qualidade, à inocuidade e ao controle de resíduos; e
IV – os documentos e os registros físicos e eletrônicos pertinentes, inclusive sistemas informatizados relacionados às atividades fiscalizadas.
Parágrafo único. A fiscalização observará o regulamento do processo administrativo de fiscalização agropecuária, as normas complementares do Ministério da Agricultura e Pecuária e os direitos ao sigilo legal e à proteção de dados, de modo a solicitar apenas as informações estritamente necessárias e proporcionais ao objeto da verificação.
Art. 142. A fiscalização ocorrerá nos seguintes locais:
I – estabelecimentos relacionados com a produção, a elaboração, o beneficiamento, a transformação, a industrialização, o processamento, a padronização, o envase, o transporte, o armazenamento, a consolidação, a pesquisa, a prestação de serviço, a distribuição, a comercialização, a importação, a exportação, o trânsito nacional, o trânsito internacional e aduaneiro de produtos de origem vegetal, inclusive o comércio eletrônico, e as cooperativas e outras formas de agrupamento;
II – portos, aeroportos, postos de fronteira e terminais alfandegados; e
III – demais locais onde são exercidas atividades ou onde existam produtos, documentos ou arquivos digitais, relacionados a este Decreto.
Art. 143. O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os documentos de fiscalização necessários à execução das atividades previstas neste Decreto e em ato normativo complementar.
§ 1º Nos documentos de fiscalização, poderá ser utilizada assinatura eletrônica simples ou outro mecanismo de autenticação.
§ 2º As omissões, as incorreções ou os erros de preenchimento dos documentos de fiscalização, desde que não se constituam em vícios insanáveis, não acarretarão a sua nulidade quando constarem os elementos que permitam a identificação dos fatos, das irregularidades e do agente.
Subseção II
Da autoridade fiscalizadora
Art. 144. A execução das ações de fiscalização previstas neste Decreto é de atribuição do Auditor Fiscal Federal Agropecuário, do Agente de Atividades Agropecuárias e dos demais cargos efetivos de atividades técnicas de fiscalização agropecuária, respeitadas as devidas competências legais.
Art. 145. As seguintes ações serão exercidas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário:
I – fiscalização dos estabelecimentos e locais abrangidos por este Decreto;
II – lavratura de intimação ou notificação;
III – lavratura de auto de infração;
IV – aplicação das medidas cautelares;
V – levantamento das medidas cautelares;
VI – execução das penalidades impostas ao agente, nos termos do julgamento cuja decisão seja irrecorrível, lavrando-se os respectivos termos;
VII – realizar vistorias nos estabelecimentos para efeito de registro, lavrando-se o respectivo termo;
VIII – realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos programas de autocontrole, de boas práticas de fabricação e de outros programas implantados pelos agentes abrangidos por este Decreto;
IX – realizar auditorias necessárias à verificação de conformidade dos serviços prestados pelas entidades e órgãos certificadores credenciados;
X – realizar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil; e
XI – emissão de Certificado Sanitário Internacional Vegetal.
Parágrafo único. O Auditor Fiscal Federal Agropecuário poderá contar com o serviço técnico-operacional de servidores ocupantes de cargos de atividade técnica de fiscalização, devidamente autorizados e identificados funcionalmente.
Art. 146. Na execução das atividades fiscalizadoras, o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá utilizar-se de apoio técnico, operacional e laboratorial das empresas credenciadas ou prestadoras de serviço.
Art. 147. No desempenho de suas funções, a autoridade fiscalizadora dispõe de livre acesso às informações e aos locais onde são exercidas atividades previstas neste Decreto ou onde existam produtos, respeitado o sigilo comercial e as informações protegidas, podendo solicitar o auxílio de autoridade policial.
Subseção III
Da aferição da conformidade dos produtos de origem vegetal
Art. 148. A aferição da conformidade do produto de origem vegetal será realizada mediante fiscalização.
Art. 149. A autoridade fiscalizadora poderá coletar amostra de fiscalização, para a realização de análise física, físico-química, microbiológica, de microscopia, de biologia molecular e quaisquer outras que se fizerem necessárias à aferição da conformidade do produto de origem vegetal, com correspondente emissão do resultado.
§ 1º A aferição da conformidade poderá ser realizada mediante análise total ou parcial dos parâmetros de identidade e qualidade do produto de origem vegetal previstos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e em normas específicas de outros órgãos.
§ 2º O resultado da análise de fiscalização do produto será formalizado por meio de documento emitido pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, por entidade credenciada ou por prestadora de serviço.
§ 3º O resultado da análise de fiscalização embasará os procedimentos administrativos cabíveis e será comunicado ao interessado pelo órgão fiscalizador.
Art. 150. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá autorizar a execução de análise de contraprova, quando cabível e solicitada pelo agente fiscalizado, desde que devidamente fundamentada, como parte de sua defesa, conforme estabelecido em ato normativo complementar.
Art. 151. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar procedimento simplificado de fiscalização, para a verificação da conformidade do produto de origem vegetal.
§ 1º Constatada qualquer não conformidade, o detentor do produto é obrigado a cumprir as exigências determinadas pelo agente fiscalizador.
§ 2º Ocorrendo a recusa ou na impossibilidade de adequação, a autoridade fiscalizadora poderá determinar a destinação do produto no ato da ação fiscal, antecedente de processo administrativo, cabendo ao detentor arcar com os correspondentes custos e providências para sua execução.
Subseção IV
Das formas de comunicação
Art. 152. A comunicação do órgão fiscalizador ao agente poderá ser realizada:
I – por meio eletrônico, incluídos sistemas, desde que a certificação da ciência seja inequívoca;
II – por via postal, mediante aviso de recebimento;
III – por edital, no caso de domicílio desconhecido, dificuldade ou impossibilidade de entrega; e
IV – por meio de atesto no próprio documento.
§ 1º Outros procedimentos e meios tecnológicos que permitam celeridade na comunicação serão permitidos para fins do disposto neste Decreto, mediante aprovação pelo órgão fiscalizador, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.
§ 2º O meio eletrônico será priorizado para fins de comunicação e envio de documentos.
§ 3º O meio eletrônico informado no registro do estabelecimento ou disponibilizado pelo agente será utilizado pelo órgão fiscalizador para realizar as comunicações e o envio de documentos.
§ 4º A publicação do edital ocorrerá no sítio eletrônico do Ministério da Agricultura e Pecuária, cuja data de publicação será considerada como a data de ciência pelo agente.
Art. 153. A comunicação do agente ao órgão fiscalizador poderá ser realizada:
I – por meio eletrônico, incluídos sistemas, desde que a certificação da ciência seja inequívoca;
II – por via postal; e
III – por protocolo no órgão fiscalizador.
Art. 154. As comunicações poderão ser realizadas por outros meios, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão fiscalizador em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que a certificação da ciência seja inequívoca.
Seção VI
Da análise de risco
Subseção I
Disposições gerais
Art. 155. As ações de controle e fiscalização da defesa agropecuária relacionadas aos produtos de origem vegetal serão priorizadas de acordo com a análise de risco.
§ 1º O risco será mensurado de acordo com a severidade e a probabilidade de ocorrência de um evento negativo.
§ 2º Serão considerados eventos negativos:
I – os perigos físicos, químicos e biológicos que impactem na saúde, na defesa agropecuária, no meio ambiente, ou na identidade, na qualidade e na segurança dos produtos de origem vegetal; e
II – o descumprimento dos requisitos e exigências estabelecidos neste Decreto, em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou em outras normas específicas; ou estabelecidos por países e blocos econômicos importadores.
Subseção II
Da avaliação de risco
Art. 156. Para determinação da severidade e da probabilidade de ocorrência de perigos físicos, químicos e biológicos poderão ser utilizadas as seguintes fontes:
I – estudos e avaliações realizados por entidades governamentais e de pesquisa, e por instituições e organismos internacionais;
II – dados e resultados de ocorrências de surtos causados por produtos de origem vegetal e planos de monitoramento nacionais e internacionais; ou
III – na ausência das fontes anteriores ou de modo complementar às anteriores, publicações científicas relevantes, cujos critérios de relevância sejam devidamente justificados.
Art. 157. Para determinação da severidade e probabilidade de ocorrência dos demais eventos negativos, poderão ser utilizadas as seguintes fontes:
I – dados e resultados de ocorrências de não conformidades em fiscalizações e monitoramentos nacionais e internacionais;
II – estudos do impacto da não conformidade na cadeia produtiva ou para o consumidor final;
III – estudos sobre a vulnerabilidade à fraude, que determinem a suscetibilidade, a exposição, a lacuna ou a deficiência, tendo em vista os elementos de oportunidades, as motivações e as medidas de controle; ou
IV – informações consolidadas oriundas de sistemas oficiais de controle e rastreamento da produção.
Art. 158. O Ministério da Agricultura e Pecuária, para aplicação das ações de fiscalização e para a isenção parcial ou total destas, categorizará o risco relacionado a produtos e estabelecimentos segundo os critérios a seguir:
I – o impacto potencial à saúde humana, à defesa agropecuária, ao meio ambiente, ou à identidade, à qualidade e à segurança dos produtos de origem vegetal;
II – a amplitude de comercialização e distribuição dos produtos;
III – as especificidades das cadeias produtivas, incluindo a complexidade e o grau de organização;
IV – o desempenho nos programas de autocontrole e no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;
V – os históricos de conformidade e não conformidade dos agentes; e
VI – a adoção de certificação voluntária por terceira parte, com base em padrões privados que visem assegurar a inocuidade, a identidade, a qualidade, a rastreabilidade e a segurança dos produtos de origem vegetal.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá editar atos normativos complementares aplicáveis aos perigos físicos, químicos e biológicos.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá desenvolver e publicar ferramentas, com base na avaliação e na classificação do risco, para subsidiar a elaboração, a aplicação e a melhoria dos programas de autocontrole dos agentes.
Subseção III
Da comunicação de risco
Art. 159. O Ministério da Agricultura e Pecuária publicará alertas e informativos relacionados a riscos identificados com alta severidade ou alta probabilidade de ocorrência, com vistas à ampla comunicação aos agentes e à sociedade.
Parágrafo único. A comunicação de risco poderá contemplar orientações para mitigação dos riscos e atualizações sobre alterações normativas, procedimentos e medidas emergenciais adotadas.
Seção VII
Da exportação e da importação
Subseção I
Disposições gerais
Art. 160. O controle da exportação e da importação de produto de origem vegetal será realizado, sem prejuízo das competências da autoridade aduaneira e dos demais órgãos e entidades intervenientes, em conformidade com o estabelecido neste Decreto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 161. Incumbe aos terminais alfandegados proporcionar a estrutura e as condições necessárias à fiscalização e ao controle de produtos de origem vegetal nas operações de importação e exportação, nos termos do disposto na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Subseção II
Da importação
Art. 162. O produto de origem vegetal importado deverá atender ao padrão de identidade e qualidade e aos demais atos normativos complementares e legislações específicas estabelecidos para o respectivo produto nacional.
Parágrafo único. O produto de origem vegetal importado que não atender ao padrão de identidade e qualidade brasileiro somente poderá ser objeto de comércio no território nacional se atender concomitantemente aos seguintes requisitos, observado ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária:
I – possuir característica típica, regional e peculiar do país exportador;
II – ser produto enquadrado na legislação do país exportador;
III – ser de consumo normal e corrente e possuir nome e composição consagrados na região ou país de origem; e
IV – for acondicionado, no país de produção, em recipiente ou embalagem destinado ao consumidor final.
Art. 163. É vedada a importação de produto de origem vegetal que contenha aditivo, contaminante ou resíduo de contaminante, em desacordo com a legislação brasileira, ou que apresente ingrediente não permitido na República Federativa do Brasil para o produto.
Art. 164. O produto de origem vegetal importado somente poderá ser internalizado mediante autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária, conforme procedimentos estabelecidos em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 165. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá implementar auditorias em estabelecimentos, laboratórios ou sistemas de inspeção de outros países que exportam ou que se propuserem a exportar produtos de origem vegetal para a República Federativa do Brasil, conforme disposto em ato normativo complementar.
Parágrafo único. As auditorias de que tratam o caput serão executadas por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, no âmbito de suas competências.
Art. 166. O produto de origem vegetal importado que sair do terminal alfandegado sem a finalização do seu processo de importação será objeto de apreensão até a conclusão do processo de importação.
Art. 167. O produto de origem vegetal em processo de importação em desconformidade com o disposto neste Decreto ou em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária será destruído ou devolvido ao exterior, às expensas do importador.
Art. 168. A fiscalização de produtos de origem vegetal importados, como exercício regular de poder de polícia, consiste na aferição de sua conformidade, verificação documental e de procedimentos, que serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º A fiscalização dos produtos importados será realizada nos portos, nos aeroportos, nos terminais alfandegados e nos demais postos de fronteira, e constitui ação fiscal ou de auditoria, que poderá ser implementada com base em análise de risco.
§ 2º Na constatação de irregularidade ou indícios de não conformidade em operação de importação, o exportador e o importador de produtos de origem vegetal poderão ser submetidos a procedimento especial de auditoria e investigação.
§ 3º A autorização de ingresso em território nacional não exime o responsável pelo produto, quando de sua comercialização no mercado interno, do cumprimento de todas as obrigações estabelecidas em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e legislações específicas.
§ 4º Os procedimentos para anuência no processo de importação serão realizados por Auditor Fiscal Federal Agropecuário, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 169. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá solicitar, a qualquer tempo, a classificação ou a análise laboratorial dos produtos de origem vegetal, a ser realizada por laboratórios ou prestadora de serviço da classificação vegetal, às expensas do interessado.
Subseção III
Da exportação
Art. 170. O produto de origem vegetal destinado à exportação estará sujeito à fiscalização, devendo também atender às exigências do país importador.
Art. 171. O produto de origem vegetal destinado exclusivamente à exportação poderá ser elaborado, denominado e rotulado de acordo com a legislação, uso e costume do país a que se destina, sendo, nesta situação, proibida sua comercialização no mercado interno.
Parágrafo único. O produto de origem vegetal com Indicação Geográfica ou típico da República Federativa do Brasil deverá ser elaborado e denominado de acordo com o padrão de identidade e qualidade estabelecido para o território brasileiro.
Art. 172. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá certificar o produto de origem vegetal exportado por meio de um Auditor Fiscal Federal Agropecuário, quando for exigido pelo país ou bloco de países de destino, desde que tenha sido acordado ou comunicado oficialmente.
Parágrafo único. Os requisitos, os critérios e os procedimentos para certificação sanitária internacional vegetal e os modelos de certificados serão definidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Seção VIII
Do programa de incentivo à conformidade em defesa agropecuária
Art. 173. A adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária é voluntária e pode ser solicitada pelos estabelecimentos de produtos de origem vegetal, por meio de sistema eletrônico.
Art. 174. São princípios do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:
I – confiança e reciprocidade entre o Poder Público e os agentes;
II – transparência;
III – simplificação e agilidade dos processos;
IV – adesão voluntária;
V – compartilhamento de dados, com ênfase em ferramentas de tecnologia da informação;
VI – gestão pautada nos princípios da análise de risco;
VII – conformidade com os procedimentos padrão da defesa agropecuária e com a legislação;
VIII – cooperação e comunicação entre as partes; e
IX – racionalidade, razoabilidade e efetividade.
Art. 175. São objetivos do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:
I – estimular o aperfeiçoamento de sistemas de garantia da qualidade dos agentes;
II – contribuir para o incremento da segurança da defesa agropecuária, de modo a conferir transparência aos sistemas de garantia da qualidade;
III – atuar preventivamente à autuação, de modo a permitir a regularização por notificação de não conformidades ou irregularidades;
IV – majorar a confiança no relacionamento entre o Poder Público e os agentes que aderirem ao Programa; e
V – contribuir para maior fluidez dos processos administrativos, por meio do emprego de gestão fundamentada nos princípios da análise de risco e da simplificação processual.
Art. 176. Os agentes interessados em aderir ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária deverão apresentar requerimento ao Ministério da Agricultura e Pecuária e atender aos seguintes critérios:
I – possuir programas de autocontrole implementados há, no mínimo, seis meses, contados da data de requerimento de adesão ao Programa;
II – não ter penalidade pendente de execução em decorrência de infrações que tenham implicado dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal, ao meio ambiente ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal;
III – comprometer-se a compartilhar os dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar; e
IV – atender às especificações de segurança de sistemas tecnológicos de informações estabelecidas pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 177. São requisitos para a permanência do agente no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária:
I – manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; e
II – manter desempenho mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.
Art. 178. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a advertência será aplicada aos agentes nas seguintes hipóteses:
I – não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em ato normativo complementar;
II – não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária; ou
III – não manter o desempenho mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade.
Parágrafo único. O prazo para adequação à exigência que tenha dado causa a advertência será de até trinta dias, contados da data de sua ciência pelo agente.
Art. 179. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a suspensão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – não disponibilizar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o acesso aos manuais atualizados de seus programas de autocontrole, na forma prevista em ato normativo complementar, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente;
II – não manter atualizado o compartilhamento dos dados operacionais e de qualidade escolhidos como de interesse da fiscalização, na forma e na frequência previstas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente; ou
III – manter desempenho inferior ao mínimo estabelecido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, evidenciado pelos dados operacionais e de qualidade, em prazo superior a trinta dias, contados da data de ciência da advertência pelo agente.
§ 1º A suspensão perdurará até que o agente restabeleça o atendimento às exigências que tenham lhe dado causa.
§ 2º Durante o período de suspensão, o agente não poderá usufruir dos benefícios e dos incentivos concedidos em razão de sua adesão ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária.
§ 3º No prazo de trinta dias, contados da data de ciência da advertência, o agente regulado poderá apresentar justificativa fundamentada para o não restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, inclusive com proposta de prazo para o seu restabelecimento.
§ 4º A apresentação da justificativa adiará o início da suspensão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária até deliberação pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 5º Na hipótese de acolhimento da justificativa, o Ministério da Agricultura e Pecuária adotará o prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, período no qual a suspensão não será aplicada.
§ 6º Na hipótese de não acolhimento da justificativa ou de encerramento do prazo previsto para o restabelecimento das obrigações de permanência no Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, será aplicada a suspensão.
Art. 180. No âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, a exclusão será aplicada nas seguintes hipóteses:
I – aplicação de penalidade decorrente de processo administrativo de fiscalização, em fase de execução, cuja infração tenha como consequência dano ao consumidor em razão de risco à saúde pública, à saúde animal ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal; ou
II – acúmulo de mais de noventa dias de suspensão do Programa nos trezentos e sessenta e cinco dias anteriores.
Art. 181. O agente excluído do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária somente poderá requerer nova adesão após doze meses da data de exclusão e deverá atender aos mesmos requisitos de admissibilidade estabelecidos neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de exclusão do Programa a pedido do agente, o requerimento de nova adesão poderá ser feito a qualquer tempo.
Art. 182. O Ministério da Agricultura e Pecuária, em conjunto com o setor produtivo, verificará, a cada três anos, a necessidade de atualização das normas complementares do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária para cada setor produtivo.
Art. 183. Não são passíveis de regularização por notificação os agentes que aderirem ao Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária, cujas irregularidades se enquadrarem nos seguintes critérios:
I – quando a infração for classificada como de natureza grave ou gravíssima;
II – quando as consequências da irregularidade causarem prejuízo ao consumidor em razão de risco à saúde ou à identidade e qualidade do produto de origem vegetal; ou
III – quando a irregularidade já tiver sido objeto de regularização por notificação nos noventa dias anteriores.
Seção IX
Da certificação voluntária no Ministério da Agricultura e Pecuária
Art. 184. As pessoas físicas e jurídicas envolvidas nos programas de certificação voluntária de produtos de origem vegetal, de processo, de atividade ou de estabelecimento serão obrigadas a cumprir as correspondentes regras específicas e as demais disposições constantes neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º O Ministério da Agricultura e Pecuária estabelecerá os campos de aplicação, os requisitos, os critérios, os procedimentos e as formas de certificação voluntária.
§ 2º O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá reconhecer o uso de expressão ou representação gráfica para a identificação da certificação voluntária.
Seção X
Do sistema brasileiro de inspeção de produtos de origem vegetal
Art. 185. O Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal – SISBI-POV, como parte do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA, será executado com o objetivo de assegurar a identidade, a qualidade, a conformidade, a idoneidade e a segurança higiênico-sanitária e tecnológica dos produtos de origem vegetal, em conformidade com as disposições deste Decreto e dos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. As ações previstas no caput abrangem todos os produtos de origem vegetal produzidos, elaborados ou comercializados em território nacional.
Art. 186. O SISBI-POV será implementado em alinhamento com a política agrícola nacional, mediante o compartilhamento de competências entre a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os consórcios públicos intermunicipais e interestaduais, com adesão voluntária e adoção de regimes de inspeção equivalentes.
Art. 187. Compete exclusivamente ao Ministério da Agricultura e Pecuária, por meio de Auditores Fiscais Federais Agropecuários do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura e Pecuária, a execução das seguintes atividades relacionadas ao SISBI-POV:
I – coordenação do SISBI-POV;
II – auditoria de adesão e manutenção de equivalência dos serviços de inspeção de produtos de origem vegetal ao SISBI-POV;
III – registro de estabelecimento e de produto;
IV – gestão da fiscalização do autocontrole dos agentes;
V – fiscalização e a certificação da importação e exportação de produto de origem vegetal;
VI – gestão do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária; e
VII – outras atividades necessárias para o enfrentamento do risco à defesa agropecuária.
CAPÍTULO V
DAS MEDIDAS CAUTELARES E DO PRODUTO IMPRÓPRIO
Seção I
Disposições gerais
Art. 188. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá aplicar as seguintes medidas cautelares:
I – apreensão de produto;
II – suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; e
III – destruição ou devolução à origem de produtos de origem vegetal, quando constatada importação irregular ou a introdução irregular na República Federativa do Brasil.
§ 1º Não será aplicada medida cautelar quando a não conformidade puder ser sanada durante a ação de fiscalização.
§ 2º As medidas cautelares previstas no caput poderão ser aplicadas de maneira antecedente ou incidente no processo administrativo, mesmo a partir do julgamento em primeira instância.
§ 3º A medida cautelar poderá ser aplicada ainda quando a autoridade fiscalizadora entender que a medida se faz necessária para impedir a continuidade da irregularidade.
§ 4º A aplicação da medida cautelar será formalizada com indicação de sua motivação, seu alcance e seu fundamento jurídico.
§ 5º A autoridade fiscalizadora poderá fazer uso de lacres ou de outros meios para garantir a eficácia da medida cautelar aplicada.
§ 6º O Auditor Fiscal Federal Agropecuário responsável pela aplicação da medida cautelar deverá comunicá-la imediatamente à sua chefia imediata, pelo próprio sistema de emissão de documentos de fiscalização, pela inclusão e disponibilização do documento no Sistema Eletrônico de Informações – SEI ou por outro meio, quando retornar à sede do órgão fiscalizador.
Art. 189. A medida cautelar será mantida enquanto presentes os elementos que a justifiquem.
§ 1º O cancelamento da medida cautelar ficará condicionado à análise circunstanciada dos elementos comprobatórios da resolução da não conformidade, quando for o caso.
§ 2º Caberá ao agente fiscalizado as providências necessárias para comprovação da resolução da não conformidade que deu causa à aplicação da medida cautelar.
§ 3º A medida cautelar deverá ser cancelada imediatamente quando for comprovada a resolução da não conformidade que deu causa à sua aplicação.
Art. 190. Caberá ao agente fiscalizado arcar com o ônus e as providências decorrentes da medida cautelar aplicada.
Seção II
Da medida cautelar de apreensão de produto
Art. 191. A medida cautelar de apreensão de produto tem por finalidade retirar do detentor a posse do produto de origem vegetal, da matéria-prima, do ingrediente, do coadjuvante de tecnologia, de outras substâncias utilizadas no estabelecimento, do produto de uso enológico, do rótulo ou de similares, da embalagem, do utensílio, do equipamento, da mídia eletrônica, do computador, do envoltório ou do contentor apreendido.
Art. 192. A medida cautelar de apreensão de produto poderá ser aplicada, a critério da autoridade fiscalizadora e mediante fundamentação, quando ocorrerem indícios de alteração dos requisitos de identidade, qualidade, conformidade e segurança ou, ainda, inobservância ao disposto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 193. Na aplicação da medida cautelar de apreensão de produto, a autoridade fiscalizadora poderá nomear o detentor do bem ou terceiro, pessoa física ou jurídica, para o encargo de depositário.
§ 1º Caso não seja possível a assunção do encargo pelo indicado, a autoridade procederá à nomeação de outro depositário.
§ 2º O encargo de depositário ocorrerá mediante assinatura de termo que contenha, no mínimo:
I – a identificação do bem e o seu estado;
II – o local de custódia;
III – os deveres de guarda, conservação e apresentação;
IV – as vedações de uso, consumo, alienação ou oneração; e
V – as consequências do descumprimento após a assinatura do termo.
§ 3º O encargo é pessoal e intransferível, exceto se houver anuência expressa da autoridade fiscalizadora.
§ 4º Em caso de necessidade comprovada, a autoridade poderá substituir o depositário ou alterar o local de armazenamento, de ofício ou a requerimento, com autorização prévia do Ministério da Agricultura e Pecuária, quando couber.
§ 5º O depositário responderá administrativamente por descumprimento dos deveres de guarda e conservação definidos no termo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo da apuração de eventual responsabilidade civil e penal.
Art. 194. São proibidos a movimentação, a remoção, a modificação, o desvio, a subtração, a substituição, o extravio ou a comercialização, parcial ou total, do produto objeto de apreensão.
Parágrafo único. Em caso de comprovada necessidade, poderá haver a movimentação e a remoção do produto apreendido para outro local, mediante prévia autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 195. O órgão fiscalizador poderá coletar amostra e realizar análise de fiscalização no produto apreendido.
Art. 196. A pedido do agente fiscalizado, antecedente ou incidente de processo administrativo de fiscalização agropecuária, e mediante autorização da fiscalização, o produto apreendido poderá ser reprocessado ou destinado para outros fins, sob a responsabilidade e às expensas do agente fiscalizado.
Parágrafo único. A fiscalização poderá determinar que o produto reprocessado ou destinado para outros fins seja submetido a tratamento específico.
Seção III
Da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapaou de processo de fabricação de produto
Art. 197. A medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto tem por finalidade impedir a execução de uma atividade, de uma etapa, de uma linha de produção ou de um processo.
Art. 198. A medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto poderá ser aplicada nas seguintes situações:
I – indício ou constatação de fraude;
II – indício, suspeita ou constatação de irregularidade, com potencial risco à saúde ou prejuízo ao consumidor;
III – ausência de registro do estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária;
IV – execução, por parte do estabelecimento, de atividade não autorizada em seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária;
V – estabelecimento em funcionamento sem condições higiênico-sanitárias e tecnológicas adequadas;
VI – estabelecimento em funcionamento sem a infraestrutura básica, conforme critérios estabelecidos em ato complementar do Ministério da Agricultura e Pecuária;
VII – estabelecimento em funcionamento sem responsável técnico, quando exigido em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
VIII – quando o agente dificultar, causar embaraço, promover resistência à ação fiscalizadora ou ocultar o produto a ser fiscalizado;
IX – quando o agente praticar assédio, agressão física ou verbal, ameaçar ou causar constrangimento ao agente fiscalizador;
X – execução de serviço de classificação vegetal por pessoa física que não possua habilitação legal para o produto de origem vegetal ou que esteja com a credencial vencida, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;
XI – prestação de serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura quanto às instalações, aos materiais, às metodologia e aos equipamentos ou em desconformidade com os atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária e com legislação específica; e
XII – irregularidade que coloque em risco o funcionamento, a execução ou a prestação de serviço objeto da certificação, do credenciamento ou do registro.
Seção IV
Da medida cautelar de destruição ou devolução à origem de produtode origem vegetal
Art. 199. Quando da aplicação da medida cautelar de destruição, devolução à origem ou ao local de embarque de produto de origem vegetal, o produto em processo de importação poderá, alternativamente, ser devolvido ao exterior para outro país diferente da origem, por solicitação do agente e autorização do Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. O produto poderá ser destruído em caso de inviabilidade econômica da devolução a pedido do importador.
Seção V
Do produto impróprio
Art. 200. Considera-se impróprio para uso ou consumo, na forma em que se apresenta, no todo ou em parte, o produto de origem vegetal que tenha sua inocuidade, sua identidade, sua qualidade, sua conformidade ou sua segurança comprometidas, bem como aquele que:
I – represente risco à saúde humana ou animal;
II – esteja desclassificado;
III – tenha sido fraudado;
IV – não tenha procedência conhecida ou tenha sido elaborado com matérias-primas e ingredientes sem procedência conhecida;
V – não esteja claramente identificado como oriundo de estabelecimento regularizado no Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI – esteja com prazo de validade expirado; e
VII – tenha sido elaborado durante o período de vigência de:
a) medida cautelar de suspensão de atividade, de etapa ou de processo de fabricação de produto; ou
b) penalidade de suspensão ou cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, outros critérios para definir produto impróprio para uso ou consumo.
Art. 201. O Ministério da Agricultura e Pecuária definirá os critérios para a destinação de produtos considerados impróprios para uso ou consumo, incluindo sua condenação, sua destruição ou seu aproveitamento para outros fins, quando tecnicamente viável.
CAPÍTULO VI
DAS INFRAÇÕES
Seção I
Disposições gerais
Art. 202. Constitui infração, para fins do disposto neste Decreto, a prática isolada ou cumulativa das condutas nele previstas, inclusive quando realizadas por meio de comércio eletrônico, plataformas digitais, redes sociais ou sítios eletrônicos.
§ 1º Quando uma mesma conduta puder ser enquadrada em mais de um dispositivo deste Decreto, prevalecerá o enquadramento mais específico, em detrimento do mais genérico.
§ 2º Nas infrações de natureza leve, cuja irregularidade seja passível de ser sanada nos termos do disposto no art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o auto de infração será lavrado apenas se a irregularidade não for sanada no prazo estabelecido.
§ 3º Nas infrações de natureza leve ou moderada, cuja irregularidade seja passível de correção por notificação nos termos do art.15 da Lei 14.515, de 29 de dezembro de 2022, o auto de infração será lavrado apenas se não houver o atendimento à notificação no prazo estabelecido.
§ 4º As referências às infrações relacionadas ao comércio de produtos de origem vegetal abrangem todas as suas modalidades, inclusive o comércio eletrônico e digital, realizadas por meio de sítios eletrônicos, plataformas digitais, redes sociais ou outros meios virtuais de oferta, exposição ou venda.
Seção II
Das infrações de natureza leve
Art. 203. Constituem infrações de natureza leve:
I – deixar de encaminhar ao Ministério da Agricultura e Pecuária o relatório dos serviços executados e os demais documentos exigidos pela autoridade fiscalizadora, conforme o disposto em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
II – possuir ou manter em estoque, de forma não segregada e identificada, rótulo, embalagem, envoltório ou contentor, que esteja em desconformidade com o previsto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
III – alterar a planta industrial aprovada no registro do estabelecimento sem o prévio envio das informações para atualização do registro de estabelecimento no Ministério da Agricultura e Pecuária, desde que essa alteração não comprometa a inocuidade, a segurança e a qualidade do produto de origem vegetal;
IV – transportar ou comercializar, sem a respectiva guia de livre trânsito, vinho e derivados da uva e do vinho, a granel, e o vinagre destinado à acetificação do vinho;
V – comprar ou receber uvas para elaboração de vinho e de derivados da uva e do vinho de viticultor ou de vitivinicultor que não tenham apresentado a declaração anual de produção de uvas do ano anterior ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI – comercializar uvas sem que o viticultor ou o vitivinicultor estejam cadastrados no Ministério da Agricultura e Pecuária ou, se cadastrados, os dados estejam desatualizados ou inexatos.
VII – preencher de forma irregular os documentos referentes à prestação de serviços da classificação vegetal; e
VIII – deixar de manter em arquivo, pelos prazos regulamentares, os documentos referentes à prestação de serviços da classificação vegetal.
Seção III
Das infrações de natureza moderada
Art. 204. Constituem infrações de natureza moderada:
I – deixar o depositário de informar ao órgão fiscalizador sobre o risco iminente de a mercadoria fiscalizada apreendida sob sua guarda tornar-se imprópria para o uso proposto ou o consumo;
II – deixar de manter os dados cadastrais atualizados no Ministério da Agricultura e Pecuária;
III – deixarem o produtor de bebidas, o vinicultor e o vitivinicultor de apresentar ao Ministério da Agricultura e Pecuária, no prazo determinado, a declaração de produção e de estoques, nos termos da legislação específica;
IV – permitir o agente envolvido na cadeia de produção que seja executada a classificação vegetal por pessoa física ou jurídica cujo registro no Ministério da Agricultura e Pecuária esteja vencido;
V – executar atividade de verificação de conformidade, para fins de certificação, com habilitação de inspetor vencida perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
VI – deixar de manter, conservar, lacrar e identificar as amostras de arquivo, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;
VII – deixar de promover o controle interno de qualidade, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;
VIII – utilizar rótulo, embalagem, envoltório ou contentor que esteja em desconformidade com o previsto neste Decreto e em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX – manter em funcionamento estabelecimento que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto e de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
X – deixar de manter registros sistematizados e auditáveis, quando implementado o protocolo privado de produção;
XI – registrar produto de origem vegetal em desacordo com as normas legais;
XII – alterar a composição do produto de origem vegetal registrado sem prévia atualização de seu registro no Ministério da Agricultura e Pecuária; e
XIII – deixar de cumprir o conteúdo, a carga horária, as metodologias ou as demais condições previstas no projeto de curso ou de treinamento para a formação de classificadores e de inspetores homologado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, quando se tratar de pessoa física ou jurídica responsável pela promoção ou pela execução do curso.
Seção IV
Das infrações de natureza grave
Art. 205. Constituem infrações de natureza grave:
I – permitir a atuação de pessoa física ou jurídica sem habilitação no Ministério da Agricultura e Pecuária em prestadora de serviço de classificação vegetal;
II – executar a verificação de conformidade de produtos, processos e estabelecimentos, para fins de certificação, sem habilitação legal no Ministério da Agricultura e Pecuária;
III – executar a amostragem ou confeccionar a amostra em desconformidade com as disposições deste Decreto e de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária referentes à classificação vegetal, quando se tratar de prestação de serviço da classificação vegetal;
IV – prestar serviço da classificação vegetal de forma incorreta, inadequada ou insegura quanto às instalações, materiais, metodologia e equipamentos ou em desacordo com a legislação aplicável;
V – comercializar, expor à venda, destinar para processamento ou consumo produto de origem vegetal com presença de insetos vivos, em qualquer estágio de desenvolvimento;
VI – deixar de realizar a classificação obrigatória do produto de origem vegetal;
VII – deixar de cumprir as obrigações quando nomeado depositário do produto pelo órgão fiscalizador;
VIII – acondicionar, beneficiar, consolidar, distribuir, elaborar, embalar, envasar, exportar, importar, padronizar, processar, produzir, transportar, manter em depósito sem a devida segregação e identificação, expor à venda ou comercializar produto de origem vegetal que esteja em desacordo com as disposições deste Decreto ou de atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
IX – acondicionar, embalar, armazenar, transportar, comercializar ou expor à venda produto de origem vegetal em condições que comprometam a segurança, a conformidade, a identidade, a qualidade ou os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos;
X – deixar de assegurar ou de manter registros sistematizados e auditáveis para fins de rastreabilidade do produto vegetal, subproduto ou resíduos de valor econômico;
XI – deixar de assegurar ou manter registros sistematizados e auditáveis do processo produtivo, desde a obtenção e a recepção das matérias-primas, dos ingredientes, dos coadjuvantes de tecnologia e de outras substâncias utilizadas no estabelecimento, até a expedição do produto de origem vegetal;
XII – possuir registros auditáveis incompletos, insuficientes ou incorretos do produto de origem vegetal;
XIII – deixar de arcar com o ônus e com as providências decorrentes das medidas cautelares aplicadas;
XIV – deixar de arcar com o ônus e com as providências decorrentes da execução das penalidades aplicadas;
XV – funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem dispor de responsável técnico, de acordo com o estabelecido em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária;
XVI – agir o responsável técnico em desacordo com o disposto na legislação ou deixar de realizar o controle de qualidade resultando em condições que não assegurem a conformidade, a identidade, a segurança e a inocuidade do produto de origem vegetal e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos do estabelecimento;
XVII – comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal com prazo de validade expirado;
XVIII – adquirir, manter em depósito ou utilizar matéria-prima e ingrediente empregado na elaboração de produto de origem vegetal com prazo de validade expirado, em desacordo com as normas técnicas ou sanitárias relacionadas à sua segurança ou em desacordo com as recomendações do fabricante;
XIX – deixar de cumprir as disposições legais no âmbito do comércio internacional de produtos de origem vegetal ou dos acordos dos quais a República Federativa do Brasil é signatária;
XX – deixar de atender às exigências ou de cumprir os prazos estabelecidos em intimação ou notificação emitida pela autoridade fiscalizadora;
XXI – deixar de corrigir as irregularidades ou não conformidades apontadas em intimação ou notificação, nos prazos estabelecidos, inclusive no âmbito do Programa de Incentivo à Conformidade em Defesa Agropecuária;
XXII – deixar de realizar as adequações determinadas pela autoridade fiscalizadora quando da aplicação de procedimento simplificado de fiscalização para adequação da não conformidade;
XXIII – deixar de cumprir as disposições deste Decreto e demais atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária relacionados à certificação voluntária;
XXIV – adquirir, comercializar, estar com a posse ou propriedade de produto de origem vegetal oriundo de pessoa física ou jurídica sem o registro obrigatório no Ministério da Agricultura e Pecuária, sem comprovação de procedência ou apresentando documentação cujo emitente não possa ser localizado ou responsabilizado.
XXV – produzir, elaborar, processar, padronizar, envasar, embalar, transportar, exportar, manter em depósito, expor à venda ou comercializar sem o prévio registro do produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXVI – alterar instalação industrial registrada que venha a comprometer a inocuidade, segurança e a qualidade do produto de origem vegetal ou das matérias-primas e ingredientes utilizados em sua elaboração, sem a devida comunicação ao Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXVII – adquirir ou manter em depósito matéria-prima ou ingrediente não autorizado ou passível de uso na alteração proposital do produto de origem vegetal, exceto quando indispensável às atividades do estabelecimento;
XXVIII – adquirir, manter em estoque ou utilizar embalagem ou recipiente, no acondicionamento do produto de origem vegetal, em desacordo com normas técnicas ou sanitárias;
XXIX – comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento no mercado interno produto de origem vegetal introduzido irregularmente no País; e
XXX – registrar ou elaborar produto de origem vegetal cuja composição seja igual ou semelhante àquela de produto de origem vegetal objeto das penalidades de suspensão ou cassação de registro;
XXXI – fazer uso de forma irregular de expressão ou de representação gráfica para a identificação do registro de estabelecimento ou de produto de origem vegetal no Ministério da Agricultura e Pecuária;
XXXII – importar, manter em depósito ou comercializar bebida importada em desacordo com os padrões de identidade e de qualidade, com os requisitos de rotulagem, embalagens e recipientes e com os demais atos normativos aplicáveis; e
XXXIII – embalar ou processar produtos em estabelecimento cujo funcionamento esteja em desacordo com o disposto neste Decreto e em demais atos normativos referentes à classificação vegetal.
Seção V
Das infrações de natureza gravíssima
Art. 206. Constituem infrações de natureza gravíssima:
I – funcionar ou manter em funcionamento estabelecimento sem o registro perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
II – exercer atividade que não esteja autorizada em seu registro de estabelecimento perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
III – fazer funcionar ou manter estabelecimento ou seção em funcionamento durante medida cautelar de suspensão temporária de atividade, de etapa ou de processo de fabricação do produto;
IV – fazer funcionar o estabelecimento sem infraestrutura básica ou condições higiênico-sanitárias ou tecnológicas adequadas à segurança do produto;
V – não possuir programa de autocontrole quando obrigado por lei;
VI – não implementar programa de autocontrole quando obrigado por lei;
VII – deixar de atender aos requisitos mínimos do programa de autocontrole estabelecidos em legislação;
VIII – deixar de atender aos requisitos estabelecidos pelos programas de controle de qualidade, de conformidade, de inocuidade e dos aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos adequados e de segurança dos produtos de origem vegetal;
IX – fazer funcionar o estabelecimento sem garantir a execução de boas práticas em seus processos e atividades;
X – manter em depósito sem a devida identificação, comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal impróprio ao consumo.
XI – fraudar produto de origem vegetal;
XII – utilizar, na elaboração de produto de origem vegetal, matéria-prima, ingrediente, substância, aditivo, coadjuvante ou processo não autorizado;
XIII – comercializar, expor à venda, destinar para consumo ou processamento produto de origem vegetal com presença de resíduos, contaminantes ou outras substâncias nocivas à saúde, não autorizadas ou em limites superiores ao máximo permitido;
XIV – deixar de realizar, ou realizar de forma incompleta, o recolhimento obrigatório de produto de origem vegetal;
XV – causar embaraço, dificultar ou promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada ou prestar informações incorretas ou insuficientes;
XVI – praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada, ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;
XVII – movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário;
XVIII – apresentar documento adulterado, falsificado ou com informações inexatas perante o Ministério da Agricultura e Pecuária;
XIX – omitir informações obrigatórias, prestar declaração falsa ou inexata perante o Ministério da Agricultura e Pecuária; e
XX – descumprir as penalidades de suspensão ou de cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento.
CAPÍTULO VII
DAS PENALIDADES
Seção I
Disposições gerais
Art. 207. Sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis, independentemente das medidas cautelares aplicadas, o agente que incidir em infrações relativas à fiscalização de produto de origem vegetal ficará sujeito às seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente:
I – advertência;
II – multa;
III – condenação do produto;
IV – suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento;
V – cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento; e
VI – cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à defesa agropecuária.
§ 1º A suspensão poderá incidir total ou parcialmente sobre atividades, linhas ou produtos.
§ 2º A cassação recairá sobre o registro, cadastro, credenciamento ou habilitação específicos a que se refere.
Art. 208. Quando, em um mesmo processo administrativo de fiscalização agropecuária, for apurada a prática de duas ou mais infrações distintas, as penalidades serão aplicadas cumulativamente ao infrator, observado o nãobis in idem.
Art. 209. Cabe ao agente infrator arcar com o ônus e as providências decorrentes da execução das penalidades previstas neste Decreto, nos limites da decisão administrativa e na forma da legislação aplicável.
Art. 210. Para fins de fixação de penalidade, serão considerados:
I – a natureza da infração;
II – os antecedentes do infrator;
III – as circunstâncias atenuantes e agravantes; e
IV – a classificação do agente infrator, conforme o disposto no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º São consideradas circunstâncias atenuantes:
I – o infrator ser primário;
II – a infração ter sido cometida acidentalmente;
III – a infração não afetar a qualidade, a conformidade, a identidade, a inocuidade, a segurança e os aspectos higiênico-sanitários e tecnológicos da matéria-prima, do produto de origem vegetal ou dos serviços relacionados; e
IV – o infrator comprovar que corrigiu a irregularidade que motivou a infração ou minorou ou reparou suas consequências, até o final do prazo de apresentação da defesa.
§ 2º São consideradas circunstâncias agravantes:
I – o infrator ser reincidente;
II – a infração acarretar vantagem econômica ao agente;
III – o infrator ter conhecimento do ato lesivo e deixar de adotar providências com o fim de evitá-lo;
IV – a infração ter consequência danosa, caracterizando risco à defesa agropecuária, à saúde humana ou ao meio ambiente; e
V – o infrator ter agido com dolo, má-fé ou abuso de confiança.
§ 3º No concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a aplicação da penalidade será dosada em razão daquelas que forem preponderantes.
Seção II
Da advertência
Art. 211. A penalidade de advertência será aplicada para as infrações de natureza leve, nos casos em que o infrator for primário e não forem constatadas circunstâncias agravantes.
Seção III
Da multa
Art. 212. A multa poderá ser aplicada para qualquer infração prevista neste Decreto.
Art. 213. O valor da multa será estipulado dentro dos limites estabelecidos no art. 28, no art. 30 e no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
§ 1º Quando a infração envolver bebidas e consistir na infidelidade do depositário de bem apreendido, conforme disposto no art. 10, parágrafo único, da Lei nº 8.918, de 14 de julho de 1994, a multa poderá ser fixada até o teto legal vigente de R$ 29.262,75 (vinte e nove mil duzentos e sessenta e dois reais e setenta e cinco centavos).
§ 2º Quando a infração envolver vinho e derivados da uva e do vinho e consistir na infidelidade do depositário de bem apreendido, na forma do art. 38, parágrafo único, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, a multa poderá ser fixada até o teto legal vigente de R$ 19.310,27 (dezenove mil trezentos e dez reais e vinte e sete centavos).
Art. 214. O valor limite para as multas, estabelecido na Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, será considerado para cada infração, individualmente.
Art. 215. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá estabelecer, em ato normativo complementar, critérios para a valoração das multas, respeitados os valores mínimos e máximos previstos no Anexo à Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022.
Art. 216. A multa poderá será aumentada em 20% (vinte por cento) no patamar máximo da faixa aplicável, consideradas a classificação do agente e a natureza da infração, quando:
I – praticar agressão física ou verbal, ameaçar, assediar, ainda que de forma velada, ou causar constrangimento à autoridade fiscalizadora;
II – causar embaraço, dificultar, promover resistência à ação fiscalizadora, ocultar a mercadoria a ser fiscalizada, prestar informações incorretas ou insuficientes, visando encobrir a infração;
III – movimentar, remover, modificar, desviar, subtrair, substituir, extraviar ou comercializar, no todo ou em parte, produto sob a guarda de depositário; e
IV – deixar de realizar o recolhimento do produto de origem vegetal.
Seção IV
Da condenação do produto
Art. 217. A condenação poderá ser aplicada ao produto de origem vegetal e aos itens relacionados diretamente ao produto que não atenderem ao disposto neste Decreto, conforme procedimento especificado em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Parágrafo único. A condenação do produto poderá ser aplicada quando o produto estiver sob medida cautelar ou não.
Art. 218. Deverão ser condenados os produtos impróprios ao uso ou consumo ao qual se destinam.
Art. 219. O produto objeto de condenação poderá ser:
I – destruído;
II – destinado para outros fins;
III – reprocessado; ou
IV – doado a órgãos públicos ou a entidades filantrópicas, desde que não ofereçam riscos à defesa agropecuária, à saúde pública, conforme disposto em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 1º Os órgãos públicos e as entidades filantrópicas para os quais serão destinados os produtos condenados deverão se manifestar expressamente quanto ao conhecimento dos vícios ou dos defeitos dos produtos que receberão e declarar que dispõem de meios adequados para utilizá-los, sem expor a risco à defesa agropecuária ou à saúde.
§ 2º A execução da condenação do produto prevista nocaputpoderá ser acompanhada pela fiscalização.
§ 3º A destruição, a destinação para outros fins, o reprocessamento ou a doação de produtos agropecuários poderá ocorrer a pedido do infrator, independentemente da fase de apuração da infração e após aprovação do Ministério da Agricultura e Pecuária.
§ 4º A destinação de produtos condenados deverá ser comprovada e constar no processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Seção V
Da suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento
Art. 220. A penalidade de suspensão recairá sobre o registro, o cadastro ou o credenciamento.
§ 1º Quando previsto em lei, qualquer outro ato público de liberação poderá ser suspenso.
§ 2º A suspensão pode atingir, de forma total ou parcial, as atividades, as etapas, as linhas de produção, os serviços ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo credenciamento suspenso.
Art. 221. A penalidade de suspensão do registro, de cadastro, de credenciamento ou de outro ato público de liberação previsto em lei sob responsabilidade direta ou indireta do Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nos casos em que sejam constatadas:
I – infrações graves ou gravíssimas, considerando as circunstâncias agravantes e atenuantes; ou
II – descumprimento da medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo de fabricação de produto.
§ 1º A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser total ou parcial e atingir as atividades, as etapas, as linhas de produção, os serviços ou os produtos abrangidos pelo registro, pelo cadastro ou pelo credenciamento suspenso.
§ 2º Os produtos de origem vegetal elaborados ou produzidos durante o período de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento são considerados impróprios para o consumo, o uso, a distribuição e o comércio sob qualquer forma.
§ 3º A penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser aplicada independentemente da existência de medida acautelatória.
§ 4º É proibido e configura descumprimento da penalidade prevista no caput o registro ou a elaboração de novo produto cuja composição seja igual ou semelhante àquela do produto objeto da penalidade de suspensão de registro.
Art. 222. Os prazos de suspensão do registro, de cadastro ou de credenciamento serão fixados de forma motivada e proporcional à natureza da infração, aos danos e à sua extensão, limitados a noventa dias.
§ 1º Quando aplicada ao agente que esteja sob medida cautelar de suspensão temporária de atividade, etapa ou processo, o prazo perdurará até a resolução da não conformidade, limitado a cento e oitenta dias.
§ 2º A contagem do prazo inicia-se na data de início dos efeitos da penalidade, em dias corridos.
Seção VI
Da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento
Art. 223. A penalidade de cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento poderá ser aplicada ao infrator quando se constatar:
I – infrações graves ou gravíssimas, consideradas as circunstâncias agravantes e atenuantes;
II – descumprimento da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento; ou
III – extrapolação do prazo previsto no art. 222, § 1º, deste Decreto.
§ 1º A penalidade de que trata o caput poderá ser aplicada de forma subsequente no mesmo processo administrativo, no caso de o agente infrator estar sob penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento.
§ 2º O infrator será considerado notificado sobre a possibilidade de aplicação da penalidade de cassação do registro, de cadastro ou de credenciamento no momento da ciência da decisão da aplicação da penalidade de suspensão de registro, de cadastro ou de credenciamento, e será desnecessária nova notificação ao infrator.
Art. 224. A aplicação da cassação de registro, de cadastro ou de credenciamento impedirá a concessão de novo registro, cadastro ou credenciamento pelo prazo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da data da decisão administrativa definitiva.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput, o interessado poderá requerer novo registro, cadastro ou credenciamento, submetendo-se integralmente aos procedimentos, às avaliações e aos requisitos técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser indeferido de forma motivada caso subsistam as causas que ensejaram a cassação.
Seção VII
Da cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionadosà inspeção de produtos de origem vegetal
Art. 225. A penalidade de cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal perante o Ministério da Agricultura e Pecuária poderá ser aplicada nos casos em que sejam constatadas infrações graves e gravíssimas, de responsabilidade direta ou indireta do agente habilitado.
§ 1º A cassação da habilitação de profissional para prestar serviços relacionados à inspeção de produtos de origem vegetal terá duração de trezentos e sessenta e cinco dias, a contar da data da decisão administrativa definitiva, devendo a autoridade competente notificar ao respectivo conselho profissional.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, o interessado poderá requerer nova habilitação, submetendo-se integralmente aos procedimentos, às avaliações e aos requisitos técnicos e documentais aplicáveis, nos termos do disposto neste Decreto e nos atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, podendo o pedido ser indeferido, de forma motivada, caso subsistam as causas que ensejaram a cassação.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 226. Na rotulagem das bebidas, exceto as importadas, deverá constar o número de registro do produto, enquanto os elementos básicos, formatos, dimensões e aplicações da expressão ou representação gráfica para a identificação visual do registro do produto não forem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 227. Na rotulagem das bebidas importadas, deverá constar o número de registro do estabelecimento importador, enquanto os elementos básicos, formatos, dimensões e aplicações da expressão ou representação gráfica para a identificação visual do registro do produto não forem estabelecidos em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária. .
Art. 228. Após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária, o Ministério da Agricultura e Pecuária notificará o conselho profissional de classe do responsável técnico, quando:
I – o responsável técnico incorrer em infração prevista neste Decreto; e
II – a infração imputada ao estabelecimento estiver relacionada às atividades inerentes às atribuições do responsável técnico.
Art. 229. O Ministério da Agricultura e Pecuária poderá comunicar às autoridades competentes os indícios de ilícitos civis ou penais, sem prejuízo da representação, após o trânsito em julgado do processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput será obrigatória quando a decisão final quanto à infração estiver relacionada à fraude ou a estabelecimento sem registro no Ministério da Agricultura e Pecuária ou houver indícios de irregularidades que configurem ilícitos civis ou penais.
Art. 230. O valor da taxa de classificação de produtos de origem vegetal na importação, pelo regular exercício do poder de polícia, será estabelecido conforme previsto no Decreto-Lei nº 1.899, de 21 de dezembro de 1981.
Parágrafo único. A taxa de classificação refere-se à fiscalização de produtos de origem vegetal na importação, como regular exercício do poder de polícia, executada pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para fins de autorização de ingresso no território nacional.
Art. 231. Os produtos de origem vegetal com características peculiares que, em função da natureza, da perecibilidade, do risco associado ou dos sistemas de produção, de elaboração ou de comercialização, não sejam alcançados pelo disposto neste Decreto serão regulados em atos normativos complementares editados pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 232. Este Decreto aplica-se a todas as fases da cadeia produtiva, sem prejuízo de requisitos específicos para assegurar a origem, a identidade, a qualidade, a conformidade, a inocuidade e a rastreabilidade dos produtos de origem vegetal.
Art. 233. O recurso proveniente da arrecadação de multa e taxa será revertido integralmente à execução das atividades de fiscalização previstas neste Decreto.
Art. 234. O disposto neste Decreto é igualmente aplicável, naquilo que couber, à matéria-prima e ao ingrediente de origem vegetal destinados à alimentação animal.
Art. 235. A guia de livre trânsito, prevista no art. 2º, § 1º, da Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, será emitida pelo Ministério da Agricultura e Pecuária ou, mediante delegação, por órgãos e entidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos consórcios de Municípios, cujos procedimentos e modelos constarão em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária, para acompanhar o vinho e os derivados da uva e do vinho, transportados a granel, e o vinagre transportado para acetificação do vinho.
Art. 236. Os prazos previstos neste Decreto seguem o disposto no regulamento do processo administrativo de fiscalização agropecuária.
Art. 237. Os subprodutos derivados da uva e do vinho compreendem os ácidos orgânicos, os corantes naturais, os aromas, os taninos, o caramelo de uva e outras substâncias ou classes de substâncias a serem definidas em ato normativo complementar editado pelo Ministério da Agricultura e Pecuária.
Art. 238. O Ministério da Agricultura e Pecuária expedirá atos normativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 239. Os casos omissos ou as dúvidas que forem suscitadas quanto ao cumprimento do disposto neste Decreto serão resolvidos pelo Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal.
Art. 240. Ficam revogados:
I – o Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007;
II – o Decreto nº 6.871, de 4 de junho de 2009;
III – o Decreto nº 7.968, de 26 de março de 2013;
IV – o Decreto nº 8.198, de 20 de fevereiro de 2014;
V – o Decreto nº 8.446, de 6 de maio de 2015;
VI – o Decreto nº 8.592, de 16 de dezembro de 2015;
VII – o Decreto nº 9.799, de 23 de maio de 2019;
VIII – o Decreto nº 9.902, de 8 de julho de 2019;
IX – o Decreto nº 11.130, de 11 de julho de 2022; e
X – o Decreto nº 11.698, de 11 de setembro de 2023.
Art. 241. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos:
I – noventa dias após a data de sua publicação, quanto ao disposto nos art. 107 e art. 110;
II – setecentos e trinta dias após a data de sua publicação, para as adequações das informações de registro das bebidas que tiverem alteração de denominação; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Brasília, 31 de outubro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro
Presidente da República Federativa do Brasil

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