DECRETO Nº 12.710, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2025

Institui o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com a finalidade de articular e coordenar políticas, programas e ações para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos no País.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste Decreto, consideram-se defensoras e defensores de direitos humanos as pessoas, os grupos, as comunidades, os comunicadores e os ambientalistas que promovem e defendem os direitos humanos.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS
Art. 2º São princípios do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:
I – a integralidade dos direitos humanos;
II – a participação social e democrática;
III – a proteção da vida e dos direitos humanos;
IV – o repúdio à violência institucional; e
V – o enfrentamento à discriminação.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS
Art. 3º São objetivos do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos:
I – fortalecer a atuação coordenada em programas, políticas e iniciativas de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;
II – estimular a cooperação entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a efetivação de políticas públicas e de ações de proteção a defensoras e defensores de direitos humanos;
III – articular políticas de garantia da proteção individual, coletiva e territorial a defensoras e defensores de direitos humanos; e
IV – promover a participação da sociedade civil na formulação, na implementação e no monitoramento das políticas públicas de proteção.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 4º O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos é o instrumento orientador das ações da administração pública federal de proteção às pessoas e aos grupos que promovem e defendem os direitos humanos.
Art. 5º Compete ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania:
I – coordenar a implementação, a execução, o monitoramento e a avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos;
II – prestar apoio técnico e administrativo aos programas federal, estaduais, distrital, municipais e regionais de proteção;
III – articular políticas setoriais para a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos;
IV – fiscalizar os repasses financeiros ao Programa de Proteção aos Defensores de Direitos Humanos, Comunicadores e Ambientalistas e gerir o funcionamento desse Programa, nos termos do disposto no Decreto nº 9.937, de 24 de julho de 2019; e
V – coordenar o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
Art. 6º No âmbito do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, compete:
I – ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar apoiar a proteção de defensoras e defensores de direitos humanos no campo, por meio da regularização fundiária, do acesso à terra e às políticas de etnodesenvolvimento sustentável e do apoio à agricultura familiar de comunidades quilombolas e de povos e comunidades tradicionais;
II – ao Ministério da Igualdade Racial apoiar a proteção a defensoras e defensores de direitos humanos, por meio da valorização da igualdade racial, do combate ao racismo, do fortalecimento de quilombolas, povos e comunidades tradicionais de matriz africana e de terreiros e ciganos, com ações intersetoriais;
III – ao Ministério da Justiça e Segurança Pública apoiar a segurança de defensoras e defensores de direitos humanos, por meio da atuação integrada nas áreas de segurança pública, combate ao crime organizado, inteligência policial e fomento às ações de acesso à justiça;
IV – ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima apoiar a proteção a defensoras e defensores ambientais, por meio da conservação dos ecossistemas, da proteção da biodiversidade, do clima e das florestas, em conformidade com políticas sustentáveis e de justiça socioambiental, responsável por executar políticas de proteção dos recursos naturais necessários aos modos de vida e de produção dos povos indígenas, dos povos e comunidades tradicionais e dos agricultores familiares, em articulação com os demais Ministérios competentes;
V – ao Ministério das Mulheres apoiar a proteção a defensoras de direitos humanos, por meio da articulação de políticas de igualdade de gênero, de enfrentamento à discriminação, de ações afirmativas e de cooperação intersetorial em defesa dos direitos das mulheres;
VI – ao Ministério dos Povos Indígenas apoiar a proteção de defensoras e defensores indígenas, por meio da articulação territorial, da prevenção e da mediação de conflitos, do monitoramento de ameaças e da proteção das terras e dos direitos coletivos indígenas; e
VII – à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República apoiar a proteção de defensoras e defensores comunicadores, por meio do auxílio à promoção da liberdade de expressão e de imprensa, da formulação de políticas para a promoção do pluralismo e da diversidade midiática e para o desenvolvimento do jornalismo profissional.
Parágrafo único. Os órgãos da administração pública federal previstos nos incisos I a VII do caput poderão desempenhar outras ações necessárias para a proteção de defensoras e defensores de direitos humanos, desde que relacionadas às suas competências legais.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE AÇÃO E SEUS INSTRUMENTOS DE FINANCIAMENTO
Art. 7º Portaria conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com anuência dos demais órgãos a que se refere o art. 6º, estabelecerá as ações programáticas previstas no Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, e indicará objetivos estratégicos, órgãos executores e prazos de implementação.
§ 1º Para a execução do Plano, poderão ser firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades da administração pública federal com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, entidades privadas sem fins lucrativos e organismos internacionais, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.
§ 2º A portaria conjunta de que trata o caput será editada no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Art. 8º O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos será financiado, conforme disponibilidade orçamentária, por meio de dotações consignadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios ou por meio de outras fontes de recursos públicos ou privados.
CAPÍTULO VI
DA PROTEÇÃO INDIVIDUAL, COLETIVA, POPULAR E TERRITORIAL
Art. 9º As medidas protetivas abrangem ações individuais, coletivas, populares e territoriais, de modo a garantir a proteção integral de defensoras e defensores de direitos humanos, conforme o contexto de risco.
Art. 10. A proteção coletiva e popular é prioritária no Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos, com especial atenção:
I – às comunidades indígenas;
II – aos quilombolas e aos demais povos e comunidades tradicionais;
III – aos comunicadores e aos ambientalistas;
IV – às defensoras e aos defensores do campo e das periferias urbanas; e
V – aos agricultores e às agricultoras familiares.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 11. O Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos será monitorado, avaliado e atualizado nos termos do disposto neste Decreto.
Art. 12. Portaria conjunta do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania e do Ministério da Justiça e Segurança Pública, com anuência dos demais órgãos a que se refere o art. 6º, instituirá, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, o Comitê de Implementação, Monitoramento e Avaliação do Plano Nacional de Proteção a Defensoras e Defensores de Direitos Humanos.
Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput terá composição paritária entre Poder Público e sociedade civil, responsável por acompanhar a execução do Plano.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Anielle Francisco da Silva
Manoel Carlos de Almeida Neto
Maria Osmarina
Marina da Silva Vaz de Lima
Márcia Helena Carvalho Lopes
Sonia Bone de Sousa Silva Santos
Sidônio Cardoso Palmeira

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