DECRETO Nº 12.711, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2025

Altera o Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, para dispor sobre a inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e na Lei nº 7.889, de 23 de novembro de 1989,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.419, de 7 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ……………………………….
…………………………………………..
II – por meio de cessão de servidor ou de empregado público ou de acordos de cooperação técnica com os entes federativos;
III – por meio de contratos celebrados com serviço social autônomo; ou
IV – por pessoas jurídicas credenciadas nos termos do disposto no art.5º da Lei nº 14.515, de 29 de dezembro de 2022, contratadas, sem ônus para a União, pelos agentes controladores de estabelecimentos que realizam o abate de animais, para prestação de serviços técnicos ou operacionais de apoio à inspeção ante mortem e post mortem de animais destinados ao abate.
………………………………………….. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 6 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Carlos Henrique Baqueta Fávaro

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima
×