Aprova a Política Nacional de Defesa, a Estratégia Nacional de Defesa e o Livro Branco de Defesa Nacional.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999, e no Decreto Legislativo nº 175, de 23 de junho de 2025,
DECRETA:
Art. 1º Ficam aprovados:
I – a Política Nacional de Defesa – PND, na forma do Anexo I;
II – a Estratégia Nacional de Defesa – END, na forma do Anexo II; e
III – o Livro Branco de Defesa Nacional – LBDN, na forma do Anexo III.
Art. 2º Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão considerar, em seus planejamentos, ações que concorram para fortalecer a defesa nacional.
Art. 3º O Ministério da Defesa iniciará a coordenação dos trabalhos de atualização dos documentos de que trata o art. 1º, a partir de 1º de julho de 2026, observado o disposto no art. 9º, § 3º, da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho de 1999.
Art. 4º Ficam revogados:
I – o Decreto nº 5.484, de 30 de junho de 2005; e
II – o Decreto nº 6.703, de 18 de dezembro de 2008.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belém, 18 de novembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho
ANEXOS I a III
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