Altera o Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, para suspender a centralização gradual das atividades de concessão e manutenção das aposentadorias e das pensões do regime próprio de previdência social da União no âmbito da administração pública federal.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………………………………….
§ 1º O processo de centralização de que trata o art. 2º fica suspenso até 31 de dezembro de 2026.
§ 2º A suspensão de que trata o § 1º poderá ser prorrogada por mais um ano por ato da Ministra de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.
………………………………………………………………………………………………………………” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 1º do Decreto nº 11.756, de 25 de outubro de 2023, na parte em que altera o § 1º e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 10.620, de 5 de fevereiro de 2021.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de dezembro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cilair Rodrigues de Abreu
