Altera o Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, que dispõe sobre a descentralização de créditos entre órgãos e entidades da administração pública federal integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, por meio da celebração de termo de execução descentralizada.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 10.426, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º ………………………………..
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- 1º As descentralizações de crédito de que tratam os incisos do caput serão realizadas por meio de:
I – celebração de TED; ou
II – ressarcimento, nos casos de reembolso por despesas realizadas anteriormente pela unidade descentralizada.
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- 3º ……………………………………..
I – de até R$ 243.535,08 (duzentos e quarenta e três mil quinhentos e trinta e cinco reais e oito centavos), para as finalidades de que tratam os incisos I e II do caput;
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III-A – para custear serviços compartilhados de suporte administrativo prestados pela Secretaria de Serviços Compartilhados do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público;
III-B – para a aquisição e contratação de bens e de serviços para o desenvolvimento, manutenção e modernização do Portal da Transparência e dos sistemas estruturantes de ouvidoria e acesso à informação, para despesas com capacitação e para desenvolvimento e modernização da infraestrutura logística e de tecnologia da informação necessárias para a realização de auditorias pela Controladoria-Geral da União;
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- 4º O valor previsto no inciso I do § 3º será atualizado, anualmente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E ou por índice que venha a substituí-lo, na forma do art. 182 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, por meio de comunicado a ser publicado no Portal Transferegov.br.
- 5º As dotações descentralizadas serão empregadas, obrigatória e integralmente, nas hipóteses de que tratam os incisos do caput, de modo que as despesas observem fielmente a finalidade do crédito orçamentário e a sua classificação funcional programática.
- 6º A dispensa de celebração de TED de que trata o § 3º não exime a necessidade de instrução de processo administrativo, o qual deverá conter, quando couber, informações relativas à descrição do objeto, à justificativa, ao valor a ser descentralizado e à identificação das unidades descentralizadora e descentralizada.” (NR)
“Art. 7º …………………………………
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- 1º Os saldos dos créditos orçamentários descentralizados não empenhados e os recursos financeiros não utilizados serão devolvidos à unidade descentralizadora em até cinco dias úteis antes da data final para empenho estabelecida pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
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- 4º O disposto no § 1º não se aplica às descentralizações efetivadas após a data final para empenho estabelecida pelo Poder Executivo federal, nos termos do disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, hipótese em que os partícipes acordarão nova data para a devolução dos créditos.
- 5º ………………………………………
I – identificação de indícios de atos de improbidade que importem enriquecimento ilícito ou que causem lesão ao erário;
II – omissão no dever de envio do relatório final de cumprimento do objeto do TED; ou
III – solicitação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle, em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II.
- 6º Na hipótese de que trata o inciso III do § 5º, a unidade descentralizada iniciará os procedimentos de instauração da tomada de contas especial no prazo de trinta dias, contado da data do recebimento da comunicação da unidade descentralizadora ou dos órgãos de controle.” (NR)
“Art. 7º-A. As competências relacionadas à execução e ao acompanhamento do TED das unidades descentralizadora ou descentralizada poderão ser segregadas ou delegadas a outras unidades que detenham competência para a gestão da política pública específica, objeto do TED.” (NR)
“Art. 8º …………………………………
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III – o cronograma físico, com a descrição das metas e das etapas, as unidades de medida, a quantidade e os valores unitários e totais;
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“Art. 10. ………………………………..
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- 4º No TED cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, serão indicados o crédito e a respectiva nota de movimentação de crédito, para atender à despesa no exercício em curso, e às parcelas da despesa a serem executadas em exercício futuro, mediante apostilamento.
- 5º A previsão de execução de créditos orçamentários em exercícios futuros a que se refere o § 4º acarretará a responsabilidade da unidade descentralizadora de incluir em suas propostas orçamentárias dos exercícios seguintes a dotação necessária à execução do instrumento.” (NR)
“Art. 16. ………………………………..
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- 6º Quando da execução descentralizada dos recursos do TED, na forma do inciso III do § 3º, eventuais rendimentos de aplicação no mercado financeiro poderão ser utilizados no objeto do convênio ou do instrumento congênere específico, observados os normativos aplicáveis a cada instrumento de transferência, ou devolvidos à Conta Única do Tesouro Nacional.” (NR)
“Art. 17. No prazo de vinte dias, contado da data da celebração do TED, as unidades descentralizadora e descentralizada designarão os agentes públicos federais que atuarão como gestores titulares e suplentes do TED e exercerão a função de monitoramento e de avaliação da execução do objeto pactuado.
…………………………………………….” (NR)
“Art. 23. ………………………………..
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- 4º Na hipótese de descumprimento do prazo previsto no § 3º, a unidade descentralizadora:
I – registrará, no Transferegov.br, a omissão da unidade descentralizada quanto ao envio do relatório de cumprimento do objeto; e
II – solicitará à unidade descentralizada a instauração de tomada de contas especial, para apurar os responsáveis e os eventuais danos ao erário.” (NR)
“Art. 25. A Secretaria de Gestão e Inovação elaborará e manterá atualizados, no Transferegov.br, os seguintes modelos de documentos:
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Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput serão previamente examinados e aprovados pela Advocacia-Geral da União.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Esther Dweck
