DECRETO Nº 12.876, DE 12 DE MARÇO DE 2026

DOU 12/3/2026 – Edição Extra-C
Regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e coibir práticas abusivas na sua comercialização.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e a Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para estabelecer medidas de proteção ao consumidor no mercado de combustíveis líquidos e de gás liquefeito de petróleo, especialmente quanto à transparência na divulgação de preços e às condições de oferta desses produtos, com vistas a prevenir e a coibir práticas abusivas na sua comercialização.
Art. 2º Os benefícios de que tratam o art. 1º da Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e o Decreto nº 12.875, de 12 de março de 2026, deverão, como medida de transparência, ser informados ao consumidor, sob a forma de placa, de maneira clara e vísivel, nas revendas varejistas de combustíveis, conforme estabelecido pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP.
Art. 3º O Ministério de Minas e Energia, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério da Fazenda promoverão ações de monitoramento e de fiscalização da cadeia de abastecimento de combustíveis e derivados de petróleo, com vistas a promover a transparência na formação de preços e a coibir práticas abusivas na comercialização desses produtos.
§ 1º As ações de que trata o caput contarão com a participação, no âmbito de suas competências, dos seguintes órgãos e entidades:
I – a ANP;
II – o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – Cade;
III – a Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IV – a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
V – a Polícia Federal.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, poderão ser adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I – compartilhamento de informações entre os órgãos e as entidades competentes;
II – ações conjuntas ou coordenadas de fiscalização;
III – iniciativas destinadas a promover a transparência na comercialização de combustíveis e a verificar o repasse de benefícios fiscais ou subvenções; e
IV – encaminhamento ao Cade de indícios de condutas que possam afetar a livre concorrência ou a formação de preços em ambiente concorrencial no mercado de combustíveis, observado o disposto na legislação de defesa da concorrência.
Art. 4º A ANP, o Cade e os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor monitorarão as condições do mercado nacional de combustíveis nos elos de distribuição e de revenda varejista e fiscalizarão, no âmbito de suas competências, a eventual prática de condutas anticompetitivas ou abusivas por parte desses agentes econômicos que sejam lesivas à ordem econômica, aos consumidores ou que configurem infração administrativa perante o órgão regulador.
Art. 5º Ato conjunto do Ministro de Estado de Minas e Energia, do Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública e do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o arranjo institucional e o fluxo de cooperação entre os órgãos e as entidades envolvidos no cumprimento do disposto neste Decreto, e poderá estabelecer mecanismos de compartilhamento de informações e coordenação de ações de monitoramento e fiscalização.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de março de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Wellington César Lima e Silva
Alexandre Silveira de Oliveira

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