DOU 20/3/2026 – Edição Extra-B
Regulamenta a concessão do Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem, de que trata o art. 41-F da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para os ocupantes dos cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 41-F da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem – RRA, de que trata o art. 41-F da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, para os ocupantes dos cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz – Fiocruz.
Art. 2º O RRA será resultante da atuação profissional no exercício do cargo, como retribuição pelo cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, de gestão, de planejamento e de infraestrutura dos cargos de que trata o art. 1º.
Parágrafo único. O RRA será devido mediante requerimento.
Art. 3º O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o art. 1º.
Art. 4º O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da Retribuição por Titulação – RT, de acordo com as seguintes equivalências:
I – RRA 1, que equivalerá à RT – Especialização;
II – RRA 2, que equivalerá à RT – Mestrado; e
III – RRA 3, que equivalerá à RT – Doutorado.
Parágrafo único. A concessão do RRA 3 ficará condicionada, além dos requisitos previstos nos art. 6º e art. 8º, no mínimo, à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.
Art. 5º O RRA não poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção nas Carreiras de que trata o art. 1º.
Art. 6º Os resultados de aprendizagem serão avaliados com base nos seguintes requisitos, detalhados nos respectivos Anexos:
I – capacitação profissional, disposto no Anexo I;
II – participação na gestão institucional, disposto no Anexo II;
III – inovação em produtos, técnicas e processos, disposto no Anexo III;
IV – participação em atividades de caráter pedagógico, disposto no Anexo IV; e
V – produção científica ou técnica, disposto no Anexo V.
Parágrafo único. Os critérios e a pontuação para a avaliação de cada requisito de que dispõe o caput são estabelecidos nos Anexos I a V a este Decreto.
Art. 7º Para fins de comprovação dos critérios estabelecidos nos Anexos I a V, serão considerados documentos válidos:
I – portarias ou resoluções editadas pela Fiocruz;
II – diplomas, certificados ou declarações de conclusão;
ANEXO I a V
(exclusivo para assinantes)
