DECRETO Nº 12.922, DE 7 DE ABRIL DE 2026

DOU 7/4/2026 – Edição Extra-A
Altera o Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, para inibir a expansão do tabagismo no País, e o Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, para dispor sobre critérios para qualificação de país ou dependência com tributação favorecida ou de regime fiscal privilegiado.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 84, caput, inciso IV, e o art. 153, caput, inciso IV e § 1º, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 24-C da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e nos art. 17 e art. 20 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 212-B. …………………………………
…………………………………………………..
§ 1º …………………………………………….
Vide Tabela
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 220-A. …………………………………
Vide Tabela
…………………………………………………..” (NR)
Art. 2º O Decreto nº 12.226, de 18 de outubro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ……………………………………….
Parágrafo único. O afastamento da qualificação a que se refere o caput poderá ser implementado somente em relação a jurisdições que possuam imposto mínimo qualificado aprovado pelo Quadro Inclusivo da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico – OCDE/Grupo dos Vinte – G20.” (NR)
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 7 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Dario Carnevalli Durigan

Deixe um comentário

Carrinho de compras
Rolar para cima