Institui os símbolos representativos da Polícia Penal Federal e dispõe sobre a identificação de seus servidores.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto institui os símbolos representativos da Polícia Penal Federal e dispõe sobre a identificação de seus servidores.
Art. 2º São símbolos representativos da Polícia Penal Federal de que trata o art. 1º:
I – o emblema;
II – o logotipo; e
III – a bandeira.
Parágrafo único. Os símbolos representativos de que trata o caput serão produzidos em conformidade com os modelos e as descrições heráldicas constantes nos Anexos I, II e III a este Decreto.
Art. 3º Os símbolos representativos de que trata o art. 2º são de uso exclusivo da Polícia Penal Federal, vedados a fabricação, a reprodução ou o uso sem autorização do Secretário Nacional de Políticas Penais do Ministério da Justiça e Segurança Pública, concedida em processo regularmente instruído.
Art. 4º Ato do Secretário Nacional de Políticas Penais disporá sobre:
I – os padrões de identificação visual de servidores; e
II – a utilização de uniformes e símbolos oficiais da Polícia Penal Federal.
Art. 5º Terá fé pública em todo o território nacional, para os seus efeitos específicos, a carteira de identidade funcional expedida para os servidores integrantes da Polícia Penal Federal.
Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.176, de 1º de agosto de 2007.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de agosto de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Wellington César Lima e Silva
ANEXOS I a III
(exclusivo para assinantes)
