Dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País; e altera as Leis nºs 14.193, de 6 de agosto de 2021, 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), e 15.421, de 1º de junho de 2026.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País.
Art. 2º O desenvolvimento do futebol feminino insere-se como prioridade na política pública esportiva do País, com fundamento no disposto no inciso I do caput do art. 5º da Constituição Federal.
Art. 3º São diretrizes para o desenvolvimento do futebol feminino no País:
I – o exercício pleno do direito fundamental ao esporte, previsto no art. 217 da Constituição Federal;
II – a promoção de uma cultura competitiva sadia;
III – o desenvolvimento da consciência, da autoestima, da integração social e do prazer pela prática do futebol;
IV – a promoção da equidade de oportunidades no futebol feminino, consideradas as desigualdades territoriais, socioeconômicas, raciais, etárias e relacionadas às pessoas com deficiência;
V – a promoção da segurança, da integridade física e psicológica e da saúde de meninas e mulheres no futebol;
VI – o respeito irrestrito aos direitos protetivos da gravidez e da maternidade;
VII – a prevenção e o combate a todas as formas de discriminação, de racismo, de intolerância e de violência contra as mulheres nas práticas esportivas relacionadas ao futebol;
VIII – o incentivo a ações e medidas destinadas à promoção da igualdade salarial entre homens e mulheres no futebol;
IX – a valorização e a ampliação da participação de mulheres nas posições de gestão, direção técnica, arbitragem e demais atividades profissionais relacionadas ao futebol;
X – a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para o desenvolvimento do futebol feminino.
Art. 4º São assegurados às organizações esportivas formadoras de futebol feminino os mesmos direitos e benefícios conferidos às organizações esportivas formadoras de futebol masculino.
Art. 5º Compete ao Ministério do Esporte:
I – promover condições favoráveis para o desenvolvimento do futebol feminino profissional e não profissional no País;
II – estimular a inclusão do futebol feminino nas atividades relacionadas à formação esportiva, ao esporte educacional e ao esporte para toda a vida, com a adoção de metodologias de aprendizagem e de diretrizes pedagógicas adaptadas às necessidades das meninas e das mulheres para a prática do futebol;
III – incentivar o futebol feminino de formação, com o apoio à realização de competições nas categorias de todas as idades;
IV – orientar e induzir a profissionalização plena das competições oficiais de futebol feminino, com o combate às desigualdades de condições em relação às competições organizadas para os homens;
V – estabelecer orientações gerais para a criação e a manutenção de equipes de futebol feminino, profissionais e de formação, para a disputa de competições oficiais;
VI – desenvolver estratégias para a total profissionalização do futebol feminino;
VII – estimular a participação das mulheres nas posições de gestão, arbitragem e direção técnica, bem como nas de profissionais de educação física e demais profissionais atuantes no futebol;
VIII – incentivar que as partidas de futebol feminino sejam realizadas, preferencialmente, em estádios, nos quais seja possível o acesso de torcidas, observados os parâmetros mínimos de lotação e de qualidade, definidos em função do nível, da abrangência e da relevância da competição, conforme regulamento da entidade organizadora da competição;
IX – induzir a criação e a divulgação de calendário do futebol feminino em tempo hábil, com a antecedência necessária para:
a) permitir o planejamento de clubes, atletas e profissionais atuantes no futebol; e
b) assegurar condições dignas e estáveis no mundo do trabalho para as atletas e as profissionais atuantes no futebol;
X – apoiar o treinamento, a capacitação e a empregabilidade de mulheres no futebol, não somente como atletas, mas também como árbitras, treinadoras, gestoras, profissionais de educação física ou em outras atividades profissionais no âmbito do futebol, de forma a gerar novas opções de emprego e renda; e
XI – fomentar parcerias entre escolas e universidades, públicas ou privadas, e clubes de futebol interessados na captação de talentos de futebol feminino.
Parágrafo único. As competências previstas neste artigo poderão ser exercidas pelo Ministério do Esporte, isoladamente ou em conjunto com órgãos e entidades, públicas ou privadas, mediante a celebração de acordos ou instrumentos congêneres, quando necessários.
Art. 6º Fica limitada a inscrição de atletas não profissionais em competições oficiais de futebol feminino, de acordo com os seguintes parâmetros:
I – na principal divisão de competições nacionais, admite-se a inscrição de, no máximo, 4 (quatro) atletas não profissionais por equipe;
II – nas demais divisões de competições nacionais e na principal divisão de competições estaduais, admite-se a inscrição de, no máximo, 6 (seis) atletas não profissionais por equipe; e
III – nas demais competições profissionais, admite-se a inscrição de, no máximo, 8 (oito) atletas não profissionais por equipe.
Parágrafo único. Ato do Poder Executivo federal estabelecerá a redução gradual dos parâmetros de que trata o caput deste artigo, até a total profissionalização das competições oficiais de futebol feminino.
Art. 7º O Ministério do Esporte, em articulação com a Confederação Brasileira de Futebol, as federações, os clubes, os órgãos e as entidades competentes, públicas e privadas, deverá elaborar protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra mulheres nas práticas relacionadas ao futebol, incluídas atletas, árbitras, treinadoras, torcedoras, gestoras, profissionais de educação física ou outras profissionais atuantes no futebol.
Art. 8º O inciso II do § 2º do art. 1º da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ………………………….
……………………………………..
§ 2º ……………………………….
……………………………………..
II – a formação de atleta profissional de futebol, nas modalidades feminino e masculino, ou apenas feminino, e a obtenção de receitas decorrentes da transação dos seus direitos desportivos;
……………………………………..” (NR)
Art. 9º A Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 37. O disposto nesta Subseção, salvo os compromissos e as obrigações constantes das alíneas “a” a “h” do inciso XIII do caput do art. 36 desta Lei, não se aplica à Sociedade Anônima do Futebol, regida exclusivamente pela Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.” (NR)
“Art. 99. …………………………
§ 1º ……………………………….
……………………………………..
II – …………………………………
……………………………………..
q) institua e mantenha programa contínuo de formação, orientação e suporte, destinado às atletas, aos atletas, aos membros da comissão técnica, às gestoras e aos gestores, que abranja o fortalecimento da condição feminina e a prevenção e o combate a todas as formas de violência contra a mulher no esporte, com foco na proteção de sua integridade física e psicológica;
r) adote protocolos para combater ativamente a discriminação, a intolerância e a violência contra as mulheres; e
s) disponibilize estrutura para que as atletas, em todas as idades do processo de formação, possam se desenvolver em igualdade de condições com os atletas da modalidade masculina, de modo a garantir o uso dos mesmos espaços, equipamentos e equipes de profissionais de suporte, ou equivalentes;
……………………………………..
IV – mantenha, obrigatoriamente, equipe feminina para a modalidade futebol.
……………………………………..” (NR)
Art. 10. O inciso V do caput do art. 2º da Lei nº 15.421, de 1º de junho de 2026, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ………………………….
……………………………………..
V – elaboração de plano de legado social, esportivo e financeiro da Copa do Mundo Feminina da Fifa 2027, bem como sua avaliação e consolidação, consideradas as estratégias nacionais destinadas ao desenvolvimento do futebol feminino.” (NR)
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo quanto à alteração promovida no inciso IV do § 1º do art. 99 da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023 (Lei Geral do Esporte), que entrará em vigor no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei, prorrogável por igual período.
Brasília, 28 de setembro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Janine Mello dos Santos
Ivo de Almeida Ico Filho
Márcia Helena Carvalho Lopes
