Dispõe sobre a qualificação de empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e sobre a sua inclusão no Programa Nacional de Desestatização.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 1º, § 1º, inciso I, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 365, de 26 de fevereiro de 2026, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,
DECRETA:
Art. 1º Ficam qualificados, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República – PPI, e incluídos no Programa Nacional de Desestatização – PND os seguintes empreendimentos públicos federais do setor aeroportuário, para fins de concessão à iniciativa privada:
I – Aeroporto Horácio de Mattos, localizado no Município de Lençóis, Estado da Bahia;
II – Aeroporto de Paulo Afonso, localizado no Município de Paulo Afonso, Estado da Bahia;
III – Aeroporto Santa Magalhães, localizado no Município de Serra Talhada, Estado de Pernambuco;
IV – Aeroporto de Garanhuns, localizado no Município de Garanhuns, Estado de Pernambuco;
V – Aeroporto de Araripina, localizado no Município de Araripina, Estado de Pernambuco;
VI – Aeroporto Serra da Capivara/São Raimundo Nonato, localizado no Município de São Raimundo Nonato, Estado do Piauí;
VII – Aeroporto de Porto Alegre do Norte, localizado no Município de Porto Alegre do Norte, Estado de Mato Grosso;
VIII – Aeroporto de Barreirinhas, localizado no Município de Barreirinhas, Estado do Maranhão;
IX – Aeroporto de Araguaína, localizado no Município de Araguaína, Estado do Tocantins;
X – Aeroporto de Cacoal, localizado no Município de Cacoal, Estado de Rondônia;
XI – Aeroporto de Vilhena, localizado no Município de Vilhena, Estado de Rondônia;
XII – Aeroporto Comandante Ariston Pessoa, localizado no Município de Cruz, Estado do Ceará; e
XIII – Aeroporto Regional de Canoa Quebrada Dragão do Mar, localizado no Município de Aracati, Estado do Ceará.
Art. 2º Os empreendimentos públicos federais de que trata o art. 1º serão alocados individualmente nos contratos de concessão, mediante processo competitivo simplificado no âmbito do Programa de Investimentos Privados em Aeroportos Regionais – AmpliAR ou, na ausência de propostas válidas, por meio dos regimes de oferta permanente ou de alocação direta, observada a regulamentação do Ministério de Portos e Aeroportos.
Parágrafo único. O procedimento de incorporação dos aeroportos regionais será promovido pela Agência Nacional de Aviação Civil, no âmbito de suas competências.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de outubro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miriam Belchior
