DOU 29/10/2026 – Edição Extra-C
Altera a Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, que dispõe sobre a administração e a destinação de mercadorias apreendidas no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 29, §§ 10 e 11, do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, no Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, na Portaria MF nº 548, de 23 de novembro de 2009, e na Portaria MF nº 282, de 9 de junho de 2011, resolve:
Art. 1º A Portaria RFB nº 200, de 18 de julho de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º …………………………..
§ 1º ………………………………..
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XIII – inventário: levantamento físico periódico realizado para conferir a totalidade ou parte das mercadorias apreendidas que se encontram armazenadas em DMA administrado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, com o objetivo de compatibilizar as informações registradas no CTMA, inclusive para identificar mercadorias armazenadas sem o devido registro contábil;
XIV – ……………………………….
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b) declaração de abandono, nos termos da Portaria MF nº 159, de 3 de fevereiro de 2010;
XV – resíduo: material, substância, objeto ou bem descartado, encaminhado ou a ser encaminhado, inclusive por força da legislação aplicável, para destinação final ambientalmente adequada, incluídos os resíduos gerados em decorrência dos procedimentos de destruição ou inutilização previstos nesta Portaria;
XVI – rejeito: resíduo sólido que, após esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológica e economicamente viáveis, deva ser encaminhado, como única alternativa possível, para disposição final ambientalmente adequada;
XVII – reciclagem: processo de transformação dos resíduos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
XVIII – reutilização: processo de aproveitamento de resíduos que pode envolver procedimentos como a descaracterização de marcas ou sinais distintivos e a readequação funcional, mediante desmontagem, montagem, ajuste ou reconfiguração, desde que não alterem as propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas do material, de forma a impedir sua utilização indevida, sua posterior comercialização irregular ou seu retorno à circulação com a mesma atratividade comercial da mercadoria apreendida que lhe deu origem, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;
XIX – destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação, o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes, entre elas a disposição final, observadas as normas operacionais específicas, de forma a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XX – disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observadas as normas operacionais específicas, de forma a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XXI – leilão do resíduo: modalidade de alienação dos resíduos resultantes dos procedimentos de destruição ou inutilização de mercadorias apreendidas, quando promovida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 85, § 2º, inciso I;
XXII – leilão de mercadorias para destruição: modalidade de alienação de mercadorias apreendidas para fins de destruição ou inutilização a cargo do arrematante, nos termos do art. 54;
XXIII – parceria não onerosa: ajuste formalizado entre a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e instituição pública ou privada, sem ônus para a Administração Tributária Federal, destinado à execução, total ou parcial, dos procedimentos de destruição ou inutilização de mercadorias apreendidas, incluídas as etapas necessárias à destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos eventualmente gerados, nos termos desta Portaria e da legislação aplicável, que pode abranger, entre outros instrumentos compatíveis com o objeto do ajuste, as seguintes modalidades:
a) acordo de cooperação previsto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
b) doação de serviços de que trata o Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019; ou
c) protocolo de intenções com entes públicos.
XXIV – fração com potencial econômico: parcela segregável do resíduo resultante do procedimento de destruição ou inutilização que, pelas suas características e condições locais, possa gerar interesse econômico competitivo para reutilização, reciclagem ou aproveitamento energético; e
XXV – rota de destinação sem retorno de frações apropriáveis: procedimento em que os resíduos e rejeitos gerados são integralmente encaminhados a operador ou instalação licenciada para neutralização, coprocessamento, incineração, aterro ou solução equivalente, sem disponibilização de frações com potencial econômico ao executor ou parceiro.
………………………………………” (NR)
“Art. 70-A. Excepcionalmente, mercadorias apreendidas que, por previsão legal ou regulamentar, estariam sujeitas à destinação mediante os procedimentos operacionais de destruição ou inutilização previstos nesta Portaria poderão ser destinadas, em caráter substitutivo, na forma de incorporação a órgãos ou entidades da administração pública, com dispensa da atuação da comissão de destinação sustentável e das demais exigências operacionais vinculadas à destruição ou à inutilização, desde que a finalidade seja a reutilização, inclusive por descaracterização e readequação funcional, reciclagem ou outra destinação final ambientalmente adequada, inclusive para:
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§ 1º ………………………………..
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II – reutilização, inclusive por descaracterização e readequação funcional, reciclagem ou outra destinação final ambientalmente adequada antes de sua destinação final, de modo a impedir sua utilização indevida ou posterior comercialização; e
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§ 3º ………………………………..
II – ………………………………….
a) reutilização, inclusive por descaracterização e readequação funcional, reciclagem ou outra destinação final ambientalmente adequada das mercadorias; e
b) disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos eventualmente gerados.” (NR)
“Art. 81-A. ………………………
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VII – ………………………………..
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b) a declaração simplificada do beneficiário da doação, da qual conste a aceitação do recebimento do resíduo e a manifestação de que se responsabilizará por sua destinação ambientalmente adequada e, quando cabível, pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos;
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XI – demonstrativos e comprovantes de despesas incorridas com a destruição ou inutilização, caso haja despesas decorrentes de contratação onerosa ou outras despesas suportadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
………………………………………” (NR)
“Art. 85. ………………………….
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§ 2º-A. O disposto no § 2º não impede que, nas hipóteses de destruição ou inutilização executadas mediante parceria não onerosa, inclusive nos termos do Decreto nº 9.764, de 11 de abril de 2019, a destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e a disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos gerados sejam executadas como etapa indissociável da execução do serviço, sob responsabilidade da parceira, inclusive por terceiros por ela contratados, sem caracterizar doação de resíduo pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, desde que:
I – estejam asseguradas a rastreabilidade e a instrução processual mínima, observado o disposto no art. 81-A e, no que couber, no art. 82; e
II – sejam observadas, caso haja risco de captura privada de fração com potencial econômico, caracterizado por execução por pessoa jurídica com fins lucrativos, a avaliação prévia do potencial econômico relevante e as salvaguardas mínimas, na forma de norma complementar da Copol.
§ 2º-B. Na hipótese prevista no § 2º-A, o instrumento de parceria deverá prever expressamente:
I – as obrigações e responsabilidades da parceira quanto à:
a) destinação final ambientalmente adequada dos resíduos e à disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, inclusive quando a execução for realizada por terceiros; e
b) produção e entrega das evidências necessárias à instrução dos processos de destruição correspondentes, observado o disposto no art. 81-A, no que couber;
II – as disposições gerais sobre a execução dos serviços, inclusive quanto ao fluxo operacional, aos meios de acionamento, à possibilidade de atuação de terceiros executores, ao local de execução, caso previamente conhecido, e à forma de supervisão e acompanhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; e
III – a vedação em ano eleitoral, nos termos do art. 80, de distribuição gratuita à população de resíduos, materiais ou itens resultantes da destruição ou inutilização, que possam caracterizar destinação gratuita de bens ou benefícios, sem prejuízo da continuidade da destinação final ambientalmente adequada como etapa de execução da parceria não onerosa.
§ 2º-C. A avaliação prévia do potencial econômico relevante, referida no inciso II do § 2º-A, poderá ser dispensada quando a destruição ou inutilização ocorrer por rota de destinação sem retorno de frações apropriáveis, mediante a justificativa e comprovação documental no processo.
………………………………………” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS
