DOU 28/10/2026 – Edição Extra-A
Altera a Portaria PGFN/ME nº 3.050, de 6 de abril de 2022, que regulamenta o programa Comprei, sistema destinado à monetização de bens penhorados ou ofertados em garantia.
A PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 43, caput, inciso IV, alínea “b”, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 82, de 14 de janeiro de 2026, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, resolve:
Art. 1º A Portaria PGFN/ME nº 3.050, de 6 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º …………………………
I – solicitar a alienação por iniciativa particular do bem no Comprei, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, mediante petição endereçada ao juízo competente, cujo padrão será definido pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Adjunta da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
II – propor a celebração de Negócio Jurídico Processual, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV, da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018, ou de Transação, nos termos do art. 11, caput, inciso III, da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, com cláusula específica de inclusão do bem no modelo de negócio Comprei, observado o disposto no art. 11, § 4º, desta Portaria; ou
III – solicitar homologação judicial de propostas para bens não inseridos no Comprei pelo valor de avaliação, ou, para bens egressos de tentativa frustrada de venda judicial, pelo valor mínimo fixado na decisão judicial da tentativa prévia, visando a formalização da venda na plataforma.
…………………………………….
§ 3º Durante o prazo referido no § 2º, o escritório avançado do Comprei poderá atuar de maneira suplementar e ajustada com a Unidade competente para o feito.
§ 4º Nos casos do inciso III do caput, o aceite da proposta com condições adicionais para compra está condicionado à demonstração de interesse da Fazenda Nacional, conforme orientações a serem disponibilizadas pela Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.” (NR)
“Art. 3º-A. Mediante a celebração de prévio acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere, outros órgãos ou entes públicos poderão estabelecer rotinas e processos de trabalho que contemplem a utilização do programa Comprei.” (NR)
“Seção I
Da fase de Negociação
Art. 6º A exclusivo critério da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e quando o processo negocial demonstrar perspectivas de sucesso, o executado poderá ser intimado, por intermédio de caixa postal eletrônica, sobre a possibilidade de negociação da dívida.
Parágrafo único. A intimação poderá ser efetivada, também, por meio de carta, edital ou qualquer outro meio legalmente permitido.” (NR)
“Art. 8º O devedor e demais interessados devem ser intimados, judicial ou administrativamente, com pelo menos cinco dias de antecedência em relação à alienação, na forma do art. 889 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil.
…………………………………….” (NR)
“Art. 10. A alienação por iniciativa particular no Comprei terá as seguintes fases:
I – fase prévia de venda: período entre a liberação do bem para venda e a ativação do anúncio, no qual o interessado poderá registrar antecipadamente sua melhor proposta, de modo a resguardar seu direito de disputa e impedir a compra imediata do bem por terceiros assim que iniciada a primeira fase de venda;
II – primeira fase de venda, com venda imediata pelo valor igual ou superior ao da avaliação; e
III – segunda fase de venda, com venda imediata por valor igual ou superior ao do preço mínimo fixado em decisão judicial ou administrativa.
…………………………………….
§ 2º Os prazos de cada fase serão fixados na respectiva decisão judicial ou administrativa, ou, na omissão desta, conforme o modelo estabelecido em instrução normativa da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos.
§ 3º Frustrada a tentativa de alienação por inexistência de interessados após o decurso da segunda fase de venda, a oferta do bem poderá ser prorrogada, desde que autorizada judicialmente, para o recebimento de propostas com valores abaixo do mínimo anteriormente fixado, as quais devem ser previamente submetidas ao Juízo, para, nos termos do art. 891 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, decidir sobre o prosseguimento do processo de venda.” (NR)
“Art. 11. O valor de alienação judicial, desde que igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), poderá ser parcelado mediante pagamento de entrada à vista de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total, observadas as seguintes condições:
I – vedação ao parcelamento para bens móveis, exceto embarcações e aeronaves; e
II – quitação do saldo remanescente em até cinquenta e nove prestações mensais para os demais bens e direitos.
…………………………………….
§ 1º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo e as condições de pagamento do saldo, que poderão ser alteradas por decisão do Juiz quando da homologação judicial da compra.
§ 2º O inadimplemento de qualquer das prestações mensais importará:
I – antes da homologação, no pedido judicial para cancelamento da operação e perda do pagamento da entrada em favor da União; e
II – após a homologação, no vencimento antecipado do saldo devedor remanescente, sendo acrescido em 50% (cinquenta por cento) de seu valor a título de multa, e, imediatamente inscrito em dívida ativa para fins de execução.
§ 2º-A. Após a homologação judicial da venda e superada a hipótese prevista no art. 903, § 2º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, o parcelamento administrativo do valor residual cabível à União será formalizado de ofício, limitado ao montante consolidado do débito exequendo.
§ 3º Em caso de cancelamento da compra por inadimplemento, o comprador poderá ser bloqueado no sistema Comprei, podendo ser reativado após análise de pedido com justificativa de não pagamento e comprovação de capacidade de investimento por meio de documentação financeira e patrimonial.
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§ 6º Na alienação parcelada, o montante que exceder o valor da dívida ativa exequenda ficará sujeito à deliberação do juízo, observado o disposto no art. 895, § 9º, da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil, ao qual caberá decidir se o saldo remanescente será depositado mensalmente nos autos ou recolhido antecipadamente.” (NR)
“Art. 12. O pagamento poderá ser feito por depósito judicial ou guia de recolhimento, na forma definida em decisão judicial ou administrativa.” (NR)
“Art. 14. ………………………..
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§ 7º Caso o negócio seja anulado ou cancelado por decisão judicial ou administrativa, o intermediário deve efetuar imediatamente a devolução da totalidade da comissão ao adquirente, independente de nova determinação judicial, não lhe sendo devido qualquer tipo de indenização ou retenção de valor.” (NR)
“Art. 17. ………………………..
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Parágrafo único. Em caso de inabilitação técnica, o intermediário será excluído do Comprei.” (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria PGFN/ME nº 3.050, de 6 de abril de 2022:
I – o art. 7º;
II – os incisos III e IV do caput do art. 11; e
III – o parágrafo único do art. 25.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente à data de sua publicação.
ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA
