Dispõe sobre a vistoria de identificação veicular.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso das competências que lhe conferem o art. 12, incisos I, II, VII e X, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, e com base no que consta nos autos do Processo Administrativo nº 50000.005502/2022-19, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a realização da vistoria de identificação veicular pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por pessoas jurídicas de direito público ou privado por eles credenciadas.
§ 1º O disposto nesta Resolução não se aplica às vistorias, inspeções, avaliações ou serviços congêneres realizados por iniciativa e no interesse exclusivo de particulares, sem a finalidade de instruir procedimento administrativo de trânsito ou de produzir efeitos perante os órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Incluem-se na hipótese prevista no § 1º os serviços de avaliação ou vistoria cautelar destinados exclusivamente à verificação das condições, do histórico, da procedência ou do estado de conservação do veículo para fins particulares ou comerciais.
Art. 2º A vistoria de identificação veicular constitui procedimento técnico-administrativo destinado a confirmar a identidade do veículo, mediante a verificação de seus elementos identificadores e da compatibilidade destes com os dados constantes do Registro Nacional de Veículos Automotores – Renavam, em especial quanto às informações registradas no Certificado de Registro de Veículo ou no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e.
§ 1º A vistoria de identificação veicular é obrigatória:
I – nos processos de transferência de propriedade de veículo de que trata o art. 123, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, para fins de expedição de novo Certificado de Registro de Veículo;
II – na remarcação ou regravação do chassi ou do motor;
III – na substituição do motor;
IV – na alteração de característica do veículo não sujeita à emissão de Certificado de Segurança Veicular; e
V – na correção de dados de identificação do veículo no Renavam.
§ 2º A vistoria de identificação veicular tem por finalidade:
I – confirmar a autenticidade e a integridade dos elementos de identificação do veículo;
II – verificar a correspondência entre os elementos de identificação do veículo e as informações constantes do Renavam e do CRLV-e, inclusive quanto aos identificadores eletrônicos disponibilizados por seus módulos, quando disponíveis;
III – identificar indícios de adulteração, supressão, remarcação não autorizada ou outra modificação que comprometa a identificação do veículo; e
IV – contribuir com a integridade, a confiabilidade e a segurança dos procedimentos de que trata o art. 2º, § 1º, colaborando para a prevenção de fraudes e de irregularidades registrais.
§ 3º A vistoria de identificação veicular também verificará a regularidade dos equipamentos obrigatórios, bem como de outros componentes e sistemas do veículo passíveis de avaliação por diagnóstico eletrônico, nos termos desta Resolução.
§ 4º A vistoria de identificação veicular não se confunde com a inspeção de segurança veicular realizada por Instituição Técnica Licenciada – ITL ou por Entidade Técnica Pública ou Paraestatal – ETP, destinada à emissão do Certificado de Segurança Veicular – CSV, nos termos da regulamentação específica.
Art. 3º Fica instituído o Sistema Integrado de Vistorias Veiculares – SISV, subsistema informatizado nacional de trânsito, organizado e mantido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, destinado à integração, interoperabilidade, registro, processamento e governança das informações relativas às vistorias de identificação veicular realizadas em todo o território nacional.
§ 1º O SISV se constitui no ambiente nacional de registro e controle das vistorias de identificação veicular e deve ser utilizado para:
I – registrar as vistorias realizadas, com a identificação do veículo, do responsável por sua execução e dos demais elementos necessários à rastreabilidade do procedimento;
II – armazenar os dados, documentos, imagens, evidências e demais registros produzidos durante a realização da vistoria;
III – gerar, registrar e armazenar os laudos de vistoria de identificação veicular;
IV – registrar os resultados, apontamentos, ocorrências e demais informações decorrentes da vistoria;
V – permitir o acompanhamento, o controle, o monitoramento e a auditoria dos procedimentos de vistoria;
VI – assegurar a rastreabilidade dos atos praticados e a identificação dos agentes responsáveis por cada etapa do procedimento;
VII – permitir o intercâmbio e a validação de informações com o Renavam e com os demais sistemas e subsistemas informatizados do órgão máximo executivo de trânsito da União; e
VIII – disponibilizar informações necessárias à supervisão, à fiscalização e à gestão da atividade de vistoria de identificação veicular.
§ 2º Todas as vistorias de identificação veicular realizadas nos termos desta Resolução deverão ser registradas no SISV, independentemente de serem executadas diretamente pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal ou por pessoas jurídicas por eles credenciadas.
§ 3º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão acesso integral às informações e funcionalidades do SISV, inclusive às relativas a vistorias realizadas em outras Unidades Federativas, por meio das integrações e mecanismos de interoperabilidade disponibilizados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o princípio da necessidade, conforme critérios por ele estabelecidos.
§ 4º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os requisitos técnicos, operacionais e sistêmicos do SISV, inclusive quanto:
I – aos padrões de integração e interoperabilidade;
II – aos perfis e níveis de acesso;
III – aos mecanismos de autenticação e identificação dos usuários;
IV – aos requisitos de segurança da informação, rastreabilidade, auditoria e preservação das evidências;
V – aos dados, documentos, imagens e demais informações de registro obrigatório; e
VI – aos procedimentos de integração do SISV com os sistemas utilizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e pelas pessoas jurídicas credenciadas ou habilitadas.
§ 5º Os requisitos de que trata o § 4º, inclusive níveis de serviço, disponibilidade, contingência, especificações de interfaces, dicionário de dados e regras de validação, serão estabelecidos em manuais técnicos publicados e versionados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, que disponibilizará ambiente de testes para homologação e integração.
§ 6º Os registros realizados no SISV deverão preservar a autenticidade, a integridade, a disponibilidade e a rastreabilidade das informações relativas às vistorias de identificação veicular.
§ 7º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá disponibilizar, por meio do SISV, aos vistoriadores e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito, com acesso restrito e rastreável, as informações de referência sobre localização e padrões dos elementos identificadores fornecidas pelos fabricantes e importadores nos termos da regulamentação do Contran.
§ 8º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá disponibilizar, a seu critério, informações e funcionalidades do SISV aos demais órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito com competências de fiscalização, operação ou policiamento de trânsito, quando imprescindíveis ao exercício de suas atribuições legais, observados os critérios de acesso por ele estabelecidos, os princípios da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e os atos normativos específicos sobre acesso e compartilhamento de dados.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Seção I
Dos órgãos ou entidades executivos de trânsito
Art. 4º Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União:
I – organizar e manter o Sistema Integrado de Vistorias Veiculares – SISV;
II – estabelecer o modelo nacional padronizado do Laudo de Vistoria de Identificação Veicular;
III – gerar e expedir, por meio do SISV, o Laudo de Vistoria de Identificação Veicular, com base nas informações, evidências, avaliações e resultados produzidos no respectivo procedimento;
IV – homologar, supervisionar e fiscalizar as integradoras de vistoria veicular, nos termos desta Resolução;
V – homologar, supervisionar e fiscalizar as pessoas jurídicas e as soluções tecnológicas destinadas à realização de diagnóstico eletrônico no âmbito da vistoria de identificação veicular, bem como estabelecer os requisitos técnicos, operacionais, de segurança, interoperabilidade, rastreabilidade e auditoria aplicáveis à sua utilização;
VI – estabelecer os requisitos técnicos, os critérios e os parâmetros de avaliação aplicáveis à vistoria de identificação veicular, inclusive aqueles necessários à qualificação de seu resultado para fins dos procedimentos de que trata o art. 2º, § 1º;
VII – disponibilizar no SISV os meios para que os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal registrem as pessoas jurídicas de direito público ou privado por eles credenciadas para a realização da vistoria de identificação veicular;
VIII – disponibilizar no SISV os meios para o registro dos vistoriadores habilitados para a realização da vistoria de identificação veicular, com a identificação de sua vinculação ao órgão ou entidade executivo de trânsito ou à pessoa jurídica credenciada;
IX – estabelecer o conteúdo programático, a carga horária, as modalidades, os requisitos e os critérios aplicáveis ao curso especializado destinado à formação dos vistoriadores;
X – estabelecer os requisitos técnicos complementares necessários à execução, ao registro, à rastreabilidade, ao controle e à auditoria das vistorias de identificação veicular;
XI – supervisionar e fiscalizar, em articulação com os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, a execução dos procedimentos de vistoria de identificação veicular em todo o território nacional;
XII – adotar mecanismos e soluções destinados ao acompanhamento, ao monitoramento, à supervisão e à auditoria dos procedimentos de vistoria de identificação veicular;
XIII – consolidar e disponibilizar aos órgãos ou entidades competentes as informações registradas no SISV necessárias ao acompanhamento, à fiscalização, à supervisão e à prevenção de fraudes e irregularidades relacionadas à identificação veicular; e
XIV – estabelecer as faixas de valores a serem observadas na remuneração dos serviços prestados pelas integradoras de vistoria veicular e pelas pessoas jurídicas responsáveis por soluções de diagnóstico eletrônico veicular.
Art. 5º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
I – realizar diretamente a vistoria de identificação veicular ou executá-la por intermédio de pessoas jurídicas por eles credenciadas, observado o disposto nesta Resolução;
II – credenciar, supervisionar e fiscalizar as pessoas jurídicas responsáveis pela realização da vistoria de identificação veicular no âmbito de sua circunscrição;
III – habilitar os vistoriadores para atuação nas atividades de vistoria de identificação veicular, observados os requisitos e procedimentos estabelecidos nesta Resolução;
IV – registrar no SISV e manter atualizadas, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, as informações relativas às pessoas jurídicas credenciadas e aos vistoriadores habilitados;
V – habilitar, autorizar, supervisionar e fiscalizar as pessoas jurídicas responsáveis pela oferta do curso especializado destinado à formação de vistoriadores, observados o conteúdo programático, a carga horária, as modalidades e os demais requisitos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
VI – supervisionar e fiscalizar, em articulação com o órgão máximo executivo de trânsito da União, a execução dos procedimentos de vistoria de identificação veicular realizados no âmbito de sua circunscrição;
VII – adotar mecanismos e soluções destinados ao acompanhamento, ao monitoramento, à supervisão e à auditoria dos procedimentos de vistoria de identificação veicular, observados os padrões técnicos, operacionais, de interoperabilidade e de segurança estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
VIII – homologar, para utilização no âmbito de sua circunscrição, conforme critérios de oportunidade e conveniência, soluções destinadas a apoiar a supervisão, o monitoramento e a auditoria dos procedimentos de vistoria de identificação veicular, desde que compatíveis com os requisitos e padrões estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
IX – apurar irregularidades praticadas pelas pessoas jurídicas credenciadas ou habilitadas, pelos vistoriadores e pelas entidades responsáveis pela formação dos vistoriadores, aplicando as medidas e sanções cabíveis, nos termos desta Resolução; e
X – cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua circunscrição, as disposições desta Resolução e os atos complementares expedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União. Seção II Dos agentes responsáveis pela execução e suporte à vistoria de identificação veicular.
Art. 6º Compete às pessoas jurídicas credenciadas para a realização da vistoria de identificação veicular:
I – realizar as vistorias de identificação veicular no âmbito da circunscrição para a qual estejam credenciadas pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
II – contratar, manter e gerir os vistoriadores a elas vinculados, responsabilizandose por sua regularidade, capacitação e atuação em conformidade com esta Resolução e com as normas complementares aplicáveis;
III – disponibilizar canais adequados de atendimento aos interessados na realização da vistoria de identificação veicular;
IV – contratar integradora de vistoria veicular homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e utilizar suas soluções tecnológicas para a execução, o registro e a transmissão das informações relativas às vistorias;
V – assegurar a regularidade e atualização de seu credenciamento e da habilitação dos vistoriadores a ela vinculados perante o órgão ou entidade executivo de trânsito competente;
VI – permitir amplo acesso aos órgãos e entidades competentes para fins de supervisão, fiscalização, auditoria e verificação do cumprimento das obrigações previstas nesta Resolução;
VII – manter vigente, durante todo o período de seu credenciamento, a apólice de seguro de responsabilidade civil profissional prevista no art. 17, inciso VIII;
VIII – responder pelos atos praticados no âmbito da atividade de vistoria de identificação veicular, inclusive por falhas operacionais, omissões, inexatidões ou irregularidades decorrentes de sua atuação ou da atuação dos vistoriadores a ela vinculados; e
IX – adotar as providências necessárias à reparação de danos decorrentes de sua atuação, sem prejuízo das responsabilidades administrativa, civil e penal cabíveis.
§ 1º Para os fins do inciso I do caput, a empresa de vistoria veicular poderá realizar a vistoria de veículo registrado na Unidade Federativa do órgão ou entidade executivo de trânsito que a credenciou ou, na transferência de propriedade que implique alteração da Unidade Federativa de registro, de veículo que a tenha como destino, admitida a realização da vistoria móvel no local em que o veículo se encontrar.
§ 2º A vistoria de veículo indenizado por sociedade seguradora, retomado por instituição financeira, administradora de consórcio ou credor fiduciário ou destinado a leilão poderá ser realizada por empresa de vistoria veicular credenciada em qualquer Unidade Federativa, cabendo a responsabilidade pela fiscalização da empresa ao órgão ou entidade executivo de trânsito que a credenciou.
Art. 7º Compete às integradoras de vistoria veicular:
I – desenvolver, manter e disponibilizar as soluções tecnológicas utilizadas na realização das vistorias de identificação veicular;
II – assegurar a interoperabilidade de suas soluções com o Sistema Integrado de Vistorias Veiculares – SISV e com os demais sistemas definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
III – solicitar sua homologação perante o órgão máximo executivo de trânsito da União e manter, durante todo o período de homologação, o atendimento aos requisitos técnicos, operacionais, de segurança, interoperabilidade e governança aplicáveis;
IV – fornecer ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal todos os documentos, informações, registros, evidências e demais elementos necessários aos procedimentos de homologação, supervisão, fiscalização e auditoria, permitindo amplo acesso dos órgãos competentes às suas soluções e ambientes;
V – prestar suporte técnico adequado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito e às pessoas jurídicas credenciadas que utilizem suas soluções;
VI – disponibilizar, facultativamente, soluções e funcionalidades diretamente aos usuários dos serviços de vistoria, restritas ao contexto da vistoria de identificação veicular, destinadas a facilitar o atendimento, o acompanhamento, a transparência e a experiência de utilização do serviço, desde que compatíveis com esta Resolução e com os padrões estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o disposto no art. 25;
VII – viabilizar, quando autorizado, a integração e o intercâmbio de informações necessárias ao credenciamento das pessoas jurídicas de vistoria e dos vistoriadores perante os órgãos competentes;
VIII – assegurar a integridade, a disponibilidade, a rastreabilidade e a segurança das informações processadas em suas soluções; e
IX – responder pelas falhas tecnológicas, indisponibilidades, inconsistências, perdas de dados, vulnerabilidades ou demais irregularidades decorrentes das soluções sob sua responsabilidade, adotando as medidas corretivas e reparatórias cabíveis.
Art. 8º Compete às pessoas jurídicas homologadas para a oferta de soluções de diagnóstico eletrônico:
I – disponibilizar os equipamentos, dispositivos, softwares e demais recursos tecnológicos necessários à realização do diagnóstico eletrônico no âmbito da vistoria de identificação veicular, quando autorizadas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente, nos termos desta Resolução;
II – contratar e prestar os serviços de diagnóstico eletrônico aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e às pessoas jurídicas credenciadas para a realização da vistoria de identificação veicular;
III – assegurar a interoperabilidade de suas soluções com o SISV, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
IV – transmitir ao SISV, diretamente ou por intermédio da integradora de vistoria veicular, de forma íntegra, segura, rastreável e tempestiva, os dados e resultados obtidos no diagnóstico eletrônico, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
V – solicitar e manter sua homologação perante o órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os requisitos técnicos, operacionais e de segurança aplicáveis;
VI – permitir amplo acesso dos órgãos competentes aos equipamentos, sistemas, registros e evidências necessários à supervisão, fiscalização e auditoria; e
VII – responder pela confiabilidade, precisão, integridade e disponibilidade dos dados e resultados produzidos pelas soluções de diagnóstico eletrônico sob sua responsabilidade, sem prejuízo das responsabilidades civil, administrativa e penal cabíveis.
Art. 9º São atribuições dos vistoriadores:
I – realizar a vistoria de identificação veicular, observando as disposições desta Resolução, os atos complementares expedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e os procedimentos estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou pela pessoa jurídica credenciada a que estejam vinculados;
II – coletar, verificar, registrar e transmitir, por meio das soluções tecnológicas integradas ao SISV, as informações, imagens, dados e demais evidências necessárias à realização da vistoria;
III – utilizar corretamente as soluções tecnológicas e os equipamentos de diagnóstico eletrônico disponibilizados para a realização do procedimento;
IV – assegurar a veracidade, a integridade e a correspondência das informações por ele inseridas ou validadas no processo de vistoria;
V – comunicar as inconsistências, as divergências entre as características constatadas e as registradas, as irregularidades ou os indícios de adulteração identificados durante a vistoria; e
VI – assinar eletronicamente o registro da vistoria por ele realizada, atestando a autoria do procedimento e a veracidade das informações, avaliações e evidências por ele produzidas ou validadas, mediante identificação individual vinculada ao seu Cadastro de Pessoa Física – CPF.
Parágrafo único. A identificação e a assinatura eletrônica do vistoriador responsável integrarão o Laudo de Vistoria de Identificação Veicular expedido pelo SISV, sem prejuízo das validações e avaliações sistêmicas previstas nesta Resolução.
Art. 10. Compete às entidades responsáveis pela oferta do curso de formação de vistoriadores:
I – solicitar sua habilitação perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente, atendendo aos requisitos aplicáveis;
II – ministrar os cursos em conformidade com os requisitos, o conteúdo programático e a carga horária estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
III – disponibilizar os recursos, instalações e soluções de apoio à aprendizagem necessários à realização dos cursos;
IV – manter o controle da participação, frequência e conclusão dos alunos;
V – expedir os certificados de conclusão dos cursos e registrá-los na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União; e
VI – responder pela veracidade das informações e registros produzidos no âmbito das atividades de formação.
CAPÍTULO III
DAS MODALIDADES DE VISTORIA
Art. 11. A vistoria de identificação veicular classifica-se:
I – quanto ao formato, em:
a) física; e
b) eletrônica;
II – quanto ao local de realização, em:
a) em ambiente controlado; e
b) móvel.
Art. 12. Considera-se vistoria de identificação veicular em formato físico aquela em que a identificação do veículo e a verificação de seus elementos identificadores são realizadas diretamente pelo vistoriador, mediante exame visual e coleta das informações, imagens e demais evidências necessárias ao procedimento, com o apoio das soluções tecnológicas previstas nesta Resolução.
§ 1º A vistoria em formato físico compreenderá a verificação dos elementos visuais e físicos necessários à identificação e à caracterização do veículo, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º As informações, imagens e demais evidências coletadas durante a vistoria serão registradas por meio das soluções tecnológicas integradas ao SISV.
Art. 13. Considera-se vistoria de identificação veicular em formato eletrônico aquela em que, complementarmente à vistoria de que trata o art. 12, sejam obtidos dados diretamente dos sistemas eletrônicos embarcados no veículo, mediante procedimento de diagnóstico eletrônico.
§ 1º O diagnóstico eletrônico será realizado mediante equipamento e solução tecnológica homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, utilizando a interface de diagnóstico do veículo e os protocolos de comunicação veicular aplicáveis.
§ 2º O diagnóstico eletrônico poderá compreender a leitura, validação e confronto de dados disponibilizados pelos módulos eletrônicos do veículo, inclusive aqueles relacionados à sua identificação, características e demais informações definidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º Os dados obtidos por meio do diagnóstico eletrônico serão transmitidos ao SISV na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º A vistoria em formato eletrônico não substitui a realização da vistoria em formato físico.
§ 5º O diagnóstico eletrônico veicular não constitui inspeção de segurança veicular nem substitui o Certificado de Segurança Veicular.
Art. 14. A utilização da vistoria de identificação veicular em formato eletrônico dependerá de autorização do respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição.
§ 1º A autorização de que trata o caput somente poderá abranger soluções de diagnóstico eletrônico previamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º A utilização da vistoria em formato eletrônico observará os requisitos técnicos, operacionais, de segurança, interoperabilidade, rastreabilidade e auditoria estabelecidos nesta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, vedada a instituição de requisitos adicionais que contrariem ou restrinjam os padrões nacionais aplicáveis.
§ 3º Autorizada a utilização da vistoria em formato eletrônico, a contratação das soluções de diagnóstico eletrônico será realizada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito ou pelas pessoas jurídicas credenciadas para a realização da vistoria.
Art. 15. A vistoria de identificação veicular poderá ser realizada em ambiente controlado ou na modalidade móvel, a critério do solicitante, observadas as condições estabelecidas nesta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Considera-se realizada em ambiente controlado a vistoria executada nas instalações do órgão ou entidade executivo de trânsito ou da pessoa jurídica credenciada, em local destinado à realização da atividade.
§ 2º Considera-se vistoria móvel aquela realizada fora das instalações de que trata o § 1º, em local previamente acordado com o solicitante, mediante deslocamento do vistoriador.
§ 3º A realização da vistoria móvel deverá observar os mesmos requisitos técnicos, operacionais, de identificação, registro, rastreabilidade e segurança aplicáveis à vistoria realizada em ambiente controlado.
CAPÍTULO IV
DAS EMPRESAS DE VISTORIA VEICULAR
Art. 16. Quando a vistoria de identificação veicular não for realizada diretamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, sua execução será realizada por vistoriadores habilitados e vinculados a empresas de vistoria veicular devidamente credenciadas pelo respectivo órgão ou entidade competente.
§ 1º Considera-se empresa de vistoria veicular a pessoa jurídica de direito público ou privado credenciada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal para a realização da vistoria de identificação veicular, nos termos desta Resolução.
§ 2º O credenciamento de que trata o § 1º será realizado conforme procedimentos definidos pelo respectivo órgão ou entidade executivo de trânsito, observada a legislação aplicável.
Art. 17. A pessoa jurídica interessada em atuar como empresa de vistoria veicular deverá requerer seu credenciamento perante o órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente e comprovar, no mínimo:
I – regular constituição jurídica e compatibilidade de seu objeto social com a atividade de vistoria de identificação veicular;
II – regularidade fiscal, trabalhista e demais condições de habilitação exigidas pela legislação aplicável;
III – capacidade técnica e operacional compatível com a execução dos serviços;
IV – capacidade operacional para realização da vistoria de identificação veicular tanto em ambiente controlado quanto na modalidade móvel, vedado o credenciamento restrito a apenas uma dessas modalidades;
V – disponibilidade de instalações, equipamentos e demais recursos necessários à adequada realização da vistoria;
VI – disponibilidade de vistoriadores regularmente habilitados e vinculados à pessoa jurídica;
VII – utilização de solução tecnológica fornecida por integradora de vistoria veicular homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
VIII – contratação e manutenção de apólice de seguro de responsabilidade civil profissional, com cobertura mínima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), destinada à cobertura de danos decorrentes da atividade de vistoria de identificação veicular; e
IX – inexistência de circunstâncias ou atividades que comprometam a imparcialidade, a independência ou a confiabilidade na realização das vistorias.
§ 1º A apólice de que trata o inciso VIII deverá permanecer vigente durante todo o período de credenciamento da empresa, cabendo à pessoa jurídica comprovar sua renovação perante o órgão ou entidade executivo de trânsito competente, na forma por ele estabelecida.
§ 2º Para cumprimento do disposto no caput, inciso IX, é vedado o credenciamento de pessoas jurídicas para atuarem como empresas de vistoria veicular que realizem serviços de integradora ou auditoria de vistorias, de remarcação de sinais identificadores, que atuem em quaisquer das atividades elencadas no item 1.3.2, do Anexo I, ou em atividade cuja natureza implique interesse direto no resultado da vistoria, diretamente ou por meio de sócios, administradores ou integrantes do mesmo grupo econômico.
§ 3º O credenciamento de que trata o caput terá vigência de cinco anos, podendo ser renovado por iguais períodos, mediante comprovação da manutenção dos requisitos estabelecidos.
Art. 18. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer, em ato normativo publicado, requisitos adicionais para o credenciamento das empresas de vistoria veicular, consideradas as peculiaridades locais e operacionais de sua circunscrição.
§ 1º Os requisitos adicionais de que trata o caput deverão ser objetivos, proporcionais, tecnicamente justificados e diretamente relacionados à adequada prestação do serviço.
§ 2º É vedado o estabelecimento de requisitos que, sem justificativa técnica, imponham restrição à concorrência, criem barreiras desproporcionais à entrada de novos prestadores ou elevem injustificadamente os custos da atividade.
Art. 19. O órgão ou entidade executivo de trânsito competente registrará no SISV a habilitação dos vistoriadores e sua vinculação à empresa de vistoria veicular credenciada.
§ 1º As alterações posteriores de vínculo serão registradas diretamente no SISV pela empresa de vistoria veicular, por meio da integradora de vistoria veicular, assegurado o acesso do órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
§ 2º Somente poderão realizar vistorias em nome da empresa os vistoriadores habilitados e com vínculo ativo registrado no SISV.
Art. 20. O órgão ou entidade executivo de trânsito competente registrará no SISV as empresas de vistoria veicular por ele credenciadas.
§ 1º A empresa de vistoria veicular acessará o SISV mediante identificação e autenticação, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos de registro, validação, atualização e integração das informações, podendo adotar fluxos diferenciados ou automatizados de interoperabilidade com os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º O órgão ou entidade executivo de trânsito competente registrará no SISV a suspensão, o cancelamento ou a perda do credenciamento da empresa e da habilitação do vistoriador, com efeitos imediatos sobre sua atuação.
Art. 21. A empresa de vistoria veicular somente poderá iniciar ou manter a realização de vistorias de identificação veicular enquanto:
I – estiver regularmente credenciada perante o órgão ou entidade executivo de trânsito competente;
II – mantiver cadastro ativo no SISV; e
III – utilizar solução tecnológica de integradora homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
CAPÍTULO V
DAS INTEGRADORAS DE VISTORIA VEICULAR
Art. 22. Para os fins desta Resolução, considera-se integradora de vistoria veicular a pessoa jurídica de direito público ou privado responsável pelo desenvolvimento, manutenção, operação e disponibilização de soluções tecnológicas destinadas à execução e ao registro dos procedimentos de vistoria de identificação veicular.
§ 1º As soluções de que trata o caput serão utilizadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e pelas empresas credenciadas de vistoria veicular, e deverão permitir, no mínimo:
I – a identificação do vistoriador e de sua vinculação ao órgão, entidade ou empresa responsável pela vistoria;
II – a captura e o registro das imagens, vídeos, dados, informações e demais evidências produzidas durante o procedimento;
III – o registro dos atos e etapas realizados durante a vistoria;
IV – a aplicação dos controles, validações e mecanismos de prevenção e detecção de fraudes exigidos nesta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
V – a preservação da integridade, autenticidade, disponibilidade e rastreabilidade das informações produzidas; e
VI – a transmissão e o intercâmbio das informações com o SISV.
§ 2º A comunicação eletrônica das informações produzidas durante a vistoria com o SISV será realizada por intermédio das soluções das integradoras de vistoria veicular homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 23. As integradoras de vistoria veicular e suas respectivas soluções tecnológicas deverão ser previamente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o disposto nesta Resolução e no Anexo I.
§ 1º A homologação será válida para atuação em todo o território nacional, vedada a exigência, pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de nova homologação da integradora ou de sua solução tecnológica.
§ 2º A homologação não implica contratação da integradora nem assegura exclusividade na prestação dos serviços.
§ 3º A integradora deverá manter, durante todo o período de sua homologação, o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Resolução, no Anexo I e nos atos complementares expedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 24. A escolha da integradora de vistoria veicular constitui prerrogativa:
I – do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, quando realizar diretamente a vistoria de identificação veicular; ou
II – da empresa de vistoria veicular credenciada, quando a atividade for por ela executada.
§ 1º Poderá ser contratada qualquer integradora devidamente homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º É vedado aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal restringir injustificadamente a utilização de integradora regularmente homologada, exigir sua integração direta com sistemas estaduais ou instituir requisitos técnicos adicionais aos estabelecidos nesta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 25. As integradoras poderão disponibilizar aos usuários funcionalidades e soluções complementares destinadas a facilitar o atendimento, o acompanhamento, a transparência ou a execução dos serviços de vistoria, restritas ao contexto da vistoria de identificação veicular, desde que não interfiram na integridade do procedimento regulado nem contrariem os requisitos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, vedados o uso dos dados obtidos em razão de sua atividade para finalidade diversa e o direcionamento da escolha da empresa de vistoria veicular pelo interessado.
Art. 26. A pessoa jurídica interessada em atuar como integradora de vistoria veicular deverá apresentar requerimento de homologação ao órgão máximo executivo de trânsito da União por meio do sistema Credencia, acompanhado dos documentos e das evidências necessárias à comprovação do atendimento aos requisitos previstos no Anexo I.
§ 1º O processo de homologação compreenderá a análise da pessoa jurídica e a avaliação técnica das soluções tecnológicas destinadas à realização da vistoria de identificação veicular.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá exigir a realização de testes, provas de conceito, homologações técnicas, auditorias, demonstrações ou outros procedimentos destinados a verificar o atendimento aos requisitos técnicos e operacionais aplicáveis.
§ 3º Os requerimentos serão analisados no prazo máximo de trinta dias, contado da instrução completa, admitida prorrogação por igual período, mediante decisão fundamentada.
§ 4º Identificadas pendências, o interessado será comunicado para saneamento, ficando suspensa a contagem do prazo de que trata o § 3º até o respectivo atendimento.
§ 5º As pendências deverão ser sanadas no prazo máximo de trinta dias, contado da comunicação, sob pena de indeferimento do requerimento.
§ 6º É responsabilidade da requerente manter atualizadas suas informações cadastrais e acompanhar o andamento do procedimento de homologação pelos sistemas indicados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 27. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá, a qualquer tempo, supervisionar, fiscalizar e auditar as integradoras e suas soluções tecnológicas, inclusive:
I – requisitar documentos, registros, dados e evidências;
II – realizar testes técnicos e de segurança;
III – determinar a correção de falhas, vulnerabilidades ou inconformidades;
IV – determinar a implementação de medidas adicionais de prevenção e mitigação de fraudes; e
V – adotar as medidas administrativas e cautelares previstas nesta Resolução.
CAPÍTULO VI
DO DIAGNÓSTICO ELETRÔNICO VEICULAR
Art. 28. O diagnóstico eletrônico veicular constitui procedimento complementar à vistoria de identificação veicular em formato físico e viabiliza a realização da vistoria em formato eletrônico, podendo ser aplicado desde que:
I – seja realizado por meio de solução tecnológica previamente homologada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União;
II – integre vistoria em formato eletrônico autorizada pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal competente, no âmbito de sua circunscrição; e
III – o veículo disponha de sistemas, módulos, interfaces ou recursos tecnológicos compatíveis com a realização do diagnóstico eletrônico.
§ 1º Para os fins desta Resolução, considera-se solução de diagnóstico eletrônico veicular o conjunto de recursos tecnológicos, compreendendo equipamentos, interfaces, softwares, aplicativos, serviços e demais componentes destinados à comunicação com os sistemas eletrônicos do veículo e à obtenção, transmissão, processamento e validação de informações necessárias à vistoria de identificação veicular.
§ 2º A solução de diagnóstico eletrônico poderá empregar diferentes tecnologias, interfaces e meios de comunicação, desde que atendidos os requisitos estabelecidos nesta Resolução, no Anexo II e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 29. A homologação das soluções de diagnóstico eletrônico veicular será concedida a pessoa jurídica constituída e estabelecida no território nacional, responsável pela solução perante o órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º A homologação será requerida por meio do sistema Credencia, e dependerá da comprovação do atendimento aos requisitos previstos no Anexo II.
§ 2º A homologação compreenderá a solução tecnológica e os componentes, versões e configurações necessários ao seu funcionamento no ambiente de vistoria veicular.
§ 3º Uma mesma pessoa jurídica poderá possuir mais de uma solução homologada.
Art. 30. A solução de diagnóstico eletrônico veicular deverá assegurar, conforme a disponibilidade técnica das informações no veículo e o escopo de sua homologação:
I – a obtenção automatizada de informações eletrônicas relacionadas à identificação do veículo;
II – a obtenção de informações dos sistemas e módulos eletrônicos relevantes à vistoria;
III – a comparação e análise de consistência entre as informações obtidas do veículo e aquelas disponíveis nos sistemas oficiais;
IV – a identificação de divergências, inconsistências ou indícios de possível adulteração;
V – a preservação da integridade, autenticidade e rastreabilidade das informações coletadas;
VI – a geração e transmissão dos registros e evidências decorrentes do diagnóstico eletrônico; e
VII – a integração com o SISV, diretamente ou por intermédio das integradoras de vistoria veicular, conforme procedimentos definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 31. Os dados obtidos diretamente dos sistemas eletrônicos do veículo durante o diagnóstico deverão ser registrados de forma automática, vedada sua alteração, edição, exclusão, substituição ou inserção manual pelo operador.
§ 1º A solução deverá preservar as evidências necessárias à comprovação da origem, integridade e cronologia das informações obtidas.
§ 2º Durante a execução do diagnóstico eletrônico vinculado à vistoria, a solução deverá impedir a realização de operações destinadas à alteração, programação, reprogramação, exclusão, correção ou modificação das informações ou parâmetros armazenados nos sistemas eletrônicos do veículo.
§ 3º A impossibilidade total ou parcial de realização do diagnóstico eletrônico deverá ser registrada pela solução, juntamente com a respectiva causa e as evidências estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 4º A impossibilidade total ou parcial de realização do diagnóstico eletrônico não gerará resultado desfavorável ao veículo nem cobrança pelo serviço de diagnóstico.
Art. 32. A pessoa jurídica responsável pelas soluções homologadas deverá:
I – manter as soluções em conformidade com os requisitos que fundamentaram sua homologação;
II – assegurar sua atualização, manutenção, suporte técnico e continuidade operacional;
III – manter registros e evidências necessários à auditoria das operações realizadas;
IV – permitir ao órgão máximo executivo de trânsito da União acesso às informações, registros, ambientes e evidências necessários à fiscalização;
V – comunicar previamente alterações relevantes na arquitetura, nos equipamentos, softwares, interfaces, procedimentos ou demais componentes da solução homologada; e
VI – observar os requisitos de segurança da informação, proteção de dados, interoperabilidade e rastreabilidade estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 33. Alterações relevantes na solução homologada poderão ser submetidas a testes complementares ou a novo procedimento de homologação, conforme os critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Parágrafo único. Atualizações destinadas à correção de falhas, segurança, compatibilidade ou manutenção evolutiva poderão ser submetidas a procedimento simplificado, na forma definida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 34. O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os procedimentos e requisitos técnicos complementares relativos:
I – à homologação, renovação, supervisão, auditoria, suspensão e cancelamento das soluções;
II – às tecnologias, interfaces, protocolos e métodos de comunicação com os veículos;
III – às informações e sistemas eletrônicos objeto do diagnóstico;
IV – aos critérios de compatibilidade e cobertura das diferentes categorias, modelos e arquiteturas veiculares;
V – aos padrões de integração, interoperabilidade e comunicação com os sistemas de vistoria;
VI – aos formatos, leiautes e conteúdos dos registros, evidências e relatórios;
VII – aos requisitos de segurança da informação, autenticação, integridade, rastreabilidade e proteção de dados;
VIII – aos procedimentos aplicáveis às hipóteses de impossibilidade total ou parcial de diagnóstico;
IX – aos testes e critérios de conformidade das soluções; e
X – aos cronogramas e condições de implantação do diagnóstico eletrônico.
§ 1º Os requisitos de que trata o caput poderão ser estabelecidos por portarias, manuais técnicos, especificações de integração e demais atos expedidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º As informações e os protocolos objeto do diagnóstico serão definidos com base nas informações disponibilizadas pelos fabricantes e importadores, observadas as normas e as padronizações nacionais e internacionais aplicáveis aos sistemas de diagnóstico de bordo.
CAPÍTULO VII
DA REALIZAÇÃO DA VISTORIA VEICULAR
Art. 35. A vistoria de identificação veicular será exigida nas hipóteses do art. 2º, § 1º desta Resolução, como requisito para a expedição do novo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo em meio digital – CRLV-e, nos termos da regulamentação específica.
§ 1º A vistoria de identificação veicular não será exigida:
I – para o primeiro registro de veículo novo;
II – na transferência de propriedade destinada à entrada de veículo usado em estoque de estabelecimento aderido ao Registro Nacional de Veículos em Estoque – Renave;
III – na transferência decorrente de fusão, cisão ou incorporação de pessoas jurídicas;
IV – na transferência entre órgãos ou entidades da administração pública; e
V – na transferência entre estabelecimentos matriz e filiais da mesma pessoa jurídica.
§ 2º Nas hipóteses previstas no § 1º, incisos I e II, será observada, quando exigível, a identificação prévia de entrada do veículo no Renave, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º A identificação prévia de entrada poderá ser substituída pela vistoria de identificação veicular, a critério do estabelecimento, nas hipóteses admitidas pela regulamentação do Renave, caso em que deverão ser observados os procedimentos previstos nesta Resolução.
Art. 36. A vistoria de identificação veicular poderá ser realizada em qualquer etapa dos procedimentos previstos no art. 2º, § 1º, e providenciada por quaisquer das partes envolvidas no respectivo procedimento.
§ 1º O Laudo de Vistoria de Identificação Veicular aprovado terá validade de trinta dias, contados de sua expedição, para fins de vinculação ao serviço de trânsito para o qual foi emitido, extinguindo-se com a prática do respectivo ato.
§ 2º A manutenção das condições do veículo verificadas na vistoria é de responsabilidade das partes envolvidas no procedimento, devendo ser realizada nova vistoria caso ocorra sua alteração.
§ 3º Expedido novo laudo para o mesmo veículo, o laudo anterior perderá a validade.
§ 4º Decorrido o prazo previsto no § 1º sem a prática do ato, deverá ser realizada nova vistoria.
§ 5º Nas hipóteses previstas no art. 6º, § 2º, o prazo de validade do Laudo de Vistoria de Identificação Veicular aprovado será de cento e oitenta dias, contados de sua expedição, mantidas as demais condições estabelecidas neste artigo.
Art. 37. Caberá ao interessado escolher a realização da vistoria em ambiente controlado ou na modalidade móvel, observada a disponibilidade do serviço e as condições estabelecidas nesta Resolução.
§ 1º Quando a vistoria for realizada diretamente pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, o interessado deverá observar os canais, locais, horários e procedimentos de atendimento por ele disponibilizados.
§ 2º Quando realizada por empresa de vistoria veicular credenciada, o local, a data e o horário serão ajustados com o interessado, observado seu direito de optar entre o atendimento em ambiente controlado e a modalidade móvel.
§ 3º A empresa de vistoria veicular poderá recusar a realização da vistoria móvel em local que não ofereça condições de segurança ou condições técnicas adequadas à execução do procedimento, devendo registrar o motivo no SISV e propor local alternativo para a realização da vistoria na modalidade móvel.
§ 4º É assegurado ao interessado ou a seu representante acompanhar a realização da vistoria, vedada qualquer intervenção capaz de interferir, alterar ou prejudicar a execução do procedimento pelo vistoriador.
§ 5º A interferência indevida de que trata o § 4º deverá ser registrada no SISV e poderá ensejar a interrupção ou reprovação da vistoria, conforme os procedimentos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 38. O agendamento da vistoria deverá ser registrado no SISV, por intermédio da integradora de vistoria veicular, antes do início do procedimento.
§ 1º O registro de que trata o caput conterá, no mínimo:
I – a identificação do veículo;
II – a identificação da empresa de vistoria veicular ou do órgão ou entidade responsável;
III – a identificação do vistoriador designado;
IV – a data prevista; e
V – a indicação da modalidade e do local de realização da vistoria.
§ 2º As informações necessárias à identificação da vistoria e do profissional responsável serão disponibilizadas ao interessado pelos canais definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, de modo a permitir a confirmação da regularidade do procedimento, sem prejuízo dos canais disponibilizados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.
§ 3º O vistoriador designado poderá ser substituído por outro vinculado à mesma empresa de vistoria veicular ou ao mesmo órgão até o início do procedimento, mediante registro no SISV.
Art. 39. Antes do início da vistoria, o veículo deverá estar imobilizado em local que permita a execução segura do procedimento e que não contrarie as normas de circulação e segurança previstas na legislação de trânsito.
§ 1º O vistoriador iniciará o procedimento por meio da solução tecnológica disponibilizada pela integradora de vistoria veicular, utilizando equipamento compatível com os requisitos estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º O início da vistoria dependerá da autenticação do vistoriador e da validação sistêmica de sua habilitação e de seu vínculo com o órgão, entidade ou empresa responsável pela realização do procedimento.
§ 3º A solução tecnológica deverá vincular de forma inequívoca o vistoriador, o veículo, o equipamento utilizado, o local e o momento de realização da vistoria.
§ 4º Não sendo confirmada a regularidade do vistoriador ou de seu vínculo, o procedimento não poderá ser iniciado.
§ 5º No ato da vistoria, o interessado ou a pessoa por ele indicada deverá apresentar documento oficial de identificação e o documento do veículo.
§ 6º Nas hipóteses previstas no art. 6º, § 2º, fica dispensada a apresentação dos documentos de que trata o § 5º, cabendo à instituição interessada assegurar a legitimidade da pessoa responsável pela apresentação do veículo, sem prejuízo dos procedimentos de identificação e rastreabilidade previstos nesta Resolução.
Art. 40. Durante a vistoria serão coletados e registrados os elementos necessários à identificação do veículo e à comprovação da regular execução do procedimento.
§ 1º O procedimento compreenderá, no mínimo, conforme aplicável:
I – informações relativas aos elementos de identificação e às características do veículo, inclusive as divergências entre as características constatadas e as registradas;
II – imagens e vídeos do veículo e de seus elementos identificadores;
III – data e horário das capturas e dos atos praticados;
IV – coordenadas de localização do equipamento utilizado durante o procedimento;
V – identificação do vistoriador e do equipamento utilizado;
VI – registros relativos à verificação dos equipamentos obrigatórios; e
VII – demais dados, registros e evidências definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá o padrão nacional para realização da vistoria, inclusive quanto aos procedimentos de captura, quantidade, qualidade, enquadramento, características e demais requisitos aplicáveis às imagens, vídeos, dados e evidências.
§ 3º Os padrões de que trata o § 2º serão uniformes em todo o território nacional, sem prejuízo de sua atualização em razão da evolução tecnológica, dos riscos identificados e das necessidades de supervisão e fiscalização.
Art. 41. O vistoriador deverá registrar exclusivamente as informações e evidências verificadas ou coletadas durante a realização da vistoria, por meio da solução tecnológica utilizada no procedimento.
§ 1º Para fins de coleta dos elementos de identificação do veículo, não serão disponibilizadas ao vistoriador as informações correspondentes constantes do Renavam que possam induzir, orientar ou permitir a reprodução dos dados esperados.
§ 2º As informações inseridas pelo vistoriador serão confrontadas sistemicamente com os registros oficiais, sendo-lhe comunicada a existência de divergência ou inconsistência sem, quando necessário à prevenção de fraude, revelar o dado cadastral correto.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os critérios de acesso e retorno das informações necessários à preservação da segurança, integridade e confiabilidade do procedimento.
Art. 42. Concluída a coleta das informações e evidências, o vistoriador registrará sua conclusão quanto à aprovação ou reprovação da vistoria, com os apontamentos pertinentes, e submeterá o procedimento por meio da solução tecnológica da integradora de vistoria veicular.
§ 1º As informações da vistoria serão obrigatoriamente transmitidas pela integradora ao SISV, de forma individualizada, íntegra e rastreável.
§ 2º O SISV disponibilizará automaticamente aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal as informações e evidências relativas às vistorias, conforme os padrões nacionais de interoperabilidade estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observado o disposto no art. 3º, § 3º.
§ 3º A conclusão pela reprovação deverá indicar, de forma fundamentada, os elementos identificadores e as evidências em que foram constatados os indícios de adulteração, as irregularidades ou as divergências.
Art. 43. Quando a vistoria for realizada em formato eletrônico, o diagnóstico eletrônico será executado após ou durante a coleta dos elementos previstos no art. 40, observadas as disposições específicas desta Resolução.
§ 1º As informações produzidas pelo diagnóstico eletrônico serão transmitidas ao SISV:
I – diretamente pela solução de diagnóstico eletrônico; ou
II – por intermédio da integradora de vistoria veicular escolhida pela empresa ou pelo órgão responsável pela vistoria.
§ 2º A forma de transmissão e os padrões de interoperabilidade serão estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 44. A conclusão do vistoriador, as informações e as evidências produzidas durante a vistoria serão submetidas a processos de auditoria e validação pelos sistemas do órgão máximo executivo de trânsito da União, sem prejuízo dos mecanismos de supervisão, monitoramento e auditoria adotados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, nos termos desta Resolução.
§ 1º Para fins de supervisão, auditoria e validação, poderão ser utilizados mecanismos automatizados, inclusive soluções de inteligência artificial, observados os requisitos de segurança, governança, transparência e proteção de dados aplicáveis.
§ 2º A avaliação dos elementos de identificação do veículo considerará o confronto, quando aplicável, entre os dados constantes do Renavam, os sinais identificadores físicos do veículo e as informações dos módulos eletrônicos embarcados, observados os critérios de similaridade, consistência e risco, bem como as evidências produzidas durante a vistoria.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá a metodologia, os indicadores, os parâmetros e as faixas de avaliação aplicáveis ao procedimento.
§ 4º Os parâmetros poderão ser diferenciados, quando tecnicamente justificado, em razão de fatores relacionados ao veículo, à região, ao período, à modalidade de realização, ao histórico do procedimento, aos padrões de risco ou a outros atributos relevantes para prevenção de fraudes.
§ 5º Os critérios e parâmetros aplicáveis serão mantidos atualizados e comunicados aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e aos agentes responsáveis pelas soluções tecnológicas, observado o nível de publicidade compatível com a preservação da eficácia dos mecanismos de prevenção a fraudes.
Art. 45. O resultado da auditoria da vistoria será classificado nas seguintes faixas:
I – faixa de aprovação, quando a auditoria confirmar a conclusão do vistoriador pela aprovação;
II – faixa de revisão, quando forem identificadas divergências ou elementos que demandem reavaliação pelo vistoriador; e
III – faixa impeditiva, quando forem identificadas divergências com os registros oficiais, inconsistências ou indícios que impeçam a aprovação da vistoria, independentemente da conclusão do vistoriador.
§ 1º Na hipótese do inciso I, será expedido o Laudo de Vistoria de Identificação Veicular com resultado aprovado.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o vistoriador deverá reavaliar exclusivamente os pontos indicados, podendo:
I – produzir e submeter novas informações ou evidências; ou
II – confirmar as informações originalmente registradas, mediante justificativa fundamentada na solução tecnológica.
§ 3º Concluída a revisão prevista no § 2º, o procedimento será novamente submetido à auditoria, prevalecendo a conclusão do vistoriador quando confirmadas, mediante justificativa fundamentada, as informações originalmente registradas.
§ 4º Será expedido Laudo de Vistoria de Identificação Veicular com resultado reprovado na hipótese do inciso III do caput ou quando o vistoriador concluir pela reprovação, sem prejuízo da auditoria e da fiscalização do procedimento.
§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os limites, indicadores e critérios correspondentes às faixas previstas no caput.
Art. 46. Concluídas as etapas de coleta, validação e avaliação previstas nesta Resolução, o Laudo de Vistoria de Identificação Veicular será gerado e expedido eletronicamente pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, por meio do SISV, conforme modelo nacional padronizado.
§ 1º O laudo conterá a identificação do vistoriador responsável pelo procedimento, sua assinatura eletrônica, o resultado da vistoria, os apontamentos aplicáveis e os demais elementos definidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º O laudo será disponibilizado:
I – ao órgão ou entidade executivo de trânsito competente pela transferência de propriedade;
II – à empresa de vistoria veicular responsável pelo procedimento;
III – ao interessado e às partes envolvidas na transferência de propriedade, quando for o caso; e
IV – aos demais agentes que necessitem da informação para execução do procedimento, na forma estabelecida pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 3º A disponibilização aos agentes privados previstos no § 2º poderá ocorrer por intermédio da integradora de vistoria veicular.
§ 4º Somente o laudo com resultado aprovado permitirá a conclusão dos procedimentos de que trata o art. 2º, § 1º, e a expedição do novo CRLV-e, quando for o caso.
§ 5º O laudo com resultado reprovado indicará os apontamentos impeditivos identificados, devendo o interessado procurar o órgão ou entidade executivo de trânsito competente para adoção das providências necessárias à regularização do veículo.
§ 6º O órgão máximo executivo de trânsito da União e o órgão ou entidade executivo de trânsito competente poderão, mediante decisão fundamentada registrada no SISV, reprovar ou tornar sem efeito laudo aprovado quando identificarem, em auditoria ou fiscalização, indícios de irregularidade, sem prejuízo das providências administrativas cabíveis.
§ 7º Adotada a decisão de que trata o § 6º, o interessado será notificado pelo SISV para, querendo, apresentar manifestação no prazo de dez dias, sem efeito suspensivo, podendo a autoridade competente reavaliar sua manutenção.
Art. 47. A verificação dos equipamentos obrigatórios e dos demais componentes e sistemas do veículo passíveis de avaliação por diagnóstico eletrônico terá caráter informativo e não integrará os critérios de avaliação da identidade do veículo previstos nos arts. 44 e 45.
§ 1º As irregularidades identificadas pelo vistoriador serão registradas em checklist padronizado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e encaminhadas ao SISV.
§ 2º Quando a irregularidade for sanada e conferida pelo vistoriador no mesmo atendimento, a conferência será registrada no SISV, sem geração de apontamento ou de anotação informativa.
§ 3º Os apontamentos de que trata o § 1º:
I – não constituem motivo de reprovação da vistoria de identificação veicular;
II – não impedem a conclusão dos procedimentos de que trata o art. 2º, § 1º;
III – não implicam a imposição de restrição administrativa nem impedimento à circulação do veículo; e
IV – serão registrados no Renavam por meio de anotação informativa vinculada ao veículo.
§ 4º As informações relativas aos apontamentos serão disponibilizadas aos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Trânsito para fins de fiscalização e exercício de suas competências legais, observado o princípio da necessidade, conforme critérios estabelecidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 5º A anotação informativa somente será baixada após a conferência da regularização dos itens apontados por vistoriador habilitado, vinculado a qualquer empresa de vistoria veicular credenciada ou a órgão ou entidade executivo de trânsito que realize diretamente a vistoria, com registro no SISV.
§ 6º A conferência de que trata o § 5º restringe-se aos itens apontados, não constitui nova vistoria e será gratuita quando realizada pela mesma empresa de vistoria veicular ou pelo mesmo órgão que expediu o laudo, no prazo de trinta dias contados de sua expedição, sendo devido o valor correspondente nas demais hipóteses.
§ 7º A verificação dos equipamentos obrigatórios e dos demais componentes e sistemas do veículo passíveis de avaliação por diagnóstico eletrônico não será realizada quando se tratar de veículo classificado como irrecuperável, destinado à desmontagem ou leiloado como sucata, nas hipóteses em que o procedimento tiver por finalidade a baixa definitiva de seu registro, não se aplicando, nesses casos, os apontamentos previstos no § 1º.
Art. 48. Quando a transferência de propriedade implicar alteração da Unidade Federativa de registro do veículo, será exigida uma única vistoria de identificação veicular.
§ 1º A vistoria poderá ser realizada, a critério do interessado, pelo órgão ou entidade executivo de trânsito ou por empresa de vistoria veicular credenciada da Unidade Federativa de origem ou da Unidade Federativa de destino do veículo, observado o disposto no art. 6º, §§ 1º e 2º.
§ 2º O laudo regularmente expedido pelo SISV será válido e deverá ser reconhecido pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito das Unidades Federativas de origem e de destino, vedada a exigência de nova vistoria exclusivamente em razão da transferência de jurisdição.
§ 3º O órgão máximo executivo de trânsito da União assegurará a disponibilização e o intercâmbio das informações necessárias entre os órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 49. Os dados, documentos, imagens, vídeos, registros, trilhas de auditoria e demais evidências relativos às vistorias serão preservados no SISV pelo prazo mínimo de cinco anos, contado da conclusão do procedimento.
§ 1º As empresas de vistoria veicular, as integradoras de vistoria veicular e as pessoas jurídicas responsáveis por soluções homologadas de diagnóstico eletrônico veicular preservarão os registros sob sua responsabilidade pelo prazo definido pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 2º Os registros deverão ser mantidos em condições que assegurem sua integridade, autenticidade, disponibilidade, confidencialidade e rastreabilidade.
§ 3º As informações e evidências deverão ser disponibilizadas ao órgão máximo executivo de trânsito da União e aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal sempre que necessárias às atividades de supervisão, fiscalização, auditoria ou apuração de irregularidades.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 50. O descumprimento das disposições desta Resolução, de seus anexos e dos requisitos e procedimentos estabelecidos pelos órgãos competentes sujeitará os responsáveis, conforme a natureza e a gravidade da infração, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência;
II – suspensão temporária do credenciamento, habilitação ou homologação, por até cento e oitenta dias; e
III – cassação do credenciamento, habilitação ou homologação.
§ 1º Na aplicação das sanções serão considerados, entre outros elementos, a natureza e a gravidade da conduta, os riscos ou danos dela decorrentes, os antecedentes do infrator, a reincidência e as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º A aplicação de uma sanção não impede a adoção de medidas administrativas ou cautelares necessárias à preservação da segurança, da integridade, da confiabilidade e da regularidade dos procedimentos de vistoria.
§ 3º O credenciamento, a habilitação ou a homologação poderão ser revogados a pedido do interessado, a qualquer tempo, observados os procedimentos estabelecidos pelo órgão competente.
§ 4º A revogação de que trata o § 3º não constitui sanção administrativa e não prejudica a apuração de infrações praticadas durante o período de vigência do credenciamento, habilitação ou homologação, nem o cumprimento de obrigações ou responsabilidades delas decorrentes.
§ 5º As infrações classificam-se em leves, médias e graves, e as sanções serão aplicadas de forma proporcional, observada a seguinte gradação:
I – infração leve: advertência por escrito;
II – infração média: suspensão temporária de até trinta dias na primeira ocorrência e de até noventa dias nas subsequentes, podendo alcançar cento e oitenta dias, em decisão fundamentada nos elementos do § 1º, quando houver risco ou dano relevante; e
III – infração grave: cassação do credenciamento, da habilitação ou da homologação, podendo ser aplicada, em seu lugar, a suspensão de até cento e oitenta dias quando, em decisão fundamentada, as circunstâncias do § 1º demonstrarem menor gravidade concreta.
§ 6º Considera-se reincidência a prática de nova infração tipificada no mesmo item do Anexo III ou no mesmo inciso do art. 57, pelo mesmo agente, no prazo de dois anos contado da decisão definitiva que aplicou a sanção anterior, não se aplicando ao item 1.8 do Anexo III.
§ 7º A prática de infração leve pela terceira vez, nos termos do § 6º, configura infração média, e a prática de infração média pela quarta vez configura infração grave.
§ 8º As sanções aplicadas serão registradas no SISV, que subsidiará a verificação da reincidência.
Art. 51. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal instaurar, instruir e decidir os processos administrativos destinados à apuração de infrações praticadas:
I – pelas empresas de vistoria veicular por eles credenciadas;
II – pelos vistoriadores habilitados para atuação no âmbito de sua circunscrição; e
III – pelas entidades habilitadas para a oferta do curso de formação de vistoriadores.
§ 1º Caberá aos órgãos ou entidades de que trata o caput exercer a supervisão e a fiscalização dos agentes sujeitos ao seu credenciamento ou à sua habilitação.
§ 2º As sanções aplicadas produzirão efeitos sobre o credenciamento ou sobre a habilitação do respectivo agente no âmbito da circunscrição do órgão ou entidade competente.
§ 3º O impedimento de que trata o art. 57, § 2º, registrado no SISV, produzirá efeitos em todo o território nacional.
Art. 52. Compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União instaurar, instruir e decidir os processos administrativos destinados à apuração de infrações praticadas:
I – pelas integradoras de vistoria veicular; e
II – pelas pessoas jurídicas responsáveis pelas soluções de diagnóstico eletrônico veicular.
Parágrafo único. Caberá ao órgão máximo executivo de trânsito da União exercer a supervisão, fiscalização e auditoria dos agentes e soluções sujeitos à sua homologação.
Art. 53. A aplicação das sanções previstas neste Capítulo dependerá da instauração de processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O processo administrativo poderá ser instaurado de ofício ou a partir de informações, relatórios, auditorias, comunicações ou evidências produzidas pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Trânsito ou pelos sistemas previstos nesta Resolução.
§ 2º A autoridade competente deverá assegurar a adequada individualização da conduta e da responsabilidade de cada agente envolvido.
Art. 54. Nas infrações relacionadas à realização da vistoria, as responsabilidades da empresa de vistoria veicular e do vistoriador serão apuradas individualmente, consideradas as ações ou omissões atribuíveis a cada um.
§ 1º A sanção poderá ser aplicada exclusivamente à empresa, exclusivamente ao vistoriador ou a ambos, conforme a responsabilidade apurada no caso concreto.
§ 2º A responsabilização administrativa prevista no caput não prejudica as demais responsabilidades atribuídas à empresa ou ao vistoriador pela legislação aplicável.
§ 3º Não será imputada à empresa de vistoria veicular ou ao vistoriador infração decorrente de falha ou indisponibilidade comprovadamente atribuível ao SISV, à integradora ou a solução tecnológica de terceiros.
Art. 55. No curso do processo administrativo, poderá ser celebrado termo de ajustamento de conduta com o interessado, quando a natureza da irregularidade e as circunstâncias do caso demonstrarem a adequação da medida para restabelecimento da conformidade.
§ 1º O termo de ajustamento de conduta deverá conter, no mínimo:
I – a identificação das irregularidades constatadas;
II – as medidas necessárias à sua correção;
III – o plano de conformidade;
IV – os prazos e etapas para cumprimento das obrigações assumidas; e
V – os mecanismos de acompanhamento e comprovação do cumprimento.
§ 2º O termo poderá estabelecer obrigações adicionais destinadas à prevenção da reincidência e à mitigação dos riscos identificados.
§ 3º O descumprimento do termo implicará o prosseguimento ou a retomada do processo administrativo, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis.
§ 4º O termo de ajustamento de conduta não será admitido quando a irregularidade apurada configurar infração grave prevista no art. 57.
§ 5º O termo de ajustamento de conduta somente será celebrado após manifestação do órgão jurídico do órgão ou entidade competente e produzirá efeitos a partir de sua publicação oficial.
Art. 56. O órgão competente poderá determinar, cautelarmente, o bloqueio total ou parcial de acesso aos sistemas utilizados na realização ou integração das vistorias quando houver indícios relevantes de irregularidade e risco à segurança, à integridade, à confiabilidade ou à continuidade dos procedimentos.
§ 1º A medida cautelar poderá alcançar, conforme o caso:
I – a empresa de vistoria veicular;
II – o vistoriador;
III – a integradora de vistoria veicular;
IV – a pessoa jurídica responsável por solução de diagnóstico eletrônico; ou
V – solução, equipamento, credencial, perfil ou funcionalidade específica.
§ 2º A medida deverá ser motivada e perdurará apenas enquanto subsistirem as razões que justificaram sua adoção.
§ 3º O bloqueio cautelar não constitui sanção administrativa e poderá ser adotado antes da conclusão do processo administrativo.
§ 4º Adotada a medida, o atingido será notificado para apresentar manifestação, podendo a autoridade competente reavaliar sua manutenção.
§ 5º A adoção da medida cautelar implicará a instauração do processo administrativo de que trata o art. 53.
Art. 57. Sem prejuízo das infrações leves e médias tipificadas no Anexo III e de outras infrações expressamente previstas nesta Resolução ou na legislação aplicável, constituem infrações graves:
I – fraudar, simular ou concorrer para a fraude ou simulação de vistoria de identificação veicular, diagnóstico eletrônico ou de qualquer etapa do procedimento;
II – produzir, registrar, transmitir ou submeter dados, informações ou evidências como decorrentes de vistoria ou diagnóstico eletrônico que não tenham sido efetivamente realizados, ou que se refiram a veículo ou procedimento diverso;
III – adulterar, editar, substituir, excluir, fabricar ou reutilizar indevidamente imagens, vídeos, dados, metadados, registros, resultados de diagnóstico eletrônico ou outras evidências produzidas no âmbito da vistoria;
IV – utilizar credencial, identidade, certificado, mecanismo de autenticação ou identificação de terceiro, ou permitir que terceiro utilize aqueles que lhe sejam atribuídos, para a realização de atos relacionados à vistoria;
V – acessar, utilizar, compartilhar, ceder ou divulgar dados ou informações obtidos em razão das atividades disciplinadas nesta Resolução para finalidade não autorizada;
VI – interferir ou tentar interferir em sistemas, soluções tecnológicas, integrações ou mecanismos de controle com a finalidade de alterar resultados, contornar validações, ocultar eventos ou comprometer a integridade ou a rastreabilidade do procedimento;
VII – obstruir ou dificultar deliberadamente a atividade de supervisão, fiscalização ou auditoria, inclusive mediante recusa de acesso, ocultação ou destruição de registros ou evidências, ou fornecimento intencional de informação falsa;
VIII – emitir ou registrar certificado de formação de vistoriador sem que tenham sido cumpridos os requisitos de participação, frequência, avaliação ou conclusão aplicáveis; e
IX – praticar ato doloso que comprometa de forma relevante a fé pública, a segurança, a integridade ou a confiabilidade dos procedimentos e sistemas disciplinados nesta Resolução.
§ 1º As infrações previstas no caput poderão ensejar a cassação do credenciamento, da habilitação ou da homologação ou, na hipótese do art. 50, § 5º, inciso III, a suspensão, observadas a individualização da responsabilidade, a gravidade da conduta, os riscos ou danos produzidos e as demais circunstâncias apuradas no processo administrativo.
§ 2º A cassação poderá ser acompanhada do impedimento de apresentação de novo pedido de credenciamento, habilitação ou homologação pelo prazo de até dois anos.
§ 3º O prazo de impedimento de que trata o § 2º será fixado de forma proporcional à gravidade da infração, aos riscos ou danos produzidos, à reincidência e às demais circunstâncias do caso, mediante decisão expressamente fundamentada.
§ 4º Quando a cassação atingir pessoa jurídica, o órgão competente poderá estender o impedimento previsto no § 2º a pessoa jurídica constituída ou utilizada com a finalidade de contornar os efeitos da sanção, desde que comprovada, em processo administrativo, a continuidade societária, operacional ou material da atividade sancionada.
§ 5º As condutas descritas nos incisos II e III do caput, quando praticadas sem dolo, serão enquadradas como infração leve ou média, conforme o caso, nos termos do Anexo III.
Art. 58. O órgão máximo executivo de trânsito da União e os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal atuarão de forma coordenada na supervisão, fiscalização e apuração das irregularidades relacionadas às atividades disciplinadas nesta Resolução.
§ 1º Os órgãos de que trata o caput deverão compartilhar, no âmbito de suas competências, informações, documentos, registros, evidências, resultados de auditorias e demais elementos necessários à adequada apuração dos fatos.
§ 2º A identificação de irregularidade cuja apuração ou sanção seja de competência de outro órgão deverá ser imediatamente comunicada à autoridade competente, acompanhada dos elementos disponíveis.
§ 3º A aplicação de sanção por um dos órgãos não impede a adoção de providências por outra autoridade competente relativamente a conduta distinta ou a efeitos sujeitos à sua esfera de atuação.
Art. 59. Quando a vistoria de identificação veicular for realizada diretamente por órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, eventuais desvios de conduta praticados por seus agentes serão apurados pelas respectivas instâncias de fiscalização, controle ou correição, na forma da legislação aplicável.
§ 1º O disposto no caput não afasta a competência do órgão máximo executivo de trânsito da União para supervisionar, coordenar, controlar e fiscalizar a execução da Política Nacional de Trânsito e para adotar as providências cabíveis no âmbito de suas competências.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá instaurar procedimento administrativo de supervisão ou apuração quando identificados indícios de irregularidades capazes de comprometer a fé pública, a segurança, a confiabilidade, a uniformidade ou a integridade dos procedimentos de vistoria, observado o disposto no art. 19, incisos II e IV do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 60. A aplicação das sanções e medidas previstas neste Capítulo não afasta a responsabilidade civil, penal, administrativa ou de outra natureza decorrente dos mesmos fatos.
Parágrafo único. Quando forem identificados indícios de ilícito cuja apuração não seja de competência da autoridade administrativa responsável pelo processo, os fatos serão comunicados aos órgãos competentes.
CAPÍTULO IX
DOS VALORES E PREÇOS DOS SERVIÇOS
Art. 61. As taxas decorrentes dos procedimentos administrativos relacionados à vistoria de identificação veicular serão estabelecidas e arrecadadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, observada a legislação aplicável.
§ 1º Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal disciplinar os procedimentos de arrecadação e recolhimento das taxas de que trata o caput.
§ 2º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá, mediante cooperação com os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, disponibilizar soluções ou integrações destinadas a facilitar o recolhimento e a arrecadação dos valores de que trata o caput e a proporcionar jornada integrada aos usuários dos serviços de trânsito.
Art. 62. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão estabelecer os valores a serem cobrados pelas empresas credenciadas de vistoria veicular referentes à prestação do serviço de vistoria de identificação veicular no âmbito de sua circunscrição.
§ 1º Os valores de que trata o caput deverão considerar as modalidades, as características operacionais e os custos necessários à adequada prestação do serviço, e serão revistos periodicamente.
§ 2º Na realização de vistoria móvel, poderá ser cobrado valor adicional destinado exclusivamente à recomposição dos custos adicionais de deslocamento e logística necessários à realização do serviço no local acordado com o interessado.
§ 3º O valor adicional de que trata o § 2º deverá ser proporcional aos custos adicionais efetivamente associados à realização da vistoria móvel, vedada sua utilização como instrumento de cobrança desvinculada desses custos.
§ 4º Aplicam-se à vistoria os valores estabelecidos pelo órgão ou entidade executivo de trânsito que credenciou a empresa de vistoria veicular, independentemente do local de sua realização.
§ 5º Os valores cobrados, inclusive o adicional da vistoria móvel, serão previamente informados ao interessado.
Art. 63. A remuneração dos serviços prestados pelas integradoras de vistoria veicular e pelas pessoas jurídicas responsáveis por soluções de diagnóstico eletrônico veicular observará as faixas de valores estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 1º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal poderão fixar, dentro das faixas de que trata o caput, os valores a serem praticados no âmbito de sua circunscrição.
§ 2º Na ausência da fixação de que trata o § 1º, os valores serão ajustados entre as partes, observadas as faixas estabelecidas.
§ 3º As faixas de valores considerarão, entre outros elementos, os custos tecnológicos e operacionais, o volume de transações e a evolução dos serviços prestados, observados a modicidade, a transparência, a proporcionalidade e a promoção da concorrência.
§ 4º Os valores de que trata este artigo não abrangem a remuneração prevista no art. 64 e poderão compor o preço do procedimento de vistoria, observadas as condições estabelecidas pelo órgão ou entidade executivo de trânsito competente.
Art. 64. Os custos relativos à disponibilização, utilização, processamento, integração e manutenção dos sistemas e serviços tecnológicos mantidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União no âmbito desta Resolução serão objeto de remuneração pelos agentes privados que deles se utilizem, na forma por ele estabelecida.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União estabelecerá os critérios, valores, formas de cobrança e procedimentos aplicáveis à remuneração de que trata o caput.
§ 2º A remuneração poderá considerar a natureza do serviço utilizado, o volume de transações, o processamento realizado e os demais custos tecnológicos associados à operação.
Art. 65. Somente poderão ser objeto de cobrança as soluções de diagnóstico eletrônico veicular regularmente homologadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e utilizadas em circunscrição na qual tenha sido autorizada a vistoria em formato eletrônico.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 66. O tratamento de dados pessoais e das demais informações relativas às vistorias de identificação veicular, inclusive quanto ao armazenamento, ao acesso, ao compartilhamento, aos prazos de retenção, à preservação e à migração de dados em caso de substituição de fornecedor, observará a Lei nº 13.709, de 2018, e as diretrizes estabelecidas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, responsável pela organização e manutenção do SISV.
Art. 67. Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão promover, no prazo de até noventa dias, contado da disponibilização, pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, do SISV e das interfaces, especificações técnicas e procedimentos necessários à sua integração e operação, as adequações operacionais e sistêmicas necessárias ao cumprimento desta Resolução.
§ 1º O órgão máximo executivo de trânsito da União comunicará a disponibilização dos recursos de que trata o caput e estabelecerá os procedimentos necessários ao início da operação integrada.
§ 2º Quando a disponibilização dos recursos ocorrer de forma gradual, o prazo previsto no caput será contado, para cada obrigação, a partir da disponibilização dos elementos técnicos necessários ao seu cumprimento.
§ 3º Até o início da operação integrada ou o término do prazo previsto no caput, o que ocorrer primeiro, poderão ser mantidos os procedimentos anteriormente utilizados, desde que não comprometam a integridade, a segurança e a rastreabilidade das vistorias.
§ 4º Iniciada a operação integrada nos termos do § 6º ou decorrido o prazo previsto no caput, as vistorias de identificação veicular deverão observar integralmente os procedimentos e padrões estabelecidos nesta Resolução e pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer, por ato, cronograma de implantação do SISV e das disposições desta Resolução, por funcionalidade, por obrigação ou por Unidade Federativa, observado o prazo previsto no caput para cada obrigação.
§ 6º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que concluírem as adequações antes do término do prazo previsto no caput poderão, mediante comunicação ao órgão máximo executivo de trânsito da União, iniciar a operação integrada, a partir da qual passarão a observar integralmente esta Resolução.
Art. 68. As empresas de vistoria veicular, as integradoras de vistoria veicular e as pessoas jurídicas responsáveis por soluções de diagnóstico eletrônico que, na data de publicação desta Resolução, já se encontrem regularmente autorizadas, habilitadas, credenciadas ou em operação poderão manter suas atividades pelo prazo de até cento e vinte dias, contado da publicação desta Resolução.
§ 1º A continuidade da atuação durante o prazo previsto no caput fica condicionada ao cumprimento dos procedimentos operacionais estabelecidos nesta Resolução.
§ 2º No prazo previsto no caput, os agentes de que trata este artigo deverão comprovar o atendimento aos novos requisitos de credenciamento, habilitação ou homologação previstos nesta Resolução e em seus anexos.
§ 3º Quando necessário, os órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal e o órgão máximo executivo de trânsito da União deverão promover os procedimentos de novo credenciamento, habilitação, homologação, atualização cadastral ou regularização dos agentes sob sua competência.
§ 4º O requerimento de credenciamento, habilitação, homologação ou regularização apresentado no prazo previsto no caput assegurará a continuidade da atuação do agente até a decisão final do órgão competente.
§ 5º Decorrido o prazo de cento e vinte dias sem a correspondente regularização ou sem a apresentação do requerimento de que trata o § 4º, cessará a autorização para atuação do agente até a conclusão do respectivo procedimento de credenciamento, habilitação ou homologação.
§ 6º O disposto no § 5º não se aplica quando o atendimento aos novos requisitos for inviabilizado por fato não imputável ao agente, hipótese em que a continuidade da atuação será mantida até a superação do impedimento.
§ 7º A regularização prevista no caput não prejudica os atos e laudos regularmente produzidos durante o período de transição, desde que observados os procedimentos operacionais exigíveis.
Art. 69. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá estabelecer procedimentos complementares destinados à implementação, integração, transição e adequação operacional necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Parágrafo único. O órgão máximo executivo de trânsito da União monitorará a adequação operacional dos agentes às disposições desta Resolução, podendo, mediante decisão fundamentada, prorrogar os prazos previstos, total ou parcialmente, quando constatado risco relevante de descontinuidade operacional ou impacto sistêmico aos processos de vistoria de identificação veicular.
Art. 70. Os casos omissos serão dirimidos pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.
Art. 71. O art. 7º da Resolução Contran nº 1.027, de 17 de agosto de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 7º …………………………..
………………………………………
§ 3º A expedição de novo Certificado de Registro de Veículo decorrente de remarcação ou regravação de chassi ou motor, de substituição de motor ou de alteração de característica do veículo não sujeita à emissão de Certificado de Segurança Veicular, bem como a correção de dados de identificação do veículo no Renavam, dependerão, adicionalmente, da realização de vistoria de identificação veicular, nos termos da regulamentação específica.” (NR)
Art. 72. Ficam revogadas a Resolução Contran nº 941, de 28 de março de 2022 e a Resolução Contran nº 977, de 18 de julho de 2022.
Parágrafo único. A Resolução Contran nº 941, de 2022 e a Resolução Contran nº 977, de 2022, continuarão a ser aplicadas, no que couber, aos procedimentos mantidos nos termos do art. 67, § 3º, e à atuação dos agentes de que trata o art. 68, em cada Unidade Federativa e para cada obrigação, até o início da operação integrada no SISV ou o término dos prazos previstos no art. 67, o que ocorrer primeiro.
Art. 73. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ADRUALDO DE LIMA CATÃO
Presidente em exercício
DANIEL GOMES DE ALMEIDA FILHO
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
FERNANDA MARA DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO
PACOBAHYBA
Ministério da Educação
ADALBERTO FELÍCIO MALUF FILHO
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
FABIANO GERALDO PIMENTA JÚNIOR
Ministério da Saúde
ANTÔNIO FERNANDO SOUZA OLIVEIRA
Ministério da Justiça e Segurança Pública
MARCOS DANIEL SOUZA DOS SANTOS
Ministério das Cidades
ANEXOS I a III
(exclusivo para assinantes)
