DOU 23/10/2026 – Edição Extra-B
Altera a Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026, para dispor sobre a aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE e sobre a disponibilização de modelos operacionais pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 7º da Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, o art. 6º, inciso I, do Anexo I ao Decreto nº 12.458, de 21 de maio de 2025, e os arts. 3º e 6º, inciso VI, do Anexo à Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e tendo em vista o art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, resolve, ad referendum:
Art. 1º A Resolução CD/FNDE nº 4, de 26 de fevereiro de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 29. A Entidade Executora – EEx deverá utilizar, no mínimo, 45% (quarenta e cinco por cento) do total dos recursos financeiros federais do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, repassados pelo FNDE, na aquisição direta de alimentos da agricultura familiar, com prioridade para os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres e de jovens agricultores, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009.
§ 1º O cumprimento do percentual mínimo previsto no caput será verificado na prestação de contas e, em caso de descumprimento, o FNDE poderá solicitar a devolução dos recursos, observado o procedimento previsto no art. 55.
§ 2º As Unidades Executoras – UEx das escolas públicas de educação básica, de que trata o art. 6º da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, deverão observar o percentual mínimo previsto no caput na aplicação dos recursos destinados à aquisição de alimentos no âmbito do PNAE.
§ 3º Nas aquisições de que trata o caput, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) do valor dos alimentos adquiridos de cada Unidade Familiar de Produção Agrária – UFPA, identificada pelo Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF, deverá corresponder a notas fiscais de venda emitidas em nome de mulher integrante da respectiva UFPA, com indicação de seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF.
§ 4º Para fins desta Resolução, considera-se família rural individual a UFPA identificada pelo CAF, nos termos da regulamentação do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.
§ 5º Para fins do disposto no § 3º, considera-se mulher integrante da UFPA aquela cujo CPF conste do extrato do CAF, na condição de integrante da mão de obra da unidade.
§ 6º Para fins desta Resolução, consideram-se jovens agricultores familiares aqueles com idade de quinze a vinte e nove anos, nos termos da Lei nº 12.852, de 5 de agosto de 2013, e da Lei nº 15.178, de 23 de julho de 2025.” (NR)
“Art. 30. A aquisição direta de alimentos da agricultura familiar, nos termos do art. 14 da Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, será realizada prioritariamente por meio de chamada pública, observado o disposto no inciso I do art. 24, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado local, sejam observados os princípios previstos no art. 37 da Constituição e sejam atendidas as exigências de qualidade estabelecidas na legislação aplicável.
§ 1º A adoção de procedimento diverso da chamada pública para a aquisição de alimentos da agricultura familiar deverá ser justificada pela EEx no respectivo processo administrativo, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 2º A aquisição de alimentos destinados ao autoconsumo tradicional nas escolas públicas de educação básica localizadas em territórios tradicionais, em contextos urbanos, periurbanos ou rurais, será realizada prioritariamente por meio de chamadas públicas específicas, destinadas exclusivamente a fornecedores pertencentes a povos e comunidades tradicionais, observadas as regras estabelecidas na regulamentação específica aplicável.” (NR)
“Art. 31. O preço de aquisição dos alimentos será definido pela EEx com base em pesquisa de preços realizada junto a fornecedores locais da agricultura familiar, observado o disposto neste artigo.
§ 1º O preço de aquisição corresponderá ao preço médio obtido em pesquisa realizada junto a, no mínimo, três fornecedores locais da agricultura familiar, priorizada a pesquisa de preços na feira do produtor da agricultura familiar, quando houver, acrescido dos custos necessários ao fornecimento dos alimentos, inclusive despesas com frete, embalagens e encargos exigidos no edital de chamada pública.
§ 2º Quando não for possível obter, em âmbito local, o número mínimo de cotações exigido no § 1º, a pesquisa de preços deverá ser complementada, sucessivamente, no âmbito da região geográfica imediata, da região geográfica intermediária, do estado e do território nacional, conforme a divisão regional do Brasil estabelecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, vigente à época da pesquisa.
§ 3º A EEx poderá utilizar pesquisas de preços elaboradas em âmbito local por instituições que atuem na área da agricultura familiar, inclusive departamentos de economia rural das secretarias competentes ou órgãos congêneres, com os quais mantenha articulação, desde que observados os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 4º A EEx poderá realizar, antes da abertura das chamadas públicas, audiências públicas abertas à participação de todos os interessados, com a finalidade de coletar subsídios e esclarecer dúvidas relativas aos procedimentos de aquisição de alimentos da agricultura familiar.
§ 5º Os preços de aquisição definidos pela EEx deverão constar expressamente do edital de chamada pública, do projeto de venda e do contrato, corresponder aos valores efetivamente pagos ao agricultor familiar, ao Empreendimento Familiar Rural – EFR ou às suas organizações e ser equivalentes para um mesmo alimento no âmbito das aquisições de alimentos da agricultura familiar.
§ 6º Na impossibilidade de realização de pesquisa de preços específica para alimentos orgânicos ou agroecológicos, a EEx poderá estabelecer, para esses alimentos, preço de aquisição de até 30% (trinta por cento) superior ao preço definido para o alimento convencional correspondente, de forma análoga ao disposto no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.628, de 20 de julho de 2023.
§ 7º A seleção dos projetos de venda para contratação observará os critérios estabelecidos no art. 36.
§ 8º Encerrado o prazo de apresentação dos projetos de venda, a relação dos proponentes será registrada em ata, divulgada em portal eletrônico oficial e disponibilizada em local público de fácil acesso, de modo a promover sua ampla divulgação.
§ 9º As aquisições de alimentos da agricultura familiar realizadas por meio de chamada pública observarão a metodologia de formação de preços estabelecida neste artigo, não se aplicando a essas aquisições as regras de licitação previstas no art. 28.
§ 10. É vedada a utilização de cotações obtidas junto a distribuidoras, atacadistas ou intermediários que operem com logística incompatível com as cadeias curtas de abastecimento da agricultura familiar como referência para a formação dos preços de aquisição nas chamadas públicas.” (NR)
“Art. 32. As EEx deverão publicar os editais de chamada pública para aquisição de alimentos da agricultura familiar em portal eletrônico oficial, disponibilizá-los em local público de fácil acesso e promover sua ampla divulgação.
Parágrafo único. Os editais de chamada pública deverão permanecer abertos ao recebimento dos projetos de venda pelo prazo mínimo de vinte dias corridos, contado da data de sua publicação no portal eletrônico oficial.” (NR)
“Art. 33. Os alimentos entregues ao contratante deverão corresponder àqueles definidos no edital de chamada pública, admitida, excepcionalmente, sua substituição quando necessária à execução do contrato ou em razão da variabilidade sazonal da produção da agricultura familiar decorrente de eventos climáticos adversos, desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições:
I – o alimento substituto pertença ao mesmo grupo alimentar do alimento originalmente contratado e apresente características nutricionais equivalentes ou semelhantes;
II – a substituição seja previamente avaliada e aprovada pelo nutricionista responsável técnico pelo PNAE, mediante parecer técnico favorável, com acompanhamento do Conselho de Alimentação Escolar – CAE; e
III – o pedido de substituição apresentado pelo fornecedor, acompanhado da respectiva justificativa, o parecer do nutricionista responsável técnico pelo PNAE e o registro da substituição sejam juntados ao processo administrativo de contratação, e a nota fiscal discrimine o alimento efetivamente entregue.
Parágrafo único. Os agricultores familiares e suas organizações poderão contratar outros estabelecimentos exclusivamente para o beneficiamento de alimentos de produção própria, desde que seja assegurada a rastreabilidade dos alimentos da produção até a entrega, comprovada por notas fiscais de entrada e saída ou documentos equivalentes, que deverão ser mantidos sob a guarda dos agricultores familiares ou de suas organizações pelo prazo de cinco anos, para fins de fiscalização pela EEx, pelo CAE e pelos órgãos de controle, contados da data de emissão do respectivo documento fiscal destinado à EEx.” (NR)
“Art. 34. Os agricultores familiares e suas organizações que atendam aos requisitos estabelecidos na Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e em sua regulamentação poderão comercializar alimentos no âmbito do PNAE, na condição de fornecedores individuais, grupos informais ou grupos formais, estes constituídos por associações, cooperativas ou EFR.” (NR)
“Art. 35. Para fins de habilitação nas chamadas públicas destinadas à aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito do PNAE, somente poderão ser exigidos dos proponentes os documentos previstos neste artigo.
§ 1º Para a habilitação dos fornecedores individuais com inscrição no CAF Pessoa Física e não organizados em grupo, serão exigidos os seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CPF;
II – extrato do CAF Pessoa Física ativo, emitido nos sessenta dias anteriores à data de apresentação dos documentos de habilitação;
III – projeto de venda assinado pelo agricultor familiar;
IV – declaração do fornecedor individual de que os alimentos a serem entregues são de produção própria e correspondem aos relacionados no projeto de venda; e
V – documentação que comprove o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários aplicáveis aos alimentos a serem comercializados, observado o disposto nos arts. 40 a 42.
§ 2º Para a habilitação dos grupos informais constituídos por dois ou mais agricultores familiares, serão exigidos os seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CPF de cada agricultor familiar participante;
II – extrato do CAF Pessoa Física ativo de cada agricultor familiar participante, emitido nos sessenta dias anteriores à data de apresentação dos documentos de habilitação;
III – projeto de venda assinado por todos os agricultores familiares participantes do respectivo projeto de venda;
IV – declaração individual dos agricultores familiares participantes do projeto de venda de que os alimentos a serem entregues são de produção própria e compatíveis com os relacionados no respectivo projeto de venda;
V – relação dos agricultores familiares participantes do projeto de venda, com as seguintes informações mínimas:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CAF Pessoa Física;
c) município e Unidade da Federação constantes do CAF Pessoa Física;
d) alimentos e quantidades a serem fornecidos; e
e) valor total previsto para o fornecimento de alimentos por cada agricultor familiar participante do projeto de venda; e
VI – documentação individual que comprove o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários aplicáveis aos alimentos a serem comercializados, observado o disposto nos arts. 40 a 42.
§ 3º Para a habilitação dos grupos formais, constituídos sob a forma de associação, cooperativa ou EFR, serão exigidos os seguintes documentos:
I – comprovante de inscrição no CPF de cada agricultor familiar participante;
II – extrato do CAF Pessoa Jurídica ativo, emitido nos últimos sessenta dias anteriores à data de apresentação dos documentos de habilitação;
III – certidão de regularidade perante a Fazenda Federal, abrangendo as contribuições à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – estatuto social e ata de posse da atual diretoria, registrados no órgão competente, para cooperativas e associações, e estatuto social ou contrato social ou documento constitutivo equivalente, para EFR;
V – projeto de venda assinado pelo representante legal, observados os termos do § 4º;
VI – declaração de que os alimentos a serem entregues são produzidos pelos respectivos associados ou cooperados relacionados no projeto de venda;
VII – relação dos agricultores familiares participantes do projeto de venda, com as seguintes informações mínimas:
a) nome completo;
b) número de inscrição no CAF Pessoa Física;
c) município e Unidade da Federação constantes do CAF Pessoa Física;
d) alimentos e quantidades a serem fornecidos; e
e) valor total previsto para o fornecimento de alimentos por cada agricultor familiar participante do projeto de venda; e
VIII – documentação que comprove o atendimento aos requisitos higiênico-sanitários aplicáveis aos alimentos a serem comercializados, observado o disposto nos arts. 40 a 42.
§ 4º Os grupos formais e os EFR deverão instruir o projeto de venda com uma das seguintes formas de comprovação da anuência dos agricultores familiares participantes, à escolha do proponente:
I – assinatura física ou eletrônica (assinatura eletrônica avançada ou qualificada); ou
II – termo de anuência e cofornecimento com validade anual.
§ 5º Na hipótese de adoção do termo de anuência e cofornecimento previsto no inciso II do § 4º, caberá ao representante legal do proponente assegurar a veracidade das informações relativas à produção própria dos agricultores familiares participantes e o efetivo repasse dos recursos financeiros correspondentes, sem prejuízo da apuração das responsabilidades civil, administrativa e penal, nos termos da legislação aplicável.
§ 6º O proponente deverá manter sob sua guarda, pelo prazo de cinco anos, contado da prestação de contas do contrato, os termos de anuência, os comprovantes de entrega, os documentos fiscais e os comprovantes de repasse financeiro aos agricultores familiares participantes, para fins de fiscalização pela EEx, pelo CAE e pelos órgãos de controle.
§ 7º Na aquisição de alimentos fornecidos por integrantes de povos e comunidades tradicionais – PCT, será admitida, na impossibilidade de apresentação do extrato do CAF Pessoa Física, a apresentação de comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico pelo fornecedor individual ou pelos integrantes de grupo informal, desde que o comprovante identifique sua condição de pertencimento a povos e comunidades tradicionais.
§ 8º Constatada a ausência, a insuficiência ou a desconformidade de documento exigido para habilitação ou de amostra exigida nos termos do art. 41, a EEx deverá conceder prazo mínimo de cinco dias úteis para o saneamento ou a complementação.
§ 9º A relação dos agricultores familiares participantes integra o projeto de venda e deverá ser compatível com os alimentos, as quantidades e os valores nele informados.
§ 10. Após o encerramento do prazo para apresentação dos documentos de habilitação, fica vedada a alteração da composição dos grupos informais, dos grupos formais ou dos EFR que modifique as condições consideradas para fins de habilitação, classificação, priorização ou pontuação do projeto de venda.
§ 11. A EEx deverá registrar em ata os atos e as ocorrências relacionados à abertura, à habilitação, ao julgamento, à classificação, à homologação e às demais fases da chamada pública.” (NR)
“Art. 36. Após a fase de habilitação, a EEx selecionará os projetos de venda conforme os critérios previstos no edital de chamada pública, observadas as etapas sucessivas estabelecidas neste artigo.
§ 1º Na primeira etapa, os projetos de venda habilitados serão classificados de acordo com a localização dos fornecedores, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – fornecedores locais;
II – fornecedores da região geográfica imediata;
III – fornecedores da região geográfica intermediária;
IV – fornecedores do estado; e
V – fornecedores do País.
§ 2º Para fins de classificação como fornecedores locais, nos termos do inciso I do § 1º, serão observados os seguintes critérios:
I – fornecedor individual local: aquele cujo município constante do CAF Pessoa Física ativo seja o mesmo da EEx ou da UEx responsável pela chamada pública;
II – grupo informal local: aquele em que o município da EEx ou da UEx responsável pela chamada pública concentre o maior percentual de agricultores familiares participantes do projeto de venda, considerados os municípios constantes dos respectivos cadastros ativos no CAF Pessoa Física; e
III – grupo formal local: aquele em que o município da EEx ou da UEx responsável pela chamada pública concentre o maior percentual de agricultores familiares participantes do projeto de venda, considerados os municípios constantes dos respectivos cadastros ativos no CAF Pessoa Física.
§ 3º Quando os projetos de venda dos fornecedores locais não forem suficientes para atender integralmente às quantidades demandadas de cada alimento, a EEx selecionará projetos de venda das localidades subsequentes, observada a ordem de prioridade estabelecida no § 1º.
§ 4º Após a classificação de localidade prevista no § 1º, quando houver mais de um projeto de venda habilitado na mesma localidade e for necessário estabelecer prioridade entre eles para o atendimento da demanda, será aplicada a segunda etapa de seleção, nos termos do § 5º.
§ 5º Na segunda etapa, os projetos de venda de que trata o § 4º serão classificados segundo pontuação cumulativa, que constituirá o Ranking de Impacto Territorial e Social – RITS, observados os critérios estabelecidos nos §§ 6º a 9º.
§ 6º Para os grupos formais e informais, será atribuído um ponto por critério do RITS atendido, observadas as seguintes condições, sendo atribuído um ponto a cada grupo que apresentar o maior percentual de agricultores familiares participantes no respectivo critério, inclusive nos casos de empate entre dois ou mais grupos concorrentes na mesma categoria de localidade:
I – critério de participação de mulheres: um ponto para o grupo formal ou informal que apresentar o maior percentual de mulheres em comparação com os demais grupos concorrentes na mesma categoria de localidade, consideradas as informações constantes dos respectivos cadastros ativos no CAF;
II – critério de participação de jovens agricultores familiares: um ponto para o grupo formal ou informal que apresentar o maior percentual de jovens agricultores familiares em comparação com os demais grupos concorrentes na mesma categoria de localidade, consideradas as informações constantes dos respectivos cadastros ativos no CAF;
III – critério de participação de assentados da reforma agrária: um ponto para o grupo formal ou informal que apresentar o maior percentual de agricultores familiares assentados da reforma agrária em comparação com os demais grupos concorrentes na mesma categoria de localidade, consideradas as informações constantes dos respectivos cadastros ativos no CAF;
IV – critério de participação de agricultores familiares indígenas: um ponto para o grupo formal ou informal que apresentar o maior percentual de agricultores familiares indígenas em comparação com os demais grupos concorrentes na mesma categoria de localidade, consideradas as informações constantes dos respectivos cadastros ativos no CAF; e
V – critério de participação de agricultores familiares quilombolas: um ponto para o grupo formal ou informal que apresentar o maior percentual de agricultores familiares quilombolas em comparação com os demais grupos concorrentes na mesma categoria de localidade, consideradas as informações constantes dos respectivos cadastros ativos no CAF.
§ 7º A pontuação final do RITS corresponderá à soma dos pontos atribuídos a cada fornecedor pelos critérios atendidos, observado o limite máximo de cinco pontos.
§ 8º Para os fornecedores individuais, será atribuído um ponto por critério do RITS aplicável à sua condição pessoal e comprovado pelas informações constantes do respectivo cadastro ativo no CAF, admitida a acumulação de pontos quando o fornecedor atender simultaneamente a mais de um critério, observado o limite estabelecido no § 7º.
§ 9º Para os grupos informais, será atribuída pontuação por critério do RITS atendido, conforme sua composição, desde que todos os agricultores familiares participantes do projeto de venda pertençam a, pelo menos, um dos critérios previstos nos incisos I a V do § 6º, observado o limite estabelecido no § 7º.
§ 10. Em caso de empate na pontuação final do RITS, será aplicada a terceira etapa de seleção, na qual terão prioridade os projetos de venda que apresentarem o maior percentual de agricultores familiares participantes cuja produção orgânica ou agroecológica esteja comprovada na forma da legislação aplicável, em comparação com os demais projetos empatados, observando-se, para os fornecedores individuais, a comprovação dessa condição em relação à própria produção.
§ 11. Persistindo o empate após a aplicação do critério previsto no § 10, será realizada a quarta etapa de seleção, observada a seguinte ordem de prioridade:
I – grupos formais;
II – grupos informais;
III – fornecedores individuais; e
IV – cooperativas centrais.
§ 12. Persistindo o empate após a aplicação dos critérios previstos no § 11, a EEx buscará promover a divisão do fornecimento entre os proponentes empatados, observadas as respectivas capacidades de fornecimento, mediante consenso formalizado no processo administrativo da chamada pública e, na ausência de consenso, realizará sorteio em sessão pública, com registro em ata.
§ 13. A seleção dos projetos de venda será encerrada quando as quantidades demandadas no edital de chamada pública estiverem integralmente atendidas por fornecedores classificados em determinada categoria de localidade, observados os critérios de classificação e desempate previstos neste artigo, prosseguindo-se à formalização das respectivas contratações.
§ 14. Encerrada a seleção, a EEx registrará em ata a ordem de classificação dos fornecedores habilitados não selecionados inicialmente, para fins de constituição de cadastro de reserva, a ser utilizado em caso de inexecução contratual, observada a ordem de classificação estabelecida nos termos deste artigo.” (NR)
“Art. 37. A EEx que receber recursos financeiros federais para a execução do PNAE em valor anual superior a R$ 700.000,00 (setecentos mil reais) poderá restringir a participação na chamada pública a organizações da agricultura familiar com inscrição ativa no CAF Pessoa Jurídica, desde que essa condição esteja expressamente prevista no respectivo edital.” (NR)
“Art. 38. O valor total da comercialização de alimentos por agricultor familiar no âmbito do PNAE fica limitado a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) por ano civil, para cada EEx, considerado o agricultor familiar identificado pelo CAF Pessoa Física.
§ 1º Nas comercializações realizadas por fornecedores individuais ou por integrantes de grupos informais, o valor total comercializado por cada agricultor familiar deverá observar o limite previsto no caput, considerada sua identificação pelo CAF Pessoa Física ou, nas hipóteses admitidas nesta Resolução, pela inscrição no CadÚnico, desde que o comprovante identifique sua condição de pertencimento a povos e comunidades tradicionais.
§ 2º Nas comercializações realizadas por grupos formais ou Empreendimentos Familiares Rurais – EFR, o valor máximo de comercialização será calculado mediante a multiplicação do número de agricultores familiares elegíveis até o limite individual previsto no caput, conforme a seguinte fórmula: VMC = N × VIM, em que:
I – VMC: valor máximo de comercialização do grupo formal ou do EFR;
II – N: número de agricultores familiares associados, cooperados ou integrantes do EFR que possuam inscrição ativa no CAF Pessoa Física, estejam vinculados ao CAF Pessoa Jurídica da organização, tenham produção própria do alimento objeto da contratação e constem do respectivo projeto de venda; e
III – VIM: valor individual máximo de comercialização previsto no caput.
§ 3º Nas comercializações realizadas por grupos informais, o VMC corresponderá à soma dos limites individuais dos agricultores familiares participantes do respectivo projeto de venda, observado, para cada agricultor, o disposto no caput e no § 1º.
§ 4º As cooperativas, as associações e os EFR que celebrarem contratos com a EEx serão responsáveis pelo controle do cumprimento do limite individual de comercialização de cada cooperado, associado ou integrante do EFR participante do respectivo projeto de venda.
§ 5º A EEx será responsável pelo controle do cumprimento do limite individual de comercialização previsto no caput nas aquisições realizadas de fornecedores individuais ou de integrantes de grupos informais.
§ 6º A EEx será responsável pelo controle do cumprimento do limite máximo de comercialização dos grupos formais e dos EFR, calculado na forma do § 2º.” (NR)
“Art. 39. Após a homologação do resultado da chamada pública, a contratação dos fornecedores selecionados será formalizada por meio de contrato administrativo celebrado com a EEx, observada a legislação aplicável.” (NR)
Art. 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE disponibilizará, em seu portal eletrônico oficial, modelos operacionais destinados à execução desta Resolução, para utilização pelas EEx e pelas UEx.
Parágrafo único. Os modelos de que trata o caput serão previamente aprovados pela área técnica do PNAE/FNDE e poderão ser utilizados pelas EEx e pelas UEx sem necessidade de nova análise jurídica local, ressalvadas as adaptações que alterem substancialmente seu conteúdo e as exigências legais específicas aplicáveis à contratação.
Art. 3º As chamadas públicas para aquisição de alimentos da agricultura familiar no âmbito do PNAE cujos editais tenham sido publicados antes da entrada em vigor desta Resolução serão concluídas de acordo com as regras vigentes na data de sua publicação, observadas as disposições legais aplicáveis.
§ 1º O disposto no caput aplica-se às etapas de habilitação, seleção, homologação e formalização dos contratos decorrentes das respectivas chamadas públicas.
§ 2º Os contratos celebrados antes da entrada em vigor desta Resolução permanecerão regidos pelas condições pactuadas e pelas normas aplicáveis à época de sua celebração, ressalvadas as disposições legais supervenientes de aplicação obrigatória.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA
