RESOLUÇÃO CNRH Nº 250, DE 5 DE MAIO DE 2026

DOU 23/10/2026 – Edição Extra-B
Estabelece diretrizes para a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas.

O CONSELHO NACIONAL DE RECURSOS HÍDRICOS – CNRH, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, pela Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000, pelo
Decreto nº 11.960, de 21 de março de 2024, pelo seu Regimento Interno e tendo em vista o que consta do Processo nº 59000.021475/2025-49, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS
Art. 1º Esta Resolução estabelece diretrizes para a elaboração, a implementação, o monitoramento e a revisão dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas.
Parágrafo único. O disposto nesta Resolução aplica-se às bacias hidrográficas, às Unidades de Gestão de Recursos Hídricos – UGRHs, às Regiões Hidrográficas e à porção brasileira das bacias hidrográficas fronteiriças e transfronteiriças.
Art. 2º Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, instrumentos previstos no art. 5º, caput, inciso I, e nos arts. 6º e 7º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, terão horizonte de planejamento compatível com o período de implementação de seus programas e metas e deverão fundamentar e orientar a implementação das políticas nacional, estaduais e distrital de recursos hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, de modo a promover a integração com as políticas de saneamento básico, uso, ocupação e conservação do solo, meio ambiente, mudança do clima e demais políticas setoriais relacionadas ao uso da água.
Parágrafo único. Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas deverão considerar as águas superficiais e subterrâneas e suas interações, nos aspectos quantitativos e qualitativos.
CAPÍTULO II
DO ARRANJO ORGANIZACIONAL PARA A ELABORAÇÃO E A APROVAÇÃO DO PLANO
Art. 3º Cabe aos Comitês de Bacia Hidrográfica – CBHs, no âmbito de suas competências:
I – deliberar pela elaboração do respectivo Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica;
II – promover a articulação do arranjo técnico, institucional, operacional e financeiro necessário à elaboração e à implementação das ações previstas no plano de ações do respectivo Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica;
III – acompanhar os trabalhos durante a elaboração, a revisão e o monitoramento dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas;
IV – apoiar a participação social para contribuir com a elaboração, o monitoramento, a implementação e a revisão das ações dos Planos; e
V – aprovar o Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica e suas revisões.
§ 1º A proposição de elaboração de novo Plano de Recursos Hídricos ou de atualização de plano existente para bacias hidrográficas interfederativas adotará como base territorial as Unidades de Gestão de Recursos Hídricos definidas para a respectiva bacia hidrográfica.
§ 2º O Comitê de Bacia Hidrográfica deverá acompanhar anualmente a implementação do respectivo Plano de Recursos Hídricos e deliberar com base no relatório de situação.
Art. 4º Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelas Agências de Água competentes ou por entidades delegatárias de suas funções, com apoio dos órgãos gestores de recursos hídricos competentes, para apreciação e aprovação pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Parágrafo único. Enquanto não for criada a Agência de Água e não houver delegação, nos termos do art. 51 da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, o Plano de Recursos Hídricos poderá ser elaborado pelo órgão gestor competente, no âmbito de suas atribuições legais e de acordo com a dominialidade das águas, para apreciação e aprovação pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
Art. 5º Nas bacias hidrográficas, nas Unidades de Gestão de Recursos Hídricos, nas Regiões Hidrográficas ou na porção brasileira das bacias hidrográficas fronteiriças e transfronteiriças em que não existam Comitês de Bacia Hidrográfica, o respectivo Conselho de Recursos Hídricos, no âmbito de sua esfera de competência, deliberará sobre a elaboração do Plano de Recursos Hídricos.
§ 1º Os Planos de Recursos Hídricos de que trata o caput serão elaborados pelos órgãos gestores competentes, no âmbito de suas atribuições legais, e acompanhados por instância específica.
§ 2º A instância específica contemplará a participação das entidades civis de recursos hídricos, dos usuários das águas e do Poder Público, buscará representação similar à prevista para os Comitês de Bacia Hidrográfica e observará a participação dos povos indígenas e das demais comunidades tradicionais residentes ou com interesses na bacia.
§ 3º A proposta de criação e de composição da instância específica será apresentada pelo órgão gestor de recursos hídricos responsável pela elaboração do Plano e aprovada pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos, de acordo com a dominialidade das águas e com a legislação aplicável.
§ 4º A instância específica deverá apreciar o termo de referência para a elaboração do Plano, analisar os produtos, recomendar sua aprovação ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos e apreciar a agenda de consultas públicas aos diferentes segmentos da sociedade.
§ 5º A instância específica constituída para acompanhar o Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica deverá induzir a criação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.
§ 6º Caberá ao respectivo Conselho de Recursos Hídricos, observada a legislação aplicável, aprovar os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas.
§ 7º Na revisão do Plano, a instância específica será novamente instituída pelo respectivo Conselho de Recursos Hídricos, observado o disposto nos §§ 2º e 3º, caso o Comitê de Bacia Hidrográfica ainda não esteja constituído.
CAPÍTULO III
DA INTEGRAÇÃO DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS COM OUTROS PLANOS E ESTUDOS
Art. 6º No processo de elaboração dos Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas serão consideradas as diretrizes do Plano Nacional, dos Planos Estaduais e do Plano Distrital de Recursos Hídricos, os conteúdos pertinentes de outros Planos de Recursos Hídricos de sub-bacias hidrográficas existentes em sua área de abrangência e a sinergia com outros planos setoriais.
Art. 7º Os Conselhos de Recursos Hídricos, no âmbito de suas competências, deverão promover e fortalecer a articulação entre os Planos de Recursos Hídricos e os planos, as políticas, os programas e os projetos setoriais relacionados ao uso da água, de forma a assegurar a integração das agendas na elaboração, na atualização e na implementação dos Planos de Recursos Hídricos.
§ 1º A articulação de que trata o caput deverá ocorrer de maneira sistemática nas três etapas do processo de elaboração do Plano:
I – diagnóstico, mediante a identificação de políticas, planos, programas e projetos setoriais que interfiram nos recursos hídricos e de suas implicações nos usos múltiplos e na disponibilidade qualitativa e quantitativa da água;
II – prognóstico, mediante a consideração dos planejamentos setoriais existentes e previstos na construção dos cenários futuros, de forma a garantir coerência, alinhamento e previsibilidade entre as agendas; e
III – plano de ações, mediante a definição de ações que promovam a compatibilização dos usos, o alinhamento estratégico entre setores e a convergência entre políticas públicas, de modo a estabelecer interação recíproca entre o planejamento de recursos hídricos e as políticas setoriais.
§ 2º A integração prevista neste artigo deverá assegurar que a implementação dos instrumentos de gestão de recursos hídricos apoie a execução das ações e o cumprimento das metas das políticas e dos planos setoriais, promovendo coerência e complementaridade entre os diferentes níveis de planejamento.
§ 3º Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas deverão considerar, em suas três etapas, os requisitos necessários ao cumprimento da Política Nacional de Segurança de Barragens.
Art. 8º O processo de planejamento de bacias hidrográficas interfederativas e de seus afluentes deve ser integrado, observar bases comuns de informações, diretrizes, recomendações e cenários, de modo a alinhar as ações e os investimentos, respeitadas as especificidades, a autonomia e os trâmites regimentais dos entes do respectivo sistema de gerenciamento de recursos hídricos.
Parágrafo único. Como resultado desse processo, o plano da bacia hidrográfica interfederativa será um plano integrado de recursos hídricos, e os planos das bacias afluentes que o compõem serão denominados conforme a legislação estadual e distrital.
Art. 9º Os Planos de Recursos Hídricos deverão considerar as diretrizes previstas no art. 3º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
Art. 10. As condições de quantidade e de qualidade da água definidas no Plano de Recursos Hídricos para o exutório de bacia hidrográfica afluente deverão ser compatibilizadas com o Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica que a abrange ou a recebe.
§ 1º Na inexistência do Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica de rio de domínio da União, a compatibilização das condições de exutório será promovida pelos órgãos gestores competentes, com a participação dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, observadas as atribuições previstas na legislação aplicável.
§ 2º Caso não existam o Comitê de Bacia Hidrográfica interfederativa e o respectivo Plano de Recursos Hídricos, a definição das condições de exutório da bacia afluente será promovida em articulação entre os órgãos gestores e os Conselhos de Recursos Hídricos competentes, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO DO PLANO
Art. 11. Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas serão constituídos pelas etapas de diagnóstico, prognóstico e plano de ações e incluirão resumo executivo, contemplarão os recursos hídricos superficiais e subterrâneos e estabelecerão metas de curto, médio e longo prazos, ações para seu alcance e as respectivas estimativas de custo, observado o disposto no art. 7º da Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997.
§ 1º Os Planos de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas serão elaborados a partir dos dados secundários disponíveis, sem prejuízo da utilização de dados primários.
§ 2º O conteúdo de cada Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica será estabelecido em termo de referência específico, elaborado pela Agência de Água ou por entidade delegatária de suas funções e, quando não estiverem instituídas, pelo órgão gestor competente, com a participação do Comitê de Bacia Hidrográfica ou da instância específica, no âmbito de suas atribuições legais, observadas as normas federais, estaduais e distritais pertinentes e, sempre que possível, os procedimentos gerais para o enquadramento de corpos de água superficiais e subterrâneos.
§ 3º Os órgãos gestores de recursos hídricos, em articulação com as entidades delegatárias, quando existentes, deverão definir e organizar as bases de dados iniciais de referência para o processo de planejamento, de modo a constituir o diagnóstico preliminar para a elaboração do Plano.
Art. 12. O diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos deverá incluir, no mínimo:
I – caracterização da bacia hidrográfica, considerados os aspectos físicos, bióticos, sociais, econômicos, político-institucionais e culturais;
II – caracterização da infraestrutura hídrica, incluídas, quando disponíveis no Sistema Nacional de Informações sobre Segurança de Barragens, as informações afetas à Política Nacional de Segurança de Barragens, como as características técnicas dos barramentos e dos reservatórios de acumulação, a classificação e o enquadramento das barragens e a existência de reservatórios em cascata;
III – caracterização da infraestrutura verde, incluídos os ecossistemas naturais ou restaurados que auxiliem na regulação hídrica, no controle de enchentes, nos usos múltiplos, no bem-estar e na qualidade da água;
IV – avaliação do saneamento ambiental, urbano e rural;
V – avaliação quantitativa e qualitativa das águas superficiais e subterrâneas;
VI – avaliação do quadro atual dos usos da água e das demandas hídricas associadas, com indicação da necessidade de futuras regularizações;
VII – balanço entre as disponibilidades e as demandas hídricas avaliadas, considerados os aspectos de qualidade da água;
VIII – caracterização e avaliação da rede de monitoramento qualitativo e quantitativo dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, com identificação, quando necessária, da implantação de pontos de monitoramento complementares;
IX – identificação de conflitos reais ou potenciais pelo uso da água e de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos;
X – avaliação do quadro institucional e legal da gestão de recursos hídricos, com identificação, quando pertinente, de acordos internacionais, da atuação do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e do estágio de implementação da política de recursos hídricos e de seus instrumentos de gestão;
XI – identificação de políticas, planos, programas e projetos setoriais que interfiram nos recursos hídricos;
XII – caracterização dos atores relevantes para a gestão dos recursos hídricos e dos conflitos identificados, incluídos os povos indígenas e as demais comunidades tradicionais residentes ou com interesses na bacia;
XIII – identificação de áreas prioritárias para a implementação de ações de conservação de água e solo, em especial aquelas que maximizem a recarga de aquíferos e aumentem a disponibilidade hídrica;
XIV – identificação de áreas prioritárias para a gestão integrada de águas superficiais e subterrâneas;
XV – identificação de ameaças climáticas, do histórico de eventos extremos e das regiões e populações vulneráveis às mudanças do clima; e
XVI – avaliação da função de regularização de vazões exercida por reservatórios existentes e da demanda por novas infraestruturas de acumulação na bacia hidrográfica, considerados seus efeitos sobre a disponibilidade hídrica, a mitigação de eventos hidrológicos extremos, a gestão dos usos múltiplos da água e sua contribuição para a segurança hídrica em articulação com a gestão ambiental.
Parágrafo único. Os dados e as informações do diagnóstico deverão alimentar banco de dados integrado aos sistemas nacional, estaduais e distrital de informações sobre recursos hídricos.
Art. 13. O prognóstico deverá projetar cenários futuros compatíveis com o horizonte de planejamento e contemplará:
I – análise dos padrões de crescimento demográfico e econômico e das políticas, dos planos, dos programas e dos projetos setoriais relacionados aos recursos hídricos;
II – proposição de cenário tendencial, com a premissa de permanência das condições demográficas, econômicas, políticas, administrativas e legais prevalecentes e com base em projeções da evolução da oferta e das demandas;
III – proposição de cenários alternativos, com base em projeções hidroclimatológicas, na evolução das demandas e da disponibilidade hídrica e em outros elementos que possam impactar as projeções, incluída a análise da implantação, da ampliação e da operação de infraestruturas hídricas de regularização de vazões e de seus efeitos sobre a segurança hídrica e a gestão dos usos múltiplos da água;
IV – balanço entre disponibilidades e demandas hídricas, com a identificação de conflitos potenciais nos cenários;
V – avaliação da qualidade da água nos cenários formulados, com a identificação de conflitos potenciais;
VI – utilização do conjunto de cenários para identificar as necessidades e as alternativas de prevenção ou mitigação das situações críticas e dos impactos da mudança do clima; e
VII – avaliação dos cenários de rompimento de barragens em cascata constantes dos planos de ação de emergência existentes na bacia hidrográfica.
Art. 14. O plano de ações visa orientar os entes do sistema de gestão de recursos hídricos na promoção da gestão integrada da bacia hidrográfica e organizar as intervenções de curto, médio e longo prazos para auxiliar na solução dos problemas relacionados aos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e compreenderá, no mínimo:
I – objetivos do Plano de Recursos Hídricos;
II – eixos temáticos de atuação;
III – estrutura programática;
IV – ações de curto, médio e longo prazos, com atividades e metas pactuadas entre os atores do sistema de gerenciamento de recursos hídricos, considerados os recursos financeiros existentes e sua governabilidade;
V – detalhamento operacional das atividades e das metas priorizadas para o curto prazo, com a descrição do fluxo das atividades necessárias à execução das ações, das instituições responsáveis, das etapas de implementação e dos prazos;
VI – cronograma de execução e programação orçamentário-financeira dos programas e projetos e de seu monitoramento;
VII – diretrizes para a implementação e o aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão de recursos hídricos;
VIII – estratégias para promover o engajamento das partes direta ou indiretamente envolvidas na implementação do Plano e viabilizar arranjo institucional;
IX – proposição de indicadores de desempenho para o monitoramento do Plano;
X – recomendações para os setores usuários, para o setor governamental e para a sociedade civil;
XI – recomendações para que os Municípios promovam a integração das políticas locais de saneamento básico, uso, ocupação e conservação do solo e meio ambiente com as políticas federal e estaduais de recursos hídricos;
XII – metas de racionalização do uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis, com vistas à segurança hídrica;
XIII – proposição de protocolos de atuação conjunta das salas de situação nas bacias hidrográficas compartilhadas;
XIV – identificação dos pontos de controle de entrega nas bacias contíguas;
XV – prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos;
XVI – diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; e
XVII – propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.
CAPÍTULO V
DA IMPLEMENTAÇÃO, DO MONITORAMENTO, DA AVALIAÇÃO E DA REVISÃO DO PLANO
Art. 15. O Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica será orientado por estratégia de implementação que compatibilize as ações previstas com os recursos financeiros disponíveis e potenciais, discrimine aqueles que estejam ou não na governabilidade do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos e promova a sustentabilidade hídrica e operacional das intervenções previstas.
Parágrafo único. Sempre que possível, o Plano de Recursos Hídricos deverá identificar outros recursos disponíveis, independentemente da fonte, em articulação com outros planos e políticas setoriais.
Art. 16. A estratégia de implementação do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica deverá prever ciclos de implementação que considerem os horizontes temporais de curto, médio e longo prazos e o detalhamento operacional das ações priorizadas para o curto prazo, com a descrição do fluxo das atividades necessárias à execução das ações, das instituições responsáveis, das etapas de implementação e dos prazos, formalizado em Manual Operativo do Plano ou instrumento equivalente.
Parágrafo único. Nas bacias com cobrança instituída, o Plano de Aplicação Plurianual dos recursos arrecadados deverá ser aperfeiçoado e integrado ao Manual Operativo do Plano ou ao instrumento equivalente, de modo a assegurar sua vinculação ao plano da bacia.
Art. 17. A implementação, o monitoramento e a avaliação do Plano de Recursos Hídricos serão coordenados, no âmbito das competências previstas na legislação aplicável, pela Agência de Água, pela entidade delegatária de suas funções ou, na ausência destas, pelo órgão gestor de recursos hídricos com atuação na bacia hidrográfica, com o acompanhamento dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.
Art. 18. As revisões do Plano de Recursos Hídricos serão realizadas ao final de cada ciclo de implementação, considerados os horizontes temporais de curto, médio e longo prazos e com foco na avaliação do que foi implementado, na atualização do plano de ações e na definição das ações prioritárias para o ciclo seguinte.
Parágrafo único. Os documentos relacionados à implementação e às revisões do Plano de Recursos Hídricos serão amplamente divulgados e publicados no sítio eletrônico oficial do Comitê de Bacia Hidrográfica ou do respectivo Conselho de Recursos Hídricos, caso não exista Comitê instituído.
Art. 19. A atualização do Plano de Recursos Hídricos de Bacia Hidrográfica será realizada até o final do último ciclo de planejamento, com a elaboração de novo diagnóstico, prognóstico e demais etapas do Plano.
Art. 20. Durante a implementação do Plano de Recursos Hídricos serão expedidos informes anuais de monitoramento, que incluirão, no mínimo:
I – situação de atendimento das metas do Plano;
II – execução física e financeira das ações; e
III – avaliação do desempenho da implementação, tendo como referência o manual para avaliação de planos de recursos hídricos da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico – ANA, buscando, sempre que possível, a integração com os indicadores do Plano Nacional ou dos Planos Estaduais e Distrital de Recursos Hídricos, conforme o caso.
Parágrafo único. Os informes de monitoramento serão apresentados e publicados conforme o disposto no art. 18, parágrafo único, e poderão conter recomendações para o aprimoramento do Plano.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21. O Plano de Recursos Hídricos será divulgado à sociedade pela entidade responsável por sua elaboração, em linguagem clara, apropriada e acessível, e incluirá resumo executivo, de acordo com o disposto no art. 18, parágrafo único.
Parágrafo único. O resumo executivo deverá garantir a ampla divulgação, a compreensão e a utilização prática dos resultados e das diretrizes do Plano.
Art. 22. A participação da sociedade nas etapas de elaboração e de revisão do Plano de Recursos Hídricos e no acompanhamento de sua implementação ocorrerá por meio de consultas públicas, encontros técnicos, oficinas de trabalho ou outros meios de comunicação, mobilização e engajamento, inclusive virtuais.
§ 1º O processo participativo de elaboração do Plano deverá possibilitar aos atores envolvidos o conhecimento dos dados, a apresentação de contribuições ao diagnóstico e ao prognóstico da bacia, da região ou da Unidade de Gestão de Recursos Hídricos e a proposição de alternativas que auxiliem na solução dos problemas identificados, de modo a fortalecer a interação entre os segmentos envolvidos.
§ 2º A mobilização para a participação da sociedade no processo de elaboração e de revisão dos Planos de Recursos Hídricos deverá buscar a equidade de gênero e assegurar a participação dos povos indígenas e das comunidades tradicionais residentes ou com interesses na bacia nas consultas públicas e nas oficinas.
§ 3º Na inexistência de Comitê de Bacia Hidrográfica, o respectivo Conselho de Recursos Hídricos deverá aprovar a agenda de consultas públicas aos diferentes segmentos da sociedade.
§ 4º No processo de elaboração e de revisão do Plano serão empregadas estratégias de educação ambiental, comunicação e mobilização social.
Art. 23. O processo de elaboração do Plano deverá observar as diretrizes estabelecidas nesta Resolução, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação vigente.
Art. 24. Os termos de referência aprovados e os procedimentos de elaboração ou de revisão de Planos de Recursos Hídricos iniciados antes da entrada em vigor desta Resolução poderão permanecer regidos pela Resolução CNRH nº 145, de 12 de dezembro de 2012, até a conclusão do respectivo ciclo, facultada a aplicação imediata desta Resolução por deliberação da instância competente.
Art. 25. Fica revogada a Resolução CNRH nº 145, de 12 de dezembro de 2012.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Presidente do Conselho
GIUSEPPE SERRA SECA VIEIRA
Secretário Executivo

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