PORTARIA MEC Nº 770, DE 22 DE OUTUBRO DE 2026

DOU 26/10/2026 – Edição Extra-B
Altera a Portaria Normativa nº 15, de 22 de julho de 2013, que institui a Política Nacional de Expansão das Escolas Médicas das Instituições Federais de Educação Superior.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput, inciso I, e no art. 31 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, no art. 9º, caput, incisos II e IX, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 4º, caput, inciso V, do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017, resolve:
Art. 1º A Portaria Normativa MEC nº 15, de 22 de julho de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações, considerado como art. 4º, para os fins deste artigo, o dispositivo que trata da Comissão Especial de Avaliação de Escolas Médicas – CEAEM:
“Art. 3º …………………………
…………………………………….
§ 2º Na análise dos pedidos de autorização e de aumento de vagas de cursos de Medicina nas Instituições Federais de Educação Superior – Ifes, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação observará, no que couber, as normas vigentes para o Sistema Federal de Ensino.
§ 3º Cabe à Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação assegurar o cumprimento, pelas Ifes, dos requisitos de qualidade definidos nas normas vigentes para o Sistema Federal de Ensino.
§ 4º O atendimento aos critérios relativos à estrutura de equipamentos públicos e aos programas de saúde existentes na localidade, exigidos em atos normativos do Ministério da Educação, poderá ser objeto de termo de pactuação firmado entre a Ifes e a Secretaria de Educação Superior, com cronograma de implementação compatível com a disponibilidade dos cenários de prática exigidos em cada etapa do curso pelas Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Medicina e pelo projeto pedagógico do curso, sem prejuízo do atendimento aos requisitos previstos no art. 3º, § 7º, da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e no Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.
§ 5º O termo de pactuação de que trata o § 4º:
I – será articulado com o Contrato Organizativo da Ação Pública Ensino-Saúde de que trata o art. 12 da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, ou contará com a anuência formal dos gestores locais do Sistema Único de Saúde, quando o cronograma envolver ações a cargo desses gestores; e
II – será encaminhado pela Secretaria de Educação Superior à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para consideração na análise dos pedidos de autorização e de aumento de vagas de cursos, sem vinculação de sua decisão.
§ 6º O cumprimento dos compromissos estabelecidos no termo de pactuação será acompanhado pela Secretaria de Educação Superior, que comunicará eventual descumprimento à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, para a adoção das medidas de supervisão cabíveis, nos termos do Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017.” (NR)”
Art. 4º A Secretaria de Educação Superior, por meio da Comissão de Acompanhamento e Monitoramento de Escolas Médicas – Camem, instituída pela Portaria MEC nº 306, de 26 de março de 2015, realizará o monitoramento da implantação e da oferta satisfatória dos cursos autorizados com base nesta Portaria.
§ 1º A Camem realizará avaliações in loco:
I – na fase de execução dos projetos de implantação dos cursos;
II – após o início da oferta, com periodicidade anual, até a emissão do ato de reconhecimento do curso; e
III – na hipótese de cursos com medidas de supervisão ativas.
§ 2º Os relatórios de avaliação in loco produzidos pela Camem subsidiarão a análise dos pedidos de reconhecimento dos cursos de Medicina criados com base nesta Portaria, sem prejuízo da avaliação externa in loco realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep.” (NR)
“Art. 4º-A. Compete à Secretaria de Educação Superior assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento satisfatório dos cursos de Medicina criados com base nesta Portaria, condicionados à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo único. Para os fins do disposto no caput, a Secretaria de Educação Superior considerará os termos de pactuação de que trata o § 4º do art. 3º.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o art. 4º da Portaria Normativa MEC nº 15, de 22 de julho de 2013, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Educação Superior para assegurar, com o aporte dos recursos necessários, a implantação e o funcionamento satisfatório dos cursos de Medicina criados com base naquela Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO OSVALDO BARCHINI ROSA

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