Institui a Estratégia Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral – ProCoral.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Estratégia Nacional para a Conservação e o Uso Sustentável dos Recifes de Coral – ProCoral.
Art. 2º A ProCoral tem por finalidade implementar, orientar, articular e coordenar políticas públicas para a conservação, o uso sustentável e a recuperação dos recifes de coral e de outros ambientes recifais naturais no Brasil, para promover a resiliência dos ecossistemas e a manutenção de suas funções ecológicas e de seus benefícios às populações humanas diante das pressões a que estão submetidos, sobretudo no que se refere à mudança do clima.
§ 1º Para fins deste Decreto, consideram-se recifes de coral a integralidade do ecossistema e de suas feições, o que inclui os recifes rasos, os recifes mesofóticos, os corais de profundidade e outros ambientes recifais naturais.
§ 2º O escopo de aplicação deste Decreto abrange a conectividade dos recifes de coral com outros ecossistemas costeiros e marinhos, tais como manguezais, marismas, restingas, costões rochosos, estuários e bancos de rodolitos.
Art. 3º São princípios da ProCoral:
I – o reconhecimento da elevada vulnerabilidade dos recifes de coral em face da mudança do clima e da alta probabilidade de que esses ecossistemas sejam os primeiros a serem extintos devido aos seus efeitos; e
II – o reconhecimento das funções ecológicas desempenhadas e dos serviços ecossistêmicos fornecidos pelos recifes de coral e de seu papel para a mitigação, a adaptação e a resiliência climática da zona costeira.
Art. 4º São diretrizes da ProCoral:
I – a integração das políticas setoriais, ambientais e socioprodutivas;
II – a articulação entre os níveis federal, estadual e municipal do Poder Público;
III – a governança participativa, com o envolvimento da sociedade civil, do setor privado, do meio científico e das comunidades locais;
IV – a adoção de abordagens adaptativas, regenerativas e de manejo sustentável com base nos conhecimentos científicos e tradicionais;
V – a implementação e o fortalecimento de sistemas de monitoramento e avaliação de longo prazo dos recifes de coral que possibilitem o acompanhamento da sua integridade e da efetividade das políticas públicas adotadas para a sua conservação e o seu uso sustentável;
VI – o estímulo a parcerias entre universidades, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidades locais para a coordenação de ações de conservação, restauração e uso sustentável dos recifes de coral; e
VII – a promoção da cooperação internacional e o fortalecimento das redes internacionais, com intercâmbio de informações, de tecnologias e de experiências atreladas à conservação e à recuperação dos recifes de coral.
Art. 5º São objetivos específicos da ProCoral:
I – garantir a manutenção da biodiversidade, das funções ecológicas e dos serviços ecossistêmicos fornecidos pelos recifes de coral, para promover sua conservação e o seu uso sustentável;
II – promover e fomentar pesquisas e ações que fortaleçam a capacidade de adaptação, de recuperação e de resiliência dos recifes de coral diante dos impactos da mudança do clima e das demais pressões antrópicas, inclusive a adoção de técnicas de restauração;
III – estabelecer e fortalecer programas contínuos de pesquisa, diagnóstico e monitoramento dos recifes de coral, para integrar os aspectos ecológicos, climáticos e socioeconômicos com vistas a subsidiar políticas públicas e ações de manejo;
IV – sensibilizar a sociedade sobre a importância dos recifes de coral e os riscos decorrentes da sua degradação; e
V – buscar recursos financeiros e incentivos adequados para a implementação de programas, planos e políticas de conservação, pesquisa, monitoramento, manejo e restauração dos recifes de coral.
Art. 6º São eixos de implementação da ProCoral e suas respectivas linhas de ação:
I – Eixo 1 – Conservação e Uso Sustentável:
a) compatibilização da conservação e do uso sustentável dos recifes de coral nos instrumentos de controle ambiental, ordenamento territorial, gerenciamento costeiro e planejamento espacial marinho;
b) criação e implementação de unidades de conservação para a proteção dos recifes de coral, de forma a incorporar a adaptação à mudança do clima;
c) promoção de ações para a conservação das espécies ameaçadas presentes nos recifes de coral;
d) integração de ações de adaptação e cenários de mudança do clima nos planos de manejo das unidades de conservação, com vistas a facilitar a resiliência climática dos ecossistemas;
e) mitigação e controle de impactos e de vetores de pressão e controle de ameaças aos recifes de coral;
f) promoção do uso sustentável dos recifes de coral, de modo a incentivar atividades econômicas de baixo impacto ambiental, como o turismo de base comunitária e a pesca tradicional sustentável; e
g) integração com órgãos de gestão de recursos hídricos e de bacias hidrográficas;
II – Eixo 2 – Recuperação e Restauração:
a) mapeamento de áreas prioritárias para a restauração de recifes de coral;
b) fortalecimento da produção, da integração e da disseminação de conhecimento científico, tecnológico e tradicional para o manejo e a recuperação dos recifes de coral;
c) criação e fortalecimento de bancos genéticos e de coleções de organismos vivos para salvaguardar espécies ameaçadas ex situ;
d) estímulo a parcerias entre universidades, organizações da sociedade civil, iniciativa privada e comunidades locais para o desenvolvimento de projetos de restauração com base ecossistêmica; e
e) estabelecimento de normas, boas práticas e técnicas para a restauração de recifes de coral, incluído o repovoamento de organismos associados;
III – Eixo 3 – Monitoramento e Pesquisa:
a) estabelecimento de plataforma para a organização, o compartilhamento e a centralização de dados de monitoramento, de modo a permitir a realização de diagnósticos nacionais e a integração com redes globais de monitoramento de recifes de coral;
b) fomento à criação de uma rede nacional de pesquisa e monitoramento dos recifes de coral;
c) fortalecimento dos programas de monitoramento contínuo dos recifes de coral;
d) desenvolvimento de métodos de monitoramento e projeção de risco, de avaliação dos riscos e impactos locais e globais a que os recifes de coral estão sujeitos e de identificação de espécies e de áreas mais resilientes a esses impactos;
e) fomento à produção, à integração e à disseminação do conhecimento científico, tecnológico e tradicional para o manejo e a recuperação dos recifes;
f) publicação de editais de pesquisa, desenvolvimento de tecnologias e inovação para o monitoramento, a recuperação e a adaptação climática em recifes de coral; e
g) promoção de projetos de ciência cidadã que envolvam pescadores, mergulhadores, comunidades locais, turistas e setor privado;
IV – Eixo 4 – Educação Ambiental e Sensibilização Pública:
a) proposição de inserção de conteúdos sobre recifes de coral nos currículos escolares e materiais didáticos para educação formal e informal;
b) promoção de ações e campanhas de comunicação, divulgação e educação ambiental, com destaque para a relevância ecológica, social e econômica dos recifes de coral e suas principais ameaças, com vistas ao engajamento da sociedade e ao maior controle social; e
c) capacitação de gestores públicos, professores do ensino básico, líderes comunitários e atores de setores econômicos que atuam na zona costeira e marinha na temática de conservação e uso sustentável dos recifes de coral; e
V – Eixo 5 – Financiamento, Incentivos e Cooperação Internacional:
a) incentivo ao aprimoramento da cooperação internacional para o financiamento das políticas de conservação, uso sustentável e recuperação dos recifes de coral; e
b) proposição de mecanismos e de instrumentos de financiamento nacional e internacional para o desenvolvimento de parcerias e convênios com organismos nacionais e internacionais e com o setor privado, inclusive para a mobilização de recursos e de fundos públicos e privados.
Art. 7º A implementação da ProCoral se dará em consonância com as políticas de:
I – proteção ao meio ambiente, à conservação e ao uso sustentável da biodiversidade;
II – mudança do clima;
III – defesa e segurança marítimas;
IV – controle de espécies exóticas invasoras;
V – ciência, tecnologia e inovação;
VI – recursos hídricos;
VII – combate à poluição;
VIII – gerenciamento costeiro e planejamento espacial marinho;
IX – pesca e aquicultura;
X – bioeconomia;
XI – educação ambiental; e
XII – turismo.
Art. 8º A ProCoral será implementada pela União, em regime de cooperação com os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as organizações da sociedade civil, a comunidade científica e as entidades privadas.
Art. 9º O Plano de Ação Nacional para Conservação dos Ambientes Coralíneos – PAN Corais é o instrumento de implementação da ProCoral.
§ 1º Ato do Presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – Instituto Chico Mendes estabelecerá o PAN Corais, com a sua publicação em até sessenta dias contados da data de publicação deste Decreto.
§ 2º O PAN Corais incluirá metas, ações e indicadores em alinhamento aos eixos de implementação da ProCoral, nos termos do disposto no art. 6º, e será avaliado e revisado após o término de cada ciclo de implementação, com a publicação de relatório de avaliação em sítio eletrônico do Instituto Chico Mendes.
Art. 10. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:
I – coordenar a implementação e realizar o monitoramento e a avaliação da ProCoral;
II – identificar e captar fontes adicionais de financiamento para a implementação da ProCoral; e
III – realizar a articulação com os órgãos e as entidades envolvidas, incluídas aquelas que compõem o Sistema Nacional do Meio Ambiente – Sisnama, para a implementação dos eixos da ProCoral.
Art. 11. Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – formular e implementar as políticas de ciência, tecnologia e inovação voltadas à proteção, à recuperação e ao uso sustentável dos recifes de coral;
II – promover a integração dos esforços de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação acerca da conservação e da restauração dos recifes de coral; e
III – definir as prioridades de pesquisa, considerados os eixos e as linhas de ação da ProCoral.
Art. 12. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação adotar procedimentos para a implementação da ProCoral junto às instituições vinculadas, às unidades de pesquisa e aos comitês de assessoramento relacionados ao tema.
Art. 13. As despesas decorrentes do cumprimento do disposto neste Decreto correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e às suas instituições vinculadas.
Parágrafo único. As despesas mencionadas no caput poderão ser complementadas por recursos oriundos:
I – dos demais órgãos e instituições envolvidos, observados os limites de movimentação de empenho e pagamento estabelecidos anualmente;
II – fundos públicos e privados; e
III – doações do setor privado, de organizações da sociedade civil sem fins lucrativos e de fundos internacionais.
Art. 14. Os Ministérios e os demais órgãos e instituições envolvidos poderão firmar acordos de cooperação técnica e parcerias com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para a implementação da ProCoral.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de junho de 2025; 204º da Independência e 137º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana Barbosa de Oliveira Santos
João Paulo Ribeiro Capobianco