Demanda predatória: nova decisão mantém extinção de processo na 1ª instância

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a debater o tema da chamada “litigiosidade predatória”, que decorre da multiplicidade de ações ajuizadas contra a mesma instituição financeira com causas de pedir e pedidos semelhantes, baseados na mesma relação jurídica, com modificações pontuais, o que configura fracionamento indevido das demandas. O destaque se deu no julgamento de um recurso, que pretendia a reforma de uma sentença inicial, dada pela Vara Única de Umarizal, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, por constatar a existência de mais de uma ação envolvendo as mesmas partes, em uma demanda sobre empréstimo consignado.
Em suas razões, a autora defende a nulidade da sentença, que teria violado o princípio da “não surpresa”, já que não foi oportunizado a parte se manifestar e pontua que não tem intenção de fragmentar os processos de maneira desleal, mas sim, distribuir ações com base em causas distintas, com descontos em valores, nomenclatura e épocas distintas. O que não foi acolhido pelo órgão julgador.
“O princípio da não surpresa não é violado quando o juiz extingue o processo com base em vício insanável, reconhecível de ofício, como a litigiosidade predatória e o fracionamento das ações prejudica a razoável duração do processo, compromete os princípios da boa-fé e cooperação processual, e acarreta sobrecarga do Judiciário, sendo vedado pelo ordenamento jurídico à luz da Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), explica o relator do recurso, o juiz convocado Cícero Macêdo.
“Verifica-se que a extinção do feito se deu com fundamento na configuração de demanda predatória”, completa o relator, ao ressaltar que o Conselho Nacional de Justiça, desta forma, recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão.
Conforme ainda o relator, o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional.
https://www.tjrn.jus.br/noticias/25847-demanda-predatoria-nova-decisao-mantem-extincao-de-processo-na-1-instancia/
TJRN

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