A Justiça Potiguar condenou, de forma solidária, montadora e concessionária ao pagamento de danos materiais referentes à demora no conserto de um veículo coberto por seguro. A sentença, que atendeu parcialmente aos pedidos do autor, é do juiz Jessé de Andrade Alexandria, do 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal.
O autor disse que encaminhou seu veículo à concessionária ré para a realização de reparos após sofrer um acidente de trânsito. Mesmo com autorização da seguradora para a realização do conserto, o carro permaneceu na oficina por mais de dois meses, o que o obrigou a locar outro veículo para atender às suas necessidades. Com isso, o empresário teve despesas no valor de R$ 1.567,88.
Ainda conforme os relatos do consumidor, a situação gerou constrangimentos, já que, por utilizar o carro para trabalho, foi necessário pedir favores a amigos e familiares para manter seu comércio funcionando. Diante da situação, o lojista ingressou na justiça com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Em sua defesa, as rés alegaram que a demora no reparo decorreu da “necessidade de fornecimento de peças específicas pela montadora, tratando-se de reparo de maior complexidade”, hipótese prevista nos termos do art. 18, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Além disso, sustentaram que o veículo foi devidamente reparado e entregue ao autor, o que afastaria o direito à indenização por dano moral.
Danos materiais comprovados
O magistrado reconheceu que, embora o CDC admita a ampliação do prazo em situações excepcionais, permanece o dever de indenizar os prejuízos comprovadamente suportados pelo consumidor, como ocorreu no caso. O juiz destacou que o autor comprovou documentalmente os gastos com a locação de veículo, configurando dano material indenizável, nos termos do artigo 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor.
“No caso, restou devidamente demonstrado que o autor precisou locar veículo durante o período em que permaneceu privado do uso de seu automóvel, tendo comprovado documentalmente a despesa no valor de R$ 1.567,88”, ressaltou.
Por outro lado, o juiz entendeu que a situação não caracterizou dano moral. Segundo o magistrado, como não houve comprovação de violação a direitos da personalidade ou de circunstância excepcional capaz de justificar a indenização, “a situação não ultrapassa a esfera dos meros aborrecimentos decorrentes do inadimplemento contratual”.
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