DF deve indenizar criança atingida por trave de futebol em quadra esportiva

O Distrito Federal terá que indenizar criança atingida por uma trave de futebol enquanto brincava em uma quadra esportiva. A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) observou que houve ausência de manutenção do local e que o autor deve ser indenizado pelos danos morais e estéticos.
Narra o autor que brincava com o primo em uma quadra esportiva próxima de casa. Conta que, enquanto jogava bola, a trave superior caiu e o atingiu. Relata que, em razão do acidente, foi levado ao Hospital Regional do Gama, onde foi diagnosticado com trauma craniano e fratura facial. O autor sustenta que sofreu diversas lesões e que houve violação da sua integridade física e moral. Pede para ser indenizado.
Em sua defesa, o Distrito Federal afirma que não há comprovação de que o acidente ocorreu em razão da queda da trave. Acrescenta que a quadra onde ocorreu o acidente passou por diversas manutenções. Defende que não ficou demonstrado que houve culpa.
Decisão da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que as provas do processo demonstraram “a precariedade do estado de conservação do equipamento provocou a lesão sofrida pelo autor”. O magistrado concluiu que ficou comprovada a efetiva ocorrência do dano sofrido e o respectivo nexo de causalidade e condenou o Distrito Federal a indenizar o autor a título de danos morais.
O autor recorreu para que o réu também fosse condenado a indenizá-lo pelos danos estéticos. Alega que as provas que demonstram a existência de cicatriz facial permanente decorrente do acidente.
Na análise do recurso, a Turma observou que o relatório médico apontou que o paciente apresentou “corte de 4cm e exposição óssea em osso frontal”. No caso, segundo o colegiado, “diante da gravidade do referido ferimento e das marcas externas aludidas, deve ser reconhecida a ocorrência do alegado dano estético”.
“A circunstância particular do caso em deslinde, consistente na falha no dever de manutenção adequada da aludida quadra esportiva pública, fato incontroverso, permite a determinação de omissão do Estado em zelar pela saúde e segurança das crianças e adolescentes, o que é a causa da obrigação de indenizar, nos moldes da regra prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal”, disse.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do autor para condenar o Distrito Federal a pagar a quantia de R$ 25 mil a título de danos estéticos. O réu terá, ainda, que pagar o valor de R$ 20 mil pelos danos morais.
A decisão foi unânime.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/setembro/df-deve-indenizar-crianca-atingida-por-trave-de-futebol-em-quadra-esportiva
TJDFT

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