O Distrito Federal foi condenado a indenizar homem que ficou com corpo estranho alojado na perna após realização de cirurgia na rede pública de saúde. O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF observou que as condutas exigíveis não foram observadas, o que desencadeou a falha na prestação do serviço.
Consta no processo que o autor foi vítima de atropelamento, motivo pelo qual foi encaminhado para o Hospital Regional da Ceilândia (HRC), onde foi diagnosticado com fraturas graves na perna direita. Relata que foi submetido a diversos procedimentos cirúrgicos. Um deles, segundo o autor, teria sido para retirada de um corpo estranho que havia disso deixada na perna em um dos procedimentos anteriores. Ele aponta que houve falha na prestação do serviço e pede para ser indenizado pelos danos sofridos.
Em sua defesa, o Distrito Federal alega que não houve falha na prestação de serviço e que não há provas de que o corpo estranho foi esquecido durante o tratamento no Hospital Regional de Ceilândia. Acrescenta que o tratamento dado ao paciente foi adequado para o caso.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que os documentos do processo mostram “a existência de corpo estranho alojado na perna do autor”, após a realização de cirurgia na rede pública de saúde. O juiz lembrou que, em razão disso, o paciente precisou ser submetido a novo procedimento.
“Não há como negar que, de fato, houve falha de prestação do serviço médico, diante da realização de procedimento inadequado quando da realização de determinada intervenção cirúrgica no autor”, disse. Além disso, o juiz ressaltou que é “manifestamente contrário a qualquer protocolo médico-hospitalar a permanência de material estranho no interior de corpo de paciente submetido a cirurgia”.
O magistrado explicou que, no caso, está presente a relação entre a falha no atendimento médico prestado e os danos vivenciados pelo autor e que o Distrito Federal está sujeito à responsabilidade. “O esquecimento de um corpo estranho no interior do corpo do paciente causa danos morais, pois gera sofrimento, angústia, dor e abalo emocional. Trata-se de ato que causa desnecessário sofrimento ao paciente, porque gera processo inflamatório, causa dor e induz ao uso de medicação, além de tornar imperiosa a realização de novo procedimento cirúrgico”, destacou.
Dessa forma, o Distrito Federal deve pagar ao autor a quantia de R$ 10 mil por danos morais.
Cabe recurso da sentença.
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2025/agosto/df-deve-indenizar-paciente-que-ficou-com-corpo-estranho-alojado-na-perna-apos-cirurgia
TJDFT