A 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) condenou o Distrito Federal a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 10 mil por danos estéticos a uma mulher atingida por um disparo durante uma perseguição policial. O colegiado entendeu que, embora a atuação dos policiais tenha sido legítima, a passageira não teve participação nos fatos que motivaram a fuga do veículo e sofreu danos que não deve ser suportado apenas por ela.
Segundo o processo, a autora estava em um carro que foi abordado pela Polícia Militar após a identificação de restrição de furto ou roubo. O motorista não obedeceu à ordem de parada e fugiu. Durante a perseguição, policiais efetuaram disparos contra os pneus do veículo para interromper a fuga. Um dos tiros atingiu a passageira na região glútea. O projétil permaneceu alojado em seu corpo e provocou dores e dificuldade de movimentação.
Ao julgar o recurso, os desembargadores concluíram que os policiais agiram dentro de suas atribuições e utilizaram meios proporcionais diante das circunstâncias. No entanto, destacaram que a autora era apenas passageira, não participou da fuga e não sabia que o veículo era produto de crime. Para a Turma, quando uma ação estatal legítima causa prejuízo a uma pessoa inocente, cabe ao Estado reparar o dano sofrido.
Os magistrados também analisaram o atendimento prestado à mulher após o disparo. Embora a perícia tenha concluído que os procedimentos médicos adotados inicialmente foram adequados, o colegiado entendeu que houve falha no dever de informação. De acordo com a decisão, a paciente não recebeu informações suficientes sobre seu estado de saúde e somente descobriu, cerca de um ano depois, que ainda havia um projétil alojado em seu corpo.
Para a Turma, a lesão causada pelo disparo, a permanência do projétil no organismo, as dores enfrentadas pela vítima e a falta de informações adequadas sobre seu quadro clínico justificam a indenização. Os julgadores também reconheceram dano estético em razão da cicatriz permanente e das limitações físicas decorrentes do ferimento.
A decisão foi por maioria de votos.
Processo: 0712443-80.2022.8.07.0007
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