A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal ao pagamento de indenização a uma criança por erro médico durante o parto. A decisão da 2ª Instância fixou a quantia de R$ 30 mil, por danos morais, e de R$ 15 mil, por danos estéticos. Além disso, o DF deverá pagar ao autor pensão vitalícia no valor de um salário-mínimo mensal.
De acordo com o processo, uma gestante deu entrada no Hospital Regional da Ceilândia, por volta das 22h. Quarenta minutos depois, um estagiário rompeu a sua bolsa, mas não forçou a realização do parto. Só às 4h da manhã o médico compareceu ao local para atender a paciente e verificou a gravidade do caso. Consta que ele cogitou realizar parto cesárea, mas o feto já estava posicionado para o parto normal.
O autor conta que apresentou sofrimento fetal e parada cardiorrespiratória e que necessitou ficar 20 dias internado na UTI. Relata que foi diagnosticado com encefalopatia hipóxica isquêmica e que, em razão dos fatos narrados, ficou com atraso no desenvolvimento psicomotor, dificuldade de marcha e crises convulsiva frequentes.
Na decisão, o colegiado cita laudo que demonstra que a criança é portadora de atraso no desenvolvimento neuropsicomotor, com hipotrofia muscular nos membros inferiores, o que ocasiona danos estéticos, pois provoca deformação física. Explica que os intervalos das avaliações feitas pelo médico, durante trabalho de parto, não observaram as recomendações da portaria expedida pela Secretaria de Saúde do DF. Destaca o fato de o autor ter nascido em péssimas condições vitais “envolvido em mecônio, em parada cardiorrespiratória, sendo reanimado ainda no centro obstétrico”.
Por fim, afirmou que a saída de líquido amniótico claro confirma a constatação da nota técnica do Ministério Público de que houve “trabalho de parto prolongado”. Portanto, “a inobservância do tempo de duração do parto e a falta de assistência e de acompanhamento adequado no segundo período do trabalho de parto caracterizam a falha na prestação do serviço médico”, concluiu a Turma.
PJe2 processo: 0708367-82.2019.8.07.0018
TJDFT